O Pronunciamento Técnico CPC 50, correlacionado à IFRS 17, estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro, assegurando informações relevantes e representativas. Aplica-se a contratos de seguro, incluindo resseguro e contratos de investimento com características de participação discricionária, mas exclui garantias de fabricante, planos de benefícios a empregados, entre outros.
Os contratos de seguro podem ser combinados ou separados em componentes, aplicando-se o CPC 48 para derivativos embutidos e componentes de investimento distintos. A mensuração deve considerar fluxos de caixa futuros, ajustados pelo valor do dinheiro no tempo e riscos financeiros, e incluir a margem contratual de seguro.
A norma define que os contratos devem ser agrupados em carteiras com riscos similares e administrados em conjunto, divididos em grupos de contratos onerosos, não onerosos e remanescentes. O reconhecimento de um grupo de contratos de seguro deve ocorrer ao início do período de cobertura, na data de vencimento do primeiro pagamento ou quando o grupo se torna oneroso.
A apresentação no balanço patrimonial deve separar o valor contábil de carteiras de contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos. Na demonstração do resultado, os valores devem ser desagregados para distinguir entre resultado de seguros e receitas ou despesas financeiras com seguro.
As divulgações exigem informações qualitativas e quantitativas sobre valores reconhecidos, julgamentos significativos e a natureza e extensão dos riscos de contratos. Incluem conciliações de mudanças nos valores contábeis líquidos de contratos e explicações sobre receitas ou despesas financeiras com seguro.
O CPC 50 substitui o CPC 11 – Contratos de Seguro e entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, com aplicação retrospectiva, exceto quando impraticável.