Orienta participantes de ofertas públicas sob o Acordo de Cooperação Técnica CVM–ANBIMA (RCVM 160) para registro automático, com foco em requisitos documentais, prazos e conformidades complementares de autorregulação. A ANBIMA analisa segundo escopo alinhado com a CVM (rito ordinário da RCVM 160), revisado periodicamente. Durante a análise, a ANBIMA também verifica o cumprimento de seus Códigos de Autorregulação.
Matriz de ofertas elegíveis: a relação de ofertas passíveis de análise prévia consta em página específica da ANBIMA. O endereço/link não está disponível no conteúdo original.
Parecer técnico e prazos: o parecer da ANBIMA sem óbice deve trazer uma data de validade, dentro da qual o registro automático na CVM deve ser requerido. Prorrogações podem ser concedidas pela ANBIMA mediante solicitação justificada. Se houver óbice (ex.: exigências não atendidas ou fora do prazo), a oferta pode seguir pelo rito ordinário na CVM (RCVM 160) ou ser reapresentada à ANBIMA (sem reaproveitamento da taxa).
Documentos obrigatórios para o protocolo inicial na ANBIMA (RCVM 160, art. 29): comprovante de pagamento da taxa de análise (gerada no SSM), divulgação do protocolo ou justificativa (art. 27, §9º – análise reservada), minutas dos atos societários de emissão/distribuição (incluindo de garantidores, se houver), documento de deliberação sobre preço (ou limites via bookbuilding), instrumento de emissão, lâmina (anexos F a J), prospecto (anexos A a E), contrato de distribuição (Anexo K), contratos de estabilização/garantia de liquidez (se houver), regulamento e termo de adesão (fundos), versões marcadas quando disponibilizadas pela ANBIMA. Durante o rito, pode ser requerido estudo de viabilidade (art. 29, VII, “c”).
Admissão à negociação: recomenda-se protocolar, no mesmo dia do protocolo na ANBIMA, o pedido de admissão à negociação em mercados organizados; a admissão é condição para o registro (RCVM 160, art. 29, §1º, V).
Apresentação de minutas x versões finais: quando aceitas minutas sem assinatura na análise prévia, as versões assinadas/protocoladas/registradas em Junta Comercial devem ser apresentadas conforme a RCVM 160 no momento próprio. No requerimento à CVM, selecionar como “Tipo de Requerimento” a opção que indica análise por entidade autorreguladora (AR).
Atos societários do ofertante: observar limites de lote adicional e suplementar (este ligado à estabilização de preços) e, em caso de distribuição parcial, indicar quantidade/montante mínimo para manutenção da oferta. Debêntures: observar Lei 6.404, art. 59. Securitização com lastro concentrado (RCVM 60): apresentar aprovação do devedor do crédito. Ofertas de ações com exclusão/redução de direito de preferência: prever no estatuto. Bookbuilding: pode indicar limites máximos; em ações, o preço pode ser definido pelo livro. Sem bookbuilding: preço/taxa devem ser fixados em ato. Fundos: atos do administrador que aprovam a oferta e exigem registro em cartório devem seguir as regras da CVM.
Atos societários dos garantidores: devem identificar a oferta e aprovar formalmente a outorga de garantias, com protocolos na Junta Comercial do garantidor, de acordo com a RCVM 160.
Contrato de distribuição (Anexo K da RCVM 160): pode incluir contratação de participantes na distribuição que não sejam coordenadores. Deve vincular resilição involuntária à revogação (alterações substanciais, posteriores e imprevisíveis) e permitir modificação da oferta sem prévia aprovação da CVM por se tratar de registro automático. Resilição voluntária implica suspensão da oferta, conforme RCVM 160.
Lâmina: usar modelo do anexo aplicável ao produto (Ações – F; Dívida – G; Fundos – H; FIDC – I; Securitização – J), cumprindo conteúdo e limites de caracteres de cada item.
Prospecto: seguir o anexo aplicável (Ações – Anexo A; Dívida – Anexo B; Fundos – Anexos C/D; Securitização – Anexo E), respeitando limites de páginas e ordem de seções. Se houver distribuição parcial, detalhar o impacto na destinação de recursos. Fatores de risco: descrição obrigatória, ordenados por relevância e classificados por materialidade. Securitização com créditos imobiliários por destinação: observar RCVM 60 (art. 4º, parágrafo único, V, Anexo I). Alertas obrigatórios: incluir pro forma previstos no anexo do produto e no art. 20 da RCVM 160. Ofertas sob registro automático não se beneficiam de prorrogação de encerramento do Ofício-Circular 10/2023/CVM/SRE; o prazo máximo de duração da oferta é de até 180 dias (RCVM 160, art. 48). Debêntures/CRI da Lei 12.431: detalhar o projeto de investimento conforme Res. CMN 3.947, art. 2º. Até a conclusão da análise da ANBIMA, só se admitem lacunas de bookbuilding, assinaturas e protocolos/registro em Junta. FII com procuração do investidor para assembleias com potencial conflito: observar Ofício-Circular CVM/SRE 01/21. Em ofertas de cotas de fundos, se houver estudo de viabilidade, replicar no prospecto o pipeline indicativo de investimentos (destinação de recursos).
