LEI Nº 4.826 DE 27 DE JANEIRO DE 1989 [Download]
Institui o Imposto sobre transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Imposto sobre transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "CAUSA MORTIS" e a doação, a qualquer título de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º - A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.
§ 2º - Nas transmissões "CAUSA MORTIS" e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários.
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos, quando:
I - realizada para o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às sua finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - realizada para o patrimônio de entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes;
Redação de acordo com a Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: "II - realizada para o patrimônio dos templos de qualquer culto;"
III - realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
IV - realizada para o patrimônio de trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;
Inciso IV acrescido ao art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.358, de 04 de novembro de 1998.
V - realizada para o patrimônio de trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidrelétricas;
Inciso V acrescido ao art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.358, de 04 de novembro de 1998.
VI - realizada para o patrimônio de trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.
Inciso VI acrescido ao art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.358, de 04 de novembro de 1998.
VII- realizada para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Inciso VII acrescido ao art. 1º da Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO II -
DAS INSENÇÕES
Art. 4º - Ficam isentas do imposto:
Revogado pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
Redação de acordo com a Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
Redação original: "II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPF-Ba (Unidade de Padrão Fiscal - Bahia) desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filho do "de cujos" e que fique comprovado não possuirem outro imóvel;"
Revogado pelo art. 11 da Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência;
Redação de acordo com a Lei nº 13.346, de 12 de maio de 2015.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004 que acresceu este inciso ao Art.4º: "IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas estaduais de moradia para população de baixa renda."
V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor do quinhão seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Redação de acordo com a Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original : "V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais)."
Inciso V acrescido ao art. 4º pela Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único - Nas hipóteses de transmissões de propriedades previstas no inciso IV, não será exigida, pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos, a comprovação do reconhecimento de isenção.
Parágrafo único acrescido ao art. 4º pelo art. 3º da Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004.
CAPÍTULO III -
DO CONTRIBUINTE
Art. 5º - São contribuintes do Imposto:
I - nas transmissões "CAUSA MORTIS", os adiquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - as doações a qualquer título, o donatário.
Art. 6º - Nas transmissões e doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso.
Art. 7º - São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, nas doações e transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o oficial público, o serventuário e auxiliar de justiça, ou qualquer servidor público cuja interferência seja essencial para sua validade e eficácia.
CAPÍTULO IV -
DO LOCAL DA TRANSMISSÃO OU DOAÇÃO
Art. 8º - Considera-se local de transmissão "CAUSA MORTIS" ou doação:
I - trantando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador.
Redação de acordo com a Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original : "II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domícilio:"
Revogado pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílo ou residência no exterior;
c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou o legatário se o "de cujos" possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.
Parágrafo único - Até que lei complementar regule o disposto no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição Federal, o local da transmissão será:
Parágrafo único acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o da situação do bem;
Inciso I acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
Inciso II acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
a) onde tiver domicílio o donatário;
Alinea " a" acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, onde se encontrar o bem;
Alinea " b" acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
III - relativamente aos bens do de cujus situados no exterior, onde este era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário.
Inciso III acrescido pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO V-
SEÇÃO I -
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS
Art. 9º - As alíquotas do ITD são as seguintes:
I - nas doações de quaisquer bens ou direitos:
a) 03% (três por cento), para doações até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para doações acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais);
c) 04% (quatro por cento), para doações acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
II - nas transmissões causa mortis, sobre o quinhão ou o legado:
a) 04 % (quatro por cento), para valores acima de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) 06 % (seis por cento), para valores acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais);
c) 08 % (oito por cento), para valores acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único - Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro do mesmo exercício, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Redação de acordo com a Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012: " Art. 9º - As alíquotas do ITD são as seguintes:I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;II - nas transmissões causa mortis:a) 4% (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);b) 6% (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais);c) 8% (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
Redação original: "Art. 9º - As alíquotas do ITD são as seguintes:
I - nas transmissões "CAUSA MORTIS", aquelas previstas na tabela anexa;
II - nas doações de quaisquer bens ou direito, 2% (dois por cento) sobre o valor tributável.
Parágrafo único - Na hipótese de virem a ser fixadas pelo Senado Federal alíquotas máximas, se inferiores às previstas, essas terão aplicação imediata."
SEÇÃO II -
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorreência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI -
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 11 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista no art. 10 desta Lei, obtendo-se o valor que será pago na forma prevista em regulamento.
Art. 12 - O regulamento disporá sobre o lançamento do imposto e sua restituição.
CAPÍTULO VII -
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13 - O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis, às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;
Redação do inciso I de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.847, de 27 de novembro de 2007.
Redação Original: "5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"
II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;
Redação de acordo com a Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
Redação original: "II - 150% (cento e cinquenta por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento por valor inferior ao real;"
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.
Redação de acordo com a Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
Redação original: "III - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal ( UPF-Ba), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores."
Art. 13-A - As multas previstas no art. 13 serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Revogado pela Lei 14.971 de 08 de setembro de 2025
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.
Art. 13-A acrescido pela Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 14 - O pagamento de multa não dispensa o do imposto com acréscimos tributários, quando devidos, nem exime o infrator da correção do ato.
Revogado pela Lei 14.802 de 26 de dezembro de 2024.
Art. 15 - Aplicam-se a este imposto, no que couber, as normas previstas na Lei nº 3.956/81 e suas posteriores alterações e na legislação tributária.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de março de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de janeiro de 1989.
WALDIR PIRES
Sérgio Maurício Brito Gaudenzi
Jairo Simões
Revogada pelo art. 11 da Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
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BASE DE CÁLCULO |
GRAU DE PARENTESCO |
A PARTIR DE 500 até 10.000 OTN’s |
ENTRE 10.000 E 100.000 OTN’s |
ACIMA DE 100.000 OTN’s |
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LINHA RETA, CÔNJUGES, ENTRE IRMÀOS |
4 |
6 |
10 |
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ENTRE TIOS E SOBRINHOS, ENTRE AVÓS E NETOS E ENTRE PRIMOS IRMÃOS |
8 |
10 |
15 |
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ALÉM DO QUINTO GRAU E NÃO PARENTES |
15 |
20 |
25 |
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