Norma
02/01/2023

Manual ANBIMA de Acordos (Vigência 02.01.2023)

Estabelece regras e procedimentos para acordos de cooperação técnica entre ANBIMA, CVM e instituições participantes.

Resumo

A ANBIMA e a CVM operacionalizam o registro automático de ofertas e o aproveitamento da autorregulação na indústria de fundos, com prazos e responsabilidades claros.

⏱️ Prazos de análise: 5 + 2 + 1/2 + 1/2 dias úteis; pool de 50 dias para exigências (44 + 3 + 3), extensão única de 25 dias e interrupção de 60 dias.

🗂️ Protocolos via SSM; documentos até 23h59; versões com marcas e limpa (dispensa da limpa quando o documento estiver no sistema da CVM).

🧾 Parecer ANBIMA obrigatório para solicitar registro automático na CVM; envio dos documentos finais à ANBIMA em até 15 dias após o anúncio de encerramento.

🔒 Análise reservada: alerta específico, justificativa com base na LAI, Formulário de Referência via SSM (não no sistema da CVM) e dispensa de deliberações registradas e de anúncios; tratar vazamentos conforme Res. 160.

👥 Registros: coordenadores (Res. 161) e administradores de carteiras (Res. 21) com análise prévia e relatórios à CVM.

📈 Fundos: supervisão de precificação, distribuição e aderência, com reporte trimestral à CVM.

⚖️ Penalidades e termos: possibilidade de considerar decisões/TC da CVM e da ANBIMA em infrações semelhantes.

🗓️ Vigência: 02/01/2023.

Escopo geral: O manual disciplina acordos de cooperação técnica entre ANBIMA e CVM e o aproveitamento da autorregulação da ANBIMA em ofertas públicas e na indústria de fundos. Define procedimentos, prazos e responsabilidades de instituições participantes (associadas ou aderentes). Vigência a partir de 2 de janeiro de 2023.

Registro automático de ofertas públicas (Res. 160): A análise prévia pela ANBIMA é facultativa; as instituições podem optar pelo rito ordinário direto na CVM. A matriz de ofertas elegíveis é disponibilizada pela ANBIMA. Para renda variável aplica-se o prazo mínimo; para renda fixa, securitização e fundos, o prazo máximo. A ANBIMA pode instituir taxas diferenciadas por produto/prazo.

Prazos de análise ANBIMA por etapa: Primeira análise em até 5 dias úteis; segunda em até 2 dias úteis; terceira em até 1 dia útil (prazo mínimo) ou 2 dias úteis (prazo máximo); análise final em até 1 dia útil (prazo mínimo) ou 2 dias úteis (prazo máximo). Emissão de ofícios e protocolos consideram documentos enviados até 23h59 do dia.

Cumprimento de exigências: Prazo global de 50 dias úteis, contado do recebimento do primeiro ofício. Para o primeiro ofício: até 44 dias úteis. Para o segundo e terceiro ofícios: aproveita-se o saldo não utilizado, acrescido de 3 dias úteis em cada etapa (migração de prazos). Extensão possível uma única vez, por até 25 dias úteis, incorporados ao prazo global.

Interrupções e alterações voluntárias: É possível interromper a análise uma única vez por até 60 dias úteis; ao retomar, o pedido é tratado como novo. Alterações voluntárias na documentação (inclusive atualização de informações financeiras) após exigências retomam os prazos de análise inicial.

Protocolo e documentos: O coordenador líder protocola via SSM; ANBIMA confere a completude em 1 dia útil. Pendências impedem o início da análise. Documentos objeto de exigências devem ser reenviados com duas versões (marcada e limpa); quando o documento é apresentado em sistema da CVM, fica dispensada a versão sem marcas para a ANBIMA. Minutas padronizadas devem ser comparadas com versões marcadas já no protocolo inicial.

