O Comitê recebeu uma solicitação sobre a aplicação das normas IAS 21 e IAS 29. No cenário descrito, a entidade:
tem uma moeda de apresentação que não é a moeda de uma economia hiperinflacionária, conforme definido na IAS 29;
possui uma operação estrangeira com uma moeda funcional que é a moeda de uma economia hiperinflacionária, conforme definido na IAS 29 (operação estrangeira hiperinflacionária); e
traduz os resultados e a posição financeira da operação estrangeira hiperinflacionária para sua moeda de apresentação ao preparar suas demonstrações financeiras consolidadas.
Antes que a operação estrangeira se torne hiperinflacionária, a IAS 21 exige que a entidade:
apresente no outro resultado abrangente (OCI) quaisquer diferenças de câmbio resultantes da tradução dos resultados e da posição financeira dessa operação estrangeira não hiperinflacionária; e
apresente em um componente separado do patrimônio líquido o montante cumulativo dessas diferenças de câmbio (diferenças de câmbio cumulativas pré-hiperinflacionárias).
A solicitação questionou se a entidade deve reclassificar dentro do patrimônio líquido as diferenças de câmbio cumulativas pré-hiperinflacionárias uma vez que a operação estrangeira se torne hiperinflacionária, ou seja, se a entidade transfere essas diferenças cumulativas para um componente do patrimônio líquido que não é subsequentemente reclassificado para o lucro ou prejuízo.
Para mais detalhes, consulte as normas IAS 21 e IAS 29.