ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificados no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101543/2021-17 (restrito) e 19972.101544/2021-61 (confidencial).
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1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)
1. O início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, respectivamente, com vigência de 4 meses.
2. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos equivaleram às alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos.
1.2. Da primeira revisão - EUA e México (1997/1998)
3. Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila - Abivinila - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A. (O pleito para que fosse iniciada a investigação foi feito pela Trikem S.A. Em 2004, a Trikem S.A. foi incorporada pela Braskem S.A., passando a integrar a Unidade de Vinílicos da Braskem, unidade responsável pela linha de produção de PVC-S da empresa), doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
4. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no DOU da Circular Secex nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.
5. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em vigor fossem extintos, a investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.
1.3. Da segunda revisão - EUA e México (2003/2004)
6. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.
7. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos.
8. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México.
9. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão.
10. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
11. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.
12. O DECOM, em seu Parecer no 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
13. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.
14. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao preço utilizado no cálculo como referência de valor normal substituto às importações brasileiras das origens investigadas de US$ 781,68/t. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$ 781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica.
15. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.
16. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX no 18, de 29 de junho de 2005, publicada no DOU de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença encontrada, limitado às margens de dumping calculadas para as origens. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, então vigente à época.
1.4. Da terceira revisão - EUA e México (2009/2010)
17. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de 25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.
18. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
19. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
20. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.
21. O DECOM, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
22. Por meio da Resolução Camex nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas específicas.
23. Os preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
24. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.
25. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução Camex nº 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.
1.5. Da quarta revisão - EUA e México (2015/2016)
26. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.
27. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art.106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
28. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping das importações originárias dos EUA e à retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 58, de 27 de novembro de 2015, propondo o início da revisão.
29. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no DOU de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 85, de 2010, permaneceria em vigor.
30. O DECOM, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas importações originárias dos EUA e à retomada do dumping nas importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas ad valorem aplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
31. Por meio da Resolução Camex nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas ad valorem, nos montantes de 16% e 18%, respectivamente.
1.6. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Coreia do Sul)
1.6.1. Da investigação original - China e Coreia (2007/2008)
32. Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
33. Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no DOU, de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
1.6.2. Da primeira revisão - China e Coreia (2013/2014)
34. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.
35. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
36. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.
37. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem.
1.6.3. Da segunda revisão - China e Coreia (2019/2021)
38. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.
39. No que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, extinguiu-se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014.
40. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução Gecex nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 21,6%.
41. Contudo, também por meio da Resolução Gecex nº 73, de 2020, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quando à provável evolução futura das importações do produto originárias da China.
42. Em 27 de setembro de 2021 foi publicada a Resolução Gecex nº 255, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução Gecex nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, após a análise do pleito de reaplicação apresentado pela Unipar.
2. DA PRESENTE QUINTA REVISÃO - EUA E MÉXICO (2021/2022)
2.1. Dos procedimentos prévios
43. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de setembro de 2021.
44. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Das petições
45. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
46. Em 20 de julho de 2021, por meio do Ofício nº 00.538/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
47. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar protocolou, no SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
48. Em 18 de agosto de 2021, por meio do Ofício nº 00.538/2021/CGSA/SDCOM/SECEX (Em virtude de a numeração dos ofícios encaminhados à Braskem e à Unipar serem iguais, utilizar-se-á a combinação do número e da data dos ofícios para diferenciá-los), solicitou-se à empresa Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
49. Conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar são fundamentalmente similares, porque possuem o propósito de iniciar revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México. Tendo em vista o disposto nos art. 29, I, e 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o impacto das importações objeto de dumping deverá ser analisado à luz da indústria doméstica, que, em regra, congregará a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o que ocorre no presente caso, consoante apontado no item 4 a seguir.
50. Assim, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão de final de período, que foram recebidos no SDD e migrados para os processos SEI/ME nº s 19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) e SEI/ME nº s 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem).
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51. Considerando-se que a análise conjunta das duas petições fundamentou o início de procedimento único de revisão do direito aplicado às importações dos Estados Unidos e do México, visto que ambas referem-se ao mesmo objeto, os documentos constantes dos processos SEI/ME nº s 19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) foram anexados, respectivamente, aos processos SEI/ME nº s 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem), que passaram a ser os únicos existentes para os fins da condução da presente revisão, tendo sido definido como processo-base o relativo à Braskem em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Unipar.
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2.3. Do início da revisão
52. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 39, de 27 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da continuação de prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e da probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período.
53. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 28 de setembro de 2021, por meio da publicação na Edição Extra A do Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021.
2.4. Das partes interessadas
54. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos dos EUA e do México.
55. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras dos EUA do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Já no caso do México, em razão da ausência de importações durante o período de análise de probabilidade de retomada de dumping, assim como durante todo o período de análise de probabilidade de retomada de dano, conforme indicado no item 6, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores identificados na quarta revisão (item 1.5).
56. Conforme detalhado no item 2.5, além destas, passou a ser também considerada parte interessada, após solicitação, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, na condição de entidade de classe representante dos importadores brasileiros de PVC-S.
57. A Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) foi consultada, por meio do Ofício nº 00.570/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 27 de julho de 2021, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de abril de 2016 a março de 2021, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Braskem e da Unipar. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou os documentos Comex 069/2021 e Comex 070/2021, ambos de 4 de agosto de 2021, classificados como confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.
58. [RESTRITO]
2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
59. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além das peticionárias, os produtores/exportadores identificados dos EUA e do México, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos dos EUA e do México, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021.
60. Considerando o §4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores estadunidenses e mexicanos e aos respectivos governos o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
61. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
62. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores estadunidenses: Oxy Vinyls Export Sales, LLC ("Oxy Vinyls") e Shintech Inc ("Shintech").
63. Nos termos do §3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
64. Solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, nos termos do inciso "II" e "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013: a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, tendo sido deferido o pedido após se verificar que se tratava de entidade de classe que representava importadores brasileiros de PVC-S.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Das peticionárias
65. As empresas Braskem S.A. e Unipar Indupa do Brasil S.A. apresentaram as informações nas petições de início da presente revisão de final de período, bem como nas respectivas respostas aos pedidos de informações complementares.
2.6.2. Dos importadores
66. As seguintes empresas apresentaram, tempestivamente, respostas ao questionário do importador: Grendene S.A., Prysmian Canos e Sistemas do Brasil S.A. e, após pedido de prorrogação do prazo, a empresa Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda.
67. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
68. Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de PVC-S dos EUA para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações desta origem para o Brasil com vistas à determinação da probabilidade de continuação de prática de dumping.
69. Foram então selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador, as empresas: Oxy Vinyls e Shintech, as quais representaram 83,2% das exportações de PVC-S originárias dos EUA no período de análise de continuação/retomada de prática de dumping.
70. Apenas a empresa Shintec apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
71. Entretanto, a empresa Shintech Inc. não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por esse motivo, a empresa foi notificada de que o questionário apresentado foi desconsiderado e de que a determinação final de probabilidade de continuação/retomada de prática de dumping a ser emitida levaria em consideração os fatos disponíveis constantes dos autos do processo, por meio do ofício SEI nº 87.529, de 25 de março de 2022. Ainda, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, concedeu-se um prazo de 5 dias úteis para que a empresa se manifestasse. A Shintech não se manifestou a respeito.
2.7. Da Verificação das informações solicitadas
2.7.1. Da análise das informações submetidas pelas peticionárias e pelo produtor/exportador estadunidense
72. Tendo em vista a evolução da pandemia de COVID-19, a SECEX publicou a Instrução Normativa Secex nº 3, de 2021, pela qual a SDCOM retornou, mediante o preenchimento de determinadas condições fixadas na referida instrução normativa, sua prática regular de verificação presencial das informações fornecidas pelas partes interessadas.
73. Solicitou-se, por meio do Ofício nº 32263/2021/ME, de 3 de dezembro de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem S.A. no período de 4 a 13 de abril de 2022, em Salvador - BA.
74. No dia 10 de dezembro de 2021, a empresa Braskem protocolou anuência para realização in loco em suas instalações, contudo, com a ressalva de indisponibilidade para a realização do procedimento no período proposto, uma vez que a empresa estaria em "fechamento contábil do 1º trimestre, inclusive com acompanhamento por auditores externos", no período de 1º a 14 de abril. A empresa sugeriu, então, o período de 14 a 23 de março para a realização do procedimento de verificação in loco.
75. Em face da impossibilidade de se realizar a verificação in loco nas dependências da Braskem no período de 4 a 13 de abril de 2022, foi emitido o Ofício nº 47961/2022/ME, de 18 de fevereiro de 2022, contendo nova solicitação de anuência para verificação in loco, desta feita, a ser realizada no período de 25 a 29 de abril de 2022, em Salvador - BA. Na mesma data, a empresa Braskem apresentou sua anuência para realização do procedimento no período proposto.
76. Solicitou-se também, por meio do Ofício nº 59364/2022/ME, de 3 de março de 2022, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela empresa Unipar Indupa S.A. no período de 8 a 14 de abril de 2022, em - São Paulo - SP. Em 7 de março de 2022, a empresa apresentou sua anuência para realização do procedimento de verificação in loco no período indicado, contudo, esclarecendo que o local de realização seria Santo André - SP.
77. Em atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após consentimento das empresas, foi realizada verificação in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas em suas petições e informações complementares.
78. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de PVC-S e das práticas contábeis.
79. Nos termos do § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, cópias das atas e dos relatórios das referidas verificações in loco foram juntadas também aos autos da presente investigação.
80. Cumpre esclarecer, que no dia 11 de março de 2022, por meio do ofício SEI nº 71.252/2022/ME, foi encaminhada à empresa Shintech solicitação de anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Também, no mesmo ofício, foi comunicado à empresa que a realização da verificação in loco estaria condicionada à restituição completa e tempestiva do questionário e das informações complementares solicitadas, sob pena de cancelamento do procedimento de verificação in loco caso as respostas não fossem apresentadas de forma adequada ou dentro dos prazos estabelecidos. No dia 18 de março de 2022, a empresa produtora/exportadora estadunidense protocolou tempestivamente no sistema SEI o seu consentimento para realização da verificação in loco no período de 2 a 6 de maio de 2022.
81. Entretanto, por meio do ofício SEI nº 87527/2022/ME, de 25 de março de 2022, à empresa Shintech foi comunicado o cancelamento do procedimento de verificação in loco, para o qual se solicitara anuência por meio do ofício SEI nº 71.252/2022/ME, como resultado do descumprimento da condição de restituição completa do questionário do produtor/exportador.
2.7.2. Das manifestações acerca das verificações das informações solicitadas
82. Em 17 de março de 2022, a empresa Braskem manifestou-se acerca do pedido de anuência para realização de verificação in loco no produtor/exportador Shintec. Na visão da empresa, o produtor/exportador estadunidense nas duas oportunidades em que submeteu resposta ao questionário do produtor/exportador, em 8 de novembro e em 6 de dezembro de 2021, deixou de apresentar ou apresentou de forma incompleta e/ou inadequada diversos dados essenciais ao processo, como "as vendas no mercado interno e exportações para terceiros países, custo total e exportações para os 10 principais países de destino (Apêndices V, VI e VII (b)). A Shintech também não apresentou dados de fatores produtivos de partes relacionadas (Apêndice IV)". Além disso, a Braskem também afirmou que os dados que deixaram de ser apresentados nos Apêndices também não teriam sido apresentados e/ou explicados na parte narrativa das respostas da Shintech ao questionário do produtor/exportador ou que a devida justificativa de confidencialidade não teria sido submetida aos autos nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
83. Nesse seguimento, ante a ausência ou inadequação dos dados apresentados pela Shintech em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Braskem entendeu que a SDCOM deveria ter comunicado a inadequação da resposta ao questionário do produtor/exportador e informado que, em consequência, ficaria a Shintec sujeita ao uso da melhor informação disponível, conforme disposto no item 3 do ofício SEI nº 71.252/2022.ME, de 2022.
84. Relembrou, nesse sentido, que a Shintech teria adotado comportamento semelhante na última revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S dos EUA e do México e que, naquela oportunidade, "o então DECOM concluiu que a ausência ou inadequação no reporte de dados pela Shintech inviabilizou, entre outros procedimentos, a realização da verificação in loco no produtor/exportador norte-americano".
85. Em 28 de março de 2022, a Shintec protocolou resposta ao ofício SEI nº 87529/2022/ME, por meio do qual foi notificada acerca do cancelamento do procedimento de verificação in loco, na qual afirmou que forneceu a informação em sua resposta ao questionário no intuito de colaborar com a autoridade investigadora e de atender a pedido de consumidores brasileiros de PVC-S, inclusive por meio da ABIPLAST, também parte interessada na presente revisão. Adicionalmente, a empresa alegou que a informação fornecida em sua resposta ao questionário do produtor/exportador incluiria a totalidade de suas exportações destinadas ao mercado brasileiro realizadas no período de revisão e que tais informações seriam úteis às análises que a autoridade investigadora há de realizar. Além disso, essa informação seria verificável e a Shintech teria anuído com o processo de verificação in loco dos dados apresentados.
86. A Shintec comentou ainda que as medidas incidentes sobre as exportações do PVC-S originárias dos Estados Unidos estariam em vigor há mais de 30 anos e lamentou que as autoridades brasileiras ainda não tenham concluído pela inexistência de fundamentos adequados e pela ausência de interesse público em continuar a prolongar a duração dessas medidas. A empresa afirmou, por fim, esperar que o "as autoridades brasileiras revisarão minuciosamente as informações registradas e, eventualmente, concluirão que o resultado adequado do reexame é pôr termo aos direitos existentes".
87. No dia 1º de abril de 2022, a ABIPLAST teceu comentários acerca do cancelamento da verificação in loco na Shintech, que fora agendada para os dias 2 a 6 de maio de 2022. A associação alegou que a Shintech teria submetido tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador, no intuito de colaborar, incluindo suas exportações ao Brasil no período investigado, de utilidade para a presente revisão. No seu entendimento, as informações prestadas, além de úteis, seriam verificáveis e a Shintech teria anuído com a realização de verificação in loco. Concluiu, que existiria para a SDCOM a obrigação de considerar as informações fornecidas na resposta ao questionário da Shintech.
88. Essa obrigação teria por fundamento os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013:
com base no art. 180 do Decreto 8058/2013, a autoridade investigadora "levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação." Ainda, "os atos [...] relativos à imposição de medidas antidumping definitivas [...] deverão conter todas as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à determinação final positiva." (art. 164 c/c 161, 2º e 5º) e na determinação final e na determinação preliminar "constarão todos os elementos de fato e de direito" (arts. 62 e 65). Além disso, no âmbito de revisão de final de período, "A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear- se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103." (art. 107), o qual inclui, na lista de "todos os fatores relevantes": "o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros" (art. 103, II)
89. A ABIPLAST citou o item 6 do ofício SEI nº 87529/2022/ME, de 2022, afirmando que a sua redação daria "a entender que as informações do Item B (Custo Total) do Questionário teriam finalidade, dentre outras, de "avaliar se as informações sobre vendas e exportações fornecidas condizem com operações comerciais normais da empresa". Na sequência argumentou que não haveria fundamento para a desconsideração das informações submetidas pela Shintech sobre suas exportações, de modo que estas deveriam ser consideradas na análise, dado que:
A ausência de informações de custo não impede o cálculo do preço de exportação com as informações fornecidas tempestivamente pela Shintech, pois o Decreto Antidumping não prevê que o preço de exportação tem que ser uma "operação comercial normal", conceito usado na apuração do Valor Normal. Os artigos 18 a 21 (Do Preço de Exportação) apenas indicam que o cálculo do preço de exportação deve ser líquido de tributos, descontos ou reduções e estabelecem regra para identificação do Preço de Exportação em caso de haver partes relacionadas, bem como sugerem proxies para o Preço de Exportação, caso este não exista ou não seja confiável, e nenhum destes cenários envolve verificação de "operações comerciais normais".
90. A ABIPLAST acrescentou ainda, com base no Acordo Antidumping:
que as partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar todas as evidências que elas considerarem relevantes com relação à investigação (art. 6.1); que todas as partes interessadas deverão der ampla oportunidade para defesa de seus interesses (art. 6.2); que todas as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que portanto possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades excessivas, que tenham sido apresentadas tempestivamente devem ser levadas em consideração pelas autoridades em suas determinações. (art. 6.8 e Anexo II, item 3).
91. Em seguida, tendo por fundamento a legislação pátria, arguiu que:
o Direito Constitucional e especificamente a Lei do Processo Administrativo (Lei 9784/1999) determina que a Administração Pública obedeça aos princípios de "legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (art. 2º, caput) e dispõe que " "[o]s elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão", somente podendo ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (art. 38, caput e paras. 2º e 3º). A Lei prevê ainda o direito dos interessados de propor atuações probatórias nas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão (art. 29).
92. A associação arrematou que, em face do arcabouço legal e regulamentar apresentado, não existiria fundamento para o entendimento exarado no Ofício SEI nº 87529/2022/ME de que seria "obrigatória" ou "compulsória" a apresentação de determinadas informações solicitadas em questionário de produtor/exportador, sendo que a própria participação das partes interessadas e apresentação de questionário são voluntárias. Entendeu que tanto assim o seria, que em muitos casos produtores/exportadores decidiriam por participar, "o que, aliás, tem ocorrido na maior parte das diversas revisões dos direitos antidumping sobre PVC-S". Por outro lado, entendeu que "a autoridade deve, por força de lei e de regulamento, levar em consideração todos os elementos probatórios constantes dos autos na elaboração de suas decisões".
93. Em 30 de maio de 2022, a Braskem se manifestou sobre o relatório de verificação in loco realizado em suas instalações, no sentido de esclarecer pontos contidos naquele relatório e solicitar a correção do número de faturas que foram analisadas pelos técnicos e a informação do tipo de resposta ao questionário realizada pela empresa.
2.7.3. Dos comentários acerca das manifestações sobre as verificações das informações solicitadas
94. No que concerne à manifestação da Braskem sobre o agendamento de verificação in loco na Shintech, esclarece-se que foi expedido o ofício SEI nº 87529/2022/ME, de 2022, para a empresa, por meio do qual foi notificada acerca do cancelamento do procedimento, devido à resposta ao questionário do produtor/exportador por ela apresentada não estar de acordo com as exigências nele indicadas, observando-se que as informações prestadas não foram apresentadas de forma adequada e que não seriam passíveis de utilização na revisão de final de período.
95. Com relação às manifestações apresentadas pela Shintech e pela ABIPLAST, incumbe primeiramente recordar que nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, encaminhou-se à parte interessada o questionário em referência especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Enfatizou-se, na ocasião, que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas ou as fornecesse parcialmente. A empresa Shintec dispôs do prazo inicial, acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 7 de outubro de 2021 até 6 de dezembro de 2021, para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
96. Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, às partes interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à investigação.
97. Não há, portanto, que se falar em "resposta parcial" ao questionário do produtor ou exportador, como desejam a empresa e a associação. A legislação exige, das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.
98. Com base nas próprias afirmações da empresa e da associação em suas manifestações, é incontroverso o fato de a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada não estar de acordo com as exigências nele indicadas. Tem-se, por conseguinte, que as informações prestadas não foram apresentadas de forma adequada e que não são passíveis de utilização na revisão de final de período.
99. Nesse ponto, importa aclarar a aparente confusão que faz a associação entre a não obrigatoriedade de participação no procedimento de apuração de prática de dumping (e, por óbvio, os efeitos que decorrem da não participação) e a obrigatoriedade de observação das regras internacionais e nacionais que regem o procedimento quando toma a decisão de tomar parte no processo de elucidação sobre a existência de prática de dumping e de outros processos correlatos.
100. Não se ignora que a participação em procedimentos de apuração de prática de dumping e outros processos correlatos não têm caráter compulsório, podendo, como bem enfatizado pela ABIPLAST, a parte interessada optar por não tomar parte no procedimento. De outro lado, contudo, ao decidir tomar parte nesse tipo de procedimento, não goza a parte de um direito irrestrito, ilimitado ou sem contornos, que lhe permita participar da forma que lhe convém. É preciso observar as regras impostas pela legislação multilateral e nacional específica acerca do tema.
101. No que diz respeitos às regras que devem ser respeitadas no âmbito dos procedimentos atinentes à averiguação da prática de dumping, cite-se o art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe sobre a forma dos atos e dos termos processuais:
Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.
§ 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.
102. Nesse seguimento, no que toca aos argumentos da ABIPLAST, parece que a associação esquece que a mesma Lei 9.784/1999 mencionada, em seu art. 4º, IV, estabelece ser dever do administrado prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Além disso, o referido diploma legal, em seu art. 39, estabelece que quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
103. É de se observar, ainda, que a Lei nº 9.784/1999 tem, por força de seu art. 69, aplicação subsidiária em relação aos processos administrativos específicos, regidos por lei própria. No caso de investigações como a presente, as regras tangentes à consideração ou não de informações defluem diretamente do Acordo Antidumping, especificamente de seu Artigo 6.8 e Anexo II, incorporado ao arcabouço normativo brasileiro pelo Decreto nº 1.355/1994 com força de lei ordinária.
104. Consoante já mencionado, a Shintech, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas e, tendo em vista a sua essencialidade, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente o questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, contrariando forma e condições de atendimento na prestação das informações solicitadas.
105. Não se pode considerar, assim, que a empresa agiu de forma cooperativa quando negou o acesso ou não forneceu tempestivamente aquelas consideradas essenciais pela autoridade investigadora (mormente, as suas vendas no mercado interno e o custo de produção associados ao produto investigado, fatores essenciais para apuração da continuação da prática de dumping durante o período de revisão), sujeitando-se, repita-se, à utilização da melhor informação disponível.
106. Outro aspecto que não deve ser negligenciado, ao contrário do que afirma a ABIPLAST, é a possibilidade de utilização do custo de produção, mesmo para o cálculo do preço de exportação, especialmente para o cálculo do custo (ou despesa) de manutenção de estoque a ser deduzido dos valores brutos reportados. Note-se, nesse sentido, à guisa de maior clareza, o que afirma o Caderno DECOM nº 3 (Disponível em https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/arquivos/guias/guia-de-calculo-de-margem-de-dumping):
O custo de produção é uma informação essencial para o cálculo da margem de dumping de uma empresa produtora/exportadora. Essa informação pode ser necessária em até três momentos desse cálculo: no teste de vendas abaixo do custo, para auxiliar na classificação das vendas como operações comerciais normais e na consequente determinação do método a ser utilizado na apuração do valor normal feito paras as vendas no mercado interno; no cálculo do custo de manutenção de estoques; e na eventual construção do valor normal. Apesar de o valor usado diferir marginalmente em cada uma dessas situações, sua fonte permanece constante: os dados submetidos na resposta ao questionário do produtor/exportador.
[...]
Conforme evidenciado na introdução deste Capítulo, busca-se, preferencialmente, a apuração do preço de exportação na condição ex fabrica. Assim sendo, com base nas informações contidas no apêndice de exportações para o Brasil, o preço de cada operação de venda é apurado a partir do valor bruto da venda, deduzindo-se os montantes relativos aos descontos e abatimentos, aos impostos incidentes na operação, às despesas diretas de vendas, inclusive frete e seguro internacionais, e aos custos de oportunidade. Ressalte-se apenas que, enquanto na primeira hipótese aventada anteriormente o Departamento utilizará base de dados de produtor/exportador do produto objeto da investigação, nos casos cobertos pela segunda metodologia, as informações utilizadas para fins de apuração do preço de exportação são fornecidas apenas pelo produtor do produto investigado, o qual vende o produto para exportador não relacionado.
[...]
3.2) Os custos de oportunidade podem ser sinteticamente conceituados, para fins de defesa comercial, como o sacrifício financeiro incorrido por uma empresa, ao optar por uma alternativa de exploração econômica do seu patrimônio, em detrimento de outra igualmente viável.
Esses custos econômicos (ou não contábeis) surgem em função dos mais variados trade-offs inerentes à gestão de uma empresa, como produzir um produto em detrimento de outro, vender a prazo em vez de vender à vista, produzir ou revender etc. Com vistas a se apurar a margem de dumping de determinado produtor/exportador, os seguintes custos de oportunidade ganham relevância:
I) custo financeiro; e
II) despesa de manutenção de estoque.
[...]
3.2.2.1) Aplicação
Da mesma forma que ocorre com o custo financeiro, para fins de cálculo da margem de dumping, a despesa de manutenção de estoque ganha relevância em três momentos, quais sejam:
I) teste de vendas abaixo do custo (comparação entre o preço líquido de venda no mercado interno ou em exportações para terceiro país e o custo de produção);
II) cálculo da margem de lucro, para fins de construção do valor normal (e posterior comparação com o preço de exportação); e
III) cálculo da margem de dumping propriamente dita (comparação entre valor normal e preço de exportação).
Em todas as comparações mencionadas, a despesa de manutenção de estoque deve ser deduzida do preço de venda no mercado interno ou em exportações para terceiro país, do valor normal e/ou do preço de exportação, independentemente da base em que estes de encontrem (CIF, ex fabrica etc.), a fim de que se considerem os ganhos efetivos das transações. Especificamente no caso de construção do valor normal, a metodologia adotada consiste em deduzir a despesa de manutenção de estoque diretamente da margem de lucro calculada, alcançando-se, desta forma, valor normal construído já líquido deste custo de oportunidade, conforme demonstrado no item 1.1.3.3.
[...]
3.2.2.2) Cálculo
Conforme afirmado no tópico 3.2.2, a despesa de manutenção de estoque é enxergada, para fins de cálculo da margem de dumping, sob o prisma do aumento da necessidade de financiamento decorrente do armazenamento.
Dessa forma, a mensuração deste custo de oportunidade corresponde a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque, conforme fórmula a seguir: Despesa de manutenção de estoque = Custo de fabricação x taxa de juros x período médio em estoque (grifou-se)
107. Ademais, consoante assente entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, compete à autoridade investigadora, e não às partes interessadas, determinar quais informações considera necessárias para a sua análise, a ensejar, no caso de recusa de acesso ou ausência de fornecimento, a utilização da melhor informação disponível, nos termos do Artigo 6.8 do ADA:
7.155 On the question of the "necessary" information, reading Article 6.8 in conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of an investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the authority is charged by paragraph 1 to "specify¼the information required from any interested party". This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in particular that it must specify the required information "in detail", "as soon as possible after the initiation of the investigation", and that it also must specify "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". Thus, there is a clear burden on the authority to be both prompt and precise in identifying the information that it needs from a given interested party. In addition, paragraph 1 refers to a "reasonable" time-period for providing requested information. We note that in this dispute, we have resolved in connection with other claims Turkey's allegations that the IA's requests for cost information were not sufficiently prompt or precise, and that insufficient time was allowed for responding.151 Thus, we do not consider these issues further here (Relatório do Painel no caso Egypt Steel Rebar (DS211). (grifou-se)
108. Neste caso, as informações referentes às vendas internas do produto similar nos Estados Unidos da América e ao respectivo custo de produção foram expressamente requeridas à Shintech por meio do questionário do produtor/exportador, não lhe competindo a avaliação quanto à necessidade do quanto ali requerido.
109. Também não se pode perder de vista que o § 5º do Anexo II do ADA, ao afirmar que as informações fornecidas devem ser utilizadas, ainda que não sejam consideradas ideais, condiciona tal determinação à constatação de que a parte interessada agiu no melhor de suas habilidades, o que não se verifica a partir da análise da resposta ao questionário protocolada pela Shintech.
110. Como bem frisou a empresa Shintech, a medida antidumping já vigora há algum tempo, tendo sido objeto de processos de revisão ao longo desses anos, nos quais são rigorosamente respeitados todos os princípios que são cerne do processo administrativo. A desconsideração de elementos de prova é faculdade da administração (desde que preenchidas as condições para tanto) - e, portanto, não está ela obrigada a considerar em sua decisão todos os elementos probatórios colacionados ao processo, especialmente quando submetidos com a omissão de parcela relevante do que se considera necessário à análise da autoridade investigadora. O que se impõe, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é que o indeferimento de provas postuladas se dê mediante decisão fundamentada, o que afasta qualquer eiva de ilegalidade ou abusividade nos indeferimentos protagonizados pela autoridade administrativa processante. Assim, fica afastada qualquer argumentação nesse sentido, uma vez que a decisão pela recusa da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Shintech está amplamente fundamentada, conforme consta nos autos do processo, e se subsume às hipóteses expressamente previstas para tanto no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013.
111. A respeito da manifestação da Braskem sobre a verificação in loco, considera-se que os esclarecimentos prestados, em bases confidenciais, são pertinentes, mas não alteram o teor geral das informações contidas no relatório.
112. Sobre as correções solicitadas, procedeu-se errata nos autos do processo.
2.8. Da prorrogação da revisão
113. Em 11 de abril de 2022, foi publicada no D.O.U, a Circular SECEX nº 15, de 8 de abril de 2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 28 de julho de 2022, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular SECEX, conforme estabelecido pelo §5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
10 de junho de 2022 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
4 de julho de 2022 (20 dias) |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
25 de julho de 2022 (21 dias) |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
15 de agosto de 2022 (20 dias) |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
31 de agosto de 2022 (16 dias) |
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
10 de junho de 2022 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
4 de julho de 2022 (20 dias) |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
25 de julho de 2022 (21 dias) |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
15 de agosto de 2022 (20 dias) |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
31 de agosto de 2022 (16 dias) |
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013
o
Prazos |
Prazos
Datas previstas |
Datas previstas
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
10 de junho de 2022 |
art.59 |
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão |
Encerramento da fase probatória da revisão
10 de junho de 2022 |
10 de junho de 2022
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
4 de julho de 2022 (20 dias) |
art. 60 |
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
4 de julho de 2022 (20 dias) |
4 de julho de 2022 (20 dias)
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
25 de julho de 2022 (21 dias) |
art. 61 |
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
25 de julho de 2022 (21 dias) |
25 de julho de 2022 (21 dias)
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
15 de agosto de 2022 (20 dias) |
art. 62 |
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
15 de agosto de 2022 (20 dias) |
15 de agosto de 2022 (20 dias)
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
31 de agosto de 2022 (16 dias) |
art. 63 |
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
31 de agosto de 2022 (16 dias) |
31 de agosto de 2022 (16 dias)
114. Destaque-se que, tendo em vista que a Nota Técnica SEI nº 34210/2022/ME, contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise, foi divulgada às partes interessadas no dia 27 de julho de 2022, o prazo para manifestações finais foi dilatado e encerrou-se no dia 16 de agosto de 2022.
2.9. Audiência
115. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST apresentou solicitação para realização de audiência, tempestivamente, no dia 24 de fevereiro de 2022, com vistas à discussão dos seguintes temas:
- Informações para o cálculo e determinação do valor normal;
- Magnitude da margem de dumping;
- Potencial exportador efetivo das origens sob revisão e relaxamento de medidas restritivas às importações anteriormente aplicadas por outros países;
- Análise de efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica; e
- Indicadores da indústria doméstica e análise de continuação/retomada de dano.
116. Em 13 de abril de 2022, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas da realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
117. Dessa forma, realizou-se audiência no dia 5 de maio de 2022 para discussão dos temas listados anteriormente. Estiveram presentes na audiência representantes das seguintes empresas/associações: Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, da Braskem S.A., da Shintec Inc., da Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. e da Unipar Indupa do Brasil S.A.
118. As partes interessadas Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, Shintec Inc., e Unipar Indupa do Brasil S.A. reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.
2.10. Do encerramento da fase de instrução
2.10.1. Do encerramento da fase probatória
119. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de junho de 2022, ou seja, 60 dias após a publicação da Circular SECEX nº 15, de 2022, que tornou públicos os prazos da revisão.
2.10.2. Do encerramento da fase de manifestações
120. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.085, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 4 de julho de 2022, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (10 de junho de 2022), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.
121. Nesse prazo, as seguintes partes interessadas apresentaram manifestações: Braskem e Unipar. As referidas manifestações foram consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo da Nota Técnica SEI nº 34210/2022/ME, de 27 de julho de 2022, e deste documento.
2.10.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
122. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 34210/2022/ME, de 27 de julho de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10.4. Do encerramento da fase instrução do processo
123. Conforme previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas dispuseram do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.
124. Tendo em vista a data de divulgação da Nota Técnica SEI nº 34210/2022/ME, o prazo para manifestações finais encerrou-se no dia 16 de agosto de 2022, após o qual foi considerada encerrada a instrução do processo.
125. Registre-se que no prazo referido, as empresas Braskem e Unipar e a associação ABIPLAST juntaram aos autos do processo as suas manifestações sobre os dados e informações constantes dos autos do processo.
126. Ressalte-se que as referidas manifestações foram consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem ao longo deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
127. O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária dos EUA e do México, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
128. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH 2 -CHCl) n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
2
n
129. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
130. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
131. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou
b. rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
132. Segundo as peticionárias, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
133. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
134. O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm 3 ). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
3
3.2. Do produto fabricado no Brasil
135. O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
136. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1, que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800); NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 767RA PROCESSA+; NORVIC® SP 700RA; e NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5.
137. Durante os procedimentos de verificação in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica, foi possível obter maior detalhamento do PVC-S por elas fabricado e de seus processos produtivos.
138. Com relação à Braskem, cumpre transcrever os seguintes trechos do relatório de verificação in loco:
31. Segundo a empresa, o PVC-S é um dos termoplásticos mais consumidos no mundo, ao lado do polietileno e do polipropileno. Por sua característica de ser atóxico, quimicamente inerte, resistente a micróbios e ao fogo o faz adequado a diversas aplicações como tubos e conexões, revestimento de cabos elétricos, filmes plásticos etc.
32. Especificamente no que tange ao processo produtivo, verificou-se que a fábrica da Braskem de PVC-S não teria diferenças significativas quando comparada aos produtores/exportadores.
33. Como observou-se, o PVC-S possui duas rotas produtivas. Uma a partir do cloro reagido com etileno e a outra a partir da reação com eteno. Ambas as rotas produzem o dicloro etano (EDC) que por meio do craqueamento produz o monômero monocloreto de vilina (MVC), que é a matéria prima direta do PVC-S.
34. Em um reator, é feita a agitação do MVC na água, gerando micro gotículas dessa matéria prima em suspensão.
35. Com a adição de dispersantes e aditivos é formada a "lama" de PVC-S, buscando sempre alcançar as especificações desejadas.
36. Por meio de processos de beneficiamento de centrifuga, secagem e peneira se obtém o PVC-S, que se assemelha a um pó. Ainda nesse processo de beneficiamento é recuperado o MVC não reagido.
[...]
42. Existem ainda resinas de PVC-S especiais aplicadas a calçados especiais, mangueiras de solda, mangueiras de abastecimento, por exemplo. Tais resinas possuiriam, processo produtivo específico (microssuspensão) ou seriam misturadas (blend), não sendo produto objeto da revisão ou mesmo produto similar. Segundo a BRASKEM, [CONFIDENCIAL].
[...]
51. No período de que engloba essa revisão, a Braskem produziu PVC-S em suas duas plantas produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro (AL). As plantas possuiriam tecnologias diferentes, [CONFIDENCIAL] .
52. A empresa informou que a produção do cloro, por meio da eletrólise da água e sal [CONFIDENCIAL] .
53. A empresa demonstrou também a dinâmica da capacidade global de produção de PVC-S. Segundo ela a América do Norte responderia por cerca de 17% e América do Sul seria responsável por 3%, divididos entre Brasil (BRASKEM e UNIPAR), Colômbia (Mexichem) e Venezuela (PDVSA) alcançando 1853 toneladas/ano.
54. A Braskem mencionou, ainda, o evento geológico ocorrido em Alagoas em maio de 2019 (P4), [CONFIDENCIAL] .
55. Como mencionado anteriormente, o cloro em reação com etileno forma o EDC que é transformado em MVC, sendo esta a matéria prima do PVC-S. Durante esse período [CONFIDENCIAL] .
139. Já quanto à Unipar, importa colacionar os seguintes excertos do relatório de verificação in loco:
13. Inicialmente, destacou-se que o PVC-S é um polímero termoplástico produzido pela polimerização de moléculas do monômero cloreto de vinila (MVC, ou VCM), formando cadeias de macromoléculas. Entende-se por polimerização o conjunto de reações químicas que levam à formação dos polímeros.
14. O MVC, que é a matéria-prima do PVC, é produzido a partir do dicloroetano (EDC), que, por sua vez, é obtido a partir da reação do cloro e do eteno. A Unipar produz o cloro, bem como outros produtos, tais como a soda cáustica, a partir de processo de eletrólise em meio aquoso do sal, [CONFIDENCIAL] . Segundo a empresa, o dicloroetano (EDC) [CONFIDENCIAL] . A empresa também explicou que na produção de soda e cloro há geração de hidrogênio, que [CONFIDENCIAL] .
15. Quando indagados pela equipe, os representantes da empresa afirmaram que o MVC é transferido [CONFIDENCIAL] .
16. Existem dois métodos de polimerização do MVC, ambos utilizados pela Unipar: suspensão (PVC-S) e emulsão (PVC-E).
17. A polimerização em suspensão é um processo semicontínuo em que [CONFIDENCIAL] . Observou-se, durante a verificação, amostra de PVC-S, que se assemelha a pó branco com aspecto de grânulos de areia.
18. O processo em emulsão [CONFIDENCIAL]. Ao final do processo de emulsão, a resina de PVC-E produzida é cerca de 100 vezes mais fina que a resina de PVC-S, assemelhando-se ao talco.
19. Tanto as resinas de PVC produzidas pelo método em suspensão quanto pelo método em emulsão são utilizadas pelos transformadores para a produção de produtos plásticos. O PVC-S é bastante utilizado para fabricação de tubos, conexões, perfis e encapamento de fios elétricos, entre outros. Segundo a empresa [CONFIDENCIAL] . Por outro lado, o PVC emulsão, por ser mais maleável, é aplicado para a produção de brinquedos, lonas de caminhão, entre outros. De acordo com os representantes da empresa, a produção de PVC-E [CONFIDENCIAL] .
20. Destacou-se que a empresa separa internamente as resinas de PVC-S produzidas em três categorias: [CONFIDENCIAL].
21. Durante a visita à fábrica, representantes da área produtiva explicaram à equipe investigadora que havia [CONFIDENCIAL] .
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
140. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".
Subitem da NCM |
Descrição |
3904.10.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
Subitem da NCM |
Descrição |
3904.10.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
Subitem da NCM |
Descrição |
Subitem da NCM |
Subitem da NCM
Descrição |
Descrição
3904.10.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
3904.10.10 |
3904.10.10
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão
141. As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução Camex nº 42, de 2001, alterada pela Resolução CAMEX n. 41, de 2003, e permaneceu nesse patamar desde o início do período de análise de dano até 10 de dezembro de 2020.
142. No período de 11 de dezembro de 2020 até 11 de março de 2021, portanto três meses do período P5, a alíquota sofreu redução temporária para 4%, dado que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução Gecex nº 127, de 10 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 11 de dezembro de 2021.
143. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução Gecex nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública decisão do Gecex de renovar a alteração da alíquota do imposto de importação e o volume da quota. Acrescente-se que houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução. Importante destacar que a Resolução Gecex nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021.
144. Nesse sentido, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução Gecex nº 174, de 2021. A partir de 30 de março de 2021 a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-S até o fim do presente período de análise de continuação ou de retomada do dano, isto é, até 31 de março de 2021.
145. A respeito do subitem 3904.10.10 da NCM, identificaram-se as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM |
País |
Base Legal |
Preferência |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
ACE 62 - Brasil - Cuba |
100% |
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
62,5% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
APTR 04 |
20% |
Panamá |
APTR 04 |
28% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM |
País |
Base Legal |
Preferência |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
ACE 62 - Brasil - Cuba |
100% |
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
62,5% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
APTR 04 |
20% |
Panamá |
APTR 04 |
28% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM |
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM |
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM
País |
Base Legal |
Preferência |
País |
País
Base Legal |
Base Legal
Preferência |
Preferência
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Argentina |
Argentina
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
100% |
100%
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Bolívia |
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100% |
100%
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Chile |
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile
100% |
100%
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Colômbia |
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100% |
100%
Cuba |
ACE 62 - Brasil - Cuba |
100% |
Cuba |
Cuba
ACE 62 - Brasil - Cuba |
ACE 62 - Brasil - Cuba
100% |
100%
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
62,5% |
Egito |
Egito
ALC Mercosul - Egito |
ALC Mercosul - Egito
62,5% |
62,5%
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Equador |
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador
100% |
100%
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Israel |
Israel
ALC Mercosul - Israel |
ALC Mercosul - Israel
100% |
100%
México |
APTR 04 |
20% |
México |
México
APTR 04 |
APTR 04
20% |
20%
Panamá |
APTR 04 |
28% |
Panamá |
Panamá
APTR 04 |
APTR 04
28% |
28%
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Paraguai |
Paraguai
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
100% |
100%
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Peru |
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru
100% |
100%
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
Uruguai
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
100% |
100%
Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Venezuela |
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100% |
100%
3.4. Da similaridade
146. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
147. Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes e a presente revisão, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
148. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto nas demais revisões de final de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados dos EUA e do México, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
149. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
150. Conforme indicado no item 2.2, as duas petições apresentadas, respectivamente pela Braskem e pela Unipar, indicaram que ambas as empresas representam os únicos produtores nacionais de PVC-S. Dessa forma, para fins de determinação final, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que, representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2020 a março de 2021.
5. DA PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
151. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
152. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
153. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Por outro lado, as importações brasileiras originárias dos Estados Unidos da América foram realizadas em quantidades representativas entre abril de 2020 e março de 2021 e representaram 9,0% das importações brasileiras totais de PVC-S e 3,6% do mercado brasileiro desse produto.
154. Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
155. Já para os Estados Unidos verificar-se-á a probabilidade de continuação da prática de dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem e o preço de exportação médio do produto para o Brasil.
5.1. Da existência de dumping e da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito
156. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
157. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação de prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC-S para o Brasil e de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações mexicanas de PVC-S para o Brasil.
5.1.1. Da existência de dumping e da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito para fins de início da revisão
5.1.1.1. Da existência de dumping dos EUA durante a vigência do direito para fins de início da revisão
158. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
159. Cumpre aclarar que as peticionárias Braskem e Unipar apresentaram como referências para valor normal os preços médios praticados nos mercados internos dos EUA e do México que são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos químicos: IHS Chemical e ICIS-LOR.
160. No que diz respeito à empresa Unipar, no ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a disponibilização dos elementos probatórios dos valores e da metodologia utilizados pelas publicações citadas para apuração dos preços médios adotados como referência para o cálculo do valor normal. Contudo, em resposta, a empresa tão somente afirmou que:
As publicações do IHS e da ICIS são semanais. Portanto, os dados de suporte aos dados apresentados envolveriam 52 publicações para cada uma das fontes. Além disso, os assinantes das bases do IHS ou da ICIS extraem os dados diretamente para planilhas Excel, sem consultar as publicações em PDF nas quais constam tais informações.
Dessa forma, caso a SDCOM deseje verificar a veracidade das informações do IHS e da ICIS apresentadas pela Unipar Indupa, a empresa se coloca à disposição para demonstrar as extrações em reunião virtual com a presença de sua equipe comercial e dos técnicos da SDCOM.
(...)
A Unipar Indupa não dispõe da descrição das metodologias de cálculo para apuração dos preços do IHS e da ICIS.
161. Como visto, a empresa não apresentou os elementos probatórios referentes aos valores e à metodologia utilizados para apuração do valor normal para as duas origens, em desacordo ao que exigia, à época, o art. 5º da Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, de que todas as informações apresentadas deverão ser acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas. Registre-se que a Portaria SECEX nº 44, de 2013, foi posteriormente revogada pela Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a qual passou a reproduzir, em seu art. 130, o teor do art. 5º da Portaria SECEX nº 44, de 2013.
162. Ponderou-se, contudo, no presente caso singular, de existência de petições simultâneas de partes distintas, e diante do preceito de razoabilidade, que a comprovação de tais informações foi possível mediante os elementos probatórios devidamente apresentados pela Braskem em sua petição, sem prejuízo à realização de procedimento de validação das informações em momento posterior junto à Unipar.
163. Por conseguinte, a determinação do valor normal para EUA e México, a determinação de probabilidade de continuação/retomada do dumping para fins de início da presente revisão considerou as referências e fontes indicadas por ambas as peticionárias, de maneira coincidente, e suportadas pelos elementos probatórios apresentados pela Braskem, que se constituem nas mesmas fontes adotadas pela Unipar.
