Audiência pública ANBIMA sobre o Código de Fundos: inclusão do inciso V no art. 29 para operações tomadoras de empréstimos de títulos/valores.
✅ Gestor deve garantir propósito econômico e aderência à política de investimentos.
📋 Reafirma responsabilidades do gestor (investir/desinvestir, ordens, informações, liquidez).
🚫 Exceção: gestão de liquidez (inciso IV) não se aplica a fundos fechados.
⏰ Contribuições até 12/09/2011 por e-mail (assunto: Código de Fundos de Investimento).
🛡️ Impacto: documentar propósito econômico, controles pré/pós-negócio e trilha de auditoria.
Conteúdo Extraído
Audiência Pública do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento.
Audiência Pública do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento.
Prezados Senhores:
Estamos colocando em Audiência Pública a inserção do inciso V do parágrafo 3º do artigo 29 acerca da realização, por parte dos Fundos de Investimento, de operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários.
As sugestões poderão ser enviadas até o dia 12 de setembro, devendo ser apresentadas juntamente com as competentes justificativas, para o e-mail [email protected], com o assunto Código de Fundos de Investimento.
Atenciosamente,
ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais Euridson Sá – Superintendente de Representação
Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento
Inclusão do inciso V (em negrito) no parágrafo 3º do artigo 29:
Art. 29 - A gestão compreende o conjunto de decisões que, executadas com observância dos termos do Regulamento e do Prospecto, determinam a performance do Fundo de Investimento. (...) § 3º - A Instituição Participante gestora do Fundo de Investimento é responsável: I. pelas decisões de investimento e desinvestimento, segundo a política de investimento estabelecida nos respectivos Regulamentos e Prospectos; II. pelas respectivas ordens de compra e venda de ativos financeiros e demais modalidades operacionais; III. pelo envio das informações relativas a negócios realizados pelo Fundo de Investimento ao administrador do Fundo ou ao prestador de serviço contratado para tal; e IV. pelo gerenciamento da liquidez das carteiras dos Fundos de Investimento, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas. V. em garantir que as operações tomadoras de empréstimos de títulos e valores mobiliários devem possuir propósitos econômicos, visando sempre ao cumprimento da política de investimentos do Fundo.
§ 4º - O disposto no inciso IV, do § 3º deste artigo, não se aplica aos Fundos de Investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado.
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