Parecer ANBIMA: Ao final, a ANBIMA emite parecer indicando existência ou inexistência de óbice ao registro automático. Com óbice, o coordenador pode seguir para a CVM pelo rito ordinário ou reapresentar novo pedido à ANBIMA (sem reaproveitamento da taxa). O parecer é documento obrigatório para solicitar o registro automático diretamente à CVM. Os documentos concluídos após a análise final devem ser enviados à ANBIMA pelo SSM em até 15 dias da divulgação do anúncio de encerramento.

Análise reservada (Res. 160): Deve ser solicitada junto com o protocolo inicial. Mantém-se o sigilo até a oferta tornar-se pública. No protocolo: incluir o alerta de pedido de registro de oferta pública sob reserva, indicar o período de manutenção do sigilo em caso de desistência/indeferimento, apresentar justificativa com base na LAI e informar os contatos dos responsáveis. O alerta deve constar de todos os protocolos subsequentes. O Formulário de Referência atualizado não deve ser publicado nos sistemas da CVM; deve ser enviado via SSM, e a versão divulgada ao mercado deve ser idêntica à analisada pela ANBIMA. Em análise reservada, envia-se minuta de deliberação (dispensa da cópia registrada) e dispensa-se a cópia dos anúncios de convocação. Vazamentos devem ser tratados conforme a Resolução 160.

Supervisão e enforcement: Indícios de descumprimento aos códigos ANBIMA identificados nos documentos de ofertas podem ensejar aplicação das regras dos códigos e do Código dos Processos pela Associação.

Registro de coordenadores (Res. 161): Pedidos via SSM com documentos listados pela ANBIMA; prazos seguem a Resolução 161. ANBIMA pode incluir exigências de autorregulação em ofícios quando o pedido também tratar de associação/adesão aos códigos. Protocolos gerados até 23h59 têm início de prazos no dia útil seguinte. Em ofícios com suspensão de prazo, a contagem é retomada no dia útil seguinte à resposta. Após a análise, ANBIMA envia relatório técnico à CVM para decisão.

Registro de administradores de carteiras (Res. 21): Análise prévia via SSM para pessoas naturais e jurídicas nas categorias: administrador fiduciário (podendo incluir distribuição de fundos próprios) e gestor de carteiras (podendo incluir distribuição de fundos próprios). Guias e manuais de documentação estão no site da ANBIMA. Prazos seguem a Resolução 21; 23h59 aplica-se aos protocolos. Ofícios podem conter exigências de autorregulação. ANBIMA envia relatório técnico à CVM com, no mínimo, 5 dias de antecedência do prazo final do pedido.

Indústria de fundos – aproveitamento da autorregulação: A ANBIMA supervisiona três frentes que são aproveitadas pela CVM: precificação de ativos (conforme Código de Recursos de Terceiros e Regras de Apreçamento), distribuição de cotas (conforme Código de Distribuição e suas Regras) e aderência das carteiras aos regulamentos (conforme Código de Recursos de Terceiros). Sujeita-se quem é participante dos respectivos códigos. A interlocução é via SSM e, trimestralmente, a ANBIMA remete relatórios técnicos à CVM.

Penalidades e termos de compromisso: Em processos de autorregulação na ANBIMA, a instituição pode requerer que sejam considerados termos de compromisso ou penalidades aplicadas pela CVM em infrações de natureza semelhante, influenciando a celebração e a dosimetria. Reciprocamente, se a instituição solicitar à CVM a consideração de penalidades/termos da ANBIMA, a Associação disponibilizará as informações do caso à CVM, mediante requisição da própria instituição.

Pontos de atenção práticos: Planeje o cronograma interno considerando o pool de 50 dias úteis para exigências (44 + 3 + 3), a possibilidade de extensão única de 25 dias e a interrupção única de 60 dias. Garanta controle de versões com marcas e a observância dos horários de 23h59 para protocolos e ofícios. Em ofertas sob reserva, ajuste governança e atos societários para preservar o sigilo e a conformidade documental.

Informações não presentes no manual: A matriz de ofertas elegíveis à análise prévia e os valores das taxas de análise não estão informadas no texto e serão divulgadas pela ANBIMA em sua página na internet.