5.1.1.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão
164. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno dos EUA é divulgado pelas publicações internacionais IHS Chemical e Independent Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR). No entanto, "seguindo a referência adotada na última revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México" (Petição de início Braskem), optou-se por utilizar o preço constante da publicação IHS Chemical para fins de apuração do valor normal dos EUA.
165. De acordo com os dados disponibilizados nas petições de início, verificou-se que o preço médio do PVC-S vendido no mercado interno estadunidense divulgado pela IHS (US$ 1.808, 69/t) correspondeu a 95% do preço médio nesse mesmo mercado divulgado pela ICIS-LOR (US$ 1.901,94/t). Nesse sentido, conforme proposto pela própria peticionária, para fins de início, adotou-se o menor preço médio praticado no mercado interno dos EUA, qual seja, o preço médio do PVC-S divulgado pela IHS Chemical. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para os EUA foi apurado com base no preço médio de PVC-S praticado durante o período de análise de dumping, conforme divulgado pela publicação internacional IHS Chemical.
166. Consoante se pode observar no Relatório IHS Preço EUA, apensado aos autos do processo pela Braskem, o preço praticado no mercado dos EUA para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral são divulgados de maneira separada. Dado que as exportações dos EUA para o Brasil são compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas as aplicações, entendeu-se que o valor normal deveria refletir esse fato e ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Adicionalmente, a Braskem arguiu que tal entendimento foi adotado na revisão de final de período anterior.
167. Desse modo, com base na metodologia apontada e tendo em consideração os valores divulgados pela publicação IHS Chemical e juntados aos autos do presente procedimento, o preço médio praticado, em P5, no mercado interno estadunidense alcançou US$ 1.869,32/t para as resinas de PVC-S de aplicação geral e de US$ 1.748,06/t para as resinas de grau para aplicação em tubos. Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de US$ 1.808,69/t (mil, oitocentos e oito dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).
5.1.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da revisão
168. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
169. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-S originárias dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja, realizadas de abril de 2020 a março de 2021.
170. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no item 6.1 deste documento.
171. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.013,29/t (mil e treze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.013,29 |
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.013,29 |
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] |
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] |
Preço de Exportação - EUA
[RESTRITO]
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Valor FOB (US$) |
Valor FOB (US$)
Valor FOB (US$)
Volume (t) |
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.013,29 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
1.013,29 |
1.013,29
5.1.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início da revisão
172. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
173. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.808,69 |
1.013,29 |
795,40 |
78,5% |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.808,69 |
1.013,29 |
795,40 |
78,5% |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.808,69 |
1.013,29 |
795,40 |
78,5% |
1.808,69 |
1.808,69
1.013,29 |
1.013,29
795,40 |
795,40
78,5% |
78,5%
174. Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping para os EUA alcançou US$ 795,40/t (setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
5.1.1.2. Da comparação entre o valor do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito para fins de início da revisão
5.1.1.2.1. Do valor normal do México para fins de início da revisão
175. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno do México é divulgado pelas publicações internacionais IHS Chemical e Independent Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR). No entanto, em razão de ter sido a publicação adotada por ocasião da última revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, optou-se por utilizar o preço constante da publicação ICIS-LOR para fins de apuração do valor normal do México.
176. Além do fato de ter sido a publicação utilizada na última revisão, conforme mencionado pelas peticionárias, observou-se que os dados referentes ao preço médio praticado no mercado interno mexicano trazidos com base na publicação IHS Chemical para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral no mercado spot são divulgados na condição ex fabrica, ao passo que esses dados são divulgados na condição delivered na publicação ICIS-LOR. Foram considerados mais adequados, então, os dados que constam desta última publicação - ICIS-LOR, na medida em que se evita, no caso do frete interno referente à entrega do produto ao cliente, a utilização de dados secundários ou estimativas, em detrimento do valor realmente incorrido na operação embutidos no preço delivered.
177. Consoante se pode observar no Relatório ICIS-LOR Preço México, apensado aos autos do processo pela Braskem, o preço praticado no mercado do México para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral são divulgados separadamente. Não houve exportações do México para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dano, não se podendo, assim, afirmar que seriam compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas as aplicações. Contudo, dado que os vendas no mercado brasileiro e o produto similar de fabricação própria são compostos pelas resinas de PVC-S para ambos os tipos de aplicação, entendeu-se adequado que o valor normal reflita esse fato e que seja calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Além disso, a Braskem argumentou que tal entendimento teria o efeito de padronizar as metodologias de cálculo para o valor normal para as duas origens.
178. Desse modo, com base na metodologia apontada e tendo em consideração os valores divulgados pela publicação ICIS-LOR e juntados aos autos do presente procedimento, o preço médio praticado, em P5, no mercado interno mexicano alcançou US$ 1.156,48/t para as resinas de PVC-S de aplicação geral e US$ 1.088,38/t para as resinas de grau para aplicação em tubos. Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para México, na condição delivered, de US$ 1.122,43/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e quarente e três centavos por tonelada).
179. Conforme, já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
180. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
181. Conforme consta no Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002, que dispõe sobre a execução do Acordo de complementação Econômica 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, as importações brasileiras das mercadorias nele contempladas não estarão sujeitas à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRRM). Assim, não há incidência de AFRRM nas importações brasileiras do PVC-S originário do México.
182. A peticionária utilizou-se de cotação junto a empresa de logística para os valores de frete, de seguro internacional e de despesas de internação. Contudo, como bem se observa, trata-se de cotação de uma única empresa de preço para eventual transporte de mercadoria, não se tratando de operação efetivamente realizada.
183. Nesse sentido, e tendo em vista que inexistiram importações brasileiras do México em P5, os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, foram obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão dos EUA para o Brasil, da base de dados da RFB no mesmo período, isto é, [RESTRITO] US$/t e [RESTRITO]US$/t, respectivamente. Nesse sentido, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, seria o frete efetivamente incorrido durante o período de análise de dumping, nas importações brasileiras de PVC-S originárias da região geográfica mais próxima do país investigado. Já para as despesas de internação, utilizou-se a participação do valor unitário dessas despesas (R$ 82,34) no preço CIF em reais (R$ 2.895,05) apurado por ocasião da última revisão, ou seja, 2,8%.
184. No que diz respeito ao Imposto de Importação, de acordo com o APTR-04, as importações brasileiras de resinas de PVC-S classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM possuem preferência tarifária de 20% no imposto de importação quando originárias do México. Portanto, alíquota do imposto de importação aplicável passa de 14% para 11,2%. Em 273 dos 365 dias que compõem P5, o imposto de importação de PVC-S permaneceu em 11,2%. No entanto, nos outros 92 dias, a alíquota do imposto de importação foi temporariamente reduzida a 4%, devido à inclusão do PVC-S na Lista Brasileira de Exceções à TEC (Letec), a partir de 11 de dezembro de 2020, conforme descrito no item 3.3. A partir desses dados, calculou-se a média ponderada do imposto de importação aplicável ao longo dos 365 dias de P5, resultando na alíquota média de 9,4%.
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro |
Valor Normal (US$/t) |
1.122,43 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (2,8% do Preço CIF) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.295,88 |
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro |
Valor Normal (US$/t) |
1.122,43 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (2,8% do Preço CIF) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.295,88 |
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro |
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro |
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal (US$/t) |
1.122,43 |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal (US$/t)
1.122,43 |
1.122,43
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Frete Internacional (US$/t) |
Frete Internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
Seguro Internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
Preço CIF (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
Imposto de Importação (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (2,8% do Preço CIF) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (2,8% do Preço CIF) (US$/t) |
Despesas de Internação (2,8% do Preço CIF) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.295,88 |
Valor Normal Internado (US$/t) |
Valor Normal Internado (US$/t)
1.295,88 |
1.295,88
185. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ 1.295,88/t (mil, duzentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
186. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Braskem e pela Unipar, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 1.202,21/t (mil, duzentos e dois dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.2.3. Da diferença entre o valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão
187. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
188. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.295,88 |
1.202,21 |
93,68 |
7,8% |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.295,88 |
1.202,21 |
93,68 |
7,8% |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.295,88 |
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1.295,88 |
1.295,88
1.202,21 |
1.202,21
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93,68
7,8% |
7,8%
5.1.1.3. Da conclusão para fins início da revisão sobre a existência de dumping e sobre a comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito
189. Tendo em vista a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil.
190. Já tendo em vista a diferença aferida entre o valor normal apurado para o México, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico nesse mesmo mercado, considerou-se, para fins de início da revisão do direito antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de PVC-S dessa origem para o Brasil.
5.1.1.4. Das manifestações acerca do valor normal para fins de início da revisão
191. Em manifestações apresentadas nos dias 24 e 26 de janeiro de 2022, a empresa Shintech juntou aos autos do processo correspondências assinadas, respectivamente, por [RESTRITO], cujos conteúdos, segundo a empresa,"speak for themselves with regard to the usefulness, suitability, reasonableness and value as positive evidence of contract price indices of S-PVC prices in the domestic market of the United States". Dada a relevância das evidências apresentadas para as análises traçadas, transcrevem-se, a seguir, excertos dos documentos.
192. Primeiramente, da carta emitida pelo IHS constam as seguintes informações:
[RESTRITO] .(grifou-se)
193. Já na carta enviada pelo ICIS-LOR foram apresentadas as seguintes informações:
[RESTRITO] .
. (grifou-se)
194. No corpo das cartas, foram apresentados os índices mencionados, de abril de 2020 a março de 2021.
195. Em manifestação protocolada em 07 de fevereiro de 2022, a ABIPLAST questionou a metodologia utilizada para cálculo do valor normal, que fora baseada em dados das publicações IHS e ICIS. Para a associação, os dados utilizados dessas consultorias não teriam capacidade de refletir razoavelmente os preços praticados no mercado dos Estados Unidos, pois se trataria de índices que teriam como objetivo rastrear movimentos de preços, e não refletir preços efetivamente praticados.
196. A ABIPLAST sugeriu, como alternativa para o cálculo do valor normal, a utilização das estatísticas oficiais de exportações de PVC-S dos Estados Unidos ao Canada, classificadas no código tarifário dos Estados Unidos 3904.10.00.0, as quais seriam mais adequadas haja vista se tratar de informações oficiais, publicamente disponíveis e representativas de preços no mercado dos Estados Unidos.
197. Ademais, a associação destacou que tanto o IHS quanto o ICIS consideram os EUA e o Canadá como um único mercado doméstico, para fins de cálculo e divulgação de seus dados.
198. Por considerar que não há evidência de dumping a associação pede que a revisão seja encerrada imediatamente sem renovação da medida.
199. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2022, a Shintech informou que os estados do Kentucky, Lousiana e Mississipi produziriam exclusivamente PVC-S e que a OxyVynils estaria presente nos estados do Texas e Nova Jersey e no Canadá. Essa informação corroboraria aquelas trazidas pela ABIPLAST. Como será apresentado mais à frete, o comentário faz referência à manifestação protocolada na mesma data pela ABIPLAST, em que defendeu, em resposta aos pontos aventados pelas peticionárias durante a audiência realizada, a possibilidade de utilização das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, a título de valor normal, sem contaminação por outros produtos não abrangidos pelo escopo da medida antidumping. Isso seria possível, segundo a ABIPLAST, já que o sistema de estatística estadunidense permite filtrar dados por estado de origem. Somado a isso, saber-se-ia que os estados de Louisiana, Mississipi e Kentucky seriam produtores exclusivamente de PVC suspensão.
200. Em manifestação protocolada em 10 de junho de 2022, a Shintech corroborou os argumentos apresentados pela ABIPLAST de que os preços das consultorias IHS e ICIS não seriam representativos do mercado dos EUA, pois seriam, na verdade índice de preços e não preços reais.
201. Para suportar sua alegação a empresa apresentou correspondências enviadas às duas consultorias. A resposta fornecida pela ICIS é reproduzida a seguir.
[CONFIDENCIAL]
202. Já a IHS respondeu aos questionamentos nos seguintes termos:
[CONFIDENCIAL] .
203. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidas a termo as considerações acerca do valor normal. Frise-se que esses argumentos foram complementados e reforçados pela empresa em suas manifestações protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
204. Acerca da determinação do valor normal, a empresa Braskem argumentou que, uma vez iniciado o processo de revisão, as partes interessadas foram notificadas e tiveram ciência, por meio da disponibilização de questionários, dos dados e informações a serem apresentados, tendo assim, oportunidade de apresentar seus próprios dados e informações, além de demonstrar que seriam mais "apurados e adequados àqueles apresentados na petição de abertura". Destacou que a melhor informação para se determinar o valor normal de produtores/exportadores estrangeiros seriam os seus dados de venda no mercado interno reportados em suas respostas ao questionário.
205. Apontou que foram notificados e chamados a participar do presente processo as empresas produtoras/exportadoras Asia Chemical Corp. Inc., Formosa Plastics Corporation, Hanwha International LLC, ICC Chemical Corporation, Oxy Vinyls Export Sales LLC, Shintech Inc., Westlake Chemical e Kaneka North America LLC. Contudo, recordou que "somente a Shintech respondeu o questionário do produtor/exportador estrangeiro, mas optou por não reportar suas vendas no mercado interno (valor normal), que seria a melhor fonte de informação para o valor normal".
206. Nesse seguimento, acrescentou que, a partir desses dados e informações, desde que validados em verificação in loco, seria possível realizar o cálculo do preço efetivamente praticado pela Shintech no mercado interno dos EUA, para fins do cálculo individual da margem de dumping da empresa. No entanto, a Shintech, embora tenha apresentado outros dados, teria feito a opção por não apresentar os seus dados de venda no mercado interno. Tampouco a Vestolit, única produtora/exportadora do México identificada, se habilitou para participar do processo.
207. A Braskem afirmou que a Shintech optou por não fornecer seus dados de venda no mercado interno, ocorrendo, inclusive, o cancelamento da verificação in loco que seria realizada na empresa, uma vez que ela deixou de apresentar parcela significativa das informações solicitadas, não tendo apontado razões que justificassem a inadequação desses dados para fins de cálculo do valor normal. Isso não obstante, a empresa produtora/exportadora passou a afirmar que o valor normal apurado para fins de início da revisão não refletiria os preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA. Conhecedora do valor normal apresentado pela Braskem, de seu próprio preço no mercado dos EUA (que recusou a apresentar) e a decisão de oferecer alternativas não adequadas e fora de contexto do mercado dos EUA, segundo a Braskem, dariam a entender que a Shintech teria feito uma "argumentação conveniente para o seu caso".
208. No entendimento da Braskem, a Shintec, ao perceber que os seus dados resultariam em uma margem de dumping menos benéfica, teria ponderado que lhe seria mais benéfico, não fornecer os seus dados de vendas no mercado interno, "desqualificar o valor normal utilizado para fins de abertura da revisão, e defender o cálculo do valor normal com base em metodologias alternativas. Segundo a peticionária, esse comportamento não seria novo e já teria sido adotado na última revisão de final de período, o que lhe passaria a impressão de que a produtora/exportadora estaria tentando "induzir a SDCOM a trabalhar com base nas informações que melhor lhe convém". Afirmou, a respeito do tema, que "uma parte interessada não pode selecionar as informações e dados que deseja apresentar e tampouco as quais deseja estar sujeita "e, assim, o não fornecimento dos dados de vendas no mercado interno por parte da Shintec não poderia ser minimizado e desconsiderado do contexto.
209. A respeito dos argumentos e elementos de prova objeto de comentários da Shintec e da ABIPLAST durante a audiência, a Braskem ressaltou que estes já teriam sido apresentados na última revisão e teriam sido "todos desconstruídos e rejeitados", decidindo-se, naquela oportunidade, para fins de determinação final, que os preços mais adequados para fins de apuração do valor normal dos EUA seriam os preços de contrato da publicação IHS, apresentado pela indústria doméstica. Nesse sentido, entendeu que, novamente, como na última revisão, deveriam ser desconsideradas.
210. A Braskem afirmou que a ABIPLAST insistiria "em dizer que há diferenças entre os fatos e as fontes disponíveis nas duas revisões" que precisariam ser tomados em consideração na presente revisão. Isso porque na revisão anterior não existiriam, como na atual revisão, elementos como: a existência de "cartas das publicações" IHS e ICIS acerca dos preços de contrato das publicações serem índices de preços (e não preços reais); a disponibilização de preços netback do IHS, que rastreariam o "valor transacional" de operações com PVC nos EUA e não constituiria uma evidência de operações spot, mas um indicador dos valores transacionais; e possibilidade de identificar produtos fora do escopo da revisão nas estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá.
211. Acerca dessa argumentação trazida pela ABIPLAST, a Braskem ressaltou que o fato de ter havido discussões sobre os ajustes não de mercado na última revisão não alteraria "em nada o fato de também ter havido outras discussões que estão sendo repetidas na presente revisão", como: "o fato de a Shintech não ter apresentado seus dados e informações de valor normal"; "os preços de contrato das publicações refletirem adequadamente os preços de PVC-S praticados no mercado interno dos EUA; e "as estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá não constituírem a melhor informação disponível para fins de apuração do valor normal dos EUA".
212. Sobre esses pontos, a Braskem afirmou que a Shintech teria juntado "aos autos da última revisão correspondências trocadas com as publicações, alegando que os preços de contrato seriam índices de preços e não preços reais do mercado interno dos EUA"; ter-se-ia constatado que "as estatísticas de exportação dos EUA [continuariam] englobando outros produtos fora do escopo da revisão e as exportações dos EUA para o Canadá [seguiriam] podendo estar influenciadas pela prática de dumping".
213. A respeito da afirmação da ABIPLAST de que seria possível aplicar filtros nas estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá de modo a separar produtos fora do escopo da revisão, fazendo dessa a melhor informação disponível para fins do cálculo do valor normal dos EUA e de que as exportações dos EUA não estariam caracterizadas por dumping, além de que seria possível também identificar operações intercompany, a Braskem arguiu que a tentativa da ABIPLAST em trabalhar as estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá não alteraria a conclusão de que "tal alternativa não é adequada e não constitui a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal dos EUA".
214. No que diz respeito, especificamente, à "filtragem" dos dados estatísticos de importação canadense de PVC dos EUA, a Braskem pontuou que o produto produzido nos "Estados de Louisiana, Mississipi, Kentucky, Nova Jérsei e Texas poderia circular dentro dos EUA e ser exportado a partir de outros estados e vice-versa". Dessa forma, "os "filtros" aplicados pela ABIPLAST não comprovariam onde esse PVC foi produzido, mas de onde ele foi exportado". Segundo a Braskem, seria:
bastante comum que um produtor tenha centros de armazenagem e distribuição ("CD") em outros Estados distantes da sua planta justamente para poder atender clientes em outras regiões. Assim, um produtor na Louisiana poderia, por exemplo, manter um CD com estoque em algum Estado dos EUA próximo à fronteira com o Canadá para atender de forma mais rápida clientes canadenses.
215. De acordo com a peticionária, ela própria, consoante verificado in loco, possuiria diversos CDs espalhados por todo o Brasil, os quais deteriam um determinado estoque do produto e poderiam atender de forma mais rápida aos clientes localizados nas suas respectivas zonas de influência. Ademais, a Braskem arguiu que:
de acordo com as estatísticas apresentadas pela ABIPLAST, as importações canadenses originárias dos estados de Louisiana, Mississipi e Kentucky representaram 50,7% das importações totais canadenses de PVC dos EUA em P5. Portanto, tais importações representam uma parcela das exportações de PVC dos EUA ao Canadá. Considerando que o direito AD é aplicado sobre os EUA, e não sobre estados específicos dos EUA, a Braskem não considera, em nenhuma hipótese, que essa seria a melhor informação disponível para fins do cálculo do valor normal dos EUA.
216. Em seguimento, a Braskem considerou desarrazoada a exclusão, para fins de determinação do valor normal, das importações de Ontário originárias dos Estados de Nova Jérsei e Texas, que representaram 37,5% das importações totais canadenses de PVC dos EUA em P5. Também, tendo em vista a possibilidade da existência de centros de distribuição por todo o território dos EUA e a possibilidade de a empresa OxyVinyls exportar dos EUA, a partir de outros estados norte-americanos, para a OxyVinyls no Canadá, não considerou razoável estimar que as exportações intercompany ocorreriam apenas nas vendas para o Estado de Ontário.
217. Com relação a arguição sobre a possibilidade de as exportações dos EUA ao Canadá estarem influenciadas pela prática de dumping, a Braskem afirmou que, a existência de produção de PVC no Canadá, a falta de direito antidumping aplicado sobre as importações dos EUA para o Canadá e o fato de os índices de contrato se referirem a um "único mercado" (os dados de Supply & Demand não fazem essa referência)" não comprovariam "em nada a ausência da prática de dumping nas exportações dos EUA para o Canadá". Indo além, afirmou que a ABIPLAST teria esquecido de pontuar que todos esses elementos também se aplicariam ao México.
218. A peticionária resgatou a argumentação da Shintech e da ABIPLAST, de que o valor normal dos EUA não poderia ser calculado a partir dos preços de contrato divulgados pelas publicações IHS e ICIS, porque não refletiriam os preços de PVC-S efetivamente praticados no mercado interno estadunidense. Na verdade, estar-se-ia a tratar de índices de preços que refletiriam alterações de preços e não dos preços efetivamente praticados, porque os preços de contrato não considerariam descontos, incentivos, abatimentos ou alterações nas fórmulas dos contratos, que seriam frequentemente associados a negociações feitas na modalidade contrato. Seguindo, a Braskem citou que a Shintech e a ABIPLAST teriam indicado que os preços spot ou netback estimados pelas publicações refletiriam melhor os preços de PVC-S efetivamente praticados no mercado interno dos EUA, dado que "seriam preços, e não índices de preços, como os preços de contrato".
219. Os preços das publicações apresentados pela indústria doméstica para fins de apuração do valor normal, consoante afirmado pela Braskem, rastreiam a movimentação de preços, de um mês para o outro, conforme negociado e acordado entre compradores e vendedores nos EUA. No entanto, o rastreamento seria realizado com base em preço verificado junto à compradores e vendedores. "Tanto é assim, que a cotação é de preço - isto é, dólar (US$) por tonelada métrica (metric ton) - e não índice percentual" e existiriam, inclusive, cotações de preços baixo, médio e alto. Portanto, para a Braskem, "a evolução/rastreamento de preços é, uma proxy do preço praticado no mercado interno dos EUA". A peticionária apontou que a própria publicação IHS esclareceria que:
(...) uma tentativa de boa-fé é sempre feita para confirmar mudanças de um mês para o outro com compradores e vendedores. Após a coleta dos dados do mercado, os preços de contrato são determinados com base no modo de alteração mensal dos assentamentos de mercado (tradução livre da Braskem).
220. Recordou que no processo passado de revisão de final de período esse tema e esses elementos, que seriam agora idênticos, já foram abordados, e determinou-se, na ocasião, que os preços de contrato refletiriam a realidade dos preços de PVC-S praticados no mercado interno dos EUA e seriam adequados para fins do cálculo do valor normal.
221. Além do já referido, a Braskem acrescentou que a argumentação da Shintech e da ABIPLAST - também rejeitada na revisão de final de período anterior pela autoridade investigadora - de que os preços spot ou netback das publicações se mostrariam mais próximos ou adequados do que os preços de contrato, não faria sentido, dado que as vendas no mercado interno dos EUA seriam, "em quase sua totalidade (98%), realizadas na modalidade contrato (e não spot), conforme reiterado pelo próprio ICIS, consoante e-mail anexado à manifestação.
222. Ademais, a peticionária afirmou que os preços spot representariam, na realidade, os preços praticados por produtores americanos nas suas exportações de PVC-S para terceiros países ou em vendas domésticas pontuais e pouco representativas. Por conseguinte, estar-se-ia sugerindo, a adoção de uma referência de preços que não refletiria os preços efetivamente praticados no mercado interno para determinação do valor normal dos EUA, quando existiriam outras referências confiáveis de preços no mercado interno. Tanto seria assim, que se observaria o "alinhamento" dos preços com aqueles constantes das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá.
223. Ainda acerca dos preços netback, a Braskem aduziu que, conforme o próprio IHS, tratar-se-ia de "uma visão interna (não publicada) de um preço estimado com base em uma estimativa de desconto e custo de entrega. A estimativa netback, portanto, seria um preço do produto na origem, ou seja, na planta, como se fosse um preço "Ex-works". Além do mais, a publicação, cuidadosamente, destacaria que "clientes diferentes recebem diferentes descontos e abatimentos e que a metodologia de descontos pode ser diferente de um produtor para outro ou a depender do volume anual ou mensal assumido, métodos de entrega, tipos de resina, etc." O preço netback, portanto, não seria "conhecido do mercado e tampouco utilizado para decisões do dia a dia". Some-se a isso, o fato de se carecer de maiores informações acerca da cotação desse preço. Dessa forma, não seria possível "imaginar que a autoridade [considerasse] uma cotação estimada de preço que não é publicada nem pela própria publicação como uma alternativa válida de valor normal".
224. Em continuação, arguiu que, ainda que, o preço praticado entre os EUA, Canadá e México sejam preços que não são normalmente praticados para efeitos de exportação, uma vez que a proximidade geográfica e o acordo de livre comércio entre os países fazem com que os mercados apresentem preços muito próximos, no presente caso, os preços teriam se assemelhado aos preços de exportação dos EUA para os demais destinos. O preço médio de exportação dos EUA para o mundo, em P5, foi de US$ 940,78/t e ao se excluir as exportações para o Canadá e para o México, atingir-se-ia o preço médio de US$910,37/t.
225. De acordo com a peticionária, a inadequabilidade dos dados de exportação dos EUA para o Canadá para o cálculo do valor normal seria decorrente de diversos fatores, como: (i) parte das exportações realizadas pelos EUA para o Canadá constituírem vendas intercompany e, portanto, as estatísticas de exportação não capturariam o preço efetivamente praticado para o primeiro comprador independente no mercado (como afirmado pela própria ABIPLAST, "a produtora canadense de PVC é a OxyVinyls em Niagara Falls (Ontário), parte relacionada à produtora de PVC estadunidense OxyVinyls em Nova Jérsei e no Texas"); (ii) a possibilidade de parte das exportações para o Canadá ter sido feita a preço de dumping; e (iii) a posição 3904.10.00.00 da estatística de exportação do USITC (bem como a correspondente posição tarifária nas estatística de importação do Canadá) não terem quebra especifica para capturar somente o PVC-S e, portanto, ocorrendo a possibilidade de captura de produtos fora do escopo da revisão, como o PVC-E.
226. A respeito da alternativa apresentada pela Shintec e pela ABIPLAST para fins de cálculo do valor normal para os EUA - estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, a Braskem recordou que, também, já foi rechaçada na revisão de final de período anterior pela autoridade investigadora, dado que se observou que a publicação especializada seria específica sobre o produto objeto da revisão, ao passo que as estatísticas gerais de exportação englobariam produtos que não fariam parte do escopo da revisão, sem que fosse possível distinguir a influência da cesta de produtos no preço de exportação.
227. A Braskem argumentou, com base no art. 8º c/c com o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o valor normal seria o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador e que apenas será calculado com base no preço de exportação para outros mercados, quando não existirem vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação.
228. Afirmou que, na presente revisão, as vendas de PVC-S no mercado interno dos EUA em 2020 teriam somado volume bastante significativo, especialmente quando comparado às exportações dos EUA para o Brasil e para o Canadá nesse mesmo período. Assim, esse volume somente poderia ser descartado em situações excepcionais, que não teriam sido constatadas. Destarte, o valor normal deveria ser apurado preferencialmente com base no preço do produto no mercado interno estadunidense, que seriam refletidos pelos preços de contrato divulgados por publicações internacionais idôneas e altamente respeitadas, como o IHS. Ademais, a Braskem ressaltou que as estatísticas de exportação dos EUA tampouco seriam adequadas, pois não permitiriam segregar as exportações de PVC-S e aquelas de resinas de PVC obtidas pelo processo de emulsão. Isso porque o Harmonized Tariff Shchedule dos EUA não faria "uma quebra entre esses dois tipos de resinas como faz, por exemplo, a NCM". Nos EUA todas as resinas de PVC seriam classificadas sem distinção no item tarifário 3904.10.00.00. Do mesmo modo, no Canadá, não haveria distinção entre as resinas de suspensão e as de emulsão para fins de classificação tarifária, seriam ambas classificadas nos itens tarifários 3904.10.00.10 (de materiais reciclados) ou 3904.10.00.90 (outros), dependendo apenas se o material utilizado é novo ou reciclado.
229. A peticionária ainda considerou curioso o fato de a Shintech e a ABIPLAST utilizarem argumentação de mercado integrado para fazer valer as exportações dos EUA para o Canadá na determinação do valor normal, mas ignorarem o fato de que a mesma justificativa seria aplicável para o México, que teria sido o segundo maior destino das exportações de PVC-S dos EUA em P5. No caso de adoção de exportações para o México, conforme cálculos realizados pela Braskem, tendo por base as informações extraídas do USITC, do Trade Data Monitor e do Trade Map, "haveria dumping" (5,9% a 6,1%). Adicionalmente, a Braskem afirmou que, utilizando-se das informações das três fontes citadas anteriormente, para outros destinos significativos das exportações de PVC-S dos EUA (Peru e Colômbia) também se verificaria o "mesmo cenário de dumping", respectivamente, 8,1% e 5,4%.
230. Em última observação acerca das transações de exportações, a Braskem aduziu que elas poderiam estar sendo cursadas a preços de dumping, além de essas estatísticas de exportação tampouco capturarem vendas intercompany e o preço efetivamente praticado a comprador independente no mercado, restando claro que a Shintech e a ABIPLAST estariam "tentando desqualificar o uso de publicações internacionais confiáveis para, então, escolher a alternativa que lhe é mais benéfica".
231. A peticionária, por fim, arrematou que:
as cotações de preços apresentadas pela Braskem na petição inicial figuram como a melhor informação disponível para a determinação do valor normal porque: i) específicas para o PVC-S (ou seja, trata do produto sob revisão e não inclui outros produtos fora do escopo, como o PVC-E); ii) são direcionadas para aplicação geral e para tubos, o que abrange a grande maioria das aplicações de PVC-S; iii) são cotações publicadas e disponíveis para o mercado; e iv) são representativas da grande maioria (mais de 90%) das vendas domésticas nos EUA, que são realizadas através de contrato e não spot. Por fim, a única maneira de se comprovar que na prática os preços spot ou netback seriam os que melhor refletem a realidade do mercado interno dos EUA seria verificando a resposta ao questionário apresentada pela Shintech. No entanto, a Shintech não forneceu parcela significativa dos seus dados, impossibilitando que essa alegação fosse comprovada.
232. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidas a termo as considerações acerca do valor normal, conforme sintetizado a seguir. Frise-se que os argumentos apresentados foram complementados e reforçados por ocasião de manifestação apresentada no dia 4 de julho de 2022.
233. Acerca dos temas abordados pela Shintech e pela ABIPLAST na audiência, a Unipar afirmou que parte dos argumentos apresentados já teriam sido objeto de discussão no âmbito do processo de revisão anterior dos direitos antidumping sobre as importações de PVC-S dos EUA e México e, "a despeito de alegarem o contrário, não trazem qualquer fato novo ou novidade relevante aos autos em suas manifestações.
234. Sobre essa observação afirmou que naquela oportunidade foram avaliados "todos os pontos referentes à utilização de dados da ICIS e IHS para apuração do valor normal" e optou-se por utilizar "tais informações considerando, de forma correta, que seriam as melhores proxies possíveis para o valor normal". Acrescentou que, da mesma forma que no procedimento atual, na revisão anterior a empresa produtora/exportadora Shintech "recusou-se a apresentar as informações referentes as suas vendas no mercado norteamericano". Além disso, ressaltou que a metodologia "ora em debate para o valor normal é a mesma metodologia adotada na revisão anterior, cujas conclusões encontram-se sumarizadas na Resolução Camex n o 89/2016".
o
235. Acrescentou, ademais, que "não se poder utilizar os dados do produtor exportador que é parte no processo e, via de consequência, se ver obrigado a utilizar as melhores informações disponíveis, não é um raciocínio falacioso. É o estrito cumprimento do comando legal e da boa-fé processual".
236. Sobre os argumentos da associação e da empresa produtora/exportadora estadunidense a respeito das informações da ICIS e do IHS, a Unipar classificou-os como incorretos e insustentáveis. Também afirmou que a sugestão de se utilizar as exportações dos EUA para o Canadá não teria base e, "ainda que fosse este o caso, não representariam a melhor escolha".
237. Para a peticionária, tanto a publicação ICIS, como a publicação IHS, nos termos apresentados na petição inicial, representariam os preços do mercado interno do país exportador. Dessa forma, não haveria a necessidade de se utilizar de outros métodos, a exemplo do preço de exportação para terceiro país ou valor normal construído.
238. Segundo a Unipar, a publicação IHS Chemical "reporta separadamente o preço praticado no mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral". E que para "compor a cesta de resinas de PVC-S, o valor normal foi calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S", conforme metodologia abaixo:
(i) EUA - preço médio contrato da publicação IHS (Média simples entre os preços "PVC General Purpose DEL US Contract Price" e "PVC Pipe DEL US Contract Price"); e
(ii) México - preço médio contrato da publicação ICIS (Média simples entre os preços "PVC General Purpose DEL Mexico Assessment Domestic Full Market Range Weekly (Mid)" e "PVC Pipe DEL Mexico Assessment Domestic Full Market Range Weekly (Mid)")
239. Afirmou a peticionária que "na descrição de tais preços não há qualquer menção a índices". Seriam preços efetivamente praticados tanto no mercado norte-americano, como no mercado mexicano que já foram utilizados em processo de revisão anterior relacionado a este mesmo produto. A Unipar esclareceu que "adotou postura conservadora e utilizou os valores médios dos preços de tais publicações (há ainda as cotações HIGH e LOW)". Ressaltou, ademais, que "o fato de haver preços LOW, MID e HIGH é mais um indício de que não se trata de índices, mas preços".
240. Registrou, também, que esses preços foram objeto de verificação in loco e "as simulações realizadas na oportunidade, além de comporem o rol de anexos da ata da verificação, certamente farão parte do relatório da verificação a ser ainda divulgado". Destacou também que, para os EUA, "caso se considere o preço contrato da ICIS (média entre General Purpose e Pipe), o valor normal apurado seria muito próximo do calculado com base em preços da IHS".
241. Acerca do pedido da Shintech e da ABIPLAST de, alternativamente, se utilizar do preço das exportações dos EUA para terceiro país, a Unipar considerou a escolha pelo Canadá como "oportunista e inadequada". Segundo a Unipar, os preços de exportação dos EUA para o Canadá, seriam "maculados por operações intercompany, situação que obviamente distorce os preços médios observados; ou pela possibilidade de prática de dumping em tais exportações".
242. Acrescentou que a situação prevista no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se aplicaria à presente revisão e que "a análise da regra aplicável para a definição do valor normal é clara e direta e não pode ser desconsiderada ou distorcida, como aparentemente se pretende".
243. Além do mais, arguiu que existiriam "dados, baseados em operações normais, registrados de forma fidedigna pelas publicações ICIS e IHS e que apenas poderiam ser contestados pelas informações reais de venda trazidas pelo produto exportador". Contudo, observou que o produtor/exportador, embora tenha se apresentado ao processo, "optou por não responder de forma completa o questionário do exportador ou, mais grave, respondê-lo sem tais informações".
244. Para a Unipar:
Este comportamento, da Associação e da empresa, ao tentar desqualificar a melhor informação trazida, somente corrobora com a noção de que os cálculos das margens de dumping apresentados pelas peticionárias e adotados pela SDCOM no parecer de abertura estão corretos, ou até mesmo subestimados, uma vez que a Shintech, novamente, não teve interesse ou não lhe foi conveniente apresentar seus reais números.
245. No dia 16 de maio de 2022, a ABIPLAST tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidas a termo as considerações acerca do valor normal. Em 10 de junho de 2022, a associação aportou novos argumentos em resposta às manifestações das peticionárias e reforçou aqueles já apresentados anteriormente.
246. Primeiramente, a associação reconheceu que "uma das questões mais importantes para o deslinde da presente revisão é a determinação sobre a continuação de dumping e o cálculo da margem de dumping".
247. Retomou, então, seus argumentos apresentados anteriormente de que os dados utilizados para o cálculo do valor normal não seriam representativos de preços e não refletiriam adequadamente os preços praticados no mercado interno dos Estados Unidos e de que haveria informações melhores disponíveis para o cálculo do valor normal. Essa conclusão teria por fundamento o fato de que:
(i) os valores apresentados pelas peticionárias representam índices de preço que rastreiam as mudanças nos preços dos contratos ao invés dos preços reais das transações; e (ii) as próprias consultorias (ICIS e IHS) das quais as peticionárias extraíram os dados apresentados indicam que os índices não são reflexivos dos preços praticados no mercado interno dos Estados Unidos.
248. A ABIPLAST argumentou, em contraposição à Braskem e à Unipar, que existiriam "diferenças importantes entre os fatos e fontes disponíveis nas duas revisões", acrescentando que haveria de se considerar o dinamismo do mercado e o caráter não vinculante dos precedentes na atuação da autoridade investigadora, de que decorreria o dever de, a cada procedimento, "motivar e justificar suas conclusões à luz da legislação e dos fatos disponíveis". Na sua visão, teria ocorrido um salto significativo na qualidade dos elementos probatórios na presente revisão.
249. Aduziu que no processo de revisão anterior, a principal discussão teria recaído sobre os ajustes não de mercado que as informações de contratos de PVC na América do Norte sofreram no período sob revisão, discussão que não estaria mais colocada no presente processo. E mais, a discussão sobre a função dos índices de contrato IHS e ICIS como indicadores de mudança de preços e não como indicadores de preços representativos (ou reais) não teria se baseado "nas cartas assinadas de ambas as consultorias nos autos restritos e disponíveis ao contraditório na presente revisão".
250. A ABIPLAST argumentou que, na presente revisão, diferentemente do que ocorrera no processo de revisão anterior, no qual "das informações secundárias de valores transacionais na América do Norte, apenas a alternativa dos preços spot ICIS estava disponível nos autos", estariam disponíveis informações do IHS netback, que rastreia o "valor transacional" de operações com PVC nos Estados Unidos e não constituiria "uma evidência de operações spot, mas um indicador dos valores transacionados".
251. Além disso, com relação às estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá (ou seu espelho, as importações do Canadá originárias dos Estados Unidos), afirmou que, na revisão anterior, "não permitiam responder às ponderações feitas pelas peticionárias à informação alternativa" - especialmente que as operações poderiam incluir tipos de PVC fora do escopo da revisão, no entanto, diversamente, "na presente revisão as estatísticas permitem essa resposta".
252. Alegou, a respeito do tema, que no atual processo as fontes apresentadas incluiriam as o IHS netback e estatísticas de importação gerais e detalhadas de PVC originário dos Estados Unidos ao Canadá e que caberia à autoridade investigadora a análise imparcial e objetiva.
253. Na visão da associação seria uma obrigação da autoridade investigadora, à luz do Anexo II, parágrafo 7, do Acordo Antidumping da OMC e do art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, o cotejo entre fontes secundárias, independentemente da disponibilidade de informações de fontes primárias para o cálculo do valor normal. Alegou que as peticionárias estariam solicitando uma "preferência" à informação secundárias que elas apresentaram, o que seria incompatível com os princípios da impessoalidade e imparcialidade da Administração Pública e aos deveres de imparcialidade e objetividade de uma autoridade investigadora, nos termos do Painel da OMC em Korea - Certain Paper:
7.125 We have no specific reason to question that the information about Tjiwi Kimia, submitted by the applicants in the application, may have been reliable as it came from independent institutions, i.e. KOTIS and KOTRA. The fact remains, however, that the KTC was under the obligation to take the procedural step, under paragraph 7 of Annex II, to confirm the reliability of that information for purposes of its determinations in the investigation. The issue, therefore, is whether or not the KTC took that step to satisfy the requirements of paragraph 7
254. Acostou, também, nesse sentido decisão do Órgão de Apelação em Mexico - Antidumping Duties on Rice:
289. With respect to the facts that an agency may use when faced with missing information, the agency's discretion is not unlimited. First, the facts to be employed are expected to be the "best information available". In this respect, we agree with the Panel's explanation:
The use of the term "best information" means that information has to be not simply correct or useful per se, but the most fitting or "most appropriate" information available in the case at hand. Determining that something is "best" inevitably requires, in our view, an evaluative, comparative assessment as the term "best" can only be properly applied where an unambiguously superlative status obtains. It means that, for the conditions of Article 6.8 of the AD Agreement and Annex II to be complied with, there can be no better information available to be used in the particular circumstances. Clearly, an investigating authority can only be in a position to make that judgement correctly if it has made an inherently comparative evaluation of the "evidence available". 347 (original emphasis; footnote omitted)
347
Secondly, when culling necessary information from secondary sources, the agency should ascertain for itself the reliability and accuracy of such information by checking it, where practicable, against information contained in other independent sources at its disposal, including material submitted by interested parties. Such an active approach is compelled by the obligation to treat data obtained from secondary sources "with special circumspection". 5
5
255. Conclui que caberia, então, à autoridade investigadora a análise de toda informação disponível e a comparação das informações de todas as fontes secundárias disponíveis, a fim de basear sua determinação imparcial e objetiva sobre os fatos em discussão. Além disso, a respeito da argumentação da Braskem acerca da não apresentação pela Shintech de seus dados de valor normal, a ABIPLAST afirmou que não seria a Braskem "quem decide se há uma 'única maneira' de se comprovar algo e nem qual é essa maneira" e que não se trataria de determinação do valor normal para uma empresa individualmente considerada, mas para os Estados Unidos, que possuiriam um mercado altamente competitivo com diversas empresas produtoras. Logo, na sua visão, a fonte secundária a ser utilizada para fins de determinação do valor normal deveria refletir o que acontece naquele país.
256. Segundo a ABIPLAST, a informação disponível demonstraria que os "supostos preços representativos derivados dos índices de contrato apresentados pelas peticionárias" seriam "muito superiores aos valores transacionais indicados pelas mesmas fontes" e "muito superiores aos preços de exportação dos Estados Unidos ao Canadá". Adicionou a informação de que "a própria IHS diz que considera os Estados Unidos e o Canadá como "um único mercado". Concluiu que "o tamanho da diferença" indicaria que os dois grupos de informação não poderiam ser, ao mesmo tempo, representativos da realidade do mercado, nem sequer por algum tipo de "aproximação grosseira".
257. A associação afirmou que:
a informação sob discussão permite uma determinação amplamente informada sobre a continuação de dumping dos Estados Unidos no contexto da revisão. A ausência de informação de valor normal de produtor/exportador não impede a análise da SDCOM e nem autoriza a cegueira deliberada da autoridade administrativa diante dos fatos que se lhe apresentam.
258. No que concerne especificamente à determinação do valor normal para fins de início da presente revisão, a associação arguiu que as próprias fontes secundárias apresentadas pelas peticionárias informariam que os índices de contrato não seriam representativos de valores transacionados no mercado interno dos Estados Unidos, nos termos abaixo:
Carta IHS de 10 de janeiro de 2022: os índices [RESTRITO] 11 (i.e., eles são índices, não preços);
Carta ICIS (17 de novembro de 2021): "[RESTRITO]"12 (i.e., ele se refere a índice, não a preço);
259. Acrescentou que a própria Braskem teria admitido que os preços das publicações apresentados pela indústria doméstica para fins de apuração do valor normal, de fato, rastreariam a movimentação de preços, de um mês para o outro, conforme negociado e acordado entre compradores e vendedores nos EUA. Afirmou que a Braskem teria feito "uma ginástica semântica para defender que as cotações IHS refletem preços", mas que a citação da IHS que a própria Braskem teria reproduzido em sua manifestação informaria que "não são os "preços" que são confirmados, mas as "mudanças" nos preços".
260. Alegou, ademais, que as próprias fontes secundárias das peticionárias teriam indicado possuir informações alternativas que buscariam refletir valores praticados e, na sua visão, "mais bem" refletiriam a realidade do mercado interno dos Estados Unidos do que as informações apresentadas pelas peticionárias, transcrevendo declaração da IHS:
[RESTRITO]
261. Acerca do preço IHS Netback, entendeu que o fato de ele não ser conhecido do mercado não teria nenhuma influência sobre a sua caraterização como representativo do mercado. Segundo a associação, o preço netback estimaria os valores praticados no mercado, consoante explicação fornecida pela IHS: "o netback representa a 'visão interna' da IHS para os 'preços transacionais estimados', com base em pesquisa amostral representativa de compradores de forma a medir a acurácia da estimativa netback". Acrescentou que na visão da IHS os preços netback seriam um "indicador melhor do preço no mercado interno dos Estados Unidos do que os índices de contrato".
