Norma
19/09/2022

ANEXO I

Detalha o processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila por processo de suspensão originárias dos EUA e México.

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos EUA e do México, foi conduzido conforme o Decreto nº 8.058/2013. A investigação concluiu que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica.

Durante o período de análise (abril de 2020 a março de 2021), as exportações dos EUA para o Brasil continuaram a ocorrer a preços de dumping, com uma margem de dumping de 8,5%. Já para o México, verificou-se que o valor normal internado no mercado brasileiro superou o preço de venda da indústria doméstica, indicando que, para concorrer com a indústria brasileira, os produtores/exportadores mexicanos provavelmente teriam que recorrer à prática de dumping.

A capacidade instalada nos EUA aumentou 9,7% entre 2016 e 2021, enquanto a produção diminuiu 1,7%, resultando em um aumento na ociosidade. Em P5, a capacidade instalada dos EUA equivalia a [RESTRITO]% do mercado brasileiro, a produção a [RESTRITO]%, a ociosidade a [RESTRITO]% e a quantidade exportada a [RESTRITO]%.

As exportações de PVC-S dos EUA representaram 20,0% das exportações mundiais em P5, enquanto as do México representaram 2,9%. Comparadas ao mercado brasileiro, as exportações dos EUA e do México equivaleram a [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, respectivamente.

Diante desses dados, concluiu-se pela necessidade de manutenção do direito antidumping para evitar a continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica brasileira.

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