Contrato de estabilização (ações): serviço opcional; objeto exclusivamente estabilização; definir período de atuação, limite de ações negociáveis, tipo de contrato (particular/diferenciado) e procedimentos que eliminem possibilidade de manipulação. Detalhar regras de ofertas de compra/venda (preços/limites e momento). Prever prestação de informações das operações à CVM e submissão prévia de alterações. Coordenador líder deve ser de grupo econômico distinto do agente estabilizador e da corretora; descrever relações (ou inexistência) com companhia/acionistas vendedores. A versão assinada deve atender à RCVM 160.
Escritura de debêntures: cumprir Lei 6.404 (arts. 55, 57, 58, 61, 62, 63, 68, 70, 71) e Res. CVM 17 (arts. 2º e 11 – informações do agente fiduciário). Versão assinada conforme RCVM 160.
Termo de securitização: após análise ANBIMA, registrar em entidade autorizada pelo Banco Central ou CVM (registro ou depósito centralizado), conforme Lei 14.430, art. 26. Atender Suplemento A da RCVM 60 (conteúdo mínimo) e prever contratação de agência de classificação de risco para avaliação ao menos anual (RCVM 60, art. 33). Detalhar informações do agente fiduciário (Res. CVM 17, art. 2º). Aquisição de direitos creditórios de emissores vinculados: observar RCVM 60, art. 18. Garantias: descrever no termo (Lei 14.430, art. 22). Regras de assembleias de titulares e hipóteses de destituição/substituição da securitizadora: Lei 14.430, art. 22. Versão assinada conforme RCVM 160.
Regulamento – fundos (RCVM 175): em FII, a gestão de ativos imobiliários (exceto T&VM) é do administrador fiduciário (Anexo Normativo III). Não incluir como encargos do fundo o que não esteja na regulação. Pagamentos diretos de parcelas da taxa de administração a prestadores devem seguir a RCVM 175. Consultas formais a cotistas: observar regras da RCVM 175. Não atribuir quóruns diferentes dos previstos (qualificado x simples). Fundos que investem em T&VM: cumprir limites de concentração (por emissor/modalidade) previstos na regulação. Se houver consultoria especializada, administradora de locações/arrendamentos ou formador de mercado, atender dispositivos específicos da RCVM 175. Taxa de performance: requisitos dos Anexos Normativos I e III. É admissível taxa global com individualização das taxas nos sites dos prestadores (Ofício-Circular 3/2024/CVM/SIN). Termo de adesão: requisitos do art. 29 (parte geral) da RCVM 175.
Atualização de registro de companhia aberta (Res. CVM 80): emissor deve manter informações periódicas/eventuais atualizadas na data do pedido de análise prévia na ANBIMA. Reapresentações espontâneas sem orientação da ANBIMA devem ser informadas; podem implicar recontagem de prazos como novo pedido. Obrigações: manter as informações na página do emissor por 3 anos da divulgação; envio simultâneo à CVM e às administradoras de mercados; informações verdadeiras, completas e não enganosas; divulgação abrangente, equitativa e simultânea; utilidade para avaliação dos valores mobiliários; indicar prazo de validade quando aplicável; diferenciar informações factuais de interpretações/opiniões/projeções/estimativas; linguagem simples e indicação de fontes quando possível. Reapresentações de informações financeiras, quando necessárias, serão definidas conjuntamente com a CVM.
Códigos ANBIMA e deveres de autorregulação: coordenadores devem ser participantes (diretos ou via grupo econômico) do Código de Ofertas Públicas. Em debêntures/securitização, agentes fiduciários e securitizadoras também devem participar do Código de Ofertas Públicas. Em ofertas de fundos, contratos entre administrador e prestadores devem cumprir o Código de Ofertas Públicas e o Código ANBIMA de AGRT; gestor deve participar do Código de AGRT; custodiante, escriturador e controlador devem participar do Código ANBIMA de Serviços Qualificados. Observar as Regras e Procedimentos de Deveres Básicos da ANBIMA, incluindo veiculação obrigatória de selos nos documentos pertinentes.
Pontos de atenção operacional: a CVM pode acessar a documentação via SSM a qualquer momento. A ANBIMA pode solicitar documentos/informações adicionais com base em normativos citados ou orientações técnicas CVM–ANBIMA. No prospecto, limites de páginas/seções e ordenação devem ser estritamente observados. Em ofertas sob registro automático, a duração máxima é de 180 dias, sem prorrogação por Ofício-Circular 10/2023/SRE. Na análise, apenas lacunas de bookbuilding e de formalização (assinaturas/protocolos) são admitidas; demais itens devem estar completos.
Informações não disponíveis no conteúdo original: a matriz de ofertas elegíveis e os links das páginas citadas (site da ANBIMA/SSM) não foram fornecidos.