262. Após manifestação da Braskem de que os preços spot da ICIS não seriam adequados, esclareceu que não estaria "necessariamente solicitando que a série de preços spot seja necessariamente utilizada para o cálculo do valor normal", mas que essa série de preços seria uma evidência complementar que indicaria "o absurdo que seria a utilização da informação de valor normal das peticionárias".
263. Segundo a ABIPLAST, "um mercado spot de commodity que permitisse uma diferença de preços da ordem de 70% entre um contrato e uma aquisição spot seria um mercado completamente disfuncional". Concluiu que, "em um mercado minimamente funcional que apresentasse essa diferença de preços, as empresas rapidamente optariam por realizar aquisições spot". Sobre a argumentação da Braskem de que as empresas consumidoras aceitariam pagar preços mais altos (70% mais altos) em troca de garantia de abastecimento, afirmou:
é completamente incoerente com o argumento, da mesma Braskem, de que existe excesso de capacidade de PVC nos Estados Unidos. Ora, se existe sobrecapacidade como diz a Braskem, uma suposta preocupação de abastecimento não justificaria o pagamento de preços da ordem de 70% superiores no contexto de contratos em relação a aquisições spot. Veja como o argumento da Braskem sobre preços spot vai no sentido contrário ao das evidências dos autos, ao passo que o argumento da ABIPLAST vai no mesmo sentido das evidências dos autos.
264. Por último, acerca do tema, esclareceu que não estaria a afirmar que as transações no mercado spot seriam a regra no mercado dos Estados Unidos, mas que os preços spot refletiriam valores praticados no mercado e que a existência de um mercado spot (adicionalmente a importações e sobrecapacidade) seria uma demonstração de que os índices de contrato não informariam preços representativos do mercado, muito embora visem a rastrear mudanças de preços.
265. Em seguida, qualificou como mera especulação e contraditória à própria fonte de informação apresentada, a afirmação da Braskem de que as "estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá poderiam ser caracterizadas por dumping", ao fundamento de que existiria produção de PVC-S no Canadá e existiria investigação ou direito antidumping aplicado às "exportações de PVC-S do Canadá aos Estados Unidos". Somou a esse fundamento, o que considerou ser incontestável, que "os índices de contrato IHS apresentados pela própria Braskem como fonte para o cálculo de valor normal se referem aos Estados Unidos e ao Canadá como "um único mercado".
266. A respeito de fonte alternativa apresentada para fins de cálculo do valor normal, a ABIPLAST alegou que:
as estatísticas de importação de PVC do Canadá originárias dos Estados Unidos permitem aplicar filtros por estado de origem de PVC nos Estados Unidos. É sabido e comprovado com base em informações da IHS que os estados estadunidenses de Louisiana, Mississippi e Kentucky são exclusivamente produtores de PVC suspensão. (destaque no original)
267. Com base nessa informação, a associação apresentou "exercício" por meio do qual informou que:
filtra as estatísticas de importação de PVC do Canadá por estado de origem e constituem evidência a partir de estatísticas públicas e oficiais de preços "em um único mercado"20 e exclusivamente de operações de venda de PVC suspensão. Tais estatísticas correspondem a 99,8% das exportações dos Estados Unidos ao Canadá.
268. Com isso, concluiu que os resultados do exercício convergiriam "substancialmente com os resultados das informações de netback IHS, estatísticas dos Estados Unidos ao Canadá e estatísticas gerais do Canadá de importações dos Estados Unidos e divergem substancialmente dos resultados das informações de contrato apresentadas pelas peticionárias". Arguiu, também, que "dada a possibilidade de conclusão pela não influência da cesta de produtos no preço de exportação, os fatos são significativamente diferentes e a conclusão que se impõe também é diferente, isto é, "entre as fontes secundárias disponíveis e de que a informação das peticionárias não é a melhor informação disponível".
269. Com relação à afirmação de que as exportações dos Estados Unidos ao Canadá poderiam conter operações intercompany, a ABIPLAST argumentou que não foram identificadas quais operações seriam intercompany, tampouco foi indicado se essas operações seriam capazes de influenciar os resultados da análise e da comparação entre fontes. Ademais, conforme a ABIPLAST:
as estatísticas de importação de PVC do Canadá originárias dos Estados Unidos permitem aplicar filtros por estado de origem de PVC nos Estados Unidos e por província de destino no Canadá. É sabido e comprovado com base em informações da IHS que a produtora canadense de PVC é a OxyVinyls em Niagara Falls (Ontário), parte relacionada à produtora de PVC estadunidense OxyVinyls em Nova Jérsei e no Texas.
270. Acrescentou que os dados apresentados - referentes aos estados Louisiana, Mississippi e Kentucky -não incluiriam, assim, transações de PVC dos estados de origem Nova Jérsei e Texas, o que responderia ao argumento de que poderia haver operações entre as unidades da OxyVinyls nos Estados Unidos e no Canadá. Apontou ainda, que os preços resultantes seriam "substancialmente similares às informações de netback IHS, estatísticas dos Estados Unidos ao Canadá e estatísticas gerais do Canadá aos Estados Unidos e divergem substancialmente dos resultados das informações de contrato apresentadas pelas peticionárias".
271. A ABIPLAST ainda afirmou que:
De forma a testar mais uma vez a robustez da análise, a ABIPLAST fez um exercício adicional de excluir as operações com PVC dos estados de origem com presença da OxyVinyls e do estado de destino com presença da OxyVinyls.24 Novamente, os resultados são substancialmente similares às informações de netback IHS, spot ICIS, estatísticas dos Estados Unidos ao Canadá e estatísticas gerais do Canadá aos Estados Unidos e divergem substancialmente dos resultados das informações de contrato apresentadas pelas peticionárias.
272. Mais uma vez a associação concluiu que:
as informações apresentadas pelas peticionárias não correspondem aos preços praticados no mercado dos Estados Unidos. Os preços nas modalidades "netback" e "spot" das fontes IHS e ICIS e as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá e de importações canadenses originárias dos Estados Unidos são alternativas viáveis, disponíveis e melhores para o cálculo do valor normal do que a informação de fonte secundária das peticionárias.
273. Acerca das argumentações da Braskem sobre as estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, esclareceu que o que estaria afirmando:
é que as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá são indicativas de preços nos Estados Unidos, uma vez que a IHS considera os Estados Unidos e o Canadá como "um único mercado doméstico" de PVC. Quem diz isso é a IHS. Logo, é incorreto dizer que o cálculo alternativo de valor normal sugerido pela ABIPLAST corresponde a cálculo baseado em preços de exportação a terceiro mercado. O cálculo alternativo sugerido corresponde a cálculo baseado em referência de preços para o mercado interno dos Estados Unidos, dado que Estados Unidos e Canadá são "um único mercado doméstico. (destaques no original)
274. Já acerca da afirmação da Braskem de que "se o Canadá é um mercado integrado aos Estados Unidos, o México também deveria ser considerado como um mercado integrado", a ABIPLAST destacou que "a IHS declara especificamente que considera os Estados Unidos e o Canadá como 'um único mercado doméstico' de PVC, não os Estados Unidos, o Canadá e o México" e adicionou que a IHS reportaria preços internos diferentes para México e Estados Unidos, mas não o faria para Canadá e Estados Unidos.
275. Em seguida abordou os "exercícios de comparação de preços das exportações dos Estados Unidos ao México e a outros países apresentados pela Braskem e argumentou que:
a Braskem negligencia que seu exercício alternativo escancara o absurdo das informações de valor normal apresentadas na petição, que é uma questão basilar trazida pelas partes interessadas opostas à renovação do direito antidumping. Ou seja, a despeito da polarização entre existência e não existência de dumping, o que se nota é que o valor normal apresentado na petição está grosseiramente superestimado em relação à realidade do mercado.
276. Conclui que o valor normal, nos cenários alternativos apresentados pela Braskem, seria muito mais próximo das informações alternativas disponíveis do que da "absurda informação de valor normal da petição de revisão" e, portanto, o próprio exercício da Braskem deporia contra a utilização "das absurdas informações de valor normal da petição como referência de preços no mercado interno dos Estados Unidos".
277. A ABIPLAST afirmou que a Braskem, de forma "irresponsável e incorreta", teria elucubrado que a Shintech poderia estar tentando "ludibriar a autoridade investigadora". No entanto, para ela, as partes interessadas estariam "apresentando informações independentes" que demonstrariam "o absurdo na utilização de informações de valor normal para o mercado dos Estados Unidos que são completamente descoladas da realidade". Nesse aspecto, a associação argumentou que:
As ilações da Braskem sobre eventuais intenções de parte A ou B em relação à resposta ao questionário são totalmente descabidas, desprovidas de qualquer prova e ofendem o bom senso. É incrível imaginar que qualquer empresa de PVC teria condição de obter uma diferença de valor da ordem de 70% entre preços no mercado norte-americano e preços de exportação.
5.1.1.5. Dos comentários a respeito das manifestações sobre o valor normal para fins de início da revisão
278. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se presente, em primeiro lugar que, quando do início da revisão, em atendimento ao Artigo 6.1 e ao § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping, foram explicitadas, em detalhes, a todas as partes interessadas, inclusive aos produtores/exportadores identificados, as informações requeridas para suas análises.
279. Especificamente no caso dos produtores/exportadores estadunidenses, conforme consta do item 2.5, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável.
280. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores estadunidenses: Oxy Vinyls Export Sales, LLC ("Oxy Vinyls") e Shintech Inc ("Shintech").
281. Dentre estes, apenas a Shintech apresentou resposta ao questionário tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo.
282. Entretanto, consoante informado no item 2.6.3, a empresa não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário do produtor/exportador. Com efeito, constatou-se que os seguintes dados deixaram de ser fornecidos:
- informações exigidas no item A (Vendas no Mercado Interno, Exportações para Terceiro País) da Seção V - Apuração do Valor Normal, restando ausentes os dados relativos a vendas no mercado interno em decorrência da não apresentação por parte da empresa do Apêndice V (Vendas no mercado interno e exportações para terceiro país); e
- informações requeridas no item B (Custo Total) da Seção V - Apuração do Valor Normal, restando ausentes os dados relativos ao custo do produto similar em decorrência da não apresentação por parte da empresa do Apêndice VI (Custo Total).
283. Percebe-se, dessa forma, que a produtora/exportadora deixou de apresentar a informação necessária à apreciação, fato que enseja, inequivocamente, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, a utilização da melhor informação disponível.
284. Como se depreende da síntese posta no item anterior, a celeuma instaurada não orbita em torno da utilização dos fatos disponíveis em si, mas de qual dado se reputa mais apropriado para tal emprego, mormente para apuração do valor normal a ser atribuído aos Estados Unidos. Com efeito, em linhas gerais, enquanto as peticionárias propugnam pela manutenção do valor normal calculado para fins de início da revisão, a Shintech e a ABIPLAST advogam sua substituição, alternativamente, (i) pelo indicador "S-PVC North America Netback", divulgado pelo IHS, ou (ii) pelo preço praticado nas exportações dos Estados Unidos para o Canadá de PVC-S.
285. A fim de que se decida apropriadamente sobre o tema, é necessário que se tenham em mente o teor do § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping e as orientações jurisprudenciais existentes.
286. O § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping reza que:
7. If the authorities have to base their findings, including those with respect to normal value, on information from a secondary source, including the information supplied in the application for the initiation of the investigation, they should do so with special circumspection. In such cases, the authorities should, where practicable, check the information from other independent sources at their disposal, such as published price lists, official import statistics and customs returns, and from the information obtained from other interested parties during the investigation. It is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate.
287. Por sua vez, o Órgão de Solução de Controvérsias conferiu contornos mais precisos ao mandamento em decisões de disputas submetidas à sua análise. Assim, como bem apontou a Shintech, o Órgão de Apelação, no caso Mexico Anti-Dumping Measures on Rice (DS295), se pronunciou nos seguintes dizeres, ratificando decisão prévia do Painel estabelecido para o mesmo julgamento:
289. With respect to the facts that an agency may use when faced with missing information, the agency's discretion is not unlimited. First, the facts to be employed are expected to be the "best information available". In this respect, we agree with the Panel's explanation:
The use of the term "best information" means that information has to be not simply correct or useful per se, but the most fitting or "most appropriate" information available in the case at hand. Determining that something is "best" inevitably requires, in our view, an evaluative, comparative assessment as the term "best" can only be properly applied where an unambiguously superlative status obtains. It means that, for the conditions of Article 6.8 of the AD Agreement and Annex II to be complied with, there can be no better information available to be used in the particular circumstances. Clearly, an investigating authority can only be in a position to make that judgement correctly if it has made an inherently comparative evaluation of the "evidence available".347 (original emphasis; footnote omitted)
Secondly, when culling necessary information from secondary sources, the agency should ascertain for itself the reliability and accuracy of such information by checking it, where practicable, against information contained in other independent sources at its disposal, including material submitted by interested parties. Such an active approach is compelled by the obligation to treat data obtained from secondary sources "with special circumspection".
288. Da leitura conjugada dos excertos colacionados acima, extrai-se que, muito embora o § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping expressamente preveja que o comportamento não colaborativo de uma parte interessada possa resultar em resultado menos favorável que aquele que seria obtido em caso de cooperação, tal dispositivo não confere à autoridade investigadora margem ilimitada de escolha quanto às informações a serem utilizadas.
289. Na verdade, a partir da leitura da decisão do Órgão de Apelação transcrita em linhas volvidas, depreende-se que, no caso de multiplicidade de opções, como no presente, incumbe à autoridade investigadora sopesar a qualidade e a adequabilidade dos dados à mão, de modo a inferir qual representa, de fato, a melhor informação disponível.
290. Nesse diapasão, para fins de apuração de valor normal, em havendo disponibilidade, são preferíveis dados referentes a vendas no mercado interno do país exportador (se representativas) ou de preço construído a partir dos custos de produção, em detrimento de valores praticados em exportações para terceiros países. Isso porque a última opção, em regra, implica maior grau de subjetividade e menor nível de desagregação de dados, quando comparada às demais. Outrossim, não se ignora a possibilidade de o país investigado praticar dumping também nas suas exportações para o país de destino eleito.
291. Com efeito, a fim de que o cômputo do valor normal se fundamente em operações de exportações, faz-se necessário, em primeiro plano, determinar o mercado de destino apropriado, sem que a normativa multilateral ou pátria preveja critérios objetivos para tanto. Resulta dessa ausência de balizas expressas, ampliação virtualmente incomensurável do espectro de fatores passíveis de arguição em defesa de uma ou outra escolha reputada apropriada, implicando, por conseguinte, majoração do nível de insegurança jurídica e imprevisibilidade quanto ao funcionamento do sistema de defesa comercial.
292. Ademais, os dados atinentes às exportações de determinado país são compilados, amiúde, com base em códigos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) ou em codificação própria deste derivada. Em decorrência, é comum que os dados obtidos englobem produtos outros que não aqueles objeto da investigação. Também se omitem, por razões de sigilo fiscal, informações como a identidade das partes envolvidas nas transações e seu grau de relacionamento.
293. Por último, não há de se ignorar a possibilidade de que empresas investigadas pela prática de dumping nas suas exportações para o Brasil também possam assim proceder em suas exportações para outros mercados. Neste lanço, frise-se que, ao contrário do que afirmou a ABIPLAST, não se trata de especulação ou constatação da prática de dumping nas exportações da origem investigada para terceiros países, mas do mero reconhecimento da sua factibilidade, cujo risco se minora mediante a escolha de outros métodos de apuração do valor normal.
294. Ressalve-se, neste ponto, que não se está a concluir pela impropriedade, em tese e de antemão, do cálculo do valor normal a partir de preços de exportação para terceiro país em todo e qualquer caso; apenas se justifica o posicionamento recorrente a partir dos fatos que se lhe apresentam em bases contumazes.
295. Mirando especificamente o caso sob apreço, observa-se que as premissas acima se impõem.
296. A título exemplificativo, observe-se que a ABIPLAST assim justificou a escolha do Canadá como destino das exportações estadunidenses, para fins de apuração do valor normal, em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2022:
As estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá constituem uma fonte alternativa oficial, publicamente disponível e que reflete preços de PVC no mercado dos Estados Unidos. Além de os Estados Unidos e o Canadá fazerem parte da mesma área de livre comércio, a própria IHS, fonte das informações de valor normal utilizadas pelas peticionárias e no Parecer de Abertura, explica que considera os Estados Unidos e o Canadá como "um único mercado doméstico para PVC, coletivamente referido como América do Norte". O índice ICIS também considera os Estados Unidos e o Canadá (além do México). (notas de rodapé omitidas)
297. Ora, assim como o Canadá, também se poderia, com razão, argumentar que o México igualmente compõe a área de livre comércio estabelecida pelo NAFTA (North American Free Trade Agreement) - atual USMCA (United States-Mexico-Canada Agreement). Do mesmo modo os dados de exportação dos Estados Unidos para o México são disponibilizados publicamente por fontes oficiais (Vide, por exemplo, os dados disponíveis em https://dataweb.usitc.gov/).
298. Por outro lado, além de não estar clara a consequência da agregação de dos Estados Unidos e do Canadá pelo IHS, para fins de uma revisão de medida antidumping, poder-se-ia cogitar de outros aspectos em defesa da escolha de mercados distintos, como tamanho populacional, demanda pelo produto, existência ou não de produção doméstica, existência de relacionamento entre produtoras/exportadoras estadunidenses e importadoras no país de destino, volume de importações etc.
299. Some-se a isso o fato de que as estatísticas de exportação dos Estados Unidos são agregadas de acordo com a classificação Harmonized Tariff Schedule (HTS), que posiciona o PVC-S no código 3904.10.00.00 - "Poly(vinyl chloride), not mixed with any other substances", sem distinguir, por exemplo, a resina fabricada pelo processo de suspensão (sujeita à medida antidumping) e aquela produzida pelo processo de emulsão (não incluída no escopo desta revisão).
300. Por todas essas razões e considerando a existência de indicadores de preços internos no mercado estadunidense disponibilizados por fontes confiáveis, como o IHS e o ICIS-LOR, já utilizadas no âmbito de outras investigações conduzidas, específicos para o PVC-S, entende-se que sua escolha melhor se adequa ao cálculo do valor normal, em comparação com preços de exportação dos Estados Unidos (para o Canadá ou para outros mercados).
301. Resta, portanto, avaliar, a partir dos indicadores disponíveis para o preço de venda no mercado interno estadunidense, aquele que constitui e melhor informação para o cálculo do valor normal.
302. Para fins de início da revisão, entendeu-se que as evidências aportadas pelas peticionárias constituíam parâmetro fidedigno para o cálculo do valor normal dos Estados Unidos, haja vista refletirem, conforme entendimento obtido à época, o preço praticado nas vendas de PVC-S, realizadas no mercado interno estadunidense, celebradas por meio de contratos. Verificou-se, inclusive, que os dados divulgados pelo IHS já haviam sido utilizados em revisões passadas.
303. Não obstante, ao longo do processo de revisão, a autoridade investigadora se viu confrontada com informação trazida pela Shintech e pela ABIPLAST, segundo a qual os indicadores de preço divulgados pelo IHS e pelo ICIS-LOR para operações amparadas por contratos não refletiriam adequadamente preços efetivos, destinando-se, na verdade, a evidenciar variações de preços.
304. Acrescente-se que, para além de meras alegações, as partes lograram apresentar documentos de autoria dos representantes dos próprios institutos (IHS e ICIS-LOR) corroborando tal entendimento. Segundo o IHS e o ICIS-LOR, a conclusão decorreria do fato de que [RESTRITO] .
305. As instituições apontaram que calculam índices diversos para representar os preços efetivos praticados observados nas transações ("S-PVC North America Netback", no caso do IHS, e "PVC DEL US Spot Price Index", no caso do ICIS-LOR), a partir de informações de mercado.
306. Diante da conjuntura narrada, é forçoso reconhecer a existência nos autos de novas informações, de melhor qualidade para o cálculo do valor normal dos Estados Unidos que aquelas utilizadas quando do início da revisão.
307. Destarte, para fins de determinação final, opta-se, conforme cálculo a ser detalhado no item 5.1.2.1.1, por modificar os dados utilizados para a apuração normal dos Estados Unidos, substituindo-se o indicador "S-PVC North America Contract-Market Delivered", utilizando ao início da revisão, pelo indicador "S-PVC North America Netback", passando a ser considerado, este último, a melhor informação disponível.
308. Feitas essas considerações, passa-se a abordar, individualmente, as manifestações das partes ainda não respondidas pela exposição anterior.
309. Quanto à alegação da Shintech e da ABIPLAST, no sentido de que seria possível contornar a poluição dos dados de exportação dos Estados Unidos para o Canadá ao se utilizarem dados de estados sabidamente produtores apenas de PVC-S, entende-se que o procedimento não seria suficiente para tornar a informação mais apropriada que os indicadores divulgados pelo IHS. Isso porque, primeiramente, como pontuado pela Braskem, não há garantia de coincidência entre a origem da exportação e da fabricação do produto respectivo. Além disso, a seleção advogada poderia resultar na exclusão de parcela considerável das transações havidas, diminuindo sua representatividade. Também remanesceriam, ainda assim, os demais limitadores inerentes à natureza dessa metodologia de apuração do valor normal (os quais podem ser contornados com a utilização de indicadores de preços de venda no mercado interno), como a subjetividade na escolha do destino das exportações e a possibilidade de contaminação dos preços adotados por eventual prática de dumping.
310. Acerca do pedido da ABIPLAST para que se procedesse ao imediato encerramento da investigação, em virtude de alegada ausência da prática de dumping, entende-se pela sua improcedência. Conforme se colige a partir do exame do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping e do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, a prorrogação de uma medida antidumping não se condiciona à existência de dumping durante o período de revisão, mas à constatação de que, caso extinta a medida, haverá, muito provavelmente, a continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente.
311. Especificamente para a análise de continuação ou retomada do dumping, o caput do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que deverão ser levados em consideração todos os fatores relevantes, inclusive aqueles elencados no art. 103 do diploma, quais sejam: (i) a existência de dumping durante a vigência da medida, (ii) o desempenho do produtor ou do exportador, (iii) as alterações nas condições de mercado e (iv) a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
312. Percebe-se, dessa forma, que a prática de dumping durante a vigência da medida não se constitui no único fator a ser avaliado, devendo ser objeto escrutínio juntamente com os demais arrolados acima.
313. Demais disto, conforme apresentado no item 5.1.2.1.3, mesmo após a alteração no valor normal, conforme proposto pela ABIPLAST e pela Shintech, concluiu-se pela existência da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos Estados Unidos para o Brasil.
314. Sobre as comparações entre os dados disponíveis na revisão anterior e na ora conduzida, trazidas pela ABLIPAST, Braskem e Unipar, entende-se que há sim alteração relevante no quadro fático-probatório, especialmente no que concerne à apresentação do indicador "S-PVC North America Netback", que passa a ser considerado a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal dos Estados Unidos neste momento processual, após cotejo com o indicador "S-PVC North America Contract-Market Delivered", utilizado para fins de início da investigação.
315. Acresça-se que não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise.
316. Quanto à alegação da Shintech, de que não se trataria, na presente revisão, de apurar o valor normal específico de produtores/exportadores, mas um representativo de todos os Estados Unidos, dissente-se do entendimento da parte.
317. Conforme dispõe o art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, "o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão". Com base nesse dispositivo, basca-se avaliar individualmente, em revisões de final de período, as margens de dumping dos produtores/exportadores colaborativos e, se for o caso, o montante do direito a ser prorrogado, não havendo coincidência necessária de margens de dumping para todos os produtores/exportadores de uma mesma origem. No presenta caso, o cálculo de uma margem unificada decorre da ausência de respostas completas ao questionário do produtor/exportador.
318. Acerca de eventual ausência de notoriedade do índice "S-PVC North America Netback" no mercado de PVC-S, objeto de contenda entre a ABIPLAST e Braskem, entende-se pela sua irrelevância, para fins de cálculo do valor normal. Com efeito, o que se exige em termos de qualidade da informação é que o dado reflita razoavelmente o preço que se deseja apurar, e não necessariamente que seja utilizado como base para decisões cotidianas ou estratégicas.
319. Ademais, o próprio suposto desconhecimento do indicador pelo mercado é questionável, haja vista que, em pesquisa na internet, constataram-se referências ao referido preço por agentes atuantes no mercado internacional de PVC, inclusive nos Estados Unidos (A título de exemplo, verifiquem-se os seguintes endereços eletrônicos: https://www.vinyl.org.au/images/vinyl/Events/PVCAUS2018-presentations/Eddie_Kok_IHS.pdf, http://www.clorosur.org/seminar2016/presentation/17/01-IHS.pdf e https://www.textiles.org/wp-content/uploads/2015/06/Gamboa-Torres-Ana_Outlook-2015.pdf).
320. A respeito da alegação da Braskem de que as empresas conhecidas gozaram de oportunidade de apresentar dados primários para o cálculo do valor normal, assiste razão à empresa. Porém, conforme já aclarado, o consectário legalmente previsto para tal fato é utilização da melhor informação disponível. De outra parte, a escolha sobre qual dado representa a melhor informação disponível há que ser feita em consonância com o entendimento jurisprudencial, ou seja, cotejando-se os elementos à mão e analisando qual melhor se adequa aos fins perseguidos, não havendo que se especular sobre as razões que levaram as partes a deixar de colaborar com a autoridade investigadora.
321. No que toca a supostas tentativas de indução da autoridade investigadora, aventadas pela Shintech, registra-se que se alicerça suas análises e conclusões em dados objetivos submetidos pelas partes ou buscados de ofício, e não apenas em alegações ou conjecturas. Ademais, em atendimento aos Artigos 5.3 e 6.6 do Acordo Antidumping, busca-se sempre conferir a correção e adequação das informações apresentadas, seja por meio de procedimentos de verificação in loco ou de elementos de prova, seja por meio do cruzamento de dados.
322. Sobre as asserções da Braskem de que o indicador "S-PVC North America Contract-Market Delivered" se basearia em informações verificadas junto a compradores e de que 98% das vendas no mercado estadunidense seriam realizadas por contratos, é de se observar que não se põe em xeque a correção dos preços divulgados pelo IHS, reputando-se ser esta uma fonte fiável. Nada obstante, o próprio instituto reconhece que o objetivo do indicador é refletir variações, e não patamares de preços efetivamente transacionados, uma vez que [RESTRITO] .
323. Por outro lado, não prospera a tentativa da parte de desqualificar o indicador "S-PVC North America Netback", por se tratar, supostamente, de "visão interna do IHS", não publicada, com base em estimativa de desconto e custo de entrega, haja vista o esclarecimento fornecido pelo IHS de que [RESTRITO] .
324. Pelo mesmo motivo [RESTRITO] , pouca relevância para o cálculo do valor normal possui o fato de que as metodologias para concessão de descontos podem eventualmente variar de um produtor para outro.
325. Por fim, discorda-se do entendimento da Braskem e da Unipar no sentido de que os arts. 8º e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não autorizariam, no presente caso, o cálculo do valor normal a partir dos preços praticados pelos Estados Unidos em suas exportações de PVC-S para o Canadá (ou para outro mercado). De fato, ambos os dispositivos priorizam, para cômputo do valor normal, a utilização de vendas no mercado interno do país exportador, realizadas em condições normais, autorizando, em caso de inexistência ou insuficiência destas, o desvio deste método e, por conseguinte, a apuração a partir de construção do preço ou da adoção de preço de exportação para terceiro país.
326. No entanto, dada a ausência de fornecimento de informações completas pelos produtores/exportadores estadunidenses não há nos autos nem sequer elementos que permitam avaliar, com a profundidade devida, as condições em que ocorreram a vendas internas nos Estados Unidos. Não se dispõe, por exemplo, da individualização de cada transação, de seu respectivo custo e relação com o adquirente, inviabilizando a realização dos testes previstos 2.2 do Acordo Antidumping e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
327. Conforme já explicado, dada a ausência de dados completos, se está a calcular o valor normal com base na melhor informação disponível, a qual é regida pelo Artigo 6.8 e Anexo II do Acordo Antidumping e pelo art. 50, § 3º, e Capítulo XIV do Decreto n o 8.058, de 2013, além das orientações emanadas do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Neste caso, o que se há de verificar é se as informações disponíveis são, de fato, corretas e, em havendo mais de uma opção viável, qual melhor se amolda aos fins buscados. Não se vislumbram, portanto, as limitações apontadas.
o
328. Para fins da presente revisão, opta-se, sem sede de determinação final, pela utilização do indicador "S-PVC North America Netback", em detrimento das outras opções apresentadas (inclusive o preço de exportação dos Estados Unidos para o Canadá), em razão de melhor refletir os preços reais praticados no mercado estadunidense, e não por vedação normativa.
5.1.2. Da existência de dumping e da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito para fins de determinação final
5.1.2.1. Da existência de dumping dos EUA durante a vigência do direito para fins de determinação final
5.1.2.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de determinação final
329. Conforme, metodologia apresentada no item 5.1.1.1.1, a determinação do valor normal para os EUA, para fins de início da revisão, tomou por base os valores divulgados pela publicação IHS Chemical, do preço médio praticado, em P5, no mercado interno daquele país para as resinas de PVC-S de aplicação geral (US$ [RESTRITO]/t) e para as resinas de grau para aplicação em tubos (US$ [RESTRITO]/t). Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de US$ 1.808,69/t (mil, oitocentos e oito dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).
330. Ressalve-se que a informação que melhor refletiria o preço praticado no mercado interno da origem investigada seriam os dados primários de vendas realizadas pelos seus produtores/exportadores, consoante indicado no questionário do produtor/exportador disponibilizado no início do processo. Dessa forma, no presente caso, seriam as informações de vendas no mercado interno dos produtores/exportadores selecionados, Oxy Vinyls e Shintech, os quais responderam por 83,2% das exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil. Contudo, conforme apontado no item. 2.6.3 deste documento, as empresas produtoras/exportadoras selecionadas optaram por voluntariamente por não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno estadunidense. Importante mencionar que o art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.
331. Como resultado desse comportamento não cooperativo, com fulcro no §3º do art. 50 e no parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras selecionadas se sujeitaram à apuração do valor normal, para fins de determinação final, com base na melhor informação e nos fatos disponíveis no processo.
332. Conforme já pontuado, o valor normal apurado para fins de início da revisão teve por parâmetro os valores "Contract Market Delivered United States" extraídos do sítio eletrônico da consultoria IHS Markit.
333. Contudo, conforme debatido nos itens 5.1.1.4 e 5.1.1.5, a empresa produtora/exportadora Shintech, embora tenha se furtado a apresentar os seus dados de vendas no mercado interno, apresentou correspondência da consultoria IHS Markit, contendo observações acerca do parâmetro utilizado para a determinação do valor normal para fins de início da presente revisão. Nessas observações foi apontado que o valor "Contract Market Delivered United States" [RESTRITO] . Foi apontado, ainda, que "[RESTRITO]".
334. Nesse seguimento, a IHS Markit esclareceu que existiria uma "visão interna" ("Our IHS Markit internal view") de preços de transação estimados rotulada "S-PVC North America Netback", a qual seria apurada a partir da aplicação de "[RESTRITO]".
335. A consultoria IHS Markit esclareceu ainda que, tendo em vista que no mercado diferentes consumidores poderiam receber descontos ou abatimentos diferentes e que as metodologias para a concessão desses descontos poderiam ser diferenciadas entre os vários produtores ou, ainda, depender dos volumes do produto negociadas, dos meios de entrega e do tipo do produto adquirido, realizaria pesquisa junto a compradores, "[RESTRITO]".
336. Nesse sentido, tendo em conta que o preço "netback", conforme apontado pelo IHS Chemical, representa um indicador mais próximo do nível de preços praticado nos EUA, para fins de determinação final, adotar-se-á o preço médio "netback" estimado pela consultoria, para o período P5, no mercado interno daquele país para as resinas de PVC-S de aplicação geral (US$ [RESTRITO]/t) e para as resinas de grau para aplicação em tubos (US$ [RESTRITO]/t), aos quais já foi somado o valor do frete interno também estimado pela consultoria em [RESTRITO] US$ /t, equivalendo, assim, o preço médio na condição delivered.
337. Por conseguinte, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de US$ 1.099,56/t (mil e noventa e nove dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
5.1.2.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de determinação final
338. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos EUA, o preço de exportação, para fins de determinação final, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da revisão.
339. Assim, para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-S originárias dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping, ou seja, realizadas de abril de 2020 a março de 2021.
340. O preço de exportação foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
341. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.013,29/t (mil e treze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.013,29 |
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.013,29 |
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] |
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] |
Preço de Exportação - EUA
[RESTRITO]
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Valor FOB (US$) |
Valor FOB (US$)
Valor FOB (US$)
Volume (t) |
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.013,29 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
1.013,29 |
1.013,29
5.1.2.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de determinação final
342. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
343. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.099,56 |
1.013,29 |
86,27 |
8,5% |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.099,56 |
1.013,29 |
86,27 |
8,5% |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.099,56 |
1.013,29 |
86,27 |
8,5% |
1.099,56 |
1.099,56
1.013,29 |
1.013,29
86,27 |
86,27
8,5% |
8,5%
344. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para os EUA alcançou US$ 86,27/t (oitenta e seis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).
5.1.2.2. Da comparação entre o valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito para fins de determinação final
5.1.2.2.1. Do valor normal do México para fins de determinação final
345. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores do México, o valor normal se baseou, em atendimento ao estabelecido no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal apurado para o México, na condição delivered, de US$ 1.122,43/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e quarente e três centavos por tonelada).
346. Conforme, já explicitado no item 5.1.1.2.1, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
347. Nesse sentido, mantendo-se a mesma metodologia adotada para fins de início e explicada no item 5.1.1.2.1, a partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
348. Registre-se que se promoveu a atualização das despesas de internação, a partir das respostas recebidas ao questionário do importador. Com isso, tais despesas passaram a representar 2,7% do preço CIF.
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro |
Valor Normal (US$/t) |
1.122,43 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (2,7% do Preço CIF) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.294,98 |
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro |
Valor Normal (US$/t) |
1.122,43 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (2,7% do Preço CIF) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.294,98 |
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro |
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro |
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal (US$/t) |
1.122,43 |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal (US$/t)
1.122,43 |
1.122,43
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Frete Internacional (US$/t) |
Frete Internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
Seguro Internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
Preço CIF (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
Imposto de Importação (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (2,7% do Preço CIF) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (2,7% do Preço CIF) (US$/t) |
Despesas de Internação (2,7% do Preço CIF) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.294,98 |
Valor Normal Internado (US$/t) |
Valor Normal Internado (US$/t)
1.294,98 |
1.294,98
349. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ 1.294,98/t (mil, duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.2.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
350. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Braskem e pela Unipar, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 1.202,03/t (mil, duzentos e dois dólares estadunidenses e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.2.3. Da diferença entre o valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
351. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
352. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.294,98 |
1.202,03 |
92,95 |
7,7% |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.294,98 |
1.202,03 |
92,95 |
7,7% |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.294,98 |
1.202,03 |
92,95 |
7,7% |
1.294,98 |
1.294,98
1.202,03 |
1.202,03
92,95 |
92,95
7,7% |
7,7%
5.1.2.3. Das manifestações acerca da existência de dumping e da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito para fins de determinação final.
353. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica.
354. No que diz respeito à determinação do valor normal para a origem EUA, a Braskem afirmou que o §3º do art. 50, do Decreto nº 8.058, de 2013, indicaria que no caso de qualquer parte interessada negar acesso à informação necessária, a determinação final seria elaborada com base na melhor informação disponível. Recordou que a autoridade investigadora teria indicado que a melhor fonte de informação para o estabelecimento do valor normal seriam os preços efetivamente praticados pelos produtores/exportadores de PVC-S dos EUA no mercado interno, mas que essas informações não foram apresentadas. Mesmo a Shintech, a única empresa estadunidense selecionada que respondeu ao questionário do produtor/exportador, teria optado por não apresentar as suas informações relativas às vendas no mercado interno, necessárias para o cálculo do valor normal, caracterizando, outrossim, ausência de cooperação dessa parte interessada.
355. A peticionária afirmou, então, que a Shintech teria adotado a mesma estratégia utilizada na última revisão, também defendida pela ABIPLAST, ao alegar que "evidências alternativas de preço - todas no mesmo nível de preço - demonstrariam que a cotação de preço apresentada para fins de abertura não refletiria o preço do mercado interno dos EUA". Citou que as evidências alternativas seriam: (i) estimativa interna, não publicada, de cotação de preço netback do IHS e (ii) estatísticas de exportação dos EUA ao Canadá.
356. Nessa esteira, concordou com a decisão da autoridade investigadora de afastar a determinação do valor normal com base nas estatísticas de exportação dos EUA ao Canadá, dado que não seriam a melhor informação disponível por implicarem um grau de subjetividade e menor nível de precisão quando comparada às demais alternativas. Dessa forma, a análise sobre a melhor informação disponível para fins de determinação do valor normal para os EUA recaiu sobre "a cotação do preço de contrato apresentada pela Braskem na abertura da revisão" e "o preço netback apresentado pela Shintech".
357. Acerca da conclusão da autoridade investigadora de que o preço netback seria uma informação disponível de melhor qualidade para o cálculo do valor normal dos EUA, uma vez que o preço de contrato apresentado pela Braskem não vislumbraria descontos e abatimentos que ocorreriam no mercado, ao passo que tais descontos e abatimentos seriam considerados no preço netback, a peticionária arguiu que existiriam uma série de questionamentos "fundamentais".
358. Assim, questionou:
(...) o preço de contrato é sempre ou em sua maioria negociado com descontos e/ou abatimentos? A Shintech ou ABIPLAST apresentaram informações sobre essa tendência? A autoridade apresentou questionamento neste sentido? Essa tendência seria mais frequente em vendas spot? Considerando que o ICIS afirma que preços de venda no mercado dos EUA são em sua grande maioria sob contrato (98%), e não, spot, faria sentido utilizar uma referência que reflete condições spot? tendência? A autoridade apresentou questionamento neste sentido? Essa tendência seria mais frequente em vendas spot?
359. A Braskem adicionou em seguida que com "a indicação de que prefere um preço secundário, fornecido por uma parte que se recusou a cooperar, a SDCOM está abrindo um precedente perigoso e incentivando a não cooperação. No entendimento da peticionária, tal caminho seria contrário à prática de diversos outros membros da OMC, e poderia incentivar produtores/exportadores a sempre buscar uma "informação secundária mais benéfica que seus próprios dados". Cita a esse respeito trecho da publicação "A Handbook on Anti-Dumping Investigations" dos autores Judith Czako, Johann Human e Jorge Miranda. Cambridge, do qual transcrevemos as partes destacadas pela peticionária:
The second situation is Where an exporter submits a response to the questionnaire, but fails to provide the required data or information on specific aspects (...)
(...) it is common practice for investigating authorities to treat as 'facts available' the information in the application (...)
(...)It is the general practice of some investigating authorities not to regard information submitted by other investigated foreign producers and exporters as 'facts available'. The rationale for this is that if such information was taken into consideration, it might provide an incentive for foreign producers or exporters not to reply to the investigation questionnaire if they considered that the in-formation provided yield a more advantageous result, that is, a lower dumping margin that if the determination was based on their own information".
360. Ainda acerca da decisão pela utilização do preço netback, a Braskem discordou indicando como primeiro argumento que esse preço representaria uma:
(...) "estimativa interna" da publicação que não é publicada e, portanto, não está disponível para utilização do mercado.² 6 É uma avaliação interna da publicação e não uma cotação de preço publicado pelo IHS.² 7 Não existem mais informações ou explicações acerca dessa estimativa, seja nos autos ou no mercado, para que a Braskem possa avaliar de forma mais adequada sobre seu significado. Caso qualquer parte interessada quisesse contratar o IHS, essa informação não estaria facilmente disponível. Também não seria possível encontrar um manual com a explicação detalhada das premissas utilizadas para o cálculo do preço netback. A própria Braskem, cliente do IHS, em contato com o gerente responsável pela sua conta, não conseguiu acessar os dados exatos apresentados pela Shintech e ABIPLAST.
6
7
361. No entendimento da produtora nacional, "uma cotação estimada de preço, que não é publicada nem pela própria publicação, não pode ser utilizada como alternativa válida de valor normal", dado que para que a Braskem "consiga amplamente se defender no presente caso, é fundamental que tenha o direito de conhecer a metodologia utilizada pelo IHS para o cálculo desse preço".
362. Além disso, questionou, dado que a informação não está disponível para utilização do mercado, como a SDCOM teria aferido a sua confiabilidade. Relembrou que durante a verificação in loco na UNIPAR, a autoridade teria pedido para avaliar como os preços do IHS de contratos seriam extraídos do sistema e teria confirmado sua veracidade. A esse respeito acrescentou se poderia avaliar se a informação apresentada pela Shintech "realmente é a que o IHS utiliza, se o IHS não disponibiliza esses dados e eles não são extraídos da plataforma". Arrematou que não estaria solicitando acesso aos dados confidenciais adquiridos pela Shintech com base em contrato de confidencialidade com a publicação, e sim questionando que, como esses dados não seriam publicados online ou fisicamente pelo IHS, isso impediria a Braskem de acessá-los.
363. Arguiu, ainda, que, ao revés dos índices de preços de contratos, os quais são passíveis de acesso aos clientes da publicação do IHS, o preço netback, "uma cotação, que é uma estimativa interna da publicação, que não é publicada e nem é de conhecimento oficial e difundido dentro do próprio IHS", configuraria limitação do seu direito de ampla defesa e contraditório". Discordou com isso de que "seria irrelevante a questão da disponibilidade do índice".
364. A respeito da afirmação de que o desconhecimento do índice pelo mercado seria questionável, a peticionária argumentou que as referências incluídas pela autoridade investigadora na Nota Técnica de fatos essenciais reforçariam o seu ponto de vista de que o índice de preços netback não seria publicado e seria uma estimativa interna utilizada somente pelo próprio IHS, pois remeteriam a apresentações do próprio IHS. Acrescentou que "[O]s links utilizados pela autoridade não são referências obtidas de agentes atuantes no mercado internacional de PVC. Todos são apresentações do próprio IHS". Adicionou aos seus argumentos que as referências apresentadas não trariam explicação detalhada das premissas utilizadas para calcular o preço netback, o que permitiria avaliar se, de fato, representariam os melhores parâmetros para determinação do valor normal.
365. Como argumento seguinte, a Braskem alegou que a autoridade não teria sido confrontada pela primeira vez com o argumento de que os preços de contrato do IHS refletiriam preços e variações de preços de PVC-S praticados no mercado interno dos EUA:
A Shintech e a ABIPLAST já apresentaram exatamente esse mesmo argumento na última revisão. Na ocasião, a autoridade entendeu perfeitamente o argumento feito e como funciona a cotação dos preços IHS e ICIS. Assim, avaliou a "prova" apresentada (a mesma apresentada na presente revisão) para sustentar a argumentação da Shintech e da ABIPLAST. Tendo entendido e avaliado os argumentos e provas apresentados, a autoridade os rejeitou.
366. Afirmou que a decisão anterior teria seguido uma construção lógica e que não existiriam elementos suficientes para que a autoridade não adotasse novamente essa construção. Declarou, com base em trechos extraídos de sua manifestação de 16 de maio de 2022, que, embora as publicações sejam uma referência de quanto o preço mudou, na hipótese de que tais preços não se prestassem a refletir o preço praticado nas vendas por contrato no mercado EUA e Canadá, não haveria razão para a realização de ajustes não de mercado. Além disso, ao se utilizar de uma referência internacional, não seria possível identificar as peculiaridades de cada contrato ou de cada operação, como, por exemplo, descontos e compensações interpartes, assim, as variações de preço que eventualmente não seriam contempladas em uma referência internacional não seriam suficientes para desqualificar os preços da série de contrato.
367. Admitiu que existiria diferença em relação ao procedimento anterior, ao afirmar que "a diferença é que, na presente revisão, a Shintech sugeriu que a autoridade utilizasse a cotação de preços netback". Entendeu, contudo, que, não obstante decisões anteriores não sejam vinculativas, elas possuiriam uma fundamentação lógica que mereceria ser mantida, já que não haveria razão para uma interpretação diferente no presente caso.
368. Por último, indicou que, mesmo superadas as observações preliminares de "inacessibilidade dos dados" e de a avaliação ser idêntica àquela já feita anteriormente, os dados do índice de preços netback não seriam os de maior qualidade e adequabilidade para o cálculo do valor normal dos EUA.
