DECRETO Nº 28.236 DE 17 DE SETEMBRO DE 1981
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, à PLASTGRAF - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 5831/80-SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à PLASTGRAF - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 69.882 em 03.07.79, com sede e instalações industriais à Rua Luiz Tarquinio nº 78 - Itapagipe em Salvador-Babia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, para sua produção de sacos plásticos de polipropileno sanfonados, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 30.12.80, data da entrada do pedido de redução tributaria no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio, não ultrapassando porem a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1981.
Governador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador