Norma
18/02/2026

RESOLUÇÃO GECEX Nº 859, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

Indefere pedido de reconsideração das empresas Dow e Union Carbide sobre prorrogação de direito antidumping para importações de etanolaminas.

Resumo

Gecex mantém direito antidumping sobre etanolaminas e nega reconsideração da Dow/UCC.

🧪 Produtos/NCM: monoetanolaminas e trietanolaminas (2922.11.00 e 2922.15.00)

🌍 Origens: Alemanha e EUA

⏳ Prazo: prorrogação por até 5 anos (desde 24/10/2025)

💰 Direitos preservados conforme Res. 804/2025 (valores não informados neste texto)

🧭 Metodologia confirmada: comparação com outras origens; inclusão da China válida; exclusão de Canadá/México no “preço provável” (Portaria Secex 171/2022)

📉 Sem redução: exercícios do art. 252 não indicaram queda do direito

⚡ Vigência imediata

Ações: conferir NCM/origem, manter recolhimento, atualizar custos/contratos e acompanhar a Res. 804/2025 e eventuais revisões.

Pedido de reconsideração indeferido e direito antidumping mantido. O Gecex negou o pleito de The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation contra a Resolução Gecex nº 804/2025, preservando a prorrogação do direito antidumping definitivo sobre importações de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA.

Escopo da medida. Abrange monoetanolaminas e trietanolaminas (NCM 2922.11.00 e 2922.15.00). A prorrogação é por até 5 anos contados da publicação da Resolução nº 804 (24/10/2025). Esta resolução apenas confirma a manutenção da medida e entra em vigor na data de sua publicação.

Impacto prático para compliance. Importadores das origens abrangidas devem continuar recolhendo o direito antidumping nos termos da Resolução Gecex nº 804/2025. Os valores/modalidades do direito não constam neste texto e permanecem os definidos naquela resolução.

Metodologia confirmada (Decreto nº 8.058/2013). A autoridade pode, com base técnica e motivação, escolher entre metodologias de comparação (não há hierarquia). É válida a comparação entre o valor normal internado e preços de outras origens para avaliar a probabilidade de retomada do dumping.

Concorrência multiorigem. A comparação com preços de outras origens foi solicitada pela própria parte interessada e reflete melhor a dinâmica concorrencial do mercado brasileiro, caracterizado por múltiplas origens.

China nos comparativos. A inclusão de preços de importações originárias da China nos exercícios comparativos é adequada: a existência de investigação em curso (escopo distinto) não elimina sua relevância como origem participante no período analisado.

Justa comparação de produto. A autoridade assegurou comparabilidade ao segregar monoetanolaminas e trietanolaminas. Os “montantes” da análise de probabilidade não são margens de dumping, nem podem ser usados como proxies para definir o valor do direito.

Preço provável e Portaria Secex nº 171/2022. A exclusão de vendas para Canadá e México, na apuração do preço provável de exportação, é tecnicamente justificável pela integração econômica desses mercados com os EUA (dinâmicas comerciais não representativas para o Brasil) e está alinhada a precedentes, como a Resolução Gecex nº 410/2022 (resina de polipropileno).

Sem redução do direito. Exercícios previstos no art. 252 da Portaria Secex nº 171/2022, com dados fornecidos pela empresa, não indicaram margem inferior ao direito vigente; mesmo a eventual inclusão de Canadá/México não alteraria as conclusões.

Próximos passos sugeridos. Verificar classificação fiscal (NCM 2922.11.00 e 2922.15.00) e origem (Alemanha e EUA) em todas as operações; manter parametrizações de recolhimento do direito antidumping; revisar custos e contratos; consultar a Res. Gecex nº 804/2025 para os valores aplicáveis; monitorar investigações correlatas e futuras revisões.