369. Recordou as "exigências já feitas pela SDCOM quando a peticionária apresentou as cotações de preço contrato das publicações para efeitos da abertura da revisão", como a apresentação da metodologia de cálculo para apuração dos preços das publicações IHS e ICIS-LOR. Indicou que apresentou o que lhe foi requerido e que nos documentos apresentados:
(...) as publicações explicam ali a metodologia de determinação dos preços contratuais, o critério para o estabelecimento do preço mensal, como o preço de contrato é estimado, os posted price ranges, a determinação dos acordos entre as partes, como são determinados preços de regiões específicas, quais as definições de preços utilizados, a metodologia de determinação de preço do PVC, a periodicidade da atualização, as métricas para cada região do planeta, condições de preços e transportes estabelecidos em cada região, detalhes sobre a consistência dos dados, como é a exclusão de determinados dados, como é a comunicação com o mercado, como os dados são verificados e confirmados, como são identificadas variações de preços e diversos outros detalhes.
370. A Braskem arguiu que esses detalhes metodológicos seriam fundamentais para entender, com clareza, os critérios utilizados pelas publicações e o que estaria sendo considerado, e que a SDCOM, em sede de informações complementares, teria solicitado essas informações "justamente para que pudesse compreender exatamente quais os dados que foram apresentados". Aludiu, nesse aspecto, à revisão de resinas de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e afirmou que a SDCOM teria solicitado por meio do Ofício nº 3699/2019/CGMC/SDCOM/SECEX de informações complementares, esclarecimentos acerca da (a) razão pela qual a utilização de dados de determinada publicação seria a mais adequada; (b) o que era a publicação apresentada e o que garantia a validade dos dados dessa publicação; (c) o endereço eletrônico da publicação, acompanhada das capturas de tela de onde as informações foram extraídas; (d) o que significava a sigla IHS apresentada pela Braskem; (e) o endereço eletrônico do IHS; (f) as capturas de telas de como as informações eram extraídas no site da publicação; e (g) como os dados das publicações não eram públicos, agendar data para comprovação das informações extraídas das publicações.
371. Na visão da Braskem, essas informações foram solicitadas para que a SDCOM "tivesse certeza de que o preço utilizado refletia razoavelmente o preço que se desejava apurar, entendendo qual era o índice utilizado, como ele é obtido, a que período se refere e com que frequência é atualizado". Ademais, afirmou que a SDCOM "exaustivamente pediu comprovações de que as informações apresentadas foram, de fato, extraídas dos sites das publicações - cuidado especial em um contexto que as informações não eram públicas".
372. Segundo a peticionária, o preço netback trazido pela Shintech teria sido apresentado como uma variação percentual do preço contrato e não teria sido apresentada a delimitação exata do período. Questionou, então, a que período os dados do netback se refeririam, além de afirmar que seria "pouco provável que o IHS faça uma quebra como no período aqui analisado, entre abril de 2020 e março de 2021". Inquiriu ainda qual seria a periodicidade da atualização do índice (mensalmente); qual seria o critério utilizado pela Shintech para apresentar essa porcentagem; se esse número seria uma média da variação dos meses; e qual seria a razão de não apresenta-lo de forma mensal, em formato de número índice; ou se seria essa porcentagem referente ao ano de 2020 ou 2021.
373. Afirmou que nenhuma dessas informações poderia ser respondida pelos dados apresentados às demais partes interessadas e que, tendo em vista que o IHS não publica o preço netback, a Braskem, "mesmo sendo cliente da publicação", não teria como apurar a periodicidade dos dados. Além disso, asseverou que "como a SDCOM não pôde verificar a extração dos dados da publicação (como fez com os preços da série contratos), não tem como avaliar se a Shintech apresentou os dados na periodicidade correta". Assim, concluiu que dada a falta de clareza e segurança sobre o período considerado pela "estimativa netback", ele não deveria ser utilizado para fins de determinação do valor normal.
374. A peticionária cita trecho que constaria da Nota Técnica de fatos essenciais ("IHS Markit from time to time surveys a representative sample of buyers in order to gauge the accuracy of the netback estimate") e interpela o que seria "from time to time"; qual seria a periodicidade dessa análise; o que seria um "representative sample of buyers"; tratar-se-ia de compradores spot e contrato; onde estariam os elementos de prova sobre esse ponto. Afirmou ademais que "nenhuma dessas indagações foi feita pela autoridade, no seu papel investigativo, para auferir se esta seria a melhor informação disponível".
375. Segundo a Braskem, outro "ponto central da análise" seria a metodologia para a obtenção do preço netback e, nesse caso, "o IHS não precisa explicar aos seus clientes os critérios que utiliza, a atualização do índice e todos os outros questionamentos já levantados pela Braskem". Por conseguinte, no entendimento da empresa, nenhuma parte interessada conseguiria avaliar com "segurança absoluta de que esses preços refletem as condições ideais para cálculo do valor normal".
376. Além disso, a peticionária argumentou que restaria sem esclarecimento a divisão entre preços de PVC-S para tubos e aplicações gerais. Informou que ela:
(...) entrou em contato com o IHS acerca da divisão entre tubos e aplicações gerais do netback e a publicação respondeu que essa divisão não existe em seus dados. Ou seja, a cotação netback apresentada pela Shintech reflete de forma separada o preço de PVCS tubos e de PVC-S aplicação geral? (....) Sendo assim, como a Shintech estimou o preço netback de aplicação geral? Qual critério a empresa utilizou para estimar a diferença? Onde esse critério é fundamentado? As demais partes não poderão comentar no critério escolhido?
377. A empresa brasileira questionou ainda a precisão dos dados do preço netback em diferentes situações:
Clientes que compram na condição FOB ou que estejam bem próximo dos produtores (sem custo logístico) e que, por escala ou estratégia comercial, não tenham acesso a descontos, pagarão preço de contrato publicado. Essas situações - e a frequência com que ocorrem - não estão capturadas na cotação netback.
378. A peticionária admitiu que "de fato, os preços de contrato das publicações rastreiam a movimentação de preços, de um mês para o outro, conforme negociado e acordado entre compradores e vendedores nos EUA". Ressalvou que o rastreamento não "existiria por si só" e seria realizado tendo por base preço verificado junto a compradores e vendedores. Arguiu que:
Tanto é, que a cotação é de preço - isto é, dólar (US$) por tonelada métrica (metric ton) - e não índice percentual, existindo, inclusive, cotações de preços "baixo" (low), "médio" (medium) e "alto" (high). O rastreamento de preços é, portanto, uma proxy do preço de PVC-S efetivamente praticado no mercado interno dos EUA 47 .
47
379. Acrescentou que o próprio IHS indicou que "(...) a good faith attempt is always made to confirm the changes from month to month with both buyers and sellers. Once the data from the market is collected, the contract prices are determined based upon the mode of the monthly change of market settlements (...) (destaque da petiionária).
380. Concluiu que restaria claro que os preços de contrato por ela apresentados refletiriam de forma mais fiel e disponível os preços de PVC-S praticados no mercado interno dos EUA e seriam, assim, adequados para fins do cálculo do valor normal.
381. Ainda acerca dos dados apresentados pela empresa Shintech, a Braskem afirmou:
Na presente revisão e em casos passados, a SDCOM exigiu que fossem apresentadas informações detalhadas da metodologia das publicações e a documentação suporte do preço. Qual a razão de, no presente caso, não ser solicitado o mesmo grau de fundamentação para os dados apresentados pela Shintech, que nem se quer apresentou seus próprios dados? Por que a SDCOM não solicitou que a Shintech perguntasse ou obtivesse informação da publicação acerca do netback não ser publicado? Como a Shintech comprovou que os preços apresentados eram corretos, se a SDCOM não conseguiu verificá-los, como fez no caso do preço apresentado pela indústria doméstica? 46
46
382. Para a empresa, a SDCOM teria exigido grau de prova para a abertura da revisão superior àquele necessário para a determinação final da revisão, o que vai de encontro a precedentes da OMC, como Painel no caso Guatemala - Cement I:
"In analysing further what was meant by the term 'sufficient evidence', the Panel noted that the quantum and quality of evidence to be required of an investigating authority prior to initiation of an investigation would necessarily have to be less than that required of that authority at the time of making a final determination..." (realce da peticionária)
383. Para a Braskem, ter-se-ia tido "um cuidado" e exigido "um grau maior de comprovação/evidência na abertura do processo de revisão, no que diz respeito à determinação do valor normal, do que está exigindo para efeitos da determinação final". O preço de contratos apresentado pela indústria doméstica teria sido verificado, estaria disponível para acesso e download na plataforma da publicação, e saber-se-ia exatamente a que o preço se referiria, a periodicidade de sua atualização. Além disso, as partes que possuiriam acesso ao IHS poderiam avaliar seus detalhes. Para a empresa, no caso do netback, nenhuma dessas informações seria conhecida.
384. Além disso, afirmou que a SDCOM não teria solicitado, como solicitou para Braskem, maiores detalhamentos desse cálculo ou teria comprovado sua extração no site da publicação. Ou seja, a SDCOM se utilizaria, para fins de determinação final, de uma informação menos precisa que aquela utilizada para fins de abertura, o que não estaria em linha com precedentes da OMC.
385. A respeito do cálculo da margem de dumping para os EUA, a Braskem entendeu que o cálculo da margem de dumping apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais não seria o mais adequado e preciso, uma vez que não refletiria a realidade da demanda desses preços no mercado. Segundo a peticionária, o cálculo do valor normal, teria considerado as cotações de preços de PVC-S para tubos e de PVC-S para aplicação geral e calculado uma média simples, assumindo que o mercado dos EUA demandaria resina de aplicação em tubos e resinas de aplicação geral na mesma proporção. A peticionária afirmou que esse cálculo deveria levar em consideração a proporção da demanda nos EUA por cada um desses tipos de resina (tubos e aplicação geral) para que não haja distorção.
386. Nesse seguimento, a Braskem indicou que o relatório IHS, trazido em sua petição inicial, apontaria para uma demanda por 45% de PVC-S para aplicação em tubos e 55% para aplicação geral e que essa proporção deve ser considerada no cálculo do valor normal quando a autoridade considera os preços de PVC-S tubos e aplicação geral. Ao aplicar essa proporção no cálculo do valor normal, a Braskem apresentou como resultado para a margem de dumping absoluta o montante de US$ 92,33/t o que corresponderia a uma margem relativa de 9,1%.
387. Além da metodologia informada acima, a Braskem, de forma subsidiaria à metodologia anterior, e, na sua visão, para fins de justa comparação, alegou que se poderia considerar a proporção do produto efetivamente exportado para o Brasil e compará-lo com o valor normal no mercado de origem. Reforçou que "não faria sentido, para fins de justa comparação, calcular o valor normal considerando todos os produtos em análise, sendo que somente alguns foram exportados ao Brasil. 61 " Para reforçar o seu argumento, a peticionária citou o seguinte trecho extraído da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U de 24 de novembro de 2014, que aplicou medida de defesa comercial, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taipé Chinês:
61
Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram considerados, na apuração do valor normal construído, somente os CODIPs exportados para o Brasil no período de investigação de dumping. Construiu-se inicialmente um preço no mercado interno do Japão referente a cada um desses CODIPs, tomando como base o custo de produção do CODIP, incluídos os custos fixos e variáveis. A esse custo, foram adicionadas despesas gerais, administrativas e financeiras, além da margem de lucro realizada nas operações de venda do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do Japão realizadas em condições normais de comércio (vendas não excluídas equivalentes a 2,7% das exportações), chegando-se assim ao preço construído de cada CODIP.
388. No seu entendimento, no caso em apreço o mesmo tipo de comparação poderia ser realizada, levando-se em consideração a proporção do PVC-S importado para cada tipo de aplicação e aplicar essa ponderação no cálculo do valor normal dos EUA. Alegou que pelo "conhecimento e experiência em relação ao mercado brasileiro e em relação às suas próprias vendas de PVC-S" nesse mesmo mercado saberia que se demandaria "um volume maior (e, portanto, há um maior consumo) de PVC-S de aplicação geral do que de PVC-S par tubos. Na sequência, apresentou tabela contendo a informação de que suas vendas ocorreram na proporção de [CONFIDENCIAL] % de resinas para aplicação em tubos e [CONFIDENCIAL] % de resinas para aplicação geral.
389. Arguiu que essa lógica, "principalmente no caso dos EUA"', seria a mesma no caso das importações, em outros termos, existiria um maior volume de importação dos EUA para o Brasil de PVC-S aplicação geral que de PVC-S tubos. Afirmou que o fato poderia ser confirmado "de forma direta pela SDCOM, seja considerando o volume reportado pela Shintech em suas exportações ao Brasil 63 , seja pela própria descrição das resinas publicamente disponibilizadas nas plataformas oficiais com dados de importação do produto dos EUA para o Brasil".
63
390. Ainda acerca do tema, a Braskem entendeu que, tendo em vista que a SDCOM identificou que" Oxy e a Shintech foram responsáveis por 83,2% das exportações dos EUA para o Brasil", considerar as informações dessas empresas seria "suficiente para se ter a dimensão do volume exportado dos EUA ao Brasil e a quebra entre PVC-S aplicação geral e PVC-S tubos. Em seguida, apresentou tabela, afirmando que foi por ela produzida tendo por fundamento dados públicos, com base na qual se poderia mapear a aplicação da maior parte das resinas importadas de forma rápida e simples. Explicou que "Para o volume de resinas que não possuem descrição, a Braskem considerou, que seriam PVCS tubos".
391. Em seguida apresentou nova tabela, indicando que os dados teriam sido extraídos de fontes públicas, afirmando que "com base nos critérios acima descritos, notamos a seguinte divisão entre o volume de PVC-S tubo importado (39%) e o volume de PVC-S importado para demais aplicações (61%)".
392. Para a peticionária, a proporção sugerida refletiria "de forma fidedigna a cesta de produtos de PVC-S exportada pelos EUA ao Brasil" e a proporção em que deveria ser calculado o valor normal da origem, "considerando a diferença de preços entre o PVC-S tubos e o PVC-S aplicação geral". O ajuste proposto, segundo a Braskem, seria fundamental, "uma vez que resta comprovado a existência de preços diferentes entre o PVC-S tubos e o PVC-S aplicação geral e que esses produtos são vendidos em proporções distintas no mercado".
393. Concluiu que, tendo em vista "a lógica de que a justa comparação deve considerar fatores que podem afetar a comparabilidade de preços, e precedentes da SDCOM que indicam ajustes desse tipo", dever-se-ia considerar a proporção acima exposta no cálculo do valor normal dos EUA. Dessa forma, calculou nova margem de dumping para os EUA, tendo por valor normal o montante de US$ 1.113,49/t, o qual comparado com o preço de exportação resultaria em uma margem de dumping absoluta de US$100,20/t e em uma margem de dumping relativa de 9,9%.
394. A empresa Unipar apresentou manifestação final em 16 de agosto de 2022 na qual reiterou os argumentos que foram por ela apresentados ao longo da instrução processual. Afirmou que "trabalha-se na presente revisão de final de período, novamente, com a melhor informação disponível. A fonte primária que serviria de base para uma avaliação mais apurada do valor normal, apresentada pelo produtor exportador, não foi trazida aos autos".
395. Recordou que a empresa Shintech, produtora exportadora dos Estados Unidos, selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, "embora tenha se apresentado ao processo, não trouxe seus dados de forma completa, o que resultou na desqualificação das informações de seu questionário". Declarou que "entre as informações não apresentadas estariam os preços de venda no mercado interno, as quais, se representativas, seriam utilizadas pela autoridade para o cálculo do valor normal". Esse fato levou à "necessidade de aplicação da melhor informação disponível, ou seja, foi necessário levar em consideração as fontes secundárias disponíveis para aferição do valor normal".
396. Em seguida, explicou que:
As Peticionárias Unipar e Braskem, trouxeram a melhor e mais apurada informação a que tem acesso, por meio das conhecidas e reconhecidas plataformas ICIS e IHS, na modalidade contract prices. Essa é a melhor informação disponível para as Peticionárias, especialmente pela constatação de que a maior parte das transações são realizadas nessa modalidade no mercado dos EUA.
397. Em seguida, relembrou que a Shintech teria apresentado "como método de determinação do valor normal, o uso da informação "S-PVC America Netback" e transcreveu a descrição do que seria o IHS Netback. A esse respeito entendeu que o critério Netback não seria o "método mais apropriado. Arguiu que a publicação IHS, de preços de contrato, nos termos em que os dados estão disponibilizados, representam os preços do mercado interno do país exportador". Já os documentos que foram trazidos pela Shintech, que constariam na coluna "S-PVC America Netback", não lhe estariam disponíveis para consulta o que tornaria a informação "uma informação não disponível e desconhecida da empresa". Adicionou que em "consulta feita juntamente com esta autoridade durante a verificação in loco, e confirmadas recentemente pela empresa dão conta de que está não é uma informação franqueada aos usuários e assinantes da plataforma e disponível para consulta", o que a tornaria indisponível e impossível de acessar para a Unipar.
398. A peticionária alegou que:
O que se questiona aqui, não é a qualidade da informação ou sua fidedignidade, critérios que teria levado esta SDCOM a decidir pelo seu uso. O que se aponta, é a restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, característicos da dialética processual no processo administrativo, conforme o art. 2º da Lei de Processo Administrativo, e princípio e garantia constitucional conforme art. 5º LV da Constituição Federal, uma vez que não se pode falar daquilo que não se conhece ou não se tem acesso.
(...)
Contudo esta informação não está disponível para a Peticionária em seu acesso à plataforma, a coluna "S-PVC America Netback". Assim, não sendo possível acessar, não é oferecida à Peticionária a possibilidade de avaliar, entender e discorrer sobre os números que, na presente revisão, foram trazidos em base confidencial.
399. Destacou na sequência que as primeiras informações levantadas nos autos pela Shintech, as cartas das publicações, teriam sido anexadas "sem a correspondente pergunta realizada pela empresa exportadora, limitando injustificadamente o exercício do contraditório". Questionou, então, o que teria sido efetivamente perguntado para motivar a resposta da publicação e o motivo de ela ter sido resumida ao invés de integralmente anexada pela parte.
400. Destacou também que as cartas das publicações levantadas nos autos pela Shintech, teriam sido anexadas sem a correspondente pergunta realizada pela empresa exportadora, o que teria limitado "injustificadamente" o exercício do contraditório.
401. Afirmou que, após questionamentos à interpretação dada pela Shintech ao conteúdo das cartas das publicações e à sua adequação como melhor informação disponível, a empresa teria realizado "uma nova juntada de correspondências", em que teria traduzido trechos que "alega, corroborarem com sua narrativa". Teria, então, injustificadamente, se sentido limitada em seu direito de defesa e contraditório diante desse comportamento do exportador. Questiona o motivo de as "primeiras cartas" terem sido "anexadas em bases restritas, mas não as seguintes".
402. Em seguida, disse que se realizou, com relação aos dados da IHS e da ICIS, pedido de informações complementares e checagem durante a verificação in loco e apontou-se, "duas vezes", que a falta de esclarecimentos em relação ao método de precificação das publicações, por parte da Unipar Indupa, poderia implicar desconsideração dessas informações, "mesmo com a aplicação reiterada dos preços de contrato da IHS em outras investigações". Interpretou que "não seria isonômico, portanto, considerar as informações Netback de um exportador, não colaborativo, com menores crivos probatórios".
403. Ainda acerca da determinação do valor normal, a Unipar ressaltou que o cálculo do valor normal nas revisões anteriores para este produto e no parecer de abertura teriam sido realizados sempre com base nos preços contrato publicados pelo IHS, no caso dos EUA, e da ICIS, para o México. E que a alteração da referência para essa determinação na presente revisão estaria ocorrendo tão somente porque o exportador Shintech teria optado por não apresentar suas informações de vendas no mercado interno.
404. Alegou que:
(..) a única explicação plausível para que a Shintech tenha optado por não apresentar suas informações nos autos, é que estes dados possivelmente levariam à SDCOM às mesmas conclusões já obtidas no Parecer de Abertura, ou seja, de que havia - e como se constatou há, dumping expressivo.
405. Declarou que após ter optado por não apresentar suas informações para o cálculo do valor normal, "a Shintech passou a afirmar que o valor normal apurado para fins de início da revisão não refletiria os preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA". Adicionou que os novos preços apresentados pela Shintech e pela ABIPLAST já teriam sido trazidos aos autos na revisão anterior e que não teriam sido "acatados pela SDCOM". Afirmou que:
Os preços apresentados pela Shintech e pela Abiplast seriam os preços netback do PVC-S no mercado dos EUA. Este preço, que em tese refletiria os preços praticados no mercado interno dos EUA considerando descontos e sem o frete no mercado interno. Seria, portanto, um preço ex-fabrica.
406. Mais uma vez, retomou o argumento de que "dentre os preços listados é possível notar que não há qualquer índice, mas preços, atestados pelas cotações low, mid e high" e que a "Unipar Indupa não apresentou qualquer índice de preços à SDCOM, mas sim preços que a empresa entende que refletem a dinâmica dos mercados dos EUA e México".
407. Alegou que os preços netback foram apresentados separados de acordo com suas aplicações: "tubos e general purpose" e que "se o preço netback já não é divulgado pelo IHS em sua ferramenta, este preço segmentado menos ainda". Além disso, criticou a adoção do preço netback dado que não se saberia "exatamente qual a composição do mercado norte-americano para que se calcule apenas a média aritmética simples entre os dois preços" e que essa ponderação poderia não refletir "a realidade das exportações para o Brasil". Nesse aspecto, sugeriu que se realizasse ponderação "de forma a compatibilizar os preços que servem de base para o valor normal e para a exportação". Entendeu que os cálculos deveriam envolver, alternativamente: (i) ponderação com base na demanda dos EUA (o IHS indica que que o mercado norte-americano é dividido da seguinte forma: tubos (45%) e general purpose (55%); ou, (ii) ponderação considerando o perfil das exportações para o Brasil.
5.1.2.4. Dos comentários a respeito das manifestações sobre a existência de dumping e da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito para fins de determinação final.
408. Incialmente, acerca dos procedimentos adotados para conferência (i) do preço de contrato apresentado pela Braskem e pela Unipar na petição inicial e (ii) do preço netback apresentado pela Shintech durante a revisão, deve-se ter em mente que as condutas se baseiam em dispositivos distintos do Acordo Antidumping e devem, portanto, ser analisadas à luz de seus teores.
409. Primeramente, as evidências a serem apresentadas em sede de petição de início de investigação são apontadas no Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, ao passo que o Artigo 5.3 do mesmo Acordo impõe à autoridade investigadora o dever de checar a exatidão e a adequação dessas evidências: "The authorities shall examine the accuracy and adequacy of the evidence provided in the application to determine whether there is sufficient evidence to justify the initiation of an investigation" (grifo nosso).
410. Como se percebe, o dispositivo não prescreve nenhuma metodologia específica para a conferência demandada, o que, aliás, já foi reconhecido pelo Painel no caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578):
7.356. The text of Article 5.3 is composed of just one sentence, which requires the investigating authority to examine "the accuracy and adequacy of the evidence provided in the application to determine whether there is sufficient evidence to justify the initiation of an investigation". This provision covers explicitly the investigating authority and requires it to examine the complaint filed by the domestic industry, with a view to determining whether there is "sufficient" evidence to initiate an investigation.
7.357. The authority's examination must focus on the "accuracy" and "adequacy" of the evidence provided in the complaint. The word "exactitude" ("accuracy") means something "[q]ui est rigoureusement conforme à la réalité"501 ("which is strictly in line with reality") and "adéquation" (adequacy) refers to the "[c]onformité à l'objet, au but qu'on se propose" ("conformity with the purpose, with the objective that one has in mind") . Thus, the authority must examine whether the evidence provided in the complaint is (a) in line with reality, and (b) in line with the objective of the complaint, which, in this case, is to "prove" the existence of dumping, injury and a causal link. As other panels before us, we note however that "Article 5.3 says nothing regarding the nature of the examination to be carried out. Nor does it say anything requiring an explanation of how that examination was carried out". [...] (grifo nosso)
411. Com vistas a se desincumbir da obrigação reproduzida, tem-se por praxe coletar maiores informações sobre as evidências apresentadas, em sede de solicitação de informações complementares, com fulcro no art. 41, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como solicitar, em se tratando de valor normal calculado a partir de preços de publicações internacionais, a demonstração da extração dos dados correspondentes.
412. De outra parte, a conferência de informações secundárias, quando utilizadas a título de melhor informação disponível, baliza-se pelo texto do parágrafo 7º do Anexo II do Acordo Antidumping, in verbis:
7. If the authorities have to base their findings, including those with respect to normal value, on information from a secondary source, including the information supplied in the application for the initiation of the investigation, they should do so with special circumspection. In such cases, the authorities should, where practicable, check the information from other independent sources at their disposal, such as published price lists, official import statistics and customs returns, and from the information obtained from other interested parties during the investigation. It is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate.
413. O excerto acima torna patente que os dados utilizados a título de melhor informação disponível devem ser conferidos, sempre que possível, apresentando rol exemplificativo de fontes com as quais podem ser confrontados, como listas de preços, estatísticas oficiais de importação e informações obtidas a partir de outras partes interessadas. No presente caso, a conferência da veracidade e da adequação dos dados se deu a partir de informações fornecidas pelo próprio IHS e juntadas aos autos pela Shintech, o que se considerou satisfatório. Ademais, não se pode olvidar que, segundo o IHS, o ponto de partida para o cálculo do preço netback é justamente o preço de contrato, cuja confiabilidade é defendida pela Braskem e pela Unipar. A partir desse preço, ocorre tão somente a dedução de descontos, abatimentos e outras reduções efetivas.
414. Quanto ao período utilizado para compor o valor normal ora utilizado, também não restaram dúvidas, uma vez que os preços foram apresentados em bases mensais pela Shintech, referindo-se a média calculada precisamente a P5.
415. No que tange ao detahamento por "grade", os preços netback, a exemplo dos preços de contrato e na contramão das informações alegadamente recebidas pela Braskem (desprovidas de elementos de prova), também foram apresentados de forma segregada para aplicações gerais e para tubos, em anexo a correspondência firmada pela [RESTRITO] . Sugere-se, assim, à Braskem, contato direto com a representante, a fim de sanar eventuais dúvidas quando à disponibilidade das informações e ao seu nível de detalhamento.
416. A Braskem supõe também que situações como a compra de PVC-S em condição FOB ou por cliente sem acesso a desconto não estariam refletidas no preço netback. Sobre esse ponto, não se vislumbra suporte fático para a alegação, uma vez que a apresentação de preços líquidos de descontos e fretes não pressupõe a utilização apenas de operações que os contemplassem, sendo possível o mero ajuste, quando cabível, de modo a trazer os preços todos a uma mesma base. Operação semelhante é realizada, por exemplo, quando calcula valor normal ou preço de exportação na condição ex fabrica, mesmo considerando operações realizadas sob os mais diversos termos de venda.
417. Assim e especialmente considerando as argumentações das partes de que não se trataria de um produto de prateleira, entenderam-se como suficientes, para fins probatórios, as comunicações encaminhadas pelo IHS.
418. Não se trata, portanto, de conferir tratamentos diferenciados às partes, mas de procedimentos distintos, baseados em dispositivos diversos e adotados em momentos processuais diferentes.
419. Tampouco se estar a exigir um nível de evidência, para efeitos de determinação final, inferior àquele demandado para o início da investigação. A Braskem, em leitura de trecho específico do relatório do Painel no caso Guatemala - Cement I, parece não se atentar que o órgão decisório, ao declarar que "the quantum and quality of evidence to be required of an investigating authority prior to initiation of an investigation would necessarily have to be less than that required of that authority at the time of making a final determination" não estava tratando de determinações finais alcançadas com base na melhor informação disponível. Tanto isso é verdade que o parágrafo 7º do Anexo II do Acordo Antidumping admite, expressamente, a possibilidade de a autoridade investigadora fundamentar suas decisões, quando recorrer aos fatos disponíveis, inlusive nas informações fornecidas na petição. Ora, o recurso, em sede de determinação final, por exemplo, à informação utilizada para o início da investigação contrariaria a exigência de elevação da quantidade e da qualidade da informação requerida pelo Painel, o que demonstra que a decisão colacionada não aborda a situação em epígrafe.
420. Dito isto, insta trazer à baila que eventual adoção do rigor requerido pelas partes para aceitação dos dados que embasam o cálculo do valor normal poderia pôr em xeque a própria existência de valor normal aproveitável nos autos, já que os esclarecimentos aportados pelo IHS neste caso específico apontam para uma abiguidade não na correção, mas na adequação dos preços de contrato como proxy do valor praticado nas vendas internas de PVC-S no mercado estadunidense.
421. Lembre-se, a propósito, que a própria Unipar, quando questionada em sede de informação complementar aos dados apresentados na petição, se limitou a afirmar que "não dispõe da descrição das metodologias de cálculo para apuração dos preços do IHS e da ICIS".
422. No que diz respeito à retomada, pelas peticionárias, do argumento de que a discussão acerca de os preços de contrato do IHS refletirem preços e variações de preços de PVC-S praticados no mercado interno dos EUA já teria ocorrido anteriormente, recorda-se que para além de meras alegações, como ocorrera nos procedimentos anteriores, as partes lograram apresentar documentos de autoria dos representantes dos próprios institutos (IHS e ICIS-LOR), segundo os quais, [RESTRITO] .
423. Negar a existência de informação disponível mais adequada para a definição do valor normal pra a origem EUA, no presente caso, é disputar a afirmação exarada pela própria IHS Chemical, empresa especializada em análise de indústrias e mercados, que realiza constantes pesquisas acerca dos dados utilizados, produtora das informações Contract Market Delivered United States e S-PVC North America Netback, de que o preço netback representaria um indicador mais próximo do nível de preços praticado nos EUA.
424. Além disso, uma leitura mais atenta do documento apresentado pela Shintech, não deixaria dúvidas quanto à metodologia utilizada pelo IHS Chemical na definição do preço netback e isso torna desprovidos de qualquer sentido os questionamentos das peticionárias. Veja-se, a publicação é clara ao informar que [RESTRITO] (grifo nosso). Em outros termos, a base para o cálculo do preço netback é o preço de contrato, conforme afirmado pela proprietária da informação. A metodologia para a coleta dos dados para a formação dos dois indicadores seria explicada pela própria publicação, conforme afirmou a própria Braskem em sua manifestação:
(...) as publicações explicam ali a metodologia de determinação dos preços contratuais, o critério para o estabelecimento do preço mensal, como o preço de contrato é estimado, os posted price ranges, a determinação dos acordos entre as partes, como são determinados preços de regiões específicas, quais as definições de preços utilizados, a metodologia de determinação de preço do PVC, a periodicidade da atualização, as métricas para cada região do planeta, condições de preços e transportes estabelecidos em cada região, detalhes sobre a consistência dos dados, como é a exclusão de determinados dados, como é a comunicação com o mercado, como os dados são verificados e confirmados, como são identificadas variações de preços e diversos outros detalhes.
425. No que tange às indagações de cunho metodológico suscitadas pela Braskem, pontue-se, primeiramente, que o valor normal apurado a partir dos preços netback revelou-se 39,2% inferior àquele calculado para fins de início da revisão. Somente tal fato, aliado à própria conceituação do preço netback, a saber, preço de contrato deduzido do desconto praticado (além de despesas de frete, reincluídas para o cálculo do valor normal), dá conta da representatividade desses descontos nas transações efetuadas no mercado estadunidenses e, por conseguinte, da relevância da sua consideração para fins de apuração do valor normal de forma apropriada. Assim, dúvidas como "o preço de contrato é sempre ou em sua maioria negociado com descontos e/ou abatimentos?", "A Shintech ou ABIPLAST apresentaram informações sobre essa tendência?" e "A autoridade apresentou questionamento neste sentido?" já estão, no sentir da autoridade investigadora, satisfeitas pelos próprios fatos constantes dos autos.
426. É de se consignar, também, que, consoante já transcrito no bojo da nota técnica de fatos essenciais, o preço netback, nas palavras do IHS, [RESTRITO] (grifo nosso). Leitura atenta do aludido trecho revela que não se está a tratar de preços praticados em mercado spot, mas sim de valores avençados por meio de contratos, ajustados para refletir o quanto efetivamente pago pelo produto. Denota-se, dessa forma, a impertinência para os fins perseguidos de perguntas como "Essa tendência seria mais frequente em vendas spot?", "Considerando que o ICIS afirma que preços de venda no mercado dos EUA são em sua grande maioria sob contrato (98%), e não, spot, faria sentido utilizar uma referência que reflete condições spot?", "tendência?", "A autoridade apresentou questionamento neste sentido?" e "Essa tendência seria mais frequente em vendas spot?".
427. Quanto à alegação da Braskem de que se estaria estabelecendo precedente perigoso com o entendimento firmado, dissente-se do posicionamento. É bem verdade que a participação colaborativa das partes interessada opera em favor do melhor funcionamento do sistema de defesa comercial e, precisamente por essa razão, é incentivada nos processos que lhe são pertinentes, em linha com a lógica subjacente ao próprio Acordo Antidumping.
428. Não obstante, tal racionalidade não pode se sobrepor aos limites fixados pela normativa multilateral, conforme interpretada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Nessa toada, segundo os fundamentos apresentados no item 5.1.1.5 e com esteio em interpretação pugnada pelo Órgão de Apelação no caso Mexico Anti-Dumping Measures on Rice (DS295), a faculdade de se utilizar a melhor informação disponível nos casos elencados no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping é limitada pela obrigação de eleição dos dados de melhor qualidade e mais apropriados aos propósitos buscados, dentre aqueles disponíveis. No caso específico em testilha, conquanto não hajam as produtoras/exportadoras estadunidenses, de fato, ofertado seus dados de venda no mercado interno e custo de produção, ensejando o emprego dos fatos disponíveis, lograram, por outro lado, juntamente com outras partes interessadas, apresentar dados que melhor representam os preços praticados nas vendas de PVC-S nos EUA. Destarte, é defeso à autoridade investigadora, apenas a pretexto de obstar a criação de "precedentes perigosos", recusar sua utilização.
429. Por esses mesmos motivos, não cumpre a realização de ilações acerca dos motivos que levaram determinadas partes interessadas a apresentar ou não seus dados.
430. Em suma, não reside o risco no proceder adotado, mas no desviar da trilha da legalidade e das orientações jurisprudenciais advogado pela parte, que expressamente se rechaça.
431. Acerca dos argumentos sobre confidencialidade e direito ao contraditório e à ampla defesa trazidos pelas peticionárias, reputa-se terem sido tais garantias asseguradas em sua plenitude. Isso porque, ao contrário do que buscam fazer crer as peticionárias, não há, seja no Acordo Antidumping, seja no Decreto nº 8.058/2013, prerrogativa de acesso irrestrito aos dados utilizados para o cálculo do valor normal, mormente quando não disponibilizados publicamente por seu detentor. Perceba-se, à guisa de exemplificação, que, quando se procede ao cômputo do valor normal a partir de informações fornecidas em respostas ao questionário do produtor/exportador, não se faculta às demais partes interessadas devassar a base de dados utilizada, mas tão somente se disponibiliza texto explicativo da metodologia adotada, resguardando, sempre, trechos julgados confidenciais.
432. Para o preço netback objeto da contenda, foi igualmente apresentada, de forma razoável, a metodologia adotada, a qual, em apertada síntese, consiste na dedução, a partir de preços de contrato (reputado, aliás, confiável pelas peticionárias), dos descontos, abatimentos e demais reduções efetivamente ocorridas (além do frete interno). Portanto, não se vislumbra ofensa aos direitos reclamados.
433. Ainda sobre o tema, cumpre recordar que, mesmo o indicador apresentado pelas peticionárias para fins de determinação do valor normal no início da revisão não é de acesso público e irrestrito a qualquer parte interessada na revisão. Utilizando-se dos mesmos termos da peticionária, os dados do indicador Contract Market Delivered United States seriam "passíveis de acesso aos clientes da publicação do IHS", ou seja, mediante a assunção de ônus financeiro.
434. Corrobora o fato de que as informações do IHS Chemical não são de acesso irrestrito a própria justificativa de confidencialidade trazida pela Braskem. Nesse sentido transcreve-se, a seguir, excerto da respectiva petição inicial:
Informação Confidencial: Anexos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 34, 35, 36 e 37
Fundamentação: A Braskem apresenta relatórios da IHS Chemical e da ICIS-LOR com preços, dados de capacidade, produção e demanda de PVC-S no mundo, bem como informações sobre o mercado de PVC-S em países específicos.
Justificativa: Tais documentos foram fornecidos à Braskem em caráter confidencial e a sua divulgação pode prejudicar o relacionamento da Braskem com as publicações.
435. Também, em sede de informação complementar, a Braskem apresentou o que segue acerca de documentos extraídos do IHS Chemical:
Informação Confidencial: Anexos 2, 3, 4 e 5
Fundamentação: A Braskem apresenta relatórios da IHS Chemical e da ICIS-LOR com preços, dados de capacidade, produção e demanda de PVC-S no mundo, bem como informações sobre o mercado de PVC-S em países específicos. Além disso, a Braskem apresenta a metodologia adotada tanto pela IHS Chemical quanto pela ICIS-LOR para apuração dos preços publicados.
Justificativa: Tais documentos foram fornecidos à Braskem em caráter confidencial e a sua divulgação pode prejudicar o relacionamento da empresa com essas publicações.
436. E mais, não foram apresentados resumos restritos referentes aos preços e à "metodologia adotada tanto pela IHS Chemical quanto pela ICIS-LOR para apuração dos preços publicados".
437. De forma oposta, os documentos trazidos pela Shintech que continham as considerações do IHS Chemical acerca dos indicadores "Contract" e "Netback" foram juntados aos autos em versão restrita, isto é, com seu conteúdo disponível às partes interessadas, permitindo-lhes a compreensão da informação fornecida. Destarte, não se sustenta qualquer alegação no sentido de que as partes não puderam exercer o amplo direito à defesa no caso.
438. Ainda sobre o tema e à alegação da Unipar de que "sem a correspondente pergunta realizada pela empresa exportadora", limitar-se-ia "injustificadamente o exercício do contraditório", a simples leitura da petição da Shintech - versão restrita e acessível a todas das partes interessadas - de juntada da correspondência do IHS aos autos, sanaria qualquer dúvida a respeito da questão ali abordada. Vejamos, nos próprios termos da Shintech:
The contents of the letters speak for themselves with regard to the usefulness, suitability, reasonableness and value as positive evidence of contract price indices of S-PVC prices in the domestic market of the United States. The placing of the letters on record is important to enable all interested parties to review and comment and for the Brazilian investigating authority to reach an informed recommendation in the ongoing sunset review.
439. E mais, em manifestação de 10 de junho de 2022, também apresentada em versão restrita, a Shintech narrou o que segue:
SHINTECH questionou diretamente a ICIS sobre a alegação de que os índices de contrato ICIS refletiriam preços representativos do mercado dos Estados Unidos durante o período de abril de 2020 a março de 2021. SHINTECH informou que, na sua visão, essa visão era muito incorreta e contradizia a carta da ICIS previamente anexada aos autos com explicações da ICIS.1 SHINTECH solicitou a confirmação de que sua visão (da SHINTECH) estava correta. Além disso, a SHINTECH questionou qual seria um benchmark apropriado para estabelecer onde os preços representativos do mercado dos Estados Unidos estariam no período de abril de 2020 a março de 2021.
(...)
SHINTECH questionou diretamente a IHS sobre a alegação de que os índices de contrato IHS refletiriam preços representativos do mercado dos Estados Unidos durante o período de abril de 2020 a março de 2021. SHINTECH informou que, na sua visão, essa visão era muito incorreta e contradizia a carta da IHS previamente anexada aos autos com explicações da IHS.3 SHINTECH solicitou a confirmação de que sua visão (da SHINTECH) estava correta. Além disso, a SHINTECH questionou qual seria um benchmark apropriado para estabelecer onde os preços representativos do mercado dos Estados Unidos estariam no período de abril de 2020 a março de 2021.
440. Expostas as considerações acima, parece desarrazoada a alegação de que o conteúdo e a essência dos elementos aportados pela Shintech não seriam minimamente alcançáveis. De pronto, rechaça-se qualquer argumentação no sentido de que esses elementos teriam de alguma forma limitado o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas.
441. Sobre a alusão da Braskem a decisões adotadas em revisões anteriores, reafirma-se a ausência de efeito vinculante dos precedentes, sobretudo considerando que o quadro fático delineado no presente processo se distingue dos pretéritos quanto à clareza (i) da inadequabilidade dos dados aportados na petição inicial para o cálculo do valor normal, e (ii) da existência de indicador mais apropriado para esse fim.
442. Reafirma-se que o próprio suposto desconhecimento do indicador pelo mercado, como alega a Braskem, é questionável, haja vista que, em pesquisa na internet, constataram-se referências ao referido preço por agentes atuantes no mercado internacional de PVC, inclusive nos Estados Unidos. Ainda que as apresentações tenham sido elaboradas pela IHS, foram realizadas para o Vynil Council of Australia e para a Associação Sul-Americana da Indústria de Cloro-soda e Derivados (Clorosur) e por ambos reproduzidos.
443. O Vynil Council of Australia indica que age "as the peak organisation representing the Australian PVC, or vinyl, value chain. Our members are drawn from across the supply chain of the vinyl industry in Australia, representing a wide range of products". Já a Clorosur aponta que representa as principais produtoras de cloro-soda da América -Latina, tendo como associadas, inclusive, a Braskem e a Unipar, conforme consta de seu sítio eletrônico. Depreende-se, assim, que as apresentações de informações, entre as quais o índice netback, foram, sim, realizadas para agentes atuantes no mercado.
444. As peticionárias trouxeram discussão sobre a necessidade de se realizar o cálculo do valor normal ponderado pelo tipo de resina de PVC-S (para aplicação em tubos e para aplicação geral), ao fundamento de que assim se atenderia o pressuposto da justa comparação. Tal discussão, nesta fase do processo, é bem surpreendente. Em nenhum momento, as peticionárias destacaram essa necessidade. Mais, ao início da presente revisão, as peticionárias apontaram que:
Uma vez que as exportações dos EUA para o Brasil são compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para aplicação geral e de grau específico para aplicação em tubos, a Braskem entende que o valor normal deve refletir esse mix e ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. (Petição inicial Braskem)
A publicação IHS Chemical reporta separadamente o preço praticado no mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVCS de aplicação geral. Para compor a cesta de resinas de PVC-S, o valor normal foi calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Este mesmo procedimento foi adotado para o preço do produto mexicano, porém com preços da ICIS. (Petição inicial Unipar)
445. Acrescente-se o que a Braskem afirmou em sua petição inicial acerca da necessidade de CODIP:
(...) não cabe a elaboração de CODIP na presente revisão, uma vez que não existe grande variação entre os preços de cada resina de PVC-S.
A variação de preços entre os diferentes "grades" de PVC-S costuma ser de aproximadamente 5% no máximo. Isso ocorre porque a resina de PVC-S possui basicamente dois tipos de aplicação: em tubos e em demais aplicações. As resinas vendidas para aplicação em tubos costumam ser um pouco mais baratas que as resinas vendidas para outras aplicações, mas não por questões técnicas que diferenciem os "grades" entre si
As resinas de PVC-S vendidas para aplicação em tubos costumam ser mais baratas apenas porque o mercado de tubos corresponde à maior parte do mercado brasileiro de PVC-S e conta com players de grande porte e relevância para a economia nacional. Tendo em vista o poder de barganha dessas empresas e que o volume de compra de resinas de PVC-S por elas é maior, os preços das resinas de aplicação em tubos costumam ser ligeiramente inferiores ao preço das resinas para outras aplicações. Não existem outros fatores, no entanto, que justifiquem uma diferença maior no preço das resinas de PVC-S. Portanto, a Braskem entende que não cabe a elaboração de CODIPs na presente revisão.
446. A Unipar, a seu turno, quando questionada em sede de informação complementar sobre a existência de preços diferenciados nas publicações IHS e ICIS para as resinas de aplicação em tubos e aquelas de aplicação geral e a aparente necessidade de criação de Codip que reflita a qualidade desses tipos de PVC-S e a diferença de preços para justa comparação no curso da revisão, afirmou que as "decisões recentes da SDCOM deixam claro que tal divisão não se mostra adequada, uma vez que os produtos de diferentes utilizações são fabricados utilizando-se o mesmo processo produtivo e os mesmos insumos, havendo apenas diferenças nas grades dos produtos fabricados".
447. Conforme esclarece o Guia Antidumping elaborado pela SDCOM:
Caso o produto objeto da investigação apresente diversos modelos, devem ser criados Códigos de Identificação do Produto (CODIPs). O CODIP é representado por uma combinação alfanumérica que reflete as características do produto em ordem decrescente de importância, começando pela mais relevante e incluindo os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda. (Guia externo [de] investigações antidumping, p. 27. Disponível em https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/guias)
448. Como se observa, fiando-se nas declarações das próprias peticionárias, conhecedoras do produto e do mercado em que atuam, deixou de se estabelecer um CODIP para a presente revisão. Como consequência disso e da ausência de colaboração das produtoras/exportadoras estadunidenses, não se dispõe de informações primárias nos autos acerca do detalhamento das exportações dos EUA para o Brasil ou das vendas no mercado brasileiro d PVC-S por "grade", o que impede a ponderação requerida pela Braskem e pela Unipar.
449. Também não se considera apropriado utilizar, para fins de ponderação, o mix vendido no mercado interno estadunidenses, uma vez que tal critério não garantiria uma comparação mais justa com o preço de exportação.
450. E mais, a empresa não apresentou suporte probatório à sua alegação de que existiria "um volume maior de importação dos EUA para o Brasil de PVC-S aplicação geral que de PVC-S tubos" Surpreendente a sugestão da peticionária de que essa alegação poderia "ser confirmada de forma direta pela SDCOM, seja considerando o volume reportado pela Shintech em suas exportações ao Brasil", indicando que se consulte a "Resposta da Shintech ao Questionário do Produtor/Exportador Estrangeiro, Apêndice VII", uma vez que em manifestação datada de 17 de março de 2022, declarou:
Considerando que a Shintech já teve a oportunidade e não apresentou a resposta ao questionário do produtor/exportador de forma completa e adequada dentro dos prazos estabelecidos no processo, a Braskem entende que não é possível a concessão de nova oportunidade para que a empresa apresente tais dados e solicita que a SDCOM reexamine o pedido de anuência para verificação in loco no produtor/exporte norte-americano e utilize da melhor informação disponível em suas determinações, conforme previsto no § 3º do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058/2013.
451. Evoca-se, a esse respeito, entendimento já exposto no item 2.6.3, de que a empresa Shintech Inc. não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário do produtor/exportador, e que, por esse motivo, o questionário apresentado foi desconsiderado e a determinação final de probabilidade de continuação/retomada de prática de dumping a ser emitida levaria em consideração os fatos disponíveis constantes dos autos do processo.
452. Acrescente-se, que a suposta descrição dos produtos que seriam produzidos pelas produtoras/exportadoras Shintech e Oxyvinils, foram juntados aos autos do processo pela Braskem após o encerramento da fase probatória, de que trata o art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por conseguinte, consoante dispõe o parágrafo único desse mesmo artigo, os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo e, assim, não são passíveis de utilização.
453. No que diz respeito à tabela em que apresentou "divisão entre o volume de PVC-S tubo importado e o volume de PVC-S importado para demais aplicações", indicando que os dados teriam sido extraídos de fontes públicas, a peticionária não discriminou a fonte da qual os dados de volumes teriam sido extraídos, tampouco a memória de cálculo que indicasse o caminho até o resultado apontado na referida tabela.
454. Por fim, a suposta distribuição de vendas no mercado interno brasileiro, segregadas por tipo de aplicação do PVC-S, apresentada pela Braskem para suportar as suas alegações a respeito da necessidade de ponderação para fins de justa comparação na determinação da existência de continuação de dumping, não são verificáveis e, portanto, não passives de serem utilizadas no processo
455. Assim, configura-se bastante clara a impertinência do pedido das peticionárias, seja por não terem apontado diferenças entre a resina de PVC-S que justificassem a adoção de ponderação por tipo de aplicação, seja pelo momento processual em que levanta tal discussão, o que poderia, até mesmo, se caracterizar como preclusão administrativa. Mais, as peticionárias asseveraram exatamente o contrário em suas petições, consoante apontado precedentemente.
5.1.3. Da conclusão para fins determinação final sobre a existência de dumping e sobre a comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito
456. Ante o exposto, concluiu-se que, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping, as exportações de PCV-S dos Estados Unidos para o Brasil continuaram a ocorrer a preços de dumping.
457. Por sua vez, verificou-se que o valor normal mexicano internado no mercado brasileiro superou o preço de vendas da indústria doméstica, indicando que, para concorrer com a indústria doméstica brasileira, os produtores/exportadores de PVC-S do México provavelmente teriam que recorrer à prática de dumping.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
458. De início, frisa-se que a Braskem apresentou entendimento no sentido de que os dados de potencial exportador dos EUA e do México fossem analisados de forma consolidada, pois tais mercados seriam interligados e interdependentes, em sua visão. Sem prejuízo, a empresa não deixou de também apresentar os dados individualizados de capacidade produtiva, relatados abaixo, e também apresentados pela Unipar em sua respectiva petição.
459. A esse respeito, considerou-se que os argumentos apresentados pela Braskem não foram suficientes para embasar e justificar a consideração em conjunto dos dados de potencial exportador das duas origens, tendo sido feita essa avaliação, então, em separado. Pontue-se, ainda, que a Unipar não apresentou cópias dos relatórios originais que representaram a fonte das informações reportadas referentes ao desempenho exportador das origens investigadas, de forma similar à situação reportada no item 5.1. Portanto, foram consideradas as referências e fontes indicadas por ambas as peticionárias, de maneira coincidente, e suportadas pelos elementos probatórios apresentados pela Braskem, que se constituem nas mesmas fontes adotadas pela Unipar.
460. A avaliação do potencial exportador das origens investigadas, primeiramente, levou em consideração as quantidades exportadas de PVC-S pelas origens objeto de revisão, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.
Exportações de PVC-S (em toneladas) [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mundo (A)* |
12.153.474 |
12.338.680 |
11.954.106 |
11.613.472 |
11.433.774 |
Mercado Brasileiro (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
EUA (C)* |
2.764.005 |
2.761.280 |
2.979.064 |
2.908.216 |
2.285.713 |
(C) / (A) em % |
22,7% |
22,4% |
24,9% |
25,0% |
20,0% |
(C) / (B) em % |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México (D)* |
325.369 |
349.439 |
336.155 |
400.742 |
330.861 |
(D) / (A) em % |
2,7% |
2,8% |
2,8% |
3,5% |
2,9% |
(D) / (B) em % |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
*Informações obtidas para o subitem 3904.10 do SH (Mundo e EUA) e 3904.10.03 (México). |
Exportações de PVC-S (em toneladas) [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mundo (A)* |
12.153.474 |
12.338.680 |
11.954.106 |
11.613.472 |
11.433.774 |
Mercado Brasileiro (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
EUA (C)* |
2.764.005 |
2.761.280 |
2.979.064 |
2.908.216 |
2.285.713 |
(C) / (A) em % |
22,7% |
22,4% |
24,9% |
25,0% |
20,0% |
(C) / (B) em % |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México (D)* |
325.369 |
349.439 |
336.155 |
400.742 |
330.861 |
(D) / (A) em % |
2,7% |
2,8% |
2,8% |
3,5% |
2,9% |
(D) / (B) em % |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
*Informações obtidas para o subitem 3904.10 do SH (Mundo e EUA) e 3904.10.03 (México). |
Exportações de PVC-S (em toneladas) [RESTRITO] |
Exportações de PVC-S (em toneladas) [RESTRITO] |
Exportações de PVC-S (em toneladas)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Mundo (A)* |
12.153.474 |
12.338.680 |
11.954.106 |
11.613.472 |
11.433.774 |
Mundo (A)* |
Mundo (A)*
12.153.474 |
12.153.474
12.338.680 |
12.338.680
11.954.106 |
11.954.106
11.613.472 |
11.613.472
11.433.774 |
11.433.774
Mercado Brasileiro (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Mercado Brasileiro (B) |
Mercado Brasileiro (B)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
EUA (C)* |
2.764.005 |
2.761.280 |
2.979.064 |
2.908.216 |
2.285.713 |
EUA (C)* |
EUA (C)*
2.764.005 |
2.764.005
2.761.280 |
2.761.280
2.979.064 |
2.979.064
2.908.216 |
2.908.216
2.285.713 |
2.285.713
(C) / (A) em % |
22,7% |
22,4% |
24,9% |
25,0% |
20,0% |
(C) / (A) em % |
(C) / (A) em %
(C) / (A) em %
22,7% |
22,7%
22,4% |
22,4%
24,9% |
24,9%
25,0% |
25,0%
20,0% |
20,0%
(C) / (B) em % |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(C) / (B) em % |
(C) / (B) em %
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
México (D)* |
325.369 |
349.439 |
336.155 |
400.742 |
330.861 |
México (D)* |
México (D)*
325.369 |
325.369
349.439 |
349.439
336.155 |
336.155
400.742 |
400.742
330.861 |
330.861
(D) / (A) em % |
2,7% |
2,8% |
2,8% |
3,5% |
2,9% |
(D) / (A) em % |
(D) / (A) em %
2,7% |
2,7%
2,8% |
2,8%
2,8% |
2,8%
3,5% |
3,5%
2,9% |
2,9%
(D) / (B) em % |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(D) / (B) em % |
(D) / (B) em %
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
*Informações obtidas para o subitem 3904.10 do SH (Mundo e EUA) e 3904.10.03 (México). |
*Informações obtidas para o subitem 3904.10 do SH (Mundo e EUA) e 3904.10.03 (México). |
*Informações obtidas para o subitem 3904.10 do SH (Mundo e EUA) e 3904.10.03 (México).
461. Neste ponto, destaca-se que se optou em obter as informações de exportação de PVC-S em fontes públicas, preferencialmente em fontes ligadas a governos, considerando que as peticionárias apresentaram tais informações a partir de fontes de acesso restrito.
462. Assim, cumpre informar que as quantidades relativas às exportações mundiais constantes da tabela anterior, obtidas no Trade Map, se referem ao subitem 3904.10 do SH (Poly"vinyl chloride", in primary forms, not mixed with any other substances), no qual está incluído o PVC-S. Assim, não foi possível obter as informações acerca das exportações mundiais para o produto sob análise de forma específica para o PVC-S em decorrência, principalmente, dos códigos tarifários serem harmonizados até o 6º dígito do SH. Na mesma linha, os dados das exportações dos EUA foram obtidos no USITC DataWeb para o código 3904.10, que abarca o PVC-S, mas que pode incluir também outros produtos. Esclarece-se, contudo, que os dados referentes às exportações de PVC-S do México, obtidos no Siavi 5.0, dizem respeito ao código 3904.10.03, que é utilizado especificamente para indicar o PVC-S - Poli(cloruro de vinilo) (P.V.C.) obtenido por los procesos de polimerización en masa o suspensión.
463. Isso posto, observou-se diminuição no quantitativo exportado de PVC-S pelos EUA entre P1 e P5 (-17,3%), enquanto as vendas externas do México aumentaram cerca de 1,7% no mesmo período. Em relação ao total exportado pelo mundo de PVC-S, as exportações de produto originárias dos EUA dos EUA e do México, em P5, representaram respectivamente 20,0% e 2,9% desse total. Se comparadas ao mercado brasileiro apurado para o mesmo período, as exportações das origens objeto de revisão equivaleram a [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, respectivamente, desse mercado.
464. Detalha-se no quadro a seguir a evolução dos volumes de capacidade instalada, de produção e de ociosidade para os EUA, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.767 |
39,6% |
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.704 |
37,6% |
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
86,8% |
13,2% |
[CONF] |
2.965 |
40,4% |
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
87,4% |
12,6% |
[CONF] |
2.947 |
41,2% |
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
75,5% |
24,5% |
[CONF] |
2.420 |
37,9% |
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
78,1% |
21,9% |
[CONF] |
2.810 |
40,9% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
|
[RESTRITO] |
[REST] |
|
|
[REST] |
[RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.767 |
39,6% |
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.704 |
37,6% |
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
86,8% |
13,2% |
[CONF] |
2.965 |
40,4% |
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
87,4% |
12,6% |
[CONF] |
2.947 |
41,2% |
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
75,5% |
24,5% |
[CONF] |
2.420 |
37,9% |
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
78,1% |
21,9% |
[CONF] |
2.810 |
40,9% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
|
[RESTRITO] |
[REST] |
|
|
[REST] |
[RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA
[CONFIDENCIAL/RESTRITO]
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
Capacidade instalada nominal |
Capacidade instalada nominal
Produção |
Produção
Grau de utilização % |
Grau de utilização %
Ociosidade |
Ociosidade
Quantidade exportada |
Quantidade exportada
Perfil exportador |
Perfil exportador
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
|
(A) |
(A)
(B) |
(B)
(C) = (B) / (A) |
(C) = (B) / (A)
(D) = [(100% - C)*A] |
(D) = [(100% - C)*A]
(D') = (D)*A |
(D') = (D)*A
(E) |
(E)
(F) = (E) / (B) |
(F) = (E) / (B)
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.767 |
39,6% |
2016 |
2016
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
87,2% |
87,2%
12,8% |
12,8%
[CONF] |
[CONF]
2.767 |
2.767
39,6% |
39,6%
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.704 |
37,6% |
2017 |
2017
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
87,2% |
87,2%
12,8% |
12,8%
[CONF] |
[CONF]
2.704 |
2.704
37,6% |
37,6%
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
86,8% |
13,2% |
[CONF] |
2.965 |
40,4% |
2018 |
2018
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
86,8% |
86,8%
13,2% |
13,2%
[CONF] |
[CONF]
2.965 |
2.965
40,4% |
40,4%
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
87,4% |
12,6% |
[CONF] |
2.947 |
41,2% |
2019 |
2019
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
87,4% |
87,4%
12,6% |
12,6%
[CONF] |
[CONF]
2.947 |
2.947
41,2% |
41,2%
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
75,5% |
24,5% |
[CONF] |
2.420 |
37,9% |
2020 |
2020
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
75,5% |
75,5%
24,5% |
24,5%
[CONF] |
[CONF]
2.420 |
2.420
37,9% |
37,9%
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
78,1% |
21,9% |
[CONF] |
2.810 |
40,9% |
2021 |
2021
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
78,1% |
78,1%
21,9% |
21,9%
[CONF] |
[CONF]
2.810 |
2.810
40,9% |
40,9%
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
Mercado Brasileiro P5 (G)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
Relação % - P5/(G) |
Relação % - P5/(G)
A/(G) |
A/(G)
B/(G) |
B/(G)
- |
-
- |
-
D'/(G) |
D'/(G)
E/(G) |
E/(G)
E/(G)
- |
-
|
[RESTRITO] |
[REST] |
|
|
[REST] |
[RESTRITO] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[REST] |
[REST]
|
|
[REST] |
[REST]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
465. Destaque-se que as informações que foram reportadas pela Braskem referentes ao desempenho exportador dos EUA, obtidas do 2021 Edition: Fall 2020 Update, do IHS Markit, foram apresentadas por ano fechado e não por período da investigação de dano. Assim, optou-se por utilizar os dados referentes ao período de 2016 a 2021, que representam referências aproximadas e razoáveis para os períodos P1 a P5, utilizando como parâmetro para P5 o ano de 2020.
466. Destarte, as informações apresentadas apontam para o crescimento da capacidade instalada (9,7%) aliado à diminuição da produção (-1,7%) de PVC-S nos EUA, no período de 2016 a 2021, o que ocasionou piora no grau de utilização (de 87,2% para 78,1%) e, consequentemente, gerou o crescimento na ociosidade durante praticamente todo o período de 2016 a 2021. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%), produção ([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO]%) e quantidade exportada ([RESTRITO]%).
467. Seguem abaixo informações sobre a capacidade produtiva estadunidense entre os anos de 2016 e 2020 (dados reais) e entre 2021 e 2025 (dados projetados).
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do EUA (dados reais)
[RESTRITO]
Em mil toneladas
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade instalada |
Capacidade instalada
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
Importações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
Demanda interna
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
Exportações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do EUA (projeção)
[RESTRITO]
Em mil toneladas
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
2024 |
2024
2025 |
2025
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade instalada |
Capacidade instalada
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
Importações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
Demanda interna
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
Exportações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
468. Analisando os dados acima, nota-se que há previsão de aumento da capacidade instalada dos EUA de 5,3%, adotando-se o período de 2020 a 2025. Paralelamente, os dados projetados indicam que a produção dos EUA crescerá 27,5%, enquanto a demanda interna terá incremento de 12,9%. Por fim, nota-se que as previsões indicam que as exportações de PVC-S estadunidenses terão incremento de 50,8%, comparando-se o período de 2020 a 2025.
469. Passa-se a analisar as informações sobre o México. O quadro a seguir detalha a evolução dos dados de capacidade instalada, produção, ociosidade e perfil exportador referentes ao México.
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
71,9% |
28,1% |
[CONF] |
325 |
57,7% |
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
77,7% |
22,3% |
[CONF] |
342 |
56,3% |
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
73,9% |
26,1% |
[CONF] |
343 |
59,2% |
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
76,8% |
23,2% |
[CONF] |
390 |
64,9% |
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
70,2% |
29,8% |
[CONF] |
325 |
59,1% |
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
70,2% |
29,8% |
[CONF] |
350 |
63,6% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
71,9% |
28,1% |
[CONF] |
325 |
57,7% |
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
77,7% |
22,3% |
[CONF] |
342 |
56,3% |
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
73,9% |
26,1% |
[CONF] |
343 |
59,2% |
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
76,8% |
23,2% |
[CONF] |
390 |
64,9% |
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
70,2% |
29,8% |
[CONF] |
325 |
59,1% |
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
70,2% |
29,8% |
[CONF] |
350 |
63,6% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México
[CONFIDENCIAL/RESTRITO]
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
Capacidade instalada nominal |
Capacidade instalada nominal
Produção |
Produção
Grau de utilização % |
Grau de utilização %
Ociosidade |
Ociosidade
Quantidade exportada |
Quantidade exportada
Perfil exportador |
Perfil exportador
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
|
(A) |
(A)
(B) |
(B)
(C) = (B) / (A) |
(C) = (B) / (A)
(D) = [(100% - C)*A] |
(D) = [(100% - C)*A]
(D') = (D)*A |
(D') = (D)*A
(E) |
(E)
(F) = (E) / (B) |
(F) = (E) / (B)
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
71,9% |
28,1% |
[CONF] |
325 |
57,7% |
2016 |
2016
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
71,9% |
71,9%
28,1% |
28,1%
[CONF] |
[CONF]
325 |
325
57,7% |
57,7%
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
77,7% |
22,3% |
[CONF] |
342 |
56,3% |
2017 |
2017
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
77,7% |
77,7%
22,3% |
22,3%
[CONF] |
[CONF]
342 |
342
56,3% |
56,3%
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
73,9% |
26,1% |
[CONF] |
343 |
59,2% |
2018 |
2018
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
73,9% |
73,9%
26,1% |
26,1%
[CONF] |
[CONF]
343 |
343
59,2% |
59,2%
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
76,8% |
23,2% |
[CONF] |
390 |
64,9% |
2019 |
2019
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
76,8% |
76,8%
23,2% |
23,2%
[CONF] |
[CONF]
390 |
390
64,9% |
64,9%
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
70,2% |
29,8% |
[CONF] |
325 |
59,1% |
2020 |
2020
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
70,2% |
70,2%
29,8% |
29,8%
[CONF] |
[CONF]
325 |
325
59,1% |
59,1%
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
70,2% |
29,8% |
[CONF] |
350 |
63,6% |
2021 |
2021
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
70,2% |
70,2%
29,8% |
29,8%
[CONF] |
[CONF]
350 |
350
63,6% |
63,6%
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
Mercado Brasileiro P5 (G)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
Relação % - P5/(G) |
Relação % - P5/(G)
Relação % - P5/(G)
Relação % - P5/(G)
A/(G) |
A/(G)
B/(G) |
B/(G)
- |
-
- |
-
D'/(G) |
D'/(G)
E/(G) |
E/(G)
E/(G)
- |
-
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
470. No tocante às informações apresentadas de desempenho exportador para o México, ressalta-se que, de forma similar ao ocorrido com os dados dos EUA, a Braskem apresentou dados por ano fechado e não por período de investigação de dano. Assim, também se optou por utilizar os dados referentes ao período de 2016 a 2021, que representam referências aproximadas e razoáveis para os períodos P1 a P5.
471. Assim, os dados reportados pela Braskem, obtidos da 2021 Edition: Fall 2020 Update, do IHS Markit, apontam para uma manutenção na capacidade instalada do México durante o período de 2016 a 2021. Observou-se redução na produção (-2,3%), o que resultou na diminuição do grau de utilização (de [RESTRITO] p.p.) e, consequentemente, no aumento em [RESTRITO] p.p. da ociosidade durante os extremos do período reportado (2016 a 2021). Comparando-se os dados apresentados para a origem constantes da tabela anterior com o volume mensurado para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%), produção ([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO]%) e quantidade exportada ([RESTRITO]%).
472. O quadro abaixo retrata os dados referentes à capacidade produtiva do México entre os anos de 2016 e 2020 (dados reais) e entre 2021 e 2025 (dados projetados).
Capacidade produtiva do México (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do México (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do México (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do México (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do México (dados reais)
[RESTRITO]
Em mil toneladas
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade instalada |
Capacidade instalada
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
Importações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
Demanda interna
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
Exportações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Capacidade produtiva do México (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do México (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do México (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do México (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do México (projeção)
[RESTRITO]
Em mil toneladas
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
2024 |
2024
2025 |
2025
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade instalada |
Capacidade instalada
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
Importações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
Demanda interna
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
Exportações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
473. Observa-se que o mercado doméstico mexicano de PVC-S tende a crescer 7% no período de 2020 a 2025. Por outro lado, as exportações tendem a aumentar 23,1%. Tal fato é explicado em parte pelo aumento da produção em 9,5% e pelo incremento das importações de PVC-S em 25%. Destaca-se que não há previsão de aumento da capacidade produtiva dos produtores mexicanos para os próximos anos.
474. Por outro lado, o relatório mensal de março de 2021 do IHS Markit indicou que o mercado doméstico mexicano de PVC (incluindo outros tipos além do PVC obtido por suspensão) enfrentou dificuldades no início de 2021 para assegurar a oferta do produto. A baixa oferta de PVC no mercado doméstico mexicano, que gerou aumentos consecutivos no preço do produto, ocorreu devido a interrupções na entrega de VCM originário dos EUA causadas pela tempestade de inverno Uri, em fevereiro de 2021. Relatou-se que alguns compradores conseguiram importar o produto da Ásia, para entrega em abril.
475. Nesse sentido, verificam-se volumes relevantes nos dados mexicanos, quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção, à capacidade ociosa existente e ao volume de exportações para o mundo, configurando potencial exportador relevante. Contudo, cabe destacar que o mercado mexicano pareceu passar em 2021 por um período de restrições na oferta por parte de sua indústria local, situação sobre a qual não há elementos indicando sobre o quanto deverá ou não perdurar, lançando eventuais dúvidas sobre o comportamento futuro de seu potencial exportador.
5.2.1. Das manifestações acerca do desempenho produtor/exportador
476. Em suas manifestações protocoladas em 16 de maio e 10 de junho de 2022, a Shintech questionou as conclusões realizadas pela SDCOM, com base na consultoria IHS, de que as exportações dos EUA teriam um incremento de 50,8% de 2020 a 2025.
477. Para a empresa, projeções para um cenário tão distante guardariam alto grau de incerteza, sendo que essas previsões não teriam se materializado na realidade, conforme dados de exportações apresentado por ela para o período de 2020 e 2021. Por conseguinte, concluiu que menores taxas de utilização da capacidade instalada não se reverteriam em exportações adicionais.
478. Sobre o tema, acrescentou que as justificativas apresentadas pela Braskem para os dados verificados em 2021 (Pandemia de COVID-19 e eventos climáticos nos EUA) não explicariam a queda nas exportações. Isso porque, por um lado, "as informações IHS atualizadas documentam crescimento da demanda por PVC nos Estados Unidos em 2021 e estimam crescimento de 2021 para 2022" (o que também se verificaria a nível mundial) e, por outro, eventos climáticos disruptivos teriam ocorrido em praticamente todos os anos do período de análise de continuação/retomada do dano.
479. Além disso, as projeções para o período de 2021 a 2025 estariam fora do período de análise e, portanto, não seriam relevantes, já que, em sua visão, "the objective of antidumping duties is to remedy current dumping and current injury, not future dumping/injury several Years that mey/might/could materialize only several years after the measure is imposed". Mesmo assim, dados atualizados demonstrariam que as previsões de aumento das exportações dos EUA não se traduziram na realidade, sendo inferiores ao previsto para as consultorias utilizadas (a empresa aponta que, seguindo a mesma metodologia utilizada pelo IHS, porém utilizando dados atualizados, a projeção de crescimento nas exportações estadunidenses de 2020 a 2025 seria inferior a 48%).
480. Apontou que de 2018 a 2022 houve crescimento da demanda dos EUA superou o crescimento da capacidade instalada, resultando em redução do volume exportado.
481. A Shintech também solicitou que os EUA e o Canadá sejam considerados como um único mercado doméstico para efeitos de análise, a exemplo do que considera o próprio IHS, e realizou análises considerando tal cenário. Em defesa de sua tese, a Shintech opinou que o fato de o IHS disponibilizar dados desagregados por país (Estados Unidos e Canadá) seria irrelevante para fins da revisão.
482. A própria Braskem teria admitido, segundo a Shintech, que "o preço que os EUA praticam para o Canadá não seria um preço que os EUA praticariam para o Brasil na ausência do direito". A partir dessa afirmação, a Shintech defendeu que "o fato de que os preços ao Canadá sejam 'especiais' corrobora a ideia de que a análise do desempenho exportador deve considerar exportações ao Canadá como um caso especial".
483. Para a produtora/exportadora, parcela significativa das exportações estadunidenses estaria comprometida com o Canadá. Portanto, dever-se-ia levar em conta o efeito desse comprometimento sobre o desempenho exportador.
484. Concluiu, por fim, que uma autoridade investigadora objetiva e imparcial deveria analisar a informação de capacidade produtiva, produção e exportações conjuntamente.
485. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidas a termo as considerações acerca do potencial exportador. Frise-se que esses argumentos foram complementados e reforçados pela empresa em suas manifestações protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
486. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2022, a Braskem rememorou que, no início da presente revisão, se identificou elevado potencial exportador dos EUA, sendo este o maior exportador mundial de PVC-S. Além disso, haveria previsão elevação de seu desempenho exportador decorrente de incrementos na capacidade instalada e do aumento de produção do produto.
487. A peticionária reputou distorcido o argumento da ABIPLAST e da SHINTECH de que as exportações dos EUA para o Canadá não deveriam integrar análise de potencial exportador e da performance exportadora dos EUA, tendo por fundamento a integração desses mercados, indicada no relatório IHS, e que, assim, formariam um único mercado.
488. Primeiramente, a Braskem argumentou que os dados de Supply and Demand (Oferta & Demanda) dos EUA, reportados pelo próprio IHS, não seriam dados agregados aos dados do Canadá e/ou do México. Esses dados, para os EUA, apresentariam capacidade, produção, grau de utilização, ociosidade, demanda doméstica, importações, exportações, entre outros, exclusivamente dos EUA. Para o Canadá e o México, o IHS apresentaria dados de Supply & Demand específicos e individualizados para cada um deles.
489. Destacou que a presente revisão trata de importações de PVC-S originárias dos EUA e não originárias da área de livre comércio entre EUA, Canadá e México. Assim, acertadamente, para fins de início da revisão, não se considerou a análise de potencial exportador de "forma cumulativa para os EUA, Canadá e México (nem poderia assim fazer, visto que o Canadá não é origem sob revisão)". A referência à integração entre os EUA e o Canadá (North America), objeto de acordo de livre comércio, teria se dado no contexto de análise de preço do PVC-S, uma vez que os preços praticados pelos EUA para o Canadá e México seriam diferentes ao preço praticado para outros mercados, incluindo o Brasil, em decorrência dessa da integração. Nesse contexto, a Braskem arguiu que o preço que os EUA praticariam para o Canadá "não seria um preço que os EUA praticariam para o Brasil na ausência do direito".
490. Essa conclusão de que um preço de exportação para um determinado destino não seria um preço que provavelmente seria praticado no mercado brasileiro não permitiria, de acordo com entendimento da Braskem, à autoridade a exclusão das exportações para aquele destino da análise do potencial exportador. O potencial exportador consideraria todo o volume que o país de origem exporta ou poderia exportar. E mais, continuou a Braskem, uma análise de potencial exportador levaria em conta a produção, o volume de exportações, a capacidade instalada e a capacidade ociosa da indústria e esses dados seriam analisados de forma não cumulativa e, portanto, as exportações dos EUA para o Canadá precisariam ser devidamente consideradas como exportações.
491. Tanto assim seria que, consoante a Braskem:
em casos em que se observa uma integração forte entre mercados de dois países, como é o caso aqui entre EUA e Canadá, fatores que alteram a demanda no mercado de destino são considerados como relevantes pela SDCOM na análise do potencial exportador.
No caso de vidros planos originários do México e da China, por exemplo, a SDCOM observou as variações de demanda no mercado dos EUA quando analisava o potencial exportador do México. Como os EUA eram o principal destino de exportações do México, a SDCOM entendeu que variações na demanda dos EUA influenciaram as exportações do México para demais destinos.
(...)
Se a SDCOM simplesmente desconsiderasse as exportações dos EUA para o Canadá no presente caso, estaria assumindo que a demanda canadense é sempre constante e teria que, necessariamente, desconsiderar qualquer alteração de capacidade, consumo ou produção do mercado canadense que pudessem afetar suas importações dos EUA. Esse tipo de argumentação tenta limitar a análise da autoridade, não tem fundamento legal, e é contrário à prática da SDCOM. (destaque no original)
492. Ainda assim, a Braskem realizou análise do potencial exportador dos EUA desconsiderando as exportações para o México e para o Canadá e destacou ele ainda seria muito significativo quando comparado com o mercado brasileiro. Por exemplo, a capacidade ociosa dos EUA, em si, já seria maior que o mercado brasileiro, existindo capacidade suficiente para "inundar o mercado brasileiro". Também o volume exportado pelos EUA, excluindo-se as operações para o México e o Canadá, equivaleria a 95% do mercado brasileiro em P5. Consideradas, então, a capacidade ociosa com as exportações dos EUA, excluindo-se aquelas realizadas para o Canadá e para o México, encontrar-se-ia um volume disponível para exportações equivalente a quase o dobro do mercado brasileiro em P5. Restaria, assim, demonstrado, de acordo com a peticionária a existência de potencial exportador significativo em relação ao mercado brasileiro.
493. Acrescentou ainda, a respeito do tema, que não foram retiradas as exportações dos EUA para o Canadá como preço provável - "até porque tratar-se-ia de uma questão de continuação, e não de retomada, em que a análise de subcotação não é de preço provável".
494. A Braskem também indicou ter ocorrido atualização dos dados de Supply & Demand no curso da presente revisão. Apontou que, em relação aos dados considerados para fins de início, os dados para o ano de 2020 seriam, agora, dados reais e não estimativas, e os dados de 2021 seriam projeções, mas, agora, atualizadas. Esses dados atualizados indicariam um volume de exportações inferior dos EUA quando comparados com os dados considerados para fins de início. Assim, o desempenho exportador do ano de 2020 (antes calculado em 37,9% pela SDCOM no Parecer de Abertura desta revisão) passaria a ser de 35,5% e, o de 2021, de 40,9%, passaria a ser de 29,1%.
495. Com base nessa diferença, a Braskem mencionou que a ABIPLAST e a Shintech estariam tentando desconstruir a análise de potencial exportador e indicar que o perfil exportador dos EUA não é preocupante. No entanto, a produtora/exportadora e a associação estariam deixando de explicar o que ocorreu no período. As projeções não teriam se concretizado "por motivos bastante específicos, sendo eles: 1) a pandemia da COVID-19; e 2) a paralisação da produção de PVC-S nos EUA, em razão de fortíssimas nevascas". Esses acontecimentos já teriam sido indicados pela autoridade investigadora no parecer de início da presente revisão e, também, referenciados no relatório "2022 World Analysis Vinyls Report" do IHS. Isto é, de acordo com conclusão da Braskem, "a queda nas exportações de PVC-S dos EUA ocorreu por circunstâncias pontuais, e não estruturais" e se observaria retomada do desempenho exportador nos anos vindouros.
496. Acerca da argumentação da Shintech de que os efeitos da pandemia já seriam estudados, a Braskem asseverou que a pandemia, em si, já se caracterizaria como um evento completamente atípico e incerto. Além disso, afirmou que, os impactos causados pelo novo vírus continuaram sendo incertos. O surgimento de variantes, como a Ômicron em novembro de 2021 e as incertezas das políticas adotadas por governos locais, como a "política chinesa de COVID zero", teriam feito com que as projeções da publicação não fossem tão precisas.
497. Acerca da indicação da Shintech de que a interrupção na produção, por conta da tempestade de gelo, não seria uma excepcionalidade, a Braskem entendeu que o objetivo da empresa produtora/exportadora seria o de reduzir o "impacto das nevascas e equivaler esse evento excepcional com outras paradas produtivas". Para a Braskem, todavia:
"(...) as nevascas foram excepcionais por conta da magnitude do seu impacto na produção. A Shintech tratou os outros eventos de força maior em sua manifestação como confidenciais, mas todos eles impactaram a produção da mesma forma? Eles tiveram um impacto similar ao causado pelas nevascas? Essas perguntas são importantes porque o IHS estimou que, por conta das tempestades, 83,5% da capacidade de PVC dos EUA no período que durou a nevasca foi de alguma forma impactada." (destaque no original)
498. Concluiu, portanto, que a nevasca não teria sido uma "banal" paralisação na produção e teria impactado transversalmente na produção de PVC nos EUA e seria um dos principais motivos que teriam levado à não concretização das projeções. Não se poderia comparar um evento dessa magnitude com outros eventos menores, corriqueiros e com impactos pontuais no mercado, tampouco se poderia dizer que as projeções anteriormente feitas não seriam confiáveis ou que seriam distantes da realidade.
499. Com os dados atualizados, a Braskem apontou que a projeção do crescimento das exportações de "2020 a 2020 (sic) é 44,2% e estima-se que, 2021 a 2027, as exportações dos EUA crescerão 89,6%". Os dados do IHS projetariam aumento das exportações dos EUA nos períodos seguintes, já que as projeções anteriores não se concretizaram por conta de eventos conjunturais.
500. De acordo com a peticionária, com base no relatório IHS, a capacidade instalada dos EUA se manteve a mesma já projetada, bem como os demais aspectos estruturais do mercado de PVC-S". Não existiria, dessa forma, "nenhum indicativo de que essa circunstância se perpetuará, tanto é assim que a previsão do IHS é a de que haverá retomada do crescimento".
501. De mais, a Braskem afirmou que os dados atualizados do Supply & Demand do IHS para 2020 (dados reais) apontariam que os EUA continuariam tendo exportado 35,5% de sua produção, percentual significativo, que corroboraria o fato de que esta origem detém "alto e expressivo potencial exportador". A Braskem observou, ainda, que o volume das exportações de PVC-S dos EUA no ano de 2020 correspondeu a mais de 2 vezes o mercado brasileiro em P5.
502. Concluiu, assim, que o relevante potencial exportador dos EUA confirmaria a necessidade de se manter o direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originário desse país.
503. No que diz respeito ao México, a Braskem recordou que no parecer de início também se concluiu pela existência de relevante potencial exportador. Com fundamento nos dados de Supply & Demand do IHS, atualizados em 2022, observou-se que essa origem exportou 67,9% do PVC-S que produziu, num contexto de ocupação de 70% de sua capacidade instalada. Fica demonstrado, conforme a Braskem, que "o México tem um perfil exportador relevante e, possui possibilidade de incremento na utilização de sua capacidade instalada. Tanto é assim que as projeções do IHS indicariam aumento da produção e das exportações do México de PVC-S nos próximos anos.
504. No que diz respeito ao argumento da ABIPLAST de que a retomada das importações do México para o Brasil seria improvável dado o relacionamento entre a produtora Mexichem do México e parte relacionada na Colômbia, a Braskem arguiu que as exportações da Colômbia para o Brasil não impediriam que o México passasse a exportar para o Brasil a preços de dumping. Sobre o tema, a empresa apontou excerto do Parecer DECOM nº 38, de 2006, de forma confidencial, o qual, no entanto, se transcreve abaixo, por se tratar de informação pública, divulgada no D.O.U. de 28 de setembro de 2016 (página 26), na Resolução CAMEX nº 89, de 2016, que encerrou a anterior revisão de final de período:
Ademais, acerca das alegações da ABIPLAST e da Shintech de que seria improvável a retomada das exportações do México para o Brasil dado o relacionamento da produtora mexicana com a produtora colombiana, ressalta-se que a simples relação de uma empresa e outra não torna improvável a retomada das transações do México com o Brasil. Contrariamente, a alegada utilização da relacionada na Colômbia para exportar o produto similar ao Brasil é um reflexo da aplicação do direito antidumping sobre o produto originário do México. A eliminação do direito, portanto, tornaria novamente o mercado brasileiro atrativo para as exportações mexicanas, independentemente do relacionamento entre as duas empresas.
505. Concluiu que "mesmo com as exportações da Colômbia para o Brasil, o Brasil continua sendo um mercado atraente para as exportações mexicanas, caso o direito AD seja retirado". Em primeiro lugar, porque, "embora as importações de PVC-S originárias da Colômbia estejam sujeitas à tarifa zero em decorrência de acordo de livre comércio", as importações de PVC-S originárias do México também estariam sujeitas a benefícios na importação. Consoante apontado pela peticionária, a Tarifa Externa Comum (TEC) teria sofrido redução horizontal de 10% no dia 05 de novembro de 2021 e no dia 24 de maio de 2022, o que teria incluído as importações de PVCS, somando, assim, uma redução de 20%. A isso, se somaria o fato de que as importações do México não estariam sujeitas ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e que existiria preferência tarifária de 20% nas exportações do México para o Brasil, em razão de Acordo de Livre Comércio. Como resultado, as importações de PVC-S originárias do México passariam a estar sujeitas a II de somente 8,9%. Ademais, em 8 de junho de 2022, teria sido publicado o Decreto nº 11.090, de 2022, por meio do qual se excluiu o custo da capatazia da base de cálculo do imposto de importação, reduzindo ainda mais os custos para internação do produto.
506. Além disso, com base nos dados atualizados de Supply & Demand do IHS, indicariam que a capacidade de produção de PVC-S do México seria quase o dobro da capacidade de produção de PVC da Colômbia. Isso indicaria que a Colômbia teria uma capacidade de produção menor e uma maior utilização dessa capacidade; enquanto, em 2020, o México teria apresentado nível de utilização de 70% da capacidade instalada, a Colômbia no mesmo período teria apresentado a utilização de capacidade no nível máximo (90%). Conclui a Braskem que não haveria margem para a Colômbia produzir mais PVC-S para ser exportado para o Brasil.
507. Adicionalmente, a Brasekm julgou relevante apontar que, diversamente do que acontece no México, a produção de PVC na Colômbia não seria integrada. Assim, se faria necessária a importação de MVC. Seria isso, portanto, mais um limitador das exportações da Colômbia que impediriam que esse país passasse a exportar mais PVC-S para o Brasil. Dessa forma, as exportações que são atualmente efetuadas pela Colômbia para o Brasil em nada mudariam o cenário de provável retomada das exportações mexicanas para o país, a preços de dumping, caso o direito AD seja retirado.
508. Por último, sobre o tema, a Braskem recordou que eventuais exportações do México para o Brasil, seriam cursadas a preço de dumping, dado que o valor normal no mercado mexicano seria mais alto do que o preço praticado pela indústria doméstica brasileira.
509. Diante do exposto, afirmou que deveria ser mantida a medida antidumping aplicada sobre as importações de PVC-S do México.
510. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidos a termo as considerações acerca do potencial exportador, conforme sintetizados a seguir. Frise-se que os argumentos apresentados foram complementados e reforçados por ocasião de manifestação apresentada no dia 4 de julho de 2022.
511. Inicialmente, acerca desse tema, afirmou que buscou "mais uma vez oferecer elementos que colaborem para a análise objetiva da autoridade investigadora, e que tomam como base situações fáticas e estatísticas verificáveis e não assunções hipotéticas ou informações enviesadas, como pretendido pelas partes contrárias".
512. Suscitou, novamente, o que qualificou como "grandezas que dão a dimensão das origens investigadas, face à indústria doméstica", pontuando que "a análise da continuação ou retomada de dano deverá basear-se no exame objetivo dos fatores e deverá pautar-se em fatos e não em conjecturas", conforme preceituariam o art. 104 c/c com o art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013:
- A capacidade e a produção das origens sob revisão representam 16% da capacidade e da produção mundial de PVC-S. Já a capacidade e a produção de PVC do Brasil representam, respectivamente, apenas 2% da capacidade e 1% da produção mundial de PVC-S;
- As capacidades dos EUA e do México somadas correspondem a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro;
- Em 2020, a demanda brasileira representou apenas [RESTRITO]% da capacidade das origens sob revisão e essa proporção deve permanecer estável nos próximos cinco anos; e
- A capacidade ociosa dos EUA e México em 2020 foi quase [RESTRITO] vezes maior que a demanda brasileira e deverá continuar assim, pelo menos, até 2025.
513. Recordou que o cenário para os próximos anos, nos EUA, apontaria tendência de incremento no potencial exportador desde 2020, resultado de aumentos de capacidade produtiva verificada em 2020, 2021 e 2022 e do aumento da produção voltada para exportação, "uma vez que o mercado norte-americano não tem perspectivas de crescimento". Adicionou que para o México também haveria "expectativa de elevado potencial exportador para os próximos anos, representando boa parte da demanda nacional". Segundo as projeções apresentadas, a Unipar alegou que o potencial exportável passaria de quatro vezes o tamanho do mercado brasileiro.
514. Para a peticionária, apesar de não se ter "realizado todas as exportações incialmente projetadas para os EUA nos anos 2020/2021, tal descompasso ocorreu por conta de eventos notórios e pontuais da economia dos EUA". Apontou, nesse sentido, "a pandemia de Covid-19 e a paralisação da produção de PVC-S em razão das nevascas". Esses eventos, relembrou, foram apontados no próprio parecer de início da revisão e "praticamente não alteram as projeções para os próximos anos".
515. Aduziu que a manutenção da capacidade instalada em conjunto com o reaquecimento da economia global poderia "favorecer a retomada mais agressiva dessas exportações". Teriam sido, no seu entendimento, identificados "fortes incentivos para desvio ainda maior da produção dos EUA para o Brasil a preços de dumping (conforme já demonstrado), caso o direito não seja renovado".
516. Ademais, a respeito da afirmação da empresa Shintech de que boa parte das exportações dos EUA estariam comprometidas com o abastecimento do mercado canadense, a Unipar alegou que a sugestão de que se realizasse a exclusão das exportações dos Estados Unidos ao Canadá para se aferir o potencial exportador dos EUA, não foi acompanhada de evidências incontestes e da apresentação de cálculo. Assim, a peticionária, exibindo tabela contendo os seus próprios cálculos, indicou "que este fator em nada altera o cenário apresentado", o que poderia ser "a razão pela qual a Shintech não apresenta os dados da forma que ela mesma sugere". Concluiu, então, que "mesmo com o ajuste sugerido pela Shintech, o potencial exportador dos EUA continua a representar entre [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes a demanda do mercado doméstico".
517. Já no que concerne ao México, a Unipar argumentou que haveria também "expectativa de elevado potencial exportador para os próximos anos, representando boa parte da demanda nacional". Apontando dados do IHS, de 2016 até 2021, arguiu que o México "exportou 60% da sua produção". Assim, segundo a peticionária, o comportamento preponderantemente exportador do país indicaria a sua inclinação para direcionar a maior parte dos volumes que produz para mercados externos.
518. Além disso, afirmou ser importante relembrar que o país exporta a maior parte de sua produção. Além disso, a empresa Mexichem possui parte relacionada no Brasil (empresa Amanco), além de possuir planta de PVC-S na Colômbia, a partir de onde exporta o produto para o Brasil, sem o pagamento de imposto de importação.
519. Por outro lado, a existência de parte relacionada não tornaria as exportações do México para o Brasil menos atrativas, conforme arguido, na audiência, pela ABIPLAST e pela Shintech. Nessa esteira, a Unipar indicou que a capacidade ociosa das plantas no México, somada ao seu perfil exportador e às vantagens da diminuição tarifária e da isenção do AFRMM, implicariam um forte interesse pelo mercado brasileiro. Segundo a Unipar, "esta preocupação é especialmente relevante em um cenário de incremento da margem de subcotação, conforme observado em P5, por exemplo, em que os danos à indústria doméstica seriam muito significativos e teriam o condão de afetar toda a cadeia à jusante e à montante".
520. A peticionário considerou importante lançar luz sobre o fato de que:
recentemente a SDCOM, mesmo diante de evidências relevantes quanto à probabilidade de retomada de dumping e de dano, caso a medida antidumping vigente contra o PVC-S importado da China não fosse renovada, optou por suspendê-la em função de dúvidas quanto à evolução futura de tais importações.
Ato seguinte, o que se verificou foi um movimento de aumento crescente de tais importações que atingiram em pouquíssimos meses patamares recordes. Como consequência, a SDCOM, a partir de solicitação da Unipar Indupa, reaplicou a medida anteriormente vigente meses depois.
Na oportunidade, a própria SDCOM reconheceu que a suspensão do direito fez com que as importações do produto chinês disparassem. Destaque-se que isso ocorreu antes de qualquer impacto da redução da alíquota de importação ocorrida em dezembro de 2020, com efeitos apenas a partir de março de 2021.
5.2.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre o desempenho produtor/exportador
521. Antes que se proceda à análise individual das argumentações apresentadas pela parte, necessário se faz, em favor de maior clareza, firmar as bases sobre as quais se realiza determinação pela necessidade ou não de prorrogação de medida antidumping em vigor.
522. O Artigo 11.3 do Acordo Antidumping estabelece que:
11.3 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition (or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. The duty may remain in force pending the outcome of such a review. (grifou-se)
523. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a medida em vigor seja extinta. Essa afirmação comporta algumas nuances dignas de maior detalhamento.
524. A primeira consequência da leitura acima é que, diferentemente do que ocorre em investigações originais, o Acordo Antidumping não exige, para fins de prorrogação de medida vigente, que se constate a existência de dumping ou de dano (embora tal avaliação possa ser útil para a conclusão final da autoridade), mas uma determinação positiva no sentido de que a expiração da medida levará, provavelmente, à continuação ou retomada de dumping e de dano.
525. Essa interpretação é suportada pela decisão do Órgão de Apelação no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), no que tange ao dumping:
107. [...] In an original anti-dumping investigation, investigating authorities must determine whether dumping exists during the period of investigation. In contrast, in a sunset review of an anti-dumping duty, investigating authorities must determine whether the expiry of the duty that was imposed at the conclusion of an original investigation would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping.
526. Já no que tange ao dano, semelhante compreensão é defendida pelo Painel no caso EU Footwear (China) (DS405):
7.329 [...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.
527. Em segundo lugar, não se disputa o fato de que as análises demandadas devem ser levadas a cabo com base em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel no Caso US Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244) - com concordância ulterior expressa do Órgão de Apelação:
7.271 [...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood therefore precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists. In order to continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year application period, it is clear that the investigating authority has to determine, on the basis of positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the likelihood of such continuation or recurrence.
528. O Órgão de Apelação, no caso US Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas:
340. We observe that most of the arguments put forward by Argentina on appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel:
[...]
341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a "forward-looking analysis".Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel.
529. Por fim, é patente que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano.
530. A esse respeito, o Painel, no caso US Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), afirmou que:
7.166 [...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements that must be fulfilled by a Member's investigating authority in making such a "likelihood" determination. [...]
531. As observações anteriores dão conta de que as principais regras aplicáveis às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos das partes) podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- Para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, não é necessário que se constate a existência de dumping ou dano atual (ou recente);
- Para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir que, caso extinta a medida, é provável que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente (análise prospectiva);
- A análise a ser realizada para que se alcance as supracitadas conclusões deve ser fundamentada em evidência positiva;
- Uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e
- O Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a análise de "probabilidade".
532. Feitas essas considerações, percebe-se, de plano, que, ao contrário do posicionamento defendido pela Shintech, as incertezas inerentes às projeções futuras de mercado realizadas pela IHS ou o fato de que os dados projetados não coincidiram exatamente com os verificados posteriormente não as invalida nem as torna irrelevante para fins da presente revisão. Conforme entendimento jurisprudencial colacionado, tal nível de incerteza é aceitável e, até mesmo, inevitável em avaliações prospectivas como as requeridas pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping.
533. Apesar das divergências verificadas entre os dados previstos e os verificados posteriormente, é de se levar em conta que as projeções foram elaboradas por empresa especializada em análise de indústrias e mercados, que realiza constantes pesquisas acerca dos dados utilizados.
534. Ademais, por mais bem embasada que seja qualquer análise nesse sentido, acerca do cenário futuro esperado, dificilmente se logrará antevê-lo com absoluta precisão. Tampouco se espera isso da entidade ou da autoridade investigadora. O que se exige, na verdade, é que o exame se dê de forma objetiva, a partir dos dados disponíveis à época de sua realização.
535. Recorde-se, também, que a análise prospectiva do IHS não se constituiu no único elemento considerado para a análise do desempenho do produtor/exportador. Conforme detalhado no item 5.2, verificaram-se dados para os períodos de P1 a P5 e de 2016 a 2021, como exportações de PVC-S globais e dos países sujeitos à medida, capacidade instalada, grau de ocupação dessa capacidade e nível de ociosidade, volume de produção e de exportação, perfil exportador, importações e demanda interna.
536. Mesmo esses dados pretéritos reforçam a probabilidade de que, caso seja extinta a medida, ocorrerá continuação do dumping, no caso dos Estados Unidos, e sua retomada, no Caso do México. Perceba-se, por exemplo, que a exportações estadunidenses oscilaram entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, de P1 a P5. Já as mexicanas, oscilaram entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mesmo mercado, considerando-se essas proporções, em ambos os casos, significativas.
537. No que tange ao grau de ociosidade, os dados estadunidenses apontam para um nível de 21,9% em 2021 (após partir de um percentual de 12,8% em 2016). Já em se tratando de México, essa ociosidade sai de 28,1% em 2016 e atinge 29,8% em 2021.
538. Para o perfil exportador, tem-se uma variação, de 2016 a 2021, de 39,6% a 40,9% para os Estados Unidos, e de 57,8% a 63,6%, para o México.
539. Verifica-se, assim, que mesmo os dados pretéritos indicam que ambas as origens possuem capacidade significativa de redirecionar o PVC-S por elas fabricado para o mercado brasileiro, em caso de extinção da medida antidumping, o que reforça, em conjunto com os demais fatores analisados, a probabilidade de continuação/retomada do dumping.
540. Rechaça-se, também, o posicionamento da Shintech de que as projeções futuras não teriam utilidade para as análises a serem realizadas "because the objective of antidumping duties is to remedy currente dumping and current injury, not future dumping/injury several Years that may/might/could materialize Only several Years after the measure is imposed". Conforme já afirmado anteriormente, inclusive com base em jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em se tratando de revisão de final de período, nem sequer se exige a existência de dumping ou de dano atual ou recente. O que se deve analisar é justamente o que provavelmente ocorrerá no futuro, caso a medida seja descontinuada.
541. Sobre o pedido da Shintech para que os mercados Canadense e Estadunidense sejam considerados um único mercado, entende-se pela ausência de amparo legal para tanto. O Artigo 11.3 é claro ao determinar que a conclusão da autoridade investigadora deve se relacionar ao que provavelmente ocorrerá caso a medida seja extinta. No presente caso, a medida aplica-se sobre as importações originárias dos Estados Unidos e do México, sendo estes os mercados relevantes para fins de análise, não havendo sobretaxação para aquelas originárias do Canadá. Decerto não se ignoram possíveis influências que modificações no mercado canadense possam exercer sobre a capacidade de os Estados Unidos continuarem a praticar dumping em suas exportações para o Brasil, inclusive considerando o grau de integração econômica entre as duas nações. Não obstante, tais modificações serviriam para explicar comportamentos nos números estadunidenses, e não para que se considerassem ambos os países como um único mercado. Perceba-se, também, que a decisão de o IHS tratar os Estados Unidos e o Canadá como um único mercado para fins das suas análises, possivelmente em função de semelhanças estruturais entre ambos, não implica a adoção de tratamento semelhante em uma revisão de medida antidumping, a qual se sujeita a regras específicas estabelecidas no Acordo Antidumping, às quais não se submetem os estudos do IHS. Isso se torna ainda mais patente em havendo divulgação de dados segregados por país.
542. Quanto às afirmações de que uma autoridade imparcial deve considerar conjuntamente dados sobre capacidade instalada, produção e exportações, confirma-se que tal análise conjunta foi realizada, conforme se verifica no item 5.2.
543. Por fim, dadas as considerações acima, reafirma-se o entendimento, em consonância com as conclusões defendidas pela Unipar e pela Braskem, de que o desempenho exportador analisado caminha no sentido reforçar a conclusão pela probabilidade de continuação do dumping pelos Estados Unidos e de sua retomada pelo México, caso a medida seja extinta.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
544. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
545. A Braskem disponibilizou informações dos relatórios sobre vinílicos publicados pela IHS Markit (2021 World Analysis - Vinyls, Global Vinyls Report - Monthly Market Report dos meses de dezembro/2020 a março/2021 e 2021 Edition: Fall 2020 Update), que neste item serão tratados meramente como "publicações". Os dados dessas publicações são disponibilizados por ano civil fechado, tendo sido considerados os anos de 2016 a 2020 como referências para os períodos P1 a P5. As publicações disponibilizam informações sobre o mercado mundial da cadeia de produtos vinílicos, incluindo PVC-S, por região geográfica. Além disso, determinadas informações são apresentadas de forma individualizada para países relevantes para o setor produtivo.
546. De acordo com as publicações, o mercado mundial de PVC-S vem crescendo constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC-S de forma intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura. Não obstante, as publicações indicam a queda na utilização de PVC-S para a fabricação de produtos de consumo, tais como embalagens de comida, brinquedos e produtos para bebê, ocasionada por preocupações de saúde relacionadas aos ftalatos. Ainda assim, as publicações afirmam que o mercado de PVC está assegurado, a despeito de eventuais mudanças no padrão de consumo ([CONFIDENCIAL]).
547. Conforme as publicações, observou-se retração na demanda no primeiro semestre de 2020, ocasionada em grande parte pela pandemia de Covid-19. Contudo, a demanda se recuperou de forma expressiva ainda no segundo semestre de 2020, ocasionada pela retomada da indústria chinesa e pelo crescimento do setor de construção civil, que utilizou o período para acelerar e concluir obras. Outros fatores que contribuíram para a retomada da demanda foram a necessidade de adequação de residências a novas dinâmicas de trabalho e o aporte direto de capital na economia por governos em decorrência da pandemia de Covid-19.
548. Ainda, segundo consta das publicações, havia a expectativa de aumento gradual na oferta mundial de PVC-S, contudo, devido a situações climáticas adversas que impactaram negativamente a produção de PVC-S nos EUA, em especial, devido à ocorrência de cinco furacões em 2020 e à tempestade de inverno Uri, em fevereiro de 2021, a oferta de PVC continuou aquém da demanda. Ainda assim, esperava-se que a demanda por vinílicos continuasse crescendo em 2021, conforme o ritmo de vacinação contra a Covid-19 aumentasse e as atividades retornassem à normalidade, bem como em decorrência de investimentos contínuos em construção civil e em infraestrutura, em especial em mercados em desenvolvimento.
549. O mercado brasileiro também foi afetado por esses fatores, tendo sido constatada situação de desabastecimento, o que motivou as decisões da Camex de reduções temporárias da alíquota do imposto de importação de PVC-S mediante o estabelecimento de quotas, conforme detalhado no item 3.3.
550. Ainda, as projeções constantes das publicações indicam que o crescimento da demanda nos mercados em desenvolvimento será acima da média, diferentemente do crescimento mais estável em mercados desenvolvidos, tal como o mercado estadunidense. Sobre o tópico, ressalta-se que há estimativa de que a recuperação da demanda ocorra de forma mais significativa nos EUA do que nos países europeus, considerando que o setor de moradia estadunidense impulsionará o consumo de PVC-S nos próximos cinco anos.
551. Sobre os EUA, consta das publicações a indicação de que a vantagem competitiva em custos dos produtores estadunidenses, que utilizam óleo e gás de xisto (shale oil and gas) como fontes energéticas, vem diminuindo, tendo em vista a redução do custo dos produtores de outros países que utilizam derivados de petróleo, devido à redução do preço do petróleo cru e da nafta. Ainda assim, consta das publicações a estimativa de que os EUA manterão essa vantagem competitiva em custos, não afetando as exportações estadunidenses de PVC-S nos próximos cinco anos. Ainda, há projeção de essas exportações passarem a representar 50% da produção de PVC-S dos EUA até 2030 (atualmente representam próximo a 40%).
552. Sobre a China, consta das publicações que a demanda por PVC-S poderá ser afetada negativamente pela expectativa de desaceleração econômica no mercado chinês, aliada ao controle exercido pelo governo nos setores de construção e infraestrutura e às preocupações ambientais. Não obstante, espera-se que o crescimento da demanda interna no mercado chinês permaneça em patamares superiores ao crescimento da Europa e da América do Norte.
553. Diante do exposto, e apesar de alguns fatores que impactam a demanda de forma negativa, a previsão é de aumento da capacidade mundial produtiva de PVC-S nos próximos anos, conforme se indica nas tabelas a seguir, que congregam os dados do mercado mundial de PVC-S dos anos fechados que abarcam parte majoritária do período de análise de dumping da presente revisão (2016 a 2020) e a projeção para os próximos cinco anos (2021 a 2025).
Dados do mercado mundial de PVC-S Em mil toneladas |
Período |
Dados reais |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Produção mundial (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda mundial (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade mundial (C) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Dados do mercado mundial de PVC-S Em mil toneladas |
Período |
Dados reais |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Produção mundial (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda mundial (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade mundial (C) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Dados do mercado mundial de PVC-S Em mil toneladas |
Dados do mercado mundial de PVC-S Em mil toneladas |
Dados do mercado mundial de PVC-S
Em mil toneladas
Período |
Dados reais |
Período |
Período
Dados reais |
Dados reais
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
Produção mundial (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção mundial (A) |
Produção mundial (A)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda mundial (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda mundial (B) |
Demanda mundial (B)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Capacidade mundial (C) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade mundial (C) |
Capacidade mundial (C)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Dados do mercado mundial de PVC-S Em mil toneladas |
Período |
Projeção |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Produção mundial (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda mundial (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade mundial (C) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Dados do mercado mundial de PVC-S Em mil toneladas |
Período |
Projeção |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Produção mundial (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda mundial (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade mundial (C) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Dados do mercado mundial de PVC-S Em mil toneladas |
Dados do mercado mundial de PVC-S Em mil toneladas |
Dados do mercado mundial de PVC-S
Em mil toneladas
Período |
Projeção |
Período |
Período
Projeção |
Projeção
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
2024 |
2024
2025 |
2025
Produção mundial (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção mundial (A) |
Produção mundial (A)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda mundial (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda mundial (B) |
Demanda mundial (B)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Capacidade mundial (C) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade mundial (C) |
Capacidade mundial (C)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
554. Como pode ser observado nas tabelas acima, a capacidade de produção mundial de PVC-S cresceu significativamente nos últimos anos e se manterá elevada nos próximos anos. Estimou-se, quando da realização do estudo, que o excesso de capacidade atingiria o pico em 2020/2021, o que afetaria o grau de ocupação das plantas de PVC-S, projetado em 75% para 2021, abaixo do valor que é considerado adequado (90%).
555. Relevante pontuar que, em março de 2021, os EUA e a União Europeia (UE), no âmbito das disputas DS316 e DS353 da OMC (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds316_e.htm), chegaram a um entendimento no sentido de suspenderem, por quatro meses, as tarifas adicionais aplicadas às listas de produtos constantes das retaliações que cada uma das partes impunha à outra desde 2019 (EUA, em outubro, e UE, em novembro). Na lista de retaliação da UE de produtos dos EUA a serem sobretaxados na importação (https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/april/tradoc_157861.pdf), está o código 39041000 (poly"vinyl chloride", in primary forms, not mixed with any other substances) que abarca o PVC-S. Em junho de 2021, as partes chegaram a novo entendimento para suspenderem a aplicação dessas sobretaxas por um prazo de cinco anos.
5.3.1. Das manifestações acerca de alterações nas condições de mercado
556. Em suas manifestações protocoladas em 16 de maio e 10 de junho de 2022, a Shintech informou que as previsões sobre a capacidade produtiva mundial de PVC-S seriam significativamente inferiores àquelas consideradas para fins de início da revisão.
557. Informou que a utilização de capacidade produtiva mundial em 2021 foi superior àquela observada de 2005 a 2020. Alega também que a capacidade de 90% considerada apropriada no parecer de início, nunca foi alcançada nesse período.
558. Dessa forma, as condições de mercado atuais seriam muito mais favoráveis de que as previstas inicialmente e que a suspensão de medidas antidumping impostas pela União Europeia às importações dos EUA significariam um grande incremento no mercado das exportações dos EUA.
559. Além disso, o incremento da capacidade produtiva da China, e de outros mercados, seria acompanhado da crescente demanda desses próprios mercados domésticos. Dessa forma, essa produção adicional seria absorvida pelos próprios mercados domésticos, ou quando muito os efeitos desse aumento seriam incertos, não se traduzindo automaticamente em exportações.
560. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidas a termo as considerações acerca das alterações nas condições de mercado. Frise-se que esses argumentos foram complementados e reforçados pela empresa em suas manifestações protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
561. A empresa Braskem referiu-se ao art. 103, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, afirmando que uma das análises importantes em revisões de direitos antidumping são as alterações nas condições de mercado que poderiam modificar a oferta e demanda, os preços ou a participação do produtor no mercado do país exportador. Sobre o tema a empresa teceu as considerações sumarizadas a seguir.
562. Apontou que, diversamente do que argumentou a Shintec, a análise das alterações das condições de mercado não seria de "forma alguma" limitada pela legislação nacional. O inciso III do art. 103 do Decreto indicaria que as alterações nas condições de mercado poderiam ser tanto no país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e demanda do produto.
563. Além disso, os impactos da autossuficiência da China e da mudança do seu status para net exporter (mudança essa que já ocorreu) não seriam fatos incertos, mas, sim, fatos que permitiriam visualizar com clareza os impactos nos fluxos globais de comércio.
564. Acerca da argumentação, durante a audiência, da ABIPLAST e da Shintech, de que "com a autossuficiência da China e sua Mudança para net Exporter, há alta probabilidade de os EUA e o México direcionarem suas exportações para o Brasil", a Braskem afirmou que elas teriam ignorado "o impacto e a importância que a China tem no mercado mundial de PVC-S e, portanto, nas exportações de PVC-S das origens sob revisão".
565. A peticionária frisou que a China seria um dos maiores mercados mundiais de PVC-S e deteria a maior capacidade instalada do mundo, três vezes maior do que aquela dos Estados Unidos "(que, por si só, já são grandes produtores de PVC-S)". Além disso, com fundamento no relatório IHS, de 2022, relatou que, nos últimos anos, a China estaria realizando investimentos robustos para o aumento de sua capacidade, com a previsão de que, de 2021 a 2026, venha a se tornar responsável por 69,3% do incremento da capacidade mundial de PVC-S, o que estaria a indicar que o país poderia ser tornar autossuficiente e um "net exporter" de PVC-S.
566. Pontuou que, no período P5 da revisão, a China teria figurado entre os cinco maiores mercados de exportação de PVC originário dos EUA e do México. Isso porque dado o tamanho do mercado chinês, o país conseguiria absorver um volume muito alto de PVC-S produzido mundialmente. Assim, a autossuficiência da China seria um elemento que poderia trazer "efeitos significativos" e teria o condão de afetar outros mercados de PVC-S. Nesse sentido, apontou que, segundo os dados de Supply & Demand do IHS, "projeta-se que, de 2021 para frente, a produção chinesa de PVC-S ultrapassará a sua demanda".
567. Na visão da Braskem, "essa movimentação da China", que passaria a ser um "net exporter", não poderia ser descartada, uma vez que alteraria substancialmente as condições do mercado mundial de PVC-S. Nessa esteira, a empresa observou, com base na projeção para 2021, que a China passaria "a exportar três vezes mais do que importa e que esse mesmo patamar de exportações se manterá nos próximos anos", resultando em perda de mercado exportador para os EUA e para o México, (dado que, a China estaria entre os cinco maiores destinos das exportações de PVC-S desses países). Além disso, a própria China se tornaria "um player capaz de exportar quantidades significativas do produto", o que poderia implicar concorrência e perda de mercado para as exportações dos EUA e do México, nas suas exportações para outros mercados. Ainda mais, na visão da peticionária, outros países, especialmente da Ásia, como Coreia do Sul e Japão, que hoje exportariam para a China, também precisariam redirecionar suas exportações, preferencialmente para outros países asiáticos, implicando que os EUA e o México precisariam concorrer com outros fornecedores por mercados na Ásia.
568. Em face da argumentação apresentada, a Braskem concluiu que "com a autossuficiência da China e com a mudança do status da China para net exporter (mudança essa que já ocorreu)", haveria "alta probabilidade de os EUA e o México direcionarem suas exportações (que antes iam para a China e para países que passarão a comprar PVC-S da China) para outros mercados, como o é o caso do Brasil, se retirado o direito AD".
569. Seguindo, acerca do argumento da ABIPLAST de que a Índia teria deixado de aplicar direitos antidumping sobre as importações de PVC dos EUA e, assim, "o país seria mais um destino provável das exportações americanas e atenuaria o potencial exportador americano, a Braskem afirmou que esse fato não seria suficiente para mitigar o potencial exportador dos EUA.
570. A peticionária arguiu que o mercado indiano tradicionalmente seria atendido por importações de origens asiáticas, notadamente Japão, Taipé Chinês e Coreia, maiores responsáveis em exportar PVC para a Índia. Isso seria resultado da preferência, em geral, do mercado indiano por essas origens. Além disso, no ano de 2019, teria ocorrido aumento do imposto de importação de 7,5% para 10% para as importações da maioria das regiões, à exceção dos países do sudeste asiático e Japão, que possuiriam acordos de livre comércio e teriam tido suas tarifas anteriores mantidas (5% e 0%, respectivamente). Nessa medida, o Japão tenderia a ser o maior exportador para o mercado indiano, uma vez que, gozando de preferência tarifária, teria elevado consideravelmente as suas exportações.
571. A Braskem também julgou importante lançar luz sobre o volume consumido pelo mercado indiano vis-à-vis a capacidade total dos EUA e indicou que essa capacidade total seria muito superior ao volume total importado pela Índia nos anos de registro. Somar-se-ia a essa observação a previsão de que não haveria aumento significativo de consumo doméstico indiano e de que o aumento de importações da Índia ocorreria "na mesma tendência de aumento da capacidade americana".
572. Ainda que se considere apenas a capacidade ociosa dos EUA para exportação (excluindo o consumo doméstico), observar-se-ia que essa capacidade ainda seria muito superior ao mercado indiano e seria capaz de atender todas as importações daquele mercado, não obstante esse cenário se afiguraria pouco provável, pela tendência de consumo regional e preferências tarifárias já apontadas.
573. Destarte, para a Braskem,
mesmo com a extinção dos Direitos AD dos EUA, é pouco provável que haja um deslocamento das origens que exportam para a Índia com prevalência dos EUA. Para competir no mercado indiano com os países da região, os EUA têm que lidar com fretes relativos à um deslocamento muito maior e a origem não tem as mesmas preferências tarifárias que países da região. Ou seja, é pouco provável que direcionem volumes significativos ao mercado indiano.
574. Desta maneira, consoante entendimento da peticionária, restaria clara a necessidade de se avaliar "com cuidado" a afirmação de que "a extinção pela Índia dos Direitos AD aplicados às importações de PVCS dos EUA é uma alteração significativa de condições de mercado", tendo em vista a "proporção da capacidade americana em relação ao mercado indiano", o que não tornaria "menos ameaçadora capacidade dos EUA".
575. Acerca da afirmação da Shintech de que tais fatos seria mera especulação, a Braskem arguiu que o potencial exportador dos EUA seria muito diferente do potencial exportador da Colômbia e Argentina, que, representaram, respectivamente, 2,7% e 5,7% da capacidade dos EUA); e exportaram 13% e 1,98% do volume exportado pelos EUA. Assim, não seria possível incluir em "patamares semelhantes o potencial exportador dos EUA e o da Colômbia e Argentina, já que os EUA possuem uma dimensão muito mais ameaçadora".
576. Ainda sobre a extinção das medidas antidumping pela Índia, a peticionária refutou o argumento apresentado pela Shintech de que o aumento significativo nas importações da Coreia do Sul e do Japão e de Taipé Chinês em decorrência dessa extinção, também se observaria nas importações dos EUA. Para a Braskem "correlação não implica em causalidade. As demais origens supostamente terem aumentado suas exportações depois da extinção do direito não significa, necessariamente, que os EUA necessariamente o farão". Afirmou ainda que "a ginástica analítica proposta pela Shintech, de comparação de variações, é confusa e não é usual em análises da SDCOM". Acrescentou ainda que a produtora/exportadora apresentou os dados "dessa forma pouco usual porque os dados observados de forma contínua (como é usual nas análises da SDCOM) não mostram o pico de importações logo após a extinção das medidas AD". E mais, afirmou que poder-se-ia ver "claramente que o aumento das importações das origens em discussão (Japão, Taiwan e Coreia do Sul) não condizem com as datas de extinção desses direitos AD":
Os direitos AD aplicados às importações sul coreanas foram extintos em janeiro de 2013. Logo após essa data, não vemos um pico de importações da Coreia, que só começaram a crescer de forma significativa a partir de 2016. Da mesma forma, as importações de Taiwan e Japão começaram a crescer de forma significativa a partir de 2016, sendo que os direitos AD aplicados às importações da origem só foram extintos em junho de 2019.
577. A Braskem mencionou, em sequência, que durante a audiência citou-se a "suspensão da sobretaxa brevemente aplicada pela União Europeia (UE) às importações dos EUA", o que incluiria o produto PVC-S, argumentando-se que "os EUA poderiam direcionar seu potencial exportador para aquele destino, e não, para o Brasil".
578. Segundo a Braskem, em manifestação apresentada anteriormente à audiência, a Shintech teria argumentado que, após a suspensão da sobretaxa, as exportações dos EUA já "mostravam um aumento de 237% entre o primeiro trimestre de 2021 e o primeiro trimestre de 2022", o que mostraria que os EUA já estariam aumentando significativamente suas exportações para o bloco europeu. A Braskem, contudo, interpretou que o aumento na tendência das exportações dos EUA para a UE "só demonstraria, na verdade, que a origem está voltando a ter um fluxo normal, i.e., semelhante ao que era praticado antes da sobretaxa", que teria sido aplicada pela UE em novembro de 2019 e suspensa em junho de 2021. Não haveria qualquer indício de que o volume pós suspensão da sobretaxa seria significativamente mais alto do que era praticado pelos EUA antes da sobretaxa, capaz de absorver grande parte do excedente produtivo dos EUA.
579. A Braskem aduziu a que "historicamente, a UE é um bloco com baixa penetração de importações", em decorrência de "uma elevada capacidade instalada dentro do bloco e da união aduaneira que permite que esse produto circule livremente por seus membros com condições tarifárias e custos logísticos extremamente vantajosos". Dessa forma, seria pouco provável que os EUA conseguissem aumentar significativamente suas exportações para o bloco, mesmo com a queda na sobretaxa das importações. Além disso, apontou que não existiria qualquer "previsão mercadológica" de que o destino venha a experimentar um aumento significativo de importações nos próximos anos.
580. Acerca da comparação do volume importado pela UE com o mercado brasileiro trazida pela Shintech para demonstrar que as importações seriam significativas para a UE, a Braskem afirmou que ela não faz o menor sentido, pois estariam sendo confrontados dois mercados completamente diferentes.
581. Para a peticionária, esses fatos corroborariam a tese de que, "mesmo com a extinção da sobretaxa antes aplicada pela UE, é pouco provável que os EUA consigam direcionar parte significativa de seu potencial exportador para o mercado europeu". Ainda assim, arguiu que "mesmo que os EUA fossem responsáveis por todas as importações do bloco europeu, o potencial exportador do país ainda seria significativo quando comparado com o mercado brasileiro", uma vez que ainda possuiriam volume disponível para exportação superior ao mercado brasileiro em P5.
582. Tendo em conta os argumentos apresentados, a Braskem asseverou que restaria claro que a autossuficiência da China e sua mudança para net exporter, a extinção dos direitos antidumping aplicados na Índia e a suspensão da sobretaxa aplicada pela UE, considerados, individualmente ou em conjunto, não seriam capazes de alterar as condições de mercado de maneira significativa, a ponto de tornar-se o potencial exportador dos EUA "menos ameaçador à indústria doméstica brasileira".
583. Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2022, a Unipar teceu comentários sobre a afirmação da Shintech de que o "fato de a China se tornar exportadora líquida de PVC-S não incrementa a probabilidade de que haja desvio das exportações dos EUA para o Brasil, em caso de não renovação dos direitos ora em revisão".
584. Destacou, primeiramente, que no caso do polipropileno, citado como precedente pela Shintech, descartou-se esse efeito, "indicando que haveria dúvidas sobre tal relação". Isso não obstante, a peticionária afirmou ser "totalmente descabida" a comparação realizada, uma vez que "o produto e as origens investigadas são distintos nos dois casos".
585. A Unipar argumentou que, no presente caso, a probabilidade de que o incremento da capacidade da China venha a diminuir "ainda mais a chance de que os EUA exportem seus produtos para lá é real". Acrescentou que, "em 2021 já houve uma queda considerável das exportações dos EUA para a China. O montante caiu de 242 mil tons em 2020 para 21 mil tons em 2021".
586. Em continuação, abordando a argumentação da Shintech a respeito da extinção do direito antidumping aplicado pela Índia sobre as importações de PVC originário dos EUA, a Unipar afirmou que "mesmo que as importações indianas já sejam elevadas e vão assim continuar", o abastecimento desse mercado seria realizado por empresas localizadas na Ásia, em especial Japão, Taiwan e Coréia do Sul, que possuiriam "vantagens logísticas muito relevantes em relação ao produto norte-americano". Concluiu que não haveria qualquer indício de que as importações dos EUA para Índia iriam aumentar, "a ponto de fazer com que os EUA deixem de possuir potencial exportador elevado o suficiente para inundar o mercado brasileiro". Relembrou que o potencial exportador dos EUA, ainda que descontadas as exportações para o Canadá, seria de "quase 4 milhões de toneladas", ao passo que "as importações indianas, mesmo com os aumentos previstos, não passarão de 1,5 milhão de toneladas".
587. Continuando acerca das alterações nas condições de mercado, a Unipar abordou o argumentou da Shintech acerca da suspensão da sobretaxa imposta pela UE aos EUA. Afirmou que "apesar dos aumentos percentuais relevantes (alguns inadequados, uma vez que são comparações com trimestres de 2020 nos quais a demanda caiu drasticamente em função da pandemia do COVID-19), tais volumes são irrisórios, ante o potencial exportador norte-americano". E que para 2021, a Shintec apresentou volume importado pela UE dos EUA da ordem de 50 mil toneladas, o que representaria "pouco mais de 1% do potencial exportável dos EUA, mesmo descontando o Canadá, como defende a Shintech".
588. No dia 16 de maio de 2022, a ABIPLAST tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022.
589. Acerca das alterações nas condições de mercado, a ABIPLAST afirmou que a Índia seria um importante consumidor e importador de PVC e, assim, o fim dos direitos antidumping sobre exportações dos Estados Unidos representaria uma melhora significativa nas condições de mercado para exportações dos Estados Unidos.
590. Além desse fato, arguiu que a União Europeia teria suspendido, por cinco anos, a aplicação de sobretaxas aplicadas a importações de PVC-S dos Estados Unidos e por ser a região grande consumidor e importador de PVC, particularmente dessa origem, isso representaria outra melhoria significativa nas condições de mercado.
591. Acerca de a China ser um dos cinco maiores destinos do PCV-S dos EUA, a associação afirmou que se notou uma tendência decrescente nas exportações dos EUA para a China, "particularmente marcante a partir de junho de 2020". Essa tendência de queda seria concomitante a uma queda de exportações totais dos Estados Unidos. Concluiu, então, que:
a redução de exportações para a China não tem sido acompanhada de um aumento de exportações para outros mercados e este aumento pode ser esperado não como decorrência de questões relacionadas à China, mas como consequência do crescimento da demanda e do término da aplicação de direitos antidumping e tarifas retaliatórias em importantes mercados consumidores e importadores (União Europeia e Índia).
592. Na sua interpretação,
outros mercados consumidores importantes de PVC estão mais propensos a receber importações dos Estados Unidos. Isso contradiz a ideia de que as condições chinesas, com condições globais mais favoráveis do que no período de análise, indicam uma probabilidade de retomada de dano decorrente de exportações significativas ao Brasil a preços baixos na hipótese de não renovação do direito antidumping.
5.3.2. Dos comentários acerca das manifestações a respeito de alterações nas condições de mercado
593. Prefacialmente, sobre o grau de certeza demandado de projeções mercadológicas no contexto de revisões de medidas antidumping e à relevância das tendências apontadas pelo IHS para o mercado de PVC, remete-se ao item 5.2.2, em que o tema foi exaustivamente abordado.
594. Sobre os comentários da Shintech, referentes à utilização da capacidade produtiva, mundial, de fato, os dados atualizados pelo IHS demonstram incrementos em 2021 e 2022, quando tais níveis de ocupação atingem, respectivamente, [CONFIDENCIAL] . Especificamente no caso dos EUA, observa-se uma queda de [CONFIDENCIAL] % em 2020 para [CONFIDENCIAL] % em 2021, seguida de aumento projetado para [CONFIDENCIAL] % em 2022.
595. Esses dados apontam que, mesmo com o aumento do grau de utilização da capacidade instalada, a ociosidade nos Estados Unidos soma, para 2021 e 2022 (projetado), [CONFIDENCIAL] mil t e [CONFIDENCIAL] mil t, o que representa, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. Dessa forma, não se altera a conclusão de que, em havendo condições mais favoráveis, decorrentes de eventual revogação da medida antidumping, seja provável um maior direcionamento das exportações estadunidenses para o Brasil a preços de dumping.
596. Com relação aos movimentos de oferta e demanda da China, as projeções do IHS indicam que, [CONFIDENCIAL] . Ademais, é esperada, segundo o IHS, [CONFIDENCIAL] . Com efeito, espera-se, de 2021 a 2025, que as importações Chinesas permaneçam, em média, num patamar de [CONFIDENCIAL] mil t por ano, enquanto de 2016 a 2020 essa média correspondeu a [CONFIDENCIAL] mil t por ano. Já para o saldo da balança comercial de PVC-S, espera-se[CONFIDENCIAL] mil t por ano, comparados a um [CONFIDENCIAL] mil t por ano, de 2016 a 2020. Assim, as tendências analisadas também reforçam a probabilidade de redirecionamento das exportações estadunidenses para o Brasil, principalmente se extinta a medida antidumping em vigor.
597. Quanto aos mercados relevantes para fins de análise de alterações, assiste razão à Braskem, uma vez que o art. 103, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, é explícito ao estabelecer que devem ser objeto de exame não apenas aquelas ocorridas no país exportador, mas também outros países.
598. Acerca da expiração da medida antidumping aplicada pela Índia aos EUA, os dados obtidos a partir do Trade Map para os últimos 20 anos (de 2002 a 2021) indicam que os Estados Unidos foram responsáveis por, no máximo, 24,7% do volume de importações indianas. Ainda que se considerasse, hipoteticamente, que os Estados Unidos voltariam a possuir tal representatividade nas importações indianas, após a expiração da medida antidumping, tal efeito importaria aumento de [CONFIDENCIAL] mil t anuais nas exportações dos Estados Unidos para a Índia em 2022, em relação ao volume de 2021, considerando os dados do Trade Map para esse ano e as previsões do IHS para 2022. Com isso, a ociosidade existente nas plantas estadunidenses de PVC-S passaria de uma projeção de [CONFIDENCIAL] mil t por ano para [CONFIDENCIAL] mil t por ano, volume que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. Assim, ainda que se assumisse um retorno dos Estados Unidos ao maior percentual de representatividade nas importações indianas atingido nos últimos vinte anos, esperar-se-ia que sua ociosidade representasse [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5, proporção certamente não negligenciável.
599. Por fim, no que tange à suspensão das restrições mutuamente aplicadas entre Estados Unidos e União Europeia, observa-se que, de fato, a evolução implicou retomada das exportações daquele país para este destino.
600. Não obstante, para além das variações percentuais nos dados, é igualmente importante analisar os volumes em que se deram tais transações. Ao se examinarem os dados de 2016 (início do período de revisão) a 2019, de modo a se excluírem os efeitos da Pandemia de COVID-19 e das restrições impostas, as exportações médias anuais dos Estados Unidos para a União Europeia alcançaram 94,9 mil t. Por outro lado, tomando o volume exportado de janeiro a maio de 2022 (dados mais recentes disponíveis) e extrapolando proporcionalmente para a totalidade do ano de 2022, o volume alcançaria 120,4 mil t. Em ambos os casos, verifica-se que os Estados Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa sobejante para direcionar suas exportações a preços de dumping para o mercado brasileiro, caso a medida aplicada pelo Brasil seja extinta (conforme dados já apresentados anteriormente). Destarte, o aumento das exportações dos Estados Unidos para a União Europeia não afasta a conclusão pela probabilidade de continuação da prática de dumping.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
601. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
602. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP - http://i-tip.wto.org/goods/default.aspx?language=en, Acessado em 23 de setembro de 2021) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, em 31 de março de 2021, as seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as importações originárias dos EUA e do México, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
Medidas de Defesa Comercial - 31/03/2021 |
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
Início da vigência |
EUA |
Antidumping |
Marrocos |
27/12/2013 |
EUA |
Antidumping |
Índia |
23/01/2008 |
EUA |
Antidumping |
Turquia |
06/02/2003 |
México |
Antidumping |
Marrocos |
14/07/2017 |
Medidas de Defesa Comercial - 31/03/2021 |
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
Início da vigência |
EUA |
Antidumping |
Marrocos |
27/12/2013 |
EUA |
Antidumping |
Índia |
23/01/2008 |
EUA |
Antidumping |
Turquia |
06/02/2003 |
México |
Antidumping |
Marrocos |
14/07/2017 |
Medidas de Defesa Comercial - 31/03/2021 |
Medidas de Defesa Comercial - 31/03/2021 |
Medidas de Defesa Comercial - 31/03/2021
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
Início da vigência |
Origem afetada |
Origem afetada
Tipo de medida |
Tipo de medida
País que aplicou/manteve medida |
País que aplicou/manteve medida
Início da vigência |
Início da vigência
EUA |
Antidumping |
Marrocos |
27/12/2013 |
EUA |
EUA
Antidumping |
Antidumping
Marrocos |
Marrocos
27/12/2013 |
27/12/2013
EUA |
Antidumping |
Índia |
23/01/2008 |
EUA |
EUA
Antidumping |
Antidumping
Índia |
Índia
23/01/2008 |
23/01/2008
EUA |
Antidumping |
Turquia |
06/02/2003 |
EUA |
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Antidumping |
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Turquia |
Turquia
06/02/2003 |
06/02/2003
México |
Antidumping |
Marrocos |
14/07/2017 |
México |
México
Antidumping |
Antidumping
Marrocos |
Marrocos
14/07/2017 |
14/07/2017
603. Nesse sentido, houve a aplicação de nova medida de defesa comercial pelo Marrocos contra o México durante o período de análise da presente revisão. Os dados disponíveis no Trade Map indicam que o Marrocos importou do México 5 mil toneladas de PVC-S no período entre 2013 e 2015, ou seja, antes da aplicação da medida. Até 2020, as importações oriundas do México cessaram. Isso indica a baixa possibilidade de redirecionamento das exportações dessa origem a preços de dumping para o Brasil, decorrentes da aplicação dessa nova medida.
604. Quanto à medida aplicada pela Índia, conquanto ainda figure no Portal I-TIP como "em vigor", noticia-se sua expiração em fevereiro/2022 sem início de procedimento de revisão pelo país. Em busca no sítio eletrônico da autoridade investigadora indiana (https://www.dgtr.gov.in/sites/default/files/AD%20Duties%20 due%20for%20expiry%20in%202022%20%281%29.xlsx), observa-se que constava como data prevista de expiração da medida o dia 12 de fevereiro de 2022. Adicionalmente, em pesquisa realizada no portal de documentos online da OMC (https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/FE_Search/FE_S_S003.aspx), não se encontra nenhuma notificação enviada pela Índia em 2022 referente a eventual início de revisão, indicando, de fato, a expiração do direito.
605. Sobre o impacto desse término, remete-se ao item 5.3.2, em que seus possíveis efeitos foram detalhadamente analisados.
606. Por outro lado, observa-se que, no caso dos EUA, ainda resta em vigor medida aplicada por país com mercado consumidor relevante, como Turquia, além do Marrocos.
607. Destaque-se, ainda, que, como desdobramento do caso DS316, em disputa de solução de controvérsias no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a União Europeia (UE) foi autorizada, em 2019, a aplicar medidas de retaliação contra importações dos EUA. Nesse sentido, estavam sendo aplicadas sobretaxas de 25% ao imposto de importação à entrada de PVC-S, entre outros produtos, no mercado europeu quando provenientes dos EUA. A partir de março de 2021, portanto, na parte final de P5, a EU suspendeu, por 4 meses, a cobrança da sobretaxa incidente sobre importações de PVC-S dos EUA e, desde junho de 2021, nova suspensão foi realizada, agora por um período de 5 anos. Sendo assim, é provável que parte relevante da produção de PVC-S dos EUA já esteja sendo, e passe a ser ainda mais, direcionada para a UE. Os possíveis efeitos desse movimento foram analisados mais detidamente no item 5.3.2, ao qual se remete.
5.4.1. Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial
608. Em suas manifestações protocoladas em 16 de maio e 10 de junho de 2022, a Shintech informou que a Índia deveria ser excluída da lista de países que aplicam medidas antidumping contra os EUA, pois em pesquisa realizada pela empresa em 20 de abril de 2022, essa medida não apareceria mais em vigor.
609. Essa suspensão elevaria as importações da Índia originárias dos EUA, sendo elemento que reduziria a chance de que exportações objeto de dumping fossem direcionadas ao Brasil.
610. Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2022, a Unipar citou a Turquia e o Marrocos como países que aplicam medidas de defesa comercial para o PVC-S, das origens investigadas.
611. Segundo a Unipar,
Turquia - em 14 de julho de 2021, as autoridades turcas emitiram determinação que prorroga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de PVC-S da Alemanha e dos Estados Unidos. O imposto sobre as importações dos Estados Unidos varia de 7,93% a 29,80, a depender da empresa exportadora1. Este direito está em vigor desde 6 de fevereiro de 2003;
Marrocos - aplica direitos antidumping sobre as importações de PVC-S originárias dos EUA desde 27 de dezembro de 2013 e sobre as importações do produto originárias do México desde 14 de julho de 2017. A medida aplicada sobre as importações dos EUA foi renovada pela última vez em 18 de fevereiro de 2020.
5.4.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial
612. Quanto ao término da medida antidumping aplicada pela Índia aos Estados Unidos, remete-se à análise realizada no item 5.3.2, em que se constatou que, ainda que se assumisse um retorno dos Estados Unidos ao maior percentual de representatividade nas importações indianas atingido nos últimos vinte anos, esperar-se-ia que sua ociosidade representasse [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5, reforçando, mesmo nesse cenário, a probabilidade de continuação de dumping nas exportações dos Estados Unidos para o Brasil.
5.5. Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador, das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial para fins de determinação final
613. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota -Técnica.
614. A peticionária citou os dados que foram trazidos ao longo do processo e apoiou a conclusão de que os EUA e o México possuiriam "capacidade significativa" de redirecionar as suas exportações de PVC-S para o Brasil caso a medida antidumping venha a ser extinta, o que reforçaria a probabilidade de continuação/retomada de dumping.
615. Com relação às alterações nas condições de mercado a peticionária pontuou a análise realizada na Nota Técnica de fatos essenciais e afirmou que os "dados atualizados do IHS não alteram a probabilidade de os EUA redirecionarem suas exportações ao Brasil"; "o mercado externo continuará a ser relevante para os EUA"; a "oferta chinesa de PVC superará a demanda nos próximos anos" e a China passaria a ser exportadora líquida; a "extinção da medida antidumping aplicada pela Índia não altera a capacidade significativa dos EUA"; e a "retomada das exportações dos EUA para a UE não altera a capacidade significativa dos EUA".
616. A Braskem destacou "outras alterações nas condições de mercado que não estão refletidas na Nota Técnica", mas que, no seu entendimento, teriam impacto nas condições de mercado. Nessa toada, afirmou que o "imposto de importação de PVC-S tem sofrido algumas alterações importantes e que precisam ser levadas em consideração pela SDCOM. A respeito do tema a Braskem narrou que:
O imposto de importação de PVC-S, que era de 14%, passou por uma série de reduções com alto impacto na dinâmica do mercado interno. Em um período de apenas seis meses, duas reduções consecutivas de 10% na TEC foram implementadas: a primeira, em novembro de 2021, reduziu o imposto de importação de PVC-S de 14% para 12,6%, e a segunda, em maio de 2022, reduziu o imposto de importação de PVC-S de 12,6% para 11,2%.
A princípio, essas reduções seriam temporárias. No entanto, em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na última reunião de Cúpula de Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC. Além disso, concordaram em continuar discutindo a conversão da segunda redução para que também seja convertida em definitiva. (notas de rodapé omitidas)
617. Ainda segundo a peticionária, recentemente, também teria sido implementada outra redução no imposto de importação que impactaria diretamente o mercado de PVC-S e os custos de importação do produto:
Em 4 de agosto de 2022, a CAMEX publicou a Resolução GECEX nº 318/2022, incluindo o PVC-S na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC) do Brasil por período de um ano, reduzindo o imposto de importação para 4,4%. Essa alteração no imposto de importação certamente terá o condão de direcionar as exportações de PVC-S para o mercado brasileiro, inclusive dos EUA e do México. Esse direcionamento das exportações de PVC-S dos EUA e do México para o mercado brasileiro seria ainda mais agravado no caso de extinção, suspensão ou redução dos direitos AD atualmente aplicados. A Braskem entende que esse é um fator que altera as condições do mercado brasileiro e não deve ser descartado ou ignorado na análise conjunta desse critério.
618. A Braskem acrescentou que se verificou, ainda, que existiriam medidas de defesa comercial em vigor "mantidas por países relevantes para as exportações de PVC-S dos EUA e uma nova medida aplicada pelo Marrocos contra o México, o que poderia implicar em redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida AD seja extinta".
619. A peticionária por fim, acerca do tema potencial exportador, mencionou a conclusão de que os EUA provavelmente continuariam sendo o principal exportador mundial nos próximos anos, apesar da queda em sua competitividade em relação a produtores que utilizam o petróleo. O aumento na capacidade instalada aliado ao incremento na produção gerariam significativo excedente exportável que poderia ser direcionado ao mercado brasileiro. Ainda, a trégua comercial entre os EUA e a UE que culminou com a suspensão da sobretaxa de 25% aplicada às importações europeias de PVC-S originário dos EUA, em que pese possa alterar o destino do produto estadunidense, não afastaria a capacidade significativa e os EUA direcionarem PVC-S a preços de dumping e subcotados (na ausência da medida AD) para o Brasil.
620. Também mencionou a conclusão relativamente ao México de que esse país possuiria relevante perfil exportador, pois exportaria mais do que 60% da sua produção e possuiria, apenas em termos de capacidade ociosa, cerca de [RESTRITO]% do tamanho do mercado brasileiro. Além disso, possuiria volumes representativos em relação ao mercado brasileiro em termos de capacidade produtiva e de volume de produção, o que configuraria indícios de potencial exportador relevante.
621. Nesse contexto, restaria claro que as origens sob revisão possuiriam potencial exportador suficiente para penetrar com maior intensidade o mercado brasileiro caso o direito antidumping aplicado seja extinto. Assim, reforçou a necessidade de manutenção das medidas atualmente em vigor.
622. A empresa Unipar apresentou manifestação final em 16 de agosto na qual reiterou os argumentos que foram por ela apresentados ao longo da instrução processual.
623. A empresa, então, afirmou que ao longo de todo o período de revisão, os EUA teriam continuado a exportar o produto para o Brasil e, em P5, as importações dos EUA teriam representado 9% do total das importações brasileiras, tendo figurado entre as principais origens. Segundo a peticionária, chamaria a atenção o fato de que as importações de PVC-S de origem estadunidense teriam correspondido, "mesmo com a aplicação da medida antidumping", a cerca de [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
624. No que diz respeito ao México, a Unipar entendeu que, embora não tenha havido exportações nos períodos avaliados, ter-se-ia concluído que o país "apenas teria chance de voltar a exportar para o Brasil praticando preços de dumping".
625. A empresa recordou que a capacidade e a produção das origens sob revisão teriam representado 16% da capacidade e da produção mundial de PVC-S, ao passo que, "a capacidade e a produção de PVC do Brasil representam, respectivamente, apenas 2% da capacidade e 1% da produção mundial de PVC-S". As capacidades dos EUA e do México somadas corresponderiam a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Em 2020, a demanda brasileira teria representado apenas [RESTRITO]% da capacidade das origens sob revisão e "essa proporção deve permanecer estável nos próximos cinco anos". A capacidade ociosa dos EUA e do México, em 2020, teria sido quase cinco vezes maior que a demanda brasileira e "deverá continuar assim, pelo menos, até 2025".
626. Em seguida, achou oportuno citar o que chamou de precedente da China:
Também, que recentemente a SDCOM, mesmo diante de evidências relevantes quanto à probabilidade de retomada de dumping e de dano, caso a medida antidumping vigente contra o PVC-S importado da China não fosse renovada, optou por suspendê-la em função de dúvidas quanto à evolução futura de tais importações.
Ato seguinte, o que se verificou foi um movimento de aumento crescente de tais importações que atingiram em pouquíssimos meses patamares recordes. Como consequência, a SDCOM, a partir de solicitação da Unipar Indupa, reaplicou a medida anteriormente vigente meses depois.
Na oportunidade, a própria SDCOM reconheceu que a suspensão do direito fez com que as importações do produto chinês disparassem. Destaque-se que isso ocorreu antes de qualquer impacto da redução da alíquota de importação ocorrida em dezembro de 2020, com efeitos apenas a partir de março de 2021.
627. Seguindo, a empresa, a respeito do fim das aplicações de medidas de defesa comercial contra os EUA e ao fim das sanções unilaterais mutuamente aplicadas entre Estados Unidos e União Europeia, afirmou que, mesmo nos cenários vislumbrados pela ABIPLAST e pela Shintech, o risco de continuação e aumento de volume das exportações dos EUA para o Brasil teria restado demonstrado nos autos do processo. Também entendeu que a autossuficiência da China e sua mudança para net exporter; que a extinção, pela Índia, dos Direitos antidumpng aplicados às importações dos EUA e a suspensão da sobretaxa da UE sobre as importações de PVC-S dos EUA não teriam o condão de alterar as conclusões acerca da "grandeza de capacidade de produção, exportação e de penetração do produto das origens investigadas no mercado brasileiro no caso da não renovação do direito antidumping".
628. Além disso, a Unipar arguiu que o aumento do volume das exportações dos EUA para o Brasil seria agravado pela recente decisão do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), de 3 de agosto de 2022, de incluir o PVC-S na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum LETEC, reduzindo a alíquota do imposto de importação incidente de 14% para 4,4%. Nesse ponto, aduziu à redução promovida na alíquota do imposto importação, em 12 de dezembro de 2020, de 14% para 4%, limitada a uma cota trimestral de 160 mil toneladas, desconsideradas nessa cota as importações originárias de países da região do Mercosul e de países que gozariam de preferências tarifárias e os efeitos que dela decorreram no período P5 desta revisão.
629. Para a peticionária, essa redução da alíquota do imposto de importação, apesar de ter vigência definida até o dia 04 de agosto de 2023, "inevitavelmente projetará seus efeitos sobre a efetividade do direito antidumping aplicado aos Estados Unidos, podendo contribuir para a ampliação da presença do produto importado dos EUA no mercado brasileiro".
630. Segundo a Unipar, "a redução de 14% para 4%, somada a uma não renovação do direito antidumping", poderia acarretar consequências bastante graves à indústria brasileira de PVC-S e deveria ser considerada na tomada de decisão da autoridade investigadora.
631. Em 16 de agosto de 2022, a ABIPLAST apresentou manifestação acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica SDCOM 34210/2022/ME. A ABIPLAST afirmou que o item 5.2 da Nota Técnica não refletiria as informações mais atualizadas de desempenho exportador disponíveis nos autos. As informações referentes a 2021 teriam sido atualizadas pela IHS, e que isso seria ponto incontroverso e aceito também pela Braskem e pela Unipar.
632. Apontou que informações extraídas a partir de manifestação da Braskem revelariam "uma redução significativa do desempenho exportador e potencial exportador dos Estados Unidos em relação ao cenário da abertura da revisão". Afirmou que o item 5.2 da Nota Técnica teria sido omisso quanto a essa redução e teria trazido dados do IHS Markit Fall 2020 Update, teria deixado de trazer os dados IHS Markit Fall 2021 Update, disponível nos autos.
633. No que diz respeito ao México, requereu que se realize consulta aos dados atualizados do IHS Markit disponíveis nos autos. Para a associação, essa consulta seria essencial, dado que as informações atualizadas revelariam que "não há previsão de que o México aumente suas exportações entre 2020 e 2025" e que seria "esperado um crescimento de demanda doméstica no período". Argumentou que esse fato, somado aos demais fatores sob análise, indicaria total ausência de probabilidade de retomada de dano nas exportações mexicanas. Indicou, alternativamente, que existiria, pelo menos, dúvida quanto à provável evolução futura das exportações mexicanas.
634. Nesse ponto, notou que, além de alterações nas condições de mercado, uma razão para a suspensão de direitos antidumping nos termos do art. 109 do Decreto nº 8058, de 2013, seriam "os diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores no tocante à produção, volume de vendas e exportações". Interpretou que os indicadores do México não revelariam "tendência relevante de crescimento das exportações daquele país, de forma geral.
635. Em relação ao cenário global, de acordo com a ABIPLAST, o IHS Markit Report 2022 Edition: Fall 2021 Update - PVC mostraria que a utilização de capacidade no período entre 2021 e 2025 deverá ser a "mais alta comparada a qualquer série de cinco anos desde 2006" e que o excesso de capacidade também deverá ser "o menor das séries de cinco anos iniciadas em 2006, seja em termos absolutos ou relativos à produção mundial".
636. Abordando os argumentos das peticionárias em relação aos EUA, contra-argumentou no sentido de que as "informações disponíveis nos autos evidenciam que o desempenho exportador e potencial exportador dos Estados Unidos se reduz em razão de aumento da demanda interna". Afirmou que, de 2018 a 2022, a produção combinada no mercado da América do Norte (Estados Unidos e Canadá) teria aumentado 396 mil toneladas, ao passo que a demanda teria crescido 711 mil toneladas e o volume exportado teria se reduzido em 510 mil toneladas. Ao observar apenas os dados referentes aos Estados Unidos, apontou que, enquanto a capacidade instalada teria crescido 396 mil toneladas de 2018 a 2022, a demanda doméstica teria aumentado 619 mil toneladas, o que teria levado à redução de volume exportado em 465 mil toneladas. Concluiu que "em um período em que a indústria doméstica apresenta recuperação no Brasil, terminando P5 sem dano, a redução de exportações dos Estados Unidos pode ser explicada pelo aumento da demanda interna e no Canadá".
637. Afirmou que "apesar de extremamente relevantes para a análise, essas informações foram ignoradas pela Nota Técnica".
638. Afirmou que a Nota Técnica "aceita" que não se deveria ignorar possíveis influências que modificações no mercado canadense poderiam exercer sobre a capacidade de os Estados Unidos continuarem a praticar dumping em suas exportações para o Brasil e que tais modificações serviriam para explicar comportamentos nos números estadunidenses. Nessa toada, destacou que o perfil exportador dos Estados Unidos para o mundo, exceto exportações ao Canadá, seria bastante inferior ao refletido na Nota Técnica. Arguiu que não se estaria a "falar de diferenças triviais, mas de mudanças bruscas e significativas nos cenários desde a abertura da revisão". Por essa razão, entendeu que a análise da SDCOM para fins de determinação final deveria discorrer especificamente sobre "o cenário atualizado e corrigido de forma a cumprir os requisitos de objetividade, imparcialidade e motivação". E que essa nova análise levaria à conclusão "pelo término dos direitos antidumping, à luz do histórico ao longo da aplicação do direito, do desempenho da indústria doméstica em P5 e da redução do desempenho exportador ao final e após o período de análise da revisão".
5.6. Dos comentários acerca do desempenho do produtor/exportador, das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial para fins de determinação final
639. Primeiramente, acerca da afirmação da ABIPLAST de que o item 5.2 da Nota Técnica não refletiria as informações mais atualizadas de desempenho exportador disponíveis nos autos, uma vez que as informações referentes a 2021 teriam sido atualizadas pela IHS, e que "uma nova análise levaria à conclusão pelo término dos direitos antidumping", discorda-se da conclusão a que chegou a associação, uma vez que não se altera o cenário delineado desde o início da presente revisão, o que pode ser constatado nas tabelas seguintes, as quais contemplam dados referentes ao relatório IHS Markit Report 2022 Edition: Fall 2021 Update - PVC. Destaque-se que as informações que foram apresentadas por ano fechado e não por período da investigação de dano. Assim, conforme realizado também para fins de início da presente revisão, optou-se por utilizar os dados referentes ao período de 2016 a 2021, que representam referências aproximadas e razoáveis para os períodos P1 a P5, utilizando como parâmetro para P5 o ano de 2020.
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.767 |
39,6% |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.767 |
39,6% |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA
[CONFIDENCIAL/RESTRITO]
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
Capacidade instalada nominal |
Capacidade instalada nominal
Produção |
Produção
Grau de utilização % |
Grau de utilização %
Ociosidade |
Ociosidade
Quantidade exportada |
Quantidade exportada
Perfil exportador |
Perfil exportador
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
|
(A) |
(A)
(B) |
(B)
(C) = (B) / (A) |
(C) = (B) / (A)
(D) = [(100% - C)*A] |
(D) = [(100% - C)*A]
(D') = (D)*A |
(D') = (D)*A
(E) |
(E)
(F) = (E) / (B) |
(F) = (E) / (B)
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.767 |
39,6% |
2016 |
2016
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
87,2% |
87,2%
12,8% |
12,8%
[CONF] |
[CONF]
2.767 |
2.767
39,6% |
39,6%
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.704 |
37,6% |
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
86,8% |
13,2% |
[CONF] |
2.965 |
40,4% |
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
87,4% |
12,6% |
[CONF] |
2.947 |
41,2% |
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
80,9% |
19,1% |
[CONF] |
2.428 |
35,5% |
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
78,1% |
21,9% |
[CONF] |
1.978 |
29,1% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.704 |
37,6% |
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
86,8% |
13,2% |
[CONF] |
2.965 |
40,4% |
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
87,4% |
12,6% |
[CONF] |
2.947 |
41,2% |
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
80,9% |
19,1% |
[CONF] |
2.428 |
35,5% |
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
78,1% |
21,9% |
[CONF] |
1.978 |
29,1% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
87,2% |
12,8% |
[CONF] |
2.704 |
37,6% |
2017 |
2017
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
87,2% |
87,2%
12,8% |
12,8%
[CONF] |
[CONF]
2.704 |
2.704
37,6% |
37,6%
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
86,8% |
13,2% |
[CONF] |
2.965 |
40,4% |
2018 |
2018
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
86,8% |
86,8%
13,2% |
13,2%
[CONF] |
[CONF]
2.965 |
2.965
40,4% |
40,4%
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
87,4% |
12,6% |
[CONF] |
2.947 |
41,2% |
2019 |
2019
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
87,4% |
87,4%
12,6% |
12,6%
[CONF] |
[CONF]
2.947 |
2.947
41,2% |
41,2%
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
80,9% |
19,1% |
[CONF] |
2.428 |
35,5% |
2020 |
2020
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
80,9% |
80,9%
19,1% |
19,1%
[CONF] |
[CONF]
2.428 |
2.428
35,5% |
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2021 |
[CONF] |
[CONF] |
78,1% |
21,9% |
[CONF] |
1.978 |
29,1% |
2021 |
2021
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
78,1% |
78,1%
21,9% |
21,9%
[CONF] |
[CONF]
1.978 |
1.978
29,1% |
29,1%
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
Mercado Brasileiro P5 (G)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
Relação % - P5/(G) |
Relação % - P5/(G)
A/(G) |
A/(G)
B/(G) |
B/(G)
- |
-
- |
-
D'/(G) |
D'/(G)
E/(G) |
E/(G)
E/(G)
- |
-
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
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[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
640. De acordo com a tabela acima, as informações apresentadas apontam para o crescimento da capacidade instalada (8,4%), aliado à diminuição da produção (-2,9%) de PVC-S nos EUA, no período de 2016 a 2021, o que ocasionou piora no grau de utilização (de 87,2% para 78,1%) e, consequentemente, gerou o crescimento na ociosidade durante praticamente todo o período de 2016 a 2021. Comparando-se os dados apresentados em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%), produção ([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO]%) e quantidade exportada ([RESTRITO]%).
641. Seguem abaixo informações sobre a capacidade produtiva estadunidense entre os anos de 2016 e 2020 (dados reais) e entre 2021 e 2025 (dados projetados).
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
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2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do EUA (dados reais)
[RESTRITO]
Em mil toneladas
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2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
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2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade instalada |
Capacidade instalada
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
Importações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
Demanda interna
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
Exportações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
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2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
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2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do EUA (projeção)
[RESTRITO]
Em mil toneladas
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2021 |
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2025 |
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2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
2024 |
2024
2025 |
2025
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade instalada |
Capacidade instalada
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
Importações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
Demanda interna
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
Exportações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
642. Analisando os dados acima, nota-se que há previsão de aumento da capacidade instalada dos EUA de 8,9%, adotando-se o período de 2020 a 2025. Paralelamente, os dados projetados indicam que a produção dos EUA crescerá 23,1%, enquanto a demanda interna terá incremento de 15,7%. Por fim, nota-se que as previsões indicam que as exportações de PVC-S estadunidenses terão incremento de 30,6%, comparando-se o período de 2020 a 2025.
643. Portanto, os dados atualizados do relatório IHS Markit Report 2022 Edition: Fall 2021 Update - PVC, continuam a demonstrar volumes relevantes nos dados estadunidenses, quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção, à capacidade ociosa existente e ao volume de exportações para o mundo, configurando potencial exportador relevante.
644. Passa-se a apresentar nas tabelas seguintes as informações relativas ao México.
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
71,9% |
28,1% |
[CONF] |
325 |
57,7% |
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
77,7% |
22,3% |
[CONF] |
342 |
56,3% |
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
73,9% |
26,1% |
[CONF] |
343 |
59,2% |
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
76,8% |
23,2% |
[CONF] |
390 |
64,9% |
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
70,5% |
29,5% |
[CONF] |
375 |
67,9% |
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
71,5% |
28,5% |
[CONF] |
335 |
59,8% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
71,9% |
28,1% |
[CONF] |
325 |
57,7% |
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
77,7% |
22,3% |
[CONF] |
342 |
56,3% |
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
73,9% |
26,1% |
[CONF] |
343 |
59,2% |
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
76,8% |
23,2% |
[CONF] |
390 |
64,9% |
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
70,5% |
29,5% |
[CONF] |
375 |
67,9% |
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
71,5% |
28,5% |
[CONF] |
335 |
59,8% |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - México
[CONFIDENCIAL/RESTRITO]
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
|
Capacidade instalada nominal |
Capacidade instalada nominal
Produção |
Produção
Grau de utilização % |
Grau de utilização %
Ociosidade |
Ociosidade
Quantidade exportada |
Quantidade exportada
Perfil exportador |
Perfil exportador
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = [(100% - C)*A] |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
|
(A) |
(A)
(B) |
(B)
(C) = (B) / (A) |
(C) = (B) / (A)
(D) = [(100% - C)*A] |
(D) = [(100% - C)*A]
(D') = (D)*A |
(D') = (D)*A
(E) |
(E)
(F) = (E) / (B) |
(F) = (E) / (B)
2016 |
[CONF] |
[CONF] |
71,9% |
28,1% |
[CONF] |
325 |
57,7% |
2016 |
2016
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
71,9% |
71,9%
28,1% |
28,1%
[CONF] |
[CONF]
325 |
325
57,7% |
57,7%
2017 |
[CONF] |
[CONF] |
77,7% |
22,3% |
[CONF] |
342 |
56,3% |
2017 |
2017
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
77,7% |
77,7%
22,3% |
22,3%
[CONF] |
[CONF]
342 |
342
56,3% |
56,3%
2018 |
[CONF] |
[CONF] |
73,9% |
26,1% |
[CONF] |
343 |
59,2% |
2018 |
2018
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
73,9% |
73,9%
26,1% |
26,1%
[CONF] |
[CONF]
343 |
343
59,2% |
59,2%
2019 |
[CONF] |
[CONF] |
76,8% |
23,2% |
[CONF] |
390 |
64,9% |
2019 |
2019
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
76,8% |
76,8%
23,2% |
23,2%
[CONF] |
[CONF]
390 |
390
64,9% |
64,9%
2020 |
[CONF] |
[CONF] |
70,5% |
29,5% |
[CONF] |
375 |
67,9% |
2020 |
2020
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
70,5% |
70,5%
29,5% |
29,5%
[CONF] |
[CONF]
375 |
375
67,9% |
67,9%
2021 |
[CONF] |
[CONF] |
71,5% |
28,5% |
[CONF] |
335 |
59,8% |
2021 |
2021
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
71,5% |
71,5%
28,5% |
28,5%
[CONF] |
[CONF]
335 |
335
59,8% |
59,8%
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
Mercado Brasileiro P5 (G) |
Mercado Brasileiro P5 (G)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Relação % - P5/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
- |
- |
D'/(G) |
E/(G) |
- |
Relação % - P5/(G) |
Relação % - P5/(G)
A/(G) |
A/(G)
B/(G) |
B/(G)
- |
-
- |
-
D'/(G) |
D'/(G)
E/(G) |
E/(G)
E/(G)
- |
-
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
645. Consoante os dados apontados na tabela acima, aponta-se para a manutenção da capacidade instalada do México durante o período de 2016 a 2021. Indica-se redução da produção (-0,5%) de PVC-S no México, no mesmo período, ocasionando leve piora no grau de utilização (de 71,9% para 71,5%) e ligeiro crescimento na ociosidade. Comparando-se os dados apresentados em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%), produção ([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO]%) e quantidade exportada ([RESTRITO]%).
646. Seguem abaixo informações sobre a capacidade produtiva mexicana entre os anos de 2016 e 2020 (dados reais) e entre 2021 e 2025 (dados projetados).
Capacidade produtiva do México (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do México (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do México (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do México (dados reais) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do México (dados reais)
[RESTRITO]
Em mil toneladas
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade instalada |
Capacidade instalada
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
Importações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
Demanda interna
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
Exportações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Capacidade produtiva do México (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do México (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade produtiva do México (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do México (projeção) [RESTRITO] Em mil toneladas |
Capacidade produtiva do México (projeção)
[RESTRITO]
Em mil toneladas
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
2024 |
2024
2025 |
2025
Capacidade instalada |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade instalada |
Capacidade instalada
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção |
Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Importações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações |
Importações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Demanda interna |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Demanda interna |
Demanda interna
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Exportações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Exportações |
Exportações
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
647. Observa-se que o mercado doméstico mexicano de PVC-S tende a crescer 17,8% no período de 2020 a 2025. Por outro lado, as exportações tendem a permanecer estáveis ao longo do mesmo período. Tal fato é explicado em parte pelo aumento da produção em 17,7% e pelo decréscimo das importações de PVC-S em 11,3%, fazendo com que parte da produção seja direcionada ao mercado interno. Destaca-se que não há previsão de aumento da capacidade produtiva dos produtores mexicanos para os próximos anos.
648. Isso não obstante, o IHS Markit Report 2022 Edition: Fall 2021, apontou que:
PVC demand in Mexico has slowed in recent years with declining construction activity and continued delays in large infrastructure projects. Over the next decade domestic PVC demand is projected to grow at 2.1% AAGR, mostly driven by demand into pipes and fittings. Mexico experienced the sharpest fall in total construction output in 2020 at more than 17%.
649. Consoante os dados apresentados, verificam-se volumes relevantes nos dados mexicanos, quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção, à capacidade ociosa existente e ao volume de exportações para o mundo, configurando potencial exportador relevante.
650. Isto é, em face dos dados atualizados, não há mudança significativa do cenário apontado no início da revisão. Nesse ponto, cumpre também repisar que, conforme já fora apontado na Nota Técnica de Fatos Essenciais "a análise prospectiva do IHS não se constituiu no único elemento considerado para a análise do desempenho do produtor/exportador". Conforme detalhado no item 5.2, verificaram-se dados para os períodos de P1 a P5 e de 2016 a 2021, como exportações de PVC-S globais e dos países sujeitos à medida, capacidade instalada, grau de ocupação dessa capacidade e nível de ociosidade, volume de produção e de exportação, perfil exportador, importações e demanda interna.
651. Naquela oportunidade, já ficara patente que esses dados pretéritos reforçariam a probabilidade de que, no caso de extinção da medida, ocorreria a continuação do dumping, no caso dos Estados Unidos, e sua retomada, no caso do México. Destacou-se na ocasião, por exemplo, que a exportações estadunidenses oscilaram entre 204,8% e 306,4% do mercado brasileiro, de P1 a P5 e as mexicanas, oscilaram entre 29,4% e 40,1% do mesmo mercado, considerando-se essas proporções, em ambos os casos, significativas.
652. No que tange ao grau de ociosidade, os dados estadunidenses, mesmo após a atualização dos dados, continuam a apontar para um nível de 21,9% em 2021 (após partir de um percentual de 12,8% em 2016). Já em se tratando de México, essa ociosidade sai de 28,1% em 2016 e atinge 28,5% em 2021 (no início da revisão, antes da atualização das informações do IHS, esse percentual era de 29,8% em 2021).
653. No que diz respeito ao perfil exportador, após a atualização explicitada acima, tem-se uma variação, de 2016 a 2021, de 39,6% a 29,1% para os Estados Unidos (em face de uma variação de 39,6% para 40,9%, no início da revisão), e de 57,8% a 59,8%, para o México (em face de uma variação de 57,8% para 63,6%, no início da revisão).
654. Continua a se verificar, dessa forma, que mesmo os dados pretéritos indicam que ambas as origens possuem capacidade significativa de redirecionar o PVC-S por elas fabricado para o mercado brasileiro, em caso de extinção da medida antidumping, o que reforça, em conjunto com os demais fatores analisados, a probabilidade de continuação/retomada do dumping.
655. Acerca da insistência da ABIPLAST em afirmar que se deveria considerar como um único mercado os mercados dos EUA e do Canadá, reitera-se o entendimento pela ausência de amparo legal para tanto. Conforme já mencionado em sede de nota técnica, o Artigo 11.3 é claro ao determinar que a conclusão da autoridade investigadora deve se relacionar ao que provavelmente ocorrerá caso a medida seja extinta. Recorda-se:
(...) No presente caso, a medida aplica-se sobre as importações originárias dos Estados Unidos e do México, sendo estes os mercados relevantes para fins de análise, não havendo sobretaxação para aquelas originárias do Canadá. Decerto não se ignoram possíveis influências que modificações no mercado canadense possam exercer sobre a capacidade de os Estados Unidos continuarem a praticar dumping em suas exportações para o Brasil, inclusive considerando o grau de integração econômica entre as duas nações. Não obstante, tais modificações serviriam para explicar comportamentos nos números estadunidenses, e não para que se considerassem ambos os países como um único mercado. Perceba-se, também, que a decisão de o IHS tratar os Estados Unidos e o Canadá como um único mercado para fins das suas análises, possivelmente em função de semelhanças estruturais entre ambos, não implica a adoção de tratamento semelhante em uma revisão de medida antidumping, a qual se sujeita a regras específicas estabelecidas no Acordo Antidumping, às quais não se submetem os estudos do IHS. Isso se torna ainda mais patente em havendo divulgação de dados segregados por país.
656. Quanto às reduções de 10% promovidas no imposto de importação e à inclusão do PVC-S na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), mencionadas pela Braskem e pela Unipar, entende-se que, de fato, tal fator pode favorecer o ingresso de PVC-S importado no mercado brasileiro, incluindo, embora não exclusivamente, das origens atualmente sujeitas à medida. Não obstante, o que se busca averiguar em uma revisão de final de período, especialmente em se tratando de probabilidade de retomada do dano, é se, no evento de extinção das medidas em vigor, a indústria doméstica voltaria a sofrer dano em decorrência da continuação ou da retomada da prática de dumping. Essa é a leitura feita pelo Órgão de Apelação no caso US - Anti-Dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (DS282):
108. On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to establish the existence of a "causal link" between likely dumping and likely injury. Instead, by its terms, Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the "expiry of the duty", on the one hand, and "continuation or recurrence of dumping and injury", on the other hand, such that the former "would be likely to lead to" the latter. This nexus must be clearly demonstrated. In this respect, we further note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of five years is the rule and its continuation beyond that period is the "exception". (grifo nosso)
657. Dessa forma, entende-se pela inadequabilidade da consideração desse fator (desoneração tributária) como conducente à retomada do dano à indústria doméstica nos termos descritos no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping.
658. Por fim, sobre o "precedente China", expressão utilizada pela Unipar para se referir à suspensão o direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias daquele país, seguidas de reaplicação, após incremento das importações, considera-se inapropriada a adoção do caso como paradigma para análise da situação do México no presente processo. Isso porque as dúvidas suscitadas quanto à evolução futura das importações originárias do México decorrem de situação específica da empresa operante naquele mercado e de suas alterações, incluindo a expansão para a Colômbia, com impacto direto nos fluxos de envio de PVC-S para o Brasil. Assim, não se vislumbra paralelo entre as duas conjunturas.
5.7. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação/retomada do dumping
659. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações dos EUA e a retomada da prática de dumping nas exportações do México.
660. No caso dos EUA, verificou-se, primeiramente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme cálculo detalhado no item 5.1.2.1.
661. Identificou-se também que essa origem é o maior exportador mundial de PVC-S, tendo essas exportações oscilado entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, de P1 a P5. As projeções disponíveis indicam a manutenção dessa tendência para os próximos anos.
662. Quanto à capacidade instalada e à produção de PVC-S no país, anteveem-se aumentos no período de 2020 e 2022, com manutenção de elevados níveis de ociosidade, em relação ao mercado brasileiro.
663. Ademais, segundo os dados disponíveis, a produção dos EUA tende a se recuperar em 2022 dos efeitos da pandemia de Covid-19 e das condições climáticas adversas suportadas em 2020 e no começo de 2021, superando os patamares de 2019 e dos demais anos pertencentes ao período de análise. Ainda, as projeções das publicações apresentadas pelas peticionárias indicam que o mercado doméstico estadunidense de PVC-S crescerá 15,7% comparando-se o período de 2020 a 2025, enquanto as exportações aumentarão 30,6%.
664. Destaca-se que as publicações, mesmo atualizadas, indicam que o mercado externo tende a continuar apresentando significativa importância para os produtores dos EUA, a despeito do crescimento da demanda doméstica. Tal fato se deve à vantagem de competitiva de custos dos EUA em relação a outros mercados.
665. Com relação aos movimentos de oferta e demanda da China, as projeções do IHS indicam que, [CONFIDENCIAL] . Ademais, é esperada, segundo o IHS, [CONFIDENCIAL] . Com efeito, espera-se, de 2021 a 2025, que as importações Chinesas permaneçam, em média, num patamar de [CONFIDENCIAL] mil t por ano, enquanto de 2016 a 2020 essa média correspondeu a [CONFIDENCIAL] mil t por ano. Já para o saldo da balança comercial de PVC-S, espera-se[CONFIDENCIAL] mil t por ano, comparados a um [CONFIDENCIAL] mil t por ano, de 2016 a 2020. Assim, as tendências analisadas também reforçam a probabilidade de redirecionamento das exportações estadunidenses para o Brasil, principalmente se extinta a medida antidumping em vigor.
666. Acerca da expiração da medida antidumping aplicada pela Índia aos EUA, os dados obtidos a partir do Trade Map indicam que, ainda que se assumisse um retorno dos Estados Unidos ao maior percentual de representatividade nas importações indianas atingido nos últimos vinte anos, esperar-se-ia que sua ociosidade representasse [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5.
667. No que tange à suspensão das restrições mutuamente aplicadas entre Estados Unidos e União Europeia, observa-se que, de fato, a evolução implicou retomada das exportações daquele país para este destino. Não obstante, as exportações médias anuais dos Estados Unidos para a União Europeia alcançaram 94,9 mil t, de 2016 a 2019. Por outro lado, tomando o volume exportado de janeiro a maio de 2022 (dados mais recentes disponíveis) e extrapolando proporcionalmente para a totalidade do ano de 2022, o volume alcançaria 120,4 mil t. Em ambos os casos, verifica-se que os Estados Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa sobejante para direcionar suas exportações a preços de dumping para o mercado brasileiro, caso a medida aplicada pelo Brasil seja extinta (conforme dados já apresentados anteriormente). Destarte, o aumento das exportações dos Estados Unidos para a União Europeia não afasta a conclusão pela probabilidade de continuação da prática de dumping.
668. Com relação ao México, frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, pois exporta em torno de 60% de sua produção. Ademais, possui volumes representativos, em relação ao mercado brasileiro, em termos de capacidade produtiva, volume de produção e de capacidade ociosa, configurando indícios de potencial exportador relevante.
669. Por fim, apurou-se que há medidas de defesa comercial em vigor mantidas por países relevantes para as exportações das resinas de PVC-S dos EUA e uma nova medida aplicada pelo Marrocos em face às importações do México, o que poderia implicar, em especial no caso dos EUA, em redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
670. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.
671. Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020; e
P5 - abril de 2020 a março de 2021.
6.1. Das importações
672. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
673. Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por outros processos, tais como de emulsão e de microssuspensão.
674. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]
675. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de PVC-S, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em Tonelada) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
207,2% |
(81,0%) |
476,3% |
36,7% |
+ 359,5% |
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taiwan (Formosa) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Bélgica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
França |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Suécia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
13,3% |
12,7% |
17,7% |
17,2% |
+ 76,1% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
20,4% |
4,0% |
25,4% |
18,7% |
+ 86,4% |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
228,0% |
(80,5%) |
472,2% |
68,3% |
+ 514,6% |
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taiwan (Formosa) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Bélgica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
França |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Suécia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
25,5% |
8,9% |
13,6% |
48,7% |
+ 131,1% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
32,0% |
1,9% |
20,6% |
50,1% |
+ 143,3% |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
6,8% |
2,5% |
(0,7%) |
23,1% |
+ 33,8% |
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taiwan (Formosa) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Bélgica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
França |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Suécia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
10,8% |
(3,4%) |
(3,4%) |
26,9% |
+ 31,3% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
9,6% |
(2,1%) |
(3,9%) |
26,5% |
+ 30,5% |
Importações Totais (em Tonelada) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
207,2% |
(81,0%) |
476,3% |
36,7% |
+ 359,5% |
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taiwan (Formosa) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Bélgica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
França |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Suécia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
13,3% |
12,7% |
17,7% |
17,2% |
+ 76,1% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
20,4% |
4,0% |
25,4% |
18,7% |
+ 86,4% |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
228,0% |
(80,5%) |
472,2% |
68,3% |
+ 514,6% |
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taiwan (Formosa) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Bélgica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
França |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Suécia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
25,5% |
8,9% |
13,6% |
48,7% |
+ 131,1% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
32,0% |
1,9% |
20,6% |
50,1% |
+ 143,3% |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
6,8% |
2,5% |
(0,7%) |
23,1% |
+ 33,8% |
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taiwan (Formosa) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Bélgica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
França |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Suécia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
10,8% |
(3,4%) |
(3,4%) |
26,9% |
+ 31,3% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
9,6% |
(2,1%) |
(3,9%) |
26,5% |
+ 30,5% |
Importações Totais (em Tonelada) |
Importações Totais (em Tonelada) |
Importações Totais (em Tonelada)
Importações Totais (em Tonelada)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
Estados Unidos
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México |
México
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
Total (sob análise)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
207,2% |
(81,0%) |
476,3% |
36,7% |
+ 359,5% |
Variação |
Variação
- |
-
207,2% |
207,2%
(81,0%) |
(81,0%)
476,3% |
476,3%
36,7% |
36,7%
+ 359,5% |
+ 359,5%
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Colômbia |
Colômbia
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Taiwan (Formosa) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taiwan (Formosa) |
Taiwan (Formosa)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
China
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
Argentina
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
Egito
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
Ucrânia
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coréia do Sul |
Coréia do Sul
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Bélgica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Bélgica |
Bélgica
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Alemanha |
Alemanha
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
França |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
França |
França
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Rússia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
Rússia
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
Tailândia
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
Espanha
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Suécia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Suécia |
Suécia
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
Países Baixos (Holanda)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
Outras (*)
(*)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
Total (exceto sob análise)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
13,3% |
12,7% |
17,7% |
17,2% |
+ 76,1% |
Variação |
Variação
- |
-
13,3% |
13,3%
12,7% |
12,7%
17,7% |
17,7%
17,2% |
17,2%
+ 76,1% |
+ 76,1%
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total Geral |
Total Geral
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
20,4% |
4,0% |
25,4% |
18,7% |
+ 86,4% |
Variação |
Variação
- |
-
20,4% |
20,4%
4,0% |
4,0%
25,4% |
25,4%
18,7% |
18,7%
+ 86,4% |
+ 86,4%
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
Estados Unidos
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
México |
México
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
Total (sob análise)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
228,0% |
(80,5%) |
472,2% |
68,3% |
+ 514,6% |
Variação |
Variação
- |
-
228,0% |
228,0%
(80,5%) |
(80,5%)
472,2% |
472,2%
68,3% |
68,3%
+ 514,6% |
+ 514,6%
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Colômbia |
Colômbia
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Taiwan (Formosa) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taiwan (Formosa) |
Taiwan (Formosa)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
China |
China
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Argentina |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Argentina |
Argentina
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Egito |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Egito |
Egito
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Ucrânia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Ucrânia |
Ucrânia
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coréia do Sul |
Coréia do Sul
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Bélgica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Bélgica |
Bélgica
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Alemanha |
Alemanha
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França |
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[RESTRITO] |
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França |
França
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Rússia |
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Rússia |
Rússia
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Tailândia |
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Tailândia |
Tailândia
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[RESTRITO]
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Espanha |
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Espanha |
Espanha
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Suécia |
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Suécia |
Suécia
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Países Baixos (Holanda) |
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Países Baixos (Holanda) |
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Outras (*) |
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Outras (*) |
Outras (*)
(*)
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Total (exceto sob análise) |
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Total (exceto sob análise) |
Total (exceto sob análise)
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Variação |
- |
25,5% |
8,9% |
13,6% |
48,7% |
+ 131,1% |
Variação |
Variação
- |
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25,5% |
25,5%
8,9% |
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13,6%
48,7% |
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+ 131,1% |
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Total Geral |
[RESTRITO] |
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Total Geral |
Total Geral
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[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
32,0% |
1,9% |
20,6% |
50,1% |
+ 143,3% |
Variação |
Variação
- |
-
32,0% |
32,0%
1,9% |
1,9%
20,6% |
20,6%
50,1% |
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+ 143,3% |
+ 143,3%
Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada)
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P1 |
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P1 - P5 |
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P1 |
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Estados Unidos |
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Estados Unidos |
Estados Unidos
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México |
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[RESTRITO] |
México |
México
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
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Total (sob análise) |
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Total (sob análise) |
Total (sob análise)
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Variação |
- |
6,8% |
2,5% |
(0,7%) |
23,1% |
+ 33,8% |
Variação |
Variação
- |
-
6,8% |
6,8%
2,5% |
2,5%
(0,7%) |
(0,7%)
23,1% |
23,1%
+ 33,8% |
+ 33,8%
Colômbia |
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Colômbia |
Colômbia
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Taiwan (Formosa) |
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Taiwan (Formosa) |
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China |
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China |
China
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Argentina |
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Argentina |
Argentina
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Egito |
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Egito
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Ucrânia
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Coréia do Sul |
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Coréia do Sul
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Bélgica |
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Bélgica |
Bélgica
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Alemanha |
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Alemanha |
Alemanha
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França |
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França |
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Rússia |
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Rússia |
Rússia
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Tailândia |
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Tailândia |
Tailândia
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[RESTRITO]
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Espanha |
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Espanha |
Espanha
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[RESTRITO]
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Suécia |
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Suécia |
Suécia
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
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Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
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Países Baixos (Holanda) |
Países Baixos (Holanda)
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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Outras (*) |
[RESTRITO] |
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Outras (*)
(*)
[RESTRITO] |
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
Total (exceto sob análise)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
10,8% |
(3,4%) |
(3,4%) |
26,9% |
+ 31,3% |
Variação |
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- |
-
10,8% |
10,8%
(3,4%) |
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(3,4%) |
(3,4%)
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+ 31,3%
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Total Geral |
Total Geral
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
9,6% |
(2,1%) |
(3,9%) |
26,5% |
+ 30,5% |
Variação |
Variação
- |
-
9,6% |
9,6%
(2,1%) |
(2,1%)
(3,9%) |
(3,9%)
26,5% |
26,5%
+ 30,5% |
+ 30,5%
676. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 207,2% de P1 para P2 e reduziu 81,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 476,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 36,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas, consistindo-se somente na origem EUA, revelou variação positiva de 359,5% em P5, comparativamente a P1.
677. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 76,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
678. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 20,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 4,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 25,4% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 18,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 86,4%, considerado P5 em relação a P1.
679. Observou-se que o valor das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 228,0% de P1 para P2 e reduziu 80,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 472,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 68,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 514,6% em P5, comparativamente a P1.
680. Com relação à variação do valor das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 25,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 8,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 48,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 131,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
681. Avaliando a variação do valor das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 32,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 20,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 50,1%. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 143,3%, considerado P5 em relação a P1.
682. Observou-se que o indicador de preço médio CIF das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 6,8% de P1 para P2 e aumentou 2,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 23,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 33,8% em P5, comparativamente a P1.
683. Com relação à variação de preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 10,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 3,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 26,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 31,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
684. Avaliando a variação do preço médio CIF das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,6%. É possível verificar ainda queda de 2,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 3,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 26,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio CIF das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 30,5%, considerado P5 em relação a P1.
685. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
686. Para dimensionar o mercado brasileiro de PVC-S foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela Braskem e pela Unipar, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
687. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em Tonelada) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro {A+B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(3,8%) |
1,4% |
2,9% |
11,6% |
+ 12,0% |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(11,6%) |
0,3% |
(7,4%) |
7,3% |
(11,9%) |
B. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
207,2% |
(81,0%) |
476,3% |
36,7% |
+ 359,5% |
B2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
13,3% |
12,7% |
17,7% |
17,2% |
+ 76,1% |
Participação no Mercado Brasileiro |
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(9,6%) |
(1,5%) |
(16,4%) |
4,8% |
(22,0%) |
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/F} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Variação |
- |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em Tonelada) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro {A+B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(3,8%) |
1,4% |
2,9% |
11,6% |
+ 12,0% |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(11,6%) |
0,3% |
(7,4%) |
7,3% |
(11,9%) |
B. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
207,2% |
(81,0%) |
476,3% |
36,7% |
+ 359,5% |
B2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
13,3% |
12,7% |
17,7% |
17,2% |
+ 76,1% |
Participação no Mercado Brasileiro |
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(9,6%) |
(1,5%) |
(16,4%) |
4,8% |
(22,0%) |
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/F} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Variação |
- |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em Tonelada) |
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em Tonelada) |
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em Tonelada)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Mercado Brasileiro {A+B} |
Mercado Brasileiro {A+B}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(3,8%) |
1,4% |
2,9% |
11,6% |
+ 12,0% |
Variação |
Variação
- |
-
(3,8%) |
(3,8%)
1,4% |
1,4%
2,9% |
2,9%
11,6% |
11,6%
+ 12,0% |
+ 12,0%
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(11,6%) |
0,3% |
(7,4%) |
7,3% |
(11,9%) |
Variação |
Variação
- |
-
(11,6%) |
(11,6%)
0,3% |
0,3%
(7,4%) |
(7,4%)
7,3% |
7,3%
(11,9%) |
(11,9%)
B. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B. Importações Totais |
B. Importações Totais
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
B1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B1. Importações - Origens sob Análise |
B1. Importações - Origens sob Análise
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
207,2% |
(81,0%) |
476,3% |
36,7% |
+ 359,5% |
Variação |
Variação
- |
-
207,2% |
207,2%
(81,0%) |
(81,0%)
476,3% |
476,3%
36,7% |
36,7%
+ 359,5% |
+ 359,5%
B2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B2. Importações - Outras Origens |
B2. Importações - Outras Origens
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
13,3% |
12,7% |
17,7% |
17,2% |
+ 76,1% |
Variação |
Variação
- |
-
13,3% |
13,3%
12,7% |
12,7%
17,7% |
17,7%
17,2% |
17,2%
+ 76,1% |
+ 76,1%
Participação no Mercado Brasileiro |
Participação no Mercado Brasileiro |
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
Variação
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
Participação das Importações Totais {B/(A+B)}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
Variação
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)} |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)} |
Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
Variação
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
Variação
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
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Variação |
Variação
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
Participação nas Importações Totais {B1/B}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
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Variação |
Variação
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional |
F. Volume de Produção Nacional
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
Variação |
- |
(9,6%) |
(1,5%) |
(16,4%) |
4,8% |
(22,0%) |
Variação |
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- |
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(9,6%) |
(9,6%)
(1,5%) |
(1,5%)
(16,4%) |
(16,4%)
4,8% |
4,8%
(22,0%) |
(22,0%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/F} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/F} |
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/F}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
- |
-
Variação |
- |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
Variação
- |
-
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
688. Observou-se que o mercado brasileiro de PVC-S diminuiu 3,8% de P1 para P2 e aumentou 1,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de PVC-S revelou variação positiva de 12,0% em P5, comparativamente a P1.
689. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
690. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
691. Observou-se que a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
692. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (incremento de [RESTRITO]toneladas, correspondente a 359,5%);
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.
693. Além disso, durante todo o período de revisão, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
694. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
695. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
696. Como já demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
697. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO]
698. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
699. Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em respostas aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas por equipes da autoridade investigadora brasileira. Os ajustes serão descritos a seguir nos respectivos itens.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
700. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de PVC-S de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informadas pelas peticionárias.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em Tonelada) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Indicadores de Vendas |
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(14,0%) |
(2,2%) |
(13,3%) |
6,9% |
(22,0%) |
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(11,6%) |
0,3% |
(7,4%) |
7,3% |
(11,9%) |
A2. Vendas no Mercado Externo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(28,6%) |
(20,0%) |
(67,5%) |
(2,6%) |
(82,0%) |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(3,8%) |
1,4% |
2,9% |
11,6% |
+ 12,0% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
- |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em Tonelada) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Indicadores de Vendas |
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(14,0%) |
(2,2%) |
(13,3%) |
6,9% |
(22,0%) |
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(11,6%) |
0,3% |
(7,4%) |
7,3% |
(11,9%) |
A2. Vendas no Mercado Externo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(28,6%) |
(20,0%) |
(67,5%) |
(2,6%) |
(82,0%) |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(3,8%) |
1,4% |
2,9% |
11,6% |
+ 12,0% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
- |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em Tonelada) |
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em Tonelada) |
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em Tonelada)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Indicadores de Vendas |
Indicadores de Vendas |
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(14,0%) |
(2,2%) |
(13,3%) |
6,9% |
(22,0%) |
Variação |
Variação
- |
-
(14,0%) |
(14,0%)
(2,2%) |
(2,2%)
(13,3%) |
(13,3%)
6,9% |
6,9%
(22,0%) |
(22,0%)
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A1. Vendas no Mercado Interno |
A1. Vendas no Mercado Interno
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(11,6%) |
0,3% |
(7,4%) |
7,3% |
(11,9%) |
Variação |
Variação
- |
-
(11,6%) |
(11,6%)
0,3% |
0,3%
(7,4%) |
(7,4%)
7,3% |
7,3%
(11,9%) |
(11,9%)
A2. Vendas no Mercado Externo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A2. Vendas no Mercado Externo |
A2. Vendas no Mercado Externo
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(28,6%) |
(20,0%) |
(67,5%) |
(2,6%) |
(82,0%) |
Variação |
Variação
- |
-
(28,6%) |
(28,6%)
(20,0%) |
(20,0%)
(67,5%) |
(67,5%)
(2,6%) |
(2,6%)
(82,0%) |
(82,0%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B. Mercado Brasileiro |
B. Mercado Brasileiro
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(3,8%) |
1,4% |
2,9% |
11,6% |
+ 12,0% |
Variação |
Variação
- |
-
(3,8%) |
(3,8%)
1,4% |
1,4%
2,9% |
2,9%
11,6% |
11,6%
+ 12,0% |
+ 12,0%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
|
Variação |
- |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
Variação
- |
-
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
Variação |
- |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
Variação
- |
-
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
701. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 11,6% de P1 para P2 e aumentou 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.
702. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 28,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 20,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 67,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 82,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica alcançou, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total ao longo do período em análise.
703. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicares de produção, capacidade e estoque
704. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pelas peticionárias.
705. A Braskem produz o PVC-S em duas unidades produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro (AL). A unidade de Alagoas foi implantada em 1989 e passou por processo de expansão/modernização em 2012. Atualmente, a unidade fabril de Alagoas possui [CONFIDENCIAL] reatores, sendo que [CONFIDENCIAL] deles utilizam tecnologia [CONFIDENCIAL], que conseguem produzir praticamente o mesmo volume entregue pelos outros reatores com [CONFIDENCIAL]. A Unidade de Camaçari, por sua vez, foi implantada em 1979 e atualmente possui [CONFIDENCIAL] reatores, todos com tecnologia [CONFIDENCIAL].
706. O cálculo da capacidade nominal das plantas levou em consideração, segundo a Braskem, a capacidade nominal constante nos contratos com os fornecedores da tecnologia/equipamento e nos estudos internos de engenharia de produção, além de processo de aquisição de reatores e das implementações de melhoria ocorridas ao longo dos anos.
707. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a Braskem informou que [CONFIDENCIAL] .
708. A Unipar produz o PVC-S no Brasil em uma planta, localizada em Santo André (SP). A capacidade instalada nominal de PVC-S, consoante relatado pela empresa, é determinada em função da capacidade volumétrica de cada reator de produção de PVC-S, do número total de reatores instalados e da configuração padrão utilizada para produção das campanhas dos diversos tipos de PVC-S, ou seja, é baseada na quantidade de produto possível de polimerizar em cada uma das suas linhas de produção. A empresa informou que essa quantidade é calculada com base [CONFIDENCIAL] .
709. A capacidade efetiva, a seu turno, de acordo com a Unipar, desconsidera os dias de parada [CONFIDENCIAL] .
710. No que concerne aos estoques, a empresa Braskem afirmou que [CONFIDENCIAL] e que o [CONFIDENCIAL] toneladas do produto. A Unipar, por sua vez, informou que a sua produção é [CONFIDENCIAL] e que [CONFIDENCIAL] . Em sua resposta às informações complementares, afirmou que [RESTRITO], no entanto, a Unipar em sua petição de início apontou que o [CONFIDENCIAL] .
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em Tonelada) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Volumes de Produção |
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(9,6%) |
(1,5%) |
(16,4%) |
4,8% |
(22,0%) |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Capacidade Instalada |
C. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(2,0%) |
1,0% |
(1,6%) |
1,9% |
(0,9%) |
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estoques |
E. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
52,7% |
43,0% |
8,6% |
(6,2%) |
+ 122,6% |
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Variação |
- |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em Tonelada) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Volumes de Produção |
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(9,6%) |
(1,5%) |
(16,4%) |
4,8% |
(22,0%) |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Capacidade Instalada |
C. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(2,0%) |
1,0% |
(1,6%) |
1,9% |
(0,9%) |
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estoques |
E. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
52,7% |
43,0% |
8,6% |
(6,2%) |
+ 122,6% |
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Variação |
- |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em Tonelada) |
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em Tonelada) |
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em Tonelada)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Volumes de Produção |
Volumes de Produção |
Volumes de Produção
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A. Volume de Produção - Produto Similar |
A. Volume de Produção - Produto Similar
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(9,6%) |
(1,5%) |
(16,4%) |
4,8% |
(22,0%) |
Variação |
Variação
- |
-
(9,6%) |
(9,6%)
(1,5%) |
(1,5%)
(16,4%) |
(16,4%)
4,8% |
4,8%
(22,0%) |
(22,0%)
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
B. Volume de Produção - Outros Produtos
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
Variação
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Capacidade Instalada |
Capacidade Instalada |
Capacidade Instalada
C. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
C. Capacidade Instalada Efetiva |
C. Capacidade Instalada Efetiva
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(2,0%) |
1,0% |
(1,6%) |
1,9% |
(0,9%) |
Variação |
Variação
- |
-
(2,0%) |
(2,0%)
1,0% |
1,0%
(1,6%) |
(1,6%)
1,9% |
1,9%
(0,9%) |
(0,9%)
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} |
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
Variação
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Estoques |
Estoques |
Estoques
E. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
E. Estoques |
E. Estoques
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
52,7% |
43,0% |
8,6% |
(6,2%) |
+ 122,6% |
Variação |
Variação
- |
-
52,7% |
52,7%
43,0% |
43,0%
8,6% |
8,6%
(6,2%) |
(6,2%)
+ 122,6% |
+ 122,6%
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
- |
-
Variação |
- |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
Variação
- |
-
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
711. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 9,6%, de P1 para P2, 1,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4%%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento desse indicador de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 22,0% em P5, comparativamente a P1.
712. A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou queda de 0,9% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva diminuiu 2,0%, de P1 para P2, aumentou 1,0%, de P2 para P3, decresceu em 1,6%, de P3 para P4, e voltou a crescer em 1,9% de P4 para P5.
713. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada decresceu de P1 até P4, respectivamente, [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5, esse indicador apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
714. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de PVC-S cresceu 52,7% de P1 para P2 e aumentou 43,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de PVC-S revelou variação positiva de 122,6% em P5, comparativamente a P1.
715. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Emprego |
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(0,7%) |
0,3% |
(0,4%) |
1,1% |
+ 0,3% |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(1,5%) |
(1,0%) |
(1,5%) |
2,3% |
(1,8%) |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
2,8% |
5,0% |
3,5% |
(3,0%) |
+ 8,5% |
Produtividade (em Tonelada) |
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(8,2%) |
(0,5%) |
(15,2%) |
2,5% |
(20,6%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
C. Massa Salarial - Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
0,0% |
(5,9%) |
(5,1%) |
(14,6%) |
(23,7%) |
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(0,0%) |
(4,2%) |
(4,9%) |
(13,9%) |
(21,6%) |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
0,1% |
(10,6%) |
(5,4%) |
(16,8%) |
(29,5%) |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Emprego |
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(0,7%) |
0,3% |
(0,4%) |
1,1% |
+ 0,3% |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(1,5%) |
(1,0%) |
(1,5%) |
2,3% |
(1,8%) |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
2,8% |
5,0% |
3,5% |
(3,0%) |
+ 8,5% |
Produtividade (em Tonelada) |
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(8,2%) |
(0,5%) |
(15,2%) |
2,5% |
(20,6%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
C. Massa Salarial - Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
0,0% |
(5,9%) |
(5,1%) |
(14,6%) |
(23,7%) |
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(0,0%) |
(4,2%) |
(4,9%) |
(13,9%) |
(21,6%) |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
0,1% |
(10,6%) |
(5,4%) |
(16,8%) |
(29,5%) |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Emprego |
Emprego |
Emprego
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A. Qtde de Empregados - Total |
A. Qtde de Empregados - Total
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(0,7%) |
0,3% |
(0,4%) |
1,1% |
+ 0,3% |
Variação |
Variação
- |
-
(0,7%) |
(0,7%)
0,3% |
0,3%
(0,4%) |
(0,4%)
1,1% |
1,1%
+ 0,3% |
+ 0,3%
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
A1. Qtde de Empregados - Produção
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(1,5%) |
(1,0%) |
(1,5%) |
2,3% |
(1,8%) |
Variação |
Variação
- |
-
(1,5%) |
(1,5%)
(1,0%) |
(1,0%)
(1,5%) |
(1,5%)
2,3% |
2,3%
(1,8%) |
(1,8%)
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
2,8% |
5,0% |
3,5% |
(3,0%) |
+ 8,5% |
Variação |
Variação
- |
-
2,8% |
2,8%
5,0% |
5,0%
3,5% |
3,5%
(3,0%) |
(3,0%)
+ 8,5% |
+ 8,5%
Produtividade (em Tonelada) |
Produtividade (em Tonelada) |
Produtividade (em Tonelada)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(8,2%) |
(0,5%) |
(15,2%) |
2,5% |
(20,6%) |
Variação |
Variação
- |
-
(8,2%) |
(8,2%)
(0,5%) |
(0,5%)
(15,2%) |
(15,2%)
2,5% |
2,5%
(20,6%) |
(20,6%)
Massa Salarial (em Mil Reais) |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
C. Massa Salarial - Total |
C. Massa Salarial - Total
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
0,0% |
(5,9%) |
(5,1%) |
(14,6%) |
(23,7%) |
Variação |
Variação
- |
-
0,0% |
0,0%
(5,9%) |
(5,9%)
(5,1%) |
(5,1%)
(14,6%) |
(14,6%)
(23,7%) |
(23,7%)
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
C1. Massa Salarial - Produção |
C1. Massa Salarial - Produção
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(0,0%) |
(4,2%) |
(4,9%) |
(13,9%) |
(21,6%) |
Variação |
Variação
- |
-
(0,0%) |
(0,0%)
(4,2%) |
(4,2%)
(4,9%) |
(4,9%)
(13,9%) |
(13,9%)
(21,6%) |
(21,6%)
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
0,1% |
(10,6%) |
(5,4%) |
(16,8%) |
(29,5%) |
Variação |
Variação
- |
-
0,1% |
0,1%
(10,6%) |
(10,6%)
(5,4%) |
(5,4%)
(16,8%) |
(16,8%)
(29,5%) |
(29,5%)
716. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,5% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 1,8% em P5, comparativamente a P1.
717. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 2,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 8,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
718. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 0,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 0,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 0,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,1%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 0,3%, considerado P5 em relação a P1.
719. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 4,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 21,6% em P5, comparativamente a P1.
720. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 0,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 10,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 29,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
721. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se manutenção do indicador. É possível verificar ainda queda de 5,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 5,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 14,6%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 23,7%, considerado P5 em relação a P1.
722. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 8,2% de P1 para P2 e reduziu 0,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 20,6% em P5, comparativamente a P1.
7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
723. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Receita Líquida (em Mil Reais) |
A. Receita Líquida Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(10,6%) |
0,7% |
(14,7%) |
42,7% |
+ 9,5% |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(8,3%) |
2,0% |
(9,6%) |
44,7% |
+ 22,3% |
Participação {A1/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(27,7%) |
(14,7%) |
(70,9%) |
(25,8%) |
(86,7%) |
Participação {A2/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/Tonelada) |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
1,3% |
6,7% |
(10,2%) |
(23,8%) |
(26,1%) |
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Receita Líquida (em Mil Reais) |
A. Receita Líquida Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(10,6%) |
0,7% |
(14,7%) |
42,7% |
+ 9,5% |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(8,3%) |
2,0% |
(9,6%) |
44,7% |
+ 22,3% |
Participação {A1/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(27,7%) |
(14,7%) |
(70,9%) |
(25,8%) |
(86,7%) |
Participação {A2/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/Tonelada) |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
1,3% |
6,7% |
(10,2%) |
(23,8%) |
(26,1%) |
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Receita Líquida (em Mil Reais) |
Receita Líquida (em Mil Reais) |
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A. Receita Líquida Total |
A. Receita Líquida Total
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(10,6%) |
0,7% |
(14,7%) |
42,7% |
+ 9,5% |
Variação |
Variação
- |
-
(10,6%) |
(10,6%)
0,7% |
0,7%
(14,7%) |
(14,7%)
42,7% |
42,7%
+ 9,5% |
+ 9,5%
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
A1. Receita Líquida Mercado Interno
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(8,3%) |
2,0% |
(9,6%) |
44,7% |
+ 22,3% |
Variação |
Variação
- |
-
(8,3%) |
(8,3%)
2,0% |
2,0%
(9,6%) |
(9,6%)
44,7% |
44,7%
+ 22,3% |
+ 22,3%
Participação {A1/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Participação {A1/A} |
Participação {A1/A}
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
A2. Receita Líquida Mercado Externo
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(27,7%) |
(14,7%) |
(70,9%) |
(25,8%) |
(86,7%) |
Variação |
Variação
- |
-
(27,7%) |
(27,7%)
(14,7%) |
(14,7%)
(70,9%) |
(70,9%)
(25,8%) |
(25,8%)
(86,7%) |
(86,7%)
Participação {A2/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Participação {A2/A} |
Participação {A2/A}
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Preços Médios Ponderados (em Reais/Tonelada) |
Preços Médios Ponderados (em Reais/Tonelada) |
Preços Médios Ponderados (em Reais/Tonelada)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
Variação |
Variação
- |
-
3,7% |
3,7%
1,8% |
1,8%
(2,4%) |
(2,4%)
34,9% |
34,9%
+ 38,8% |
+ 38,8%
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
1,3% |
6,7% |
(10,2%) |
(23,8%) |
(26,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
1,3% |
1,3%
6,7% |
6,7%
(10,2%) |
(10,2%)
(23,8%) |
(23,8%)
(26,1%) |
(26,1%)
724. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,3% de P1 para P2 e aumentou 2,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 44,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 22,3% em P5, comparativamente a P1.
725. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 27,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 14,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 70,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 86,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
726. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 10,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 0,7%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 14,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 42,7%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 9,5%, considerado P5 em relação a P1.
727. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 3,7% de P1 para P2 e aumentou 1,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 34,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 38,8% em P5, comparativamente a P1.
728. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 1,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 10,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 26,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.2. Dos resultados e das margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais) |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(8,3%) |
2,0% |
(9,6%) |
44,7% |
+ 22,3% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(7,5%) |
8,7% |
0,2% |
(5,1%) |
(4,4%) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(15,9%) |
(62,4%) |
(283,0%) |
716,0% |
+ 256,5% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(6,9%) |
1,6% |
560,2% |
(77,4%) |
+ 41,0% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
60,6 |
77,2 |
212,1 |
65,3 |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
119,8 |
94,9 |
88,9 |
88,5 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
62,8 |
88,8 |
165,8 |
161,3 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
253,2 |
149,4 |
140,2 |
245,8 |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(5,0%) |
(69,7%) |
(759,1%) |
109,5% |
+ 245,2% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(246,1%) |
(142,2%) |
(1.763,5%) |
125,5% |
+ 1.579,6% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(1,2%) |
(145,8%) |
(849,8%) |
286,1% |
+ 700,3% |
Margens de Rentabilidade (%) |
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
92,2 |
34,3 |
(68,6) |
292,8 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
(114,3) |
(190,9) |
(554,5) |
118,2 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
(156,3) |
(368,8) |
(1.531,3) |
1.337,5 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.]. |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
107,5 |
(47,5) |
(512,5) |
657,5 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais) |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(8,3%) |
2,0% |
(9,6%) |
44,7% |
+ 22,3% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(7,5%) |
8,7% |
0,2% |
(5,1%) |
(4,4%) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(15,9%) |
(62,4%) |
(283,0%) |
716,0% |
+ 256,5% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(6,9%) |
1,6% |
560,2% |
(77,4%) |
+ 41,0% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
60,6 |
77,2 |
212,1 |
65,3 |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
119,8 |
94,9 |
88,9 |
88,5 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
62,8 |
88,8 |
165,8 |
161,3 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
253,2 |
149,4 |
140,2 |
245,8 |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(5,0%) |
(69,7%) |
(759,1%) |
109,5% |
+ 245,2% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(246,1%) |
(142,2%) |
(1.763,5%) |
125,5% |
+ 1.579,6% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Variação |
- |
(1,2%) |
(145,8%) |
(849,8%) |
286,1% |
+ 700,3% |
Margens de Rentabilidade (%) |
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
92,2 |
34,3 |
(68,6) |
292,8 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
(114,3) |
(190,9) |
(554,5) |
118,2 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
(156,3) |
(368,8) |
(1.531,3) |
1.337,5 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.]. |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
107,5 |
(47,5) |
(512,5) |
657,5 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais) |
Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais) |
Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
A. Receita Líquida Mercado Interno
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
(8,3%) |
2,0% |
(9,6%) |
44,7% |
+ 22,3% |
Variação |
Variação
- |
-
(8,3%) |
(8,3%)
2,0% |
2,0%
(9,6%) |
(9,6%)
44,7% |
44,7%
+ 22,3% |
+ 22,3%
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(7,5%) |
8,7% |
0,2% |
(5,1%) |
(4,4%) |
Variação |
Variação
- |
-
(7,5%) |
(7,5%)
8,7% |
8,7%
0,2% |
0,2%
(5,1%) |
(5,1%)
(4,4%) |
(4,4%)
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
C. Resultado Bruto {A-B} |
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(15,9%) |
(62,4%) |
(283,0%) |
716,0% |
+ 256,5% |
Variação |
Variação
- |
-
(15,9%) |
(15,9%)
(62,4%) |
(62,4%)
(283,0%) |
(283,0%)
716,0% |
716,0%
+ 256,5% |
+ 256,5%
D. Despesas Operacionais |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
D. Despesas Operacionais |
D. Despesas Operacionais
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(6,9%) |
1,6% |
560,2% |
(77,4%) |
+ 41,0% |
Variação |
Variação
- |
-
(6,9%) |
(6,9%)
1,6% |
1,6%
560,2% |
560,2%
(77,4%) |
(77,4%)
+ 41,0% |
+ 41,0%
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
60,6 |
77,2 |
212,1 |
65,3 |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0 |
100,0
60,6 |
60,6
77,2 |
77,2
212,1 |
212,1
65,3 |
65,3
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
119,8 |
94,9 |
88,9 |
88,5 |
|
D2. Despesas com Vendas |
D2. Despesas com Vendas
100,0 |
100,0
119,8 |
119,8
94,9 |
94,9
88,9 |
88,9
88,5 |
88,5
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
62,8 |
88,8 |
165,8 |
161,3 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0 |
100,0
62,8 |
62,8
88,8 |
88,8
165,8 |
165,8
161,3 |
161,3
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
253,2 |
149,4 |
140,2 |
245,8 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0 |
100,0
253,2 |
253,2
149,4 |
149,4
140,2 |
140,2
245,8 |
245,8
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(5,0%) |
(69,7%) |
(759,1%) |
109,5% |
+ 245,2% |
Variação |
Variação
- |
-
(5,0%) |
(5,0%)
(69,7%) |
(69,7%)
(759,1%) |
(759,1%)
109,5% |
109,5%
+ 245,2% |
+ 245,2%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(246,1%) |
(142,2%) |
(1.763,5%) |
125,5% |
+ 1.579,6% |
Variação |
Variação
- |
-
(246,1%) |
(246,1%)
(142,2%) |
(142,2%)
(1.763,5%) |
(1.763,5%)
125,5% |
125,5%
+ 1.579,6% |
+ 1.579,6%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Variação |
- |
(1,2%) |
(145,8%) |
(849,8%) |
286,1% |
+ 700,3% |
Variação |
Variação
- |
-
(1,2%) |
(1,2%)
(145,8%) |
(145,8%)
(849,8%) |
(849,8%)
286,1% |
286,1%
+ 700,3% |
+ 700,3%
Margens de Rentabilidade (%) |
Margens de Rentabilidade (%) |
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
92,2 |
34,3 |
(68,6) |
292,8 |
|
H. Margem Bruta {C/A} |
H. Margem Bruta {C/A}
100,0 |
100,0
92,2 |
92,2
34,3 |
34,3
(68,6) |
(68,6)
292,8 |
292,8
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
- |
-
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
(114,3) |
(190,9) |
(554,5) |
118,2 |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
I. Margem Operacional {E/A}
(100,0) |
(100,0)
(114,3) |
(114,3)
(190,9) |
(190,9)
(554,5) |
(554,5)
118,2 |
118,2
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
- |
-
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
(156,3) |
(368,8) |
(1.531,3) |
1.337,5 |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
100,0 |
100,0
(156,3) |
(156,3)
(368,8) |
(368,8)
(1.531,3) |
(1.531,3)
1.337,5 |
1.337,5
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.]. |
Variação |
Variação
- |
-
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.]. |
[CONF.].
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
107,5 |
(47,5) |
(512,5) |
657,5 |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
100,0 |
100,0
107,5 |
107,5
(47,5) |
(47,5)
(512,5) |
(512,5)
657,5 |
657,5
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
- |
-
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
729. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,3% de P1 para P2 e aumentou 2,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 44,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 22,3% em P5, comparativamente a P1.
730. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 15,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 62,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 283,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 716,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 256,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
731. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,0%. É possível verificar ainda uma queda de 69,7%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 759,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 109,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 245,2%, considerado P5 em relação a P1.
732. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 246,1% de P1 para P2 e reduziu 142,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1.763,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 125,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 1.579,6% em P5, comparativamente a P1.
733. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 1,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 145,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 849,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 286,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 700,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
734. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
735. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
736. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
737. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em números-índice de R$/Tonelada) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
4,7% |
8,4% |
8,1% |
(11,6%) |
+ 8,5% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(4,9%) |
(62,5%) |
(297,5%) |
674,2% |
+ 304,6% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
5,3% |
1,3% |
612,7% |
(78,9%) |
+ 60,1% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice) |
100,0 |
68,5 |
87,1 |
258,2 |
74,0 |
|
D2. Despesas com Vendas (número-índice) |
100,0 |
135,4 |
107,1 |
108,2 |
93,6 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice) |
100,0 |
71,1 |
100,2 |
201,9 |
183,0 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice) |
100,0 |
286,4 |
168,5 |
170,7 |
278,9 |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(18,7%) |
(69,2%) |
(827,3%) |
108,8% |
+ 264,8% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(265,2%) |
(141,6%) |
(1.911,6%) |
123,7% |
+ 1.806,1% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
11,7% |
(145,7%) |
(925,2%) |
273,5% |
+ 808,2% |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em números-índice de R$/Tonelada) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
4,7% |
8,4% |
8,1% |
(11,6%) |
+ 8,5% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(4,9%) |
(62,5%) |
(297,5%) |
674,2% |
+ 304,6% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
5,3% |
1,3% |
612,7% |
(78,9%) |
+ 60,1% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice) |
100,0 |
68,5 |
87,1 |
258,2 |
74,0 |
|
D2. Despesas com Vendas (número-índice) |
100,0 |
135,4 |
107,1 |
108,2 |
93,6 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice) |
100,0 |
71,1 |
100,2 |
201,9 |
183,0 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice) |
100,0 |
286,4 |
168,5 |
170,7 |
278,9 |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(18,7%) |
(69,2%) |
(827,3%) |
108,8% |
+ 264,8% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(265,2%) |
(141,6%) |
(1.911,6%) |
123,7% |
+ 1.806,1% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
11,7% |
(145,7%) |
(925,2%) |
273,5% |
+ 808,2% |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em números-índice de R$/Tonelada) |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em números-índice de R$/Tonelada) |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em números-índice de R$/Tonelada)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
A. Receita Líquida Mercado Interno
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
Variação |
Variação
- |
-
3,7% |
3,7%
1,8% |
1,8%
(2,4%) |
(2,4%)
34,9% |
34,9%
+ 38,8% |
+ 38,8%
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
4,7% |
8,4% |
8,1% |
(11,6%) |
+ 8,5% |
Variação |
Variação
- |
-
4,7% |
4,7%
8,4% |
8,4%
8,1% |
8,1%
(11,6%) |
(11,6%)
+ 8,5% |
+ 8,5%
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} |
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(4,9%) |
(62,5%) |
(297,5%) |
674,2% |
+ 304,6% |
Variação |
Variação
- |
-
(4,9%) |
(4,9%)
(62,5%) |
(62,5%)
(297,5%) |
(297,5%)
674,2% |
674,2%
+ 304,6% |
+ 304,6%
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D. Despesas Operacionais |
D. Despesas Operacionais
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
5,3% |
1,3% |
612,7% |
(78,9%) |
+ 60,1% |
Variação |
Variação
- |
-
5,3% |
5,3%
1,3% |
1,3%
612,7% |
612,7%
(78,9%) |
(78,9%)
+ 60,1% |
+ 60,1%
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice) |
100,0 |
68,5 |
87,1 |
258,2 |
74,0 |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice)
100,0 |
100,0
68,5 |
68,5
87,1 |
87,1
258,2 |
258,2
74,0 |
74,0
|
D2. Despesas com Vendas (número-índice) |
100,0 |
135,4 |
107,1 |
108,2 |
93,6 |
|
D2. Despesas com Vendas (número-índice) |
D2. Despesas com Vendas (número-índice)
100,0 |
100,0
135,4 |
135,4
107,1 |
107,1
108,2 |
108,2
93,6 |
93,6
|
D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice) |
100,0 |
71,1 |
100,2 |
201,9 |
183,0 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice) |
D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice)
100,0 |
100,0
71,1 |
71,1
100,2 |
100,2
201,9 |
201,9
183,0 |
183,0
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice) |
100,0 |
286,4 |
168,5 |
170,7 |
278,9 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice) |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice)
100,0 |
100,0
286,4 |
286,4
168,5 |
168,5
170,7 |
170,7
278,9 |
278,9
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(18,7%) |
(69,2%) |
(827,3%) |
108,8% |
+ 264,8% |
Variação |
Variação
- |
-
(18,7%) |
(18,7%)
(69,2%) |
(69,2%)
(827,3%) |
(827,3%)
108,8% |
108,8%
+ 264,8% |
+ 264,8%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(265,2%) |
(141,6%) |
(1.911,6%) |
123,7% |
+ 1.806,1% |
Variação |
Variação
- |
-
(265,2%) |
(265,2%)
(141,6%) |
(141,6%)
(1.911,6%) |
(1.911,6%)
123,7% |
123,7%
+ 1.806,1% |
+ 1.806,1%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
11,7% |
(145,7%) |
(925,2%) |
273,5% |
+ 808,2% |
Variação |
Variação
- |
-
11,7% |
11,7%
(145,7%) |
(145,7%)
(925,2%) |
(925,2%)
273,5% |
273,5%
+ 808,2% |
+ 808,2%
738. Observou-se que o Custo do Produto Vendido (CPV) unitário cresceu 4,7% de P1 para P2 e aumentou 8,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 8,5% em P5, comparativamente a P1.
739. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 62,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 297,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 674,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 304,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
740. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 18,7%. É possível verificar ainda queda de 69,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 827,3% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 108,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 264,8%, considerado P5 em relação a P1.
741. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 265,2% de P1 para P2 e reduziu 141,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1.911,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 123,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 1.806,1% em P5, comparativamente a P1.
742. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 11,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 145,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 925,2% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 273,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 808,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
743. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao PVC-S.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Fluxo de Caixa |
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
86,0% |
445,3% |
77,5% |
361,0% |
+ 494,9% |
Retorno sobre Investimento |
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
468,0% |
(23,6%) |
(344,1%) |
98,6% |
(115,0%) |
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(1,1%) |
4,2% |
17,8% |
7,9% |
+ 31,1% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (número-índice) |
100,0 |
592,9 |
435,7 |
(900,0) |
(14,3) |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
(5,2%) |
(16,4%) |
7,7% |
(21,4%) |
(37,1%) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
(9,5%) |
(57,5%) |
7,5% |
(51,4%) |
(141,4%) |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Fluxo de Caixa |
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
86,0% |
445,3% |
77,5% |
361,0% |
+ 494,9% |
Retorno sobre Investimento |
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
468,0% |
(23,6%) |
(344,1%) |
98,6% |
(115,0%) |
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(1,1%) |
4,2% |
17,8% |
7,9% |
+ 31,1% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (número-índice) |
100,0 |
592,9 |
435,7 |
(900,0) |
(14,3) |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
(5,2%) |
(16,4%) |
7,7% |
(21,4%) |
(37,1%) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
(9,5%) |
(57,5%) |
7,5% |
(51,4%) |
(141,4%) |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Fluxo de Caixa |
Fluxo de Caixa |
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A. Fluxo de Caixa |
A. Fluxo de Caixa
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
86,0% |
445,3% |
77,5% |
361,0% |
+ 494,9% |
Variação |
Variação
- |
-
86,0% |
86,0%
445,3% |
445,3%
77,5% |
77,5%
361,0% |
361,0%
+ 494,9% |
+ 494,9%
Retorno sobre Investimento |
Retorno sobre Investimento |
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Lucro Líquido |
B. Lucro Líquido
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
468,0% |
(23,6%) |
(344,1%) |
98,6% |
(115,0%) |
Variação |
Variação
- |
-
468,0% |
468,0%
(23,6%) |
(23,6%)
(344,1%) |
(344,1%)
98,6% |
98,6%
(115,0%) |
(115,0%)
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C. Ativo Total |
C. Ativo Total
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(1,1%) |
4,2% |
17,8% |
7,9% |
+ 31,1% |
Variação |
Variação
- |
-
(1,1%) |
(1,1%)
4,2% |
4,2%
17,8% |
17,8%
7,9% |
7,9%
+ 31,1% |
+ 31,1%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (número-índice) |
100,0 |
592,9 |
435,7 |
(900,0) |
(14,3) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (número-índice) |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (número-índice)
100,0 |
100,0
592,9 |
592,9
435,7 |
435,7
(900,0) |
(900,0)
(14,3) |
(14,3)
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
- |
-
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos |
Capacidade de Captar Recursos |
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
-
Variação |
- |
(5,2%) |
(16,4%) |
7,7% |
(21,4%) |
(37,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
(5,2%) |
(5,2%)
(16,4%) |
(16,4%)
7,7% |
7,7%
(21,4%) |
(21,4%)
(37,1%) |
(37,1%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
-
Variação |
- |
(9,5%) |
(57,5%) |
7,5% |
(51,4%) |
(141,4%) |
Variação |
Variação
- |
-
(9,5%) |
(9,5%)
(57,5%) |
(57,5%)
7,5% |
7,5%
(51,4%) |
(51,4%)
(141,4%) |
(141,4%)
744. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 86,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 445,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 77,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 361,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 494,9% em P5, comparativamente a P1.
745. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
746. Observou-se que o indicador de liquidez geral se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 16,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 33,3% em P5, comparativamente a P1.
747. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 8,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 53,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 55,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 133,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
748. Na tabela abaixo, apresenta-se o fluxo de caixa da Unipar referente apenas ao produto similar de fabricação própria por ela produzido. A Braskem não apresentou tais dados considerando rateio somente pra PVC-S.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos da Unipar para o produto similar |
[CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Fluxo de Caixa |
A. Caixa Líq. Gerado por Atividades Operacionais (número-índice) |
100,0 |
173,2 |
307,5 |
41,1 |
409,7 |
B. Caixa Líq. das Atividades de Investimento (número-índice) |
(100,0) |
(592,5) |
(84,2) |
134,0 |
(274,7) |
C. Caixa Líq. das Atividades Financiamento (número-índice) |
(100,0) |
112,5 |
(221,9) |
(59,0) |
(43,4) |
D. Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades (número-índice) |
(100,0) |
(8,5) |
43,4 |
77,2 |
382,8 |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos da Unipar para o produto similar |
[CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Fluxo de Caixa |
A. Caixa Líq. Gerado por Atividades Operacionais (número-índice) |
100,0 |
173,2 |
307,5 |
41,1 |
409,7 |
B. Caixa Líq. das Atividades de Investimento (número-índice) |
(100,0) |
(592,5) |
(84,2) |
134,0 |
(274,7) |
C. Caixa Líq. das Atividades Financiamento (número-índice) |
(100,0) |
112,5 |
(221,9) |
(59,0) |
(43,4) |
D. Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades (número-índice) |
(100,0) |
(8,5) |
43,4 |
77,2 |
382,8 |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos da Unipar para o produto similar |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos da Unipar para o produto similar |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos da Unipar para o produto similar
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Fluxo de Caixa |
Fluxo de Caixa |
Fluxo de Caixa
A. Caixa Líq. Gerado por Atividades Operacionais (número-índice) |
100,0 |
173,2 |
307,5 |
41,1 |
409,7 |
A. Caixa Líq. Gerado por Atividades Operacionais (número-índice) |
A. Caixa Líq. Gerado por Atividades Operacionais (número-índice)
100,0 |
100,0
173,2 |
173,2
307,5 |
307,5
41,1 |
41,1
409,7 |
409,7
B. Caixa Líq. das Atividades de Investimento (número-índice) |
(100,0) |
(592,5) |
(84,2) |
134,0 |
(274,7) |
B. Caixa Líq. das Atividades de Investimento (número-índice) |
B. Caixa Líq. das Atividades de Investimento (número-índice)
(100,0) |
(100,0)
(592,5) |
(592,5)
(84,2) |
(84,2)
134,0 |
134,0
(274,7) |
(274,7)
C. Caixa Líq. das Atividades Financiamento (número-índice) |
(100,0) |
112,5 |
(221,9) |
(59,0) |
(43,4) |
C. Caixa Líq. das Atividades Financiamento (número-índice) |
C. Caixa Líq. das Atividades Financiamento (número-índice)
(100,0) |
(100,0)
112,5 |
112,5
(221,9) |
(221,9)
(59,0) |
(59,0)
(43,4) |
(43,4)
D. Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades (número-índice) |
(100,0) |
(8,5) |
43,4 |
77,2 |
382,8 |
D. Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades (número-índice) |
D. Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades (número-índice)
(100,0) |
(100,0)
(8,5) |
(8,5)
43,4 |
43,4
77,2 |
77,2
382,8 |
382,8
749. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da Unipar cresceu 91,5% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 611,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 77,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 396,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da Unipar revelou variação positiva de 482,8% em P5, comparativamente a P1.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Custos de Produção (em Mil Reais) |
Custo de Produção {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(4,5%) |
7,0% |
(11,7%) |
(6,5%) |
(15,6%) |
A. Custos Variáveis (número-índice) |
100,0 |
95,2 |
104,0 |
90,4 |
86,2 |
|
A1. Matéria Prima (número-índice) |
100,0 |
95,8 |
105,5 |
89,8 |
86,5 |
|
A2. Outros Insumos (número-índice) |
100,0 |
83,7 |
100,7 |
96,1 |
109,8 |
|
A3. Utilidades (número-índice) |
100,0 |
88,7 |
93,2 |
101,7 |
83,7 |
|
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice) |
100,0 |
99,2 |
92,8 |
81,8 |
70,4 |
|
B. Custos Fixos (número-índice) |
100,0 |
98,4 |
87,5 |
89,2 |
68,6 |
|
B1. Custos fixos - Depreciação (número-índice) |
100,0 |
91,7 |
84,0 |
74,1 |
52,5 |
|
B2. Custos fixos - Outros (número-índice) |
100,0 |
102,2 |
88,0 |
96,3 |
77,3 |
|
B3. Custos fixos (número-índice) |
100,0 |
102,7 |
91,5 |
100,6 |
79,6 |
|
Custo Unitário (em R$/Tonelada) e Relação Custo/Preço (%) |
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
5,7% |
8,7% |
5,6% |
(10,8%) |
+ 8,2% |
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
E. Relação Custo / Preço {C/D} (número-índice) |
100,0 |
101,9 |
108,9 |
117,9 |
78,0 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Custos de Produção (em Mil Reais) |
Custo de Produção {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(4,5%) |
7,0% |
(11,7%) |
(6,5%) |
(15,6%) |
A. Custos Variáveis (número-índice) |
100,0 |
95,2 |
104,0 |
90,4 |
86,2 |
|
A1. Matéria Prima (número-índice) |
100,0 |
95,8 |
105,5 |
89,8 |
86,5 |
|
A2. Outros Insumos (número-índice) |
100,0 |
83,7 |
100,7 |
96,1 |
109,8 |
|
A3. Utilidades (número-índice) |
100,0 |
88,7 |
93,2 |
101,7 |
83,7 |
|
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice) |
100,0 |
99,2 |
92,8 |
81,8 |
70,4 |
|
B. Custos Fixos (número-índice) |
100,0 |
98,4 |
87,5 |
89,2 |
68,6 |
|
B1. Custos fixos - Depreciação (número-índice) |
100,0 |
91,7 |
84,0 |
74,1 |
52,5 |
|
B2. Custos fixos - Outros (número-índice) |
100,0 |
102,2 |
88,0 |
96,3 |
77,3 |
|
B3. Custos fixos (número-índice) |
100,0 |
102,7 |
91,5 |
100,6 |
79,6 |
|
Custo Unitário (em R$/Tonelada) e Relação Custo/Preço (%) |
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
5,7% |
8,7% |
5,6% |
(10,8%) |
+ 8,2% |
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
E. Relação Custo / Preço {C/D} (número-índice) |
100,0 |
101,9 |
108,9 |
117,9 |
78,0 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Custos de Produção (em Mil Reais) |
Custos de Produção (em Mil Reais) |
Custos de Produção (em Mil Reais)
Custo de Produção {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Produção {A + B} |
Custo de Produção {A + B}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(4,5%) |
7,0% |
(11,7%) |
(6,5%) |
(15,6%) |
Variação |
Variação
- |
-
(4,5%) |
(4,5%)
7,0% |
7,0%
(11,7%) |
(11,7%)
(6,5%) |
(6,5%)
(15,6%) |
(15,6%)
A. Custos Variáveis (número-índice) |
100,0 |
95,2 |
104,0 |
90,4 |
86,2 |
|
A. Custos Variáveis (número-índice) |
A. Custos Variáveis (número-índice)
100,0 |
100,0
95,2 |
95,2
104,0 |
104,0
90,4 |
90,4
86,2 |
86,2
|
A1. Matéria Prima (número-índice) |
100,0 |
95,8 |
105,5 |
89,8 |
86,5 |
|
A1. Matéria Prima (número-índice) |
A1. Matéria Prima (número-índice)
100,0 |
100,0
95,8 |
95,8
105,5 |
105,5
89,8 |
89,8
86,5 |
86,5
|
A2. Outros Insumos (número-índice) |
100,0 |
83,7 |
100,7 |
96,1 |
109,8 |
|
A2. Outros Insumos (número-índice) |
A2. Outros Insumos (número-índice)
100,0 |
100,0
83,7 |
83,7
100,7 |
100,7
96,1 |
96,1
109,8 |
109,8
|
A3. Utilidades (número-índice) |
100,0 |
88,7 |
93,2 |
101,7 |
83,7 |
|
A3. Utilidades (número-índice) |
A3. Utilidades (número-índice)
100,0 |
100,0
88,7 |
88,7
93,2 |
93,2
101,7 |
101,7
83,7 |
83,7
|
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice) |
100,0 |
99,2 |
92,8 |
81,8 |
70,4 |
|
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice) |
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice)
100,0 |
100,0
99,2 |
99,2
92,8 |
92,8
81,8 |
81,8
70,4 |
70,4
|
B. Custos Fixos (número-índice) |
100,0 |
98,4 |
87,5 |
89,2 |
68,6 |
|
B. Custos Fixos (número-índice) |
B. Custos Fixos (número-índice)
100,0 |
100,0
98,4 |
98,4
87,5 |
87,5
89,2 |
89,2
68,6 |
68,6
|
B1. Custos fixos - Depreciação (número-índice) |
100,0 |
91,7 |
84,0 |
74,1 |
52,5 |
|
B1. Custos fixos - Depreciação (número-índice) |
B1. Custos fixos - Depreciação (número-índice)
100,0 |
100,0
91,7 |
91,7
84,0 |
84,0
74,1 |
74,1
52,5 |
52,5
|
B2. Custos fixos - Outros (número-índice) |
100,0 |
102,2 |
88,0 |
96,3 |
77,3 |
|
B2. Custos fixos - Outros (número-índice) |
B2. Custos fixos - Outros (número-índice)
100,0 |
100,0
102,2 |
102,2
88,0 |
88,0
96,3 |
96,3
77,3 |
77,3
|
B3. Custos fixos (número-índice) |
100,0 |
102,7 |
91,5 |
100,6 |
79,6 |
|
B3. Custos fixos (número-índice) |
B3. Custos fixos (número-índice)
100,0 |
100,0
102,7 |
102,7
91,5 |
91,5
100,6 |
100,6
79,6 |
79,6
|
Custo Unitário (em R$/Tonelada) e Relação Custo/Preço (%) |
Custo Unitário (em R$/Tonelada) e Relação Custo/Preço (%) |
Custo Unitário (em R$/Tonelada) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C. Custo de Produção Unitário |
C. Custo de Produção Unitário
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
5,7% |
8,7% |
5,6% |
(10,8%) |
+ 8,2% |
Variação |
Variação
- |
-
5,7% |
5,7%
8,7% |
8,7%
5,6% |
5,6%
(10,8%) |
(10,8%)
+ 8,2% |
+ 8,2%
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
D. Preço no Mercado Interno |
D. Preço no Mercado Interno
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Variação |
- |
3,7% |
1,8% |
(2,4%) |
34,9% |
+ 38,8% |
Variação |
Variação
- |
-
3,7% |
3,7%
1,8% |
1,8%
(2,4%) |
(2,4%)
34,9% |
34,9%
+ 38,8% |
+ 38,8%
E. Relação Custo / Preço {C/D} (número-índice) |
100,0 |
101,9 |
108,9 |
117,9 |
78,0 |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} (número-índice) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} (número-índice)
100,0 |
100,0
101,9 |
101,9
108,9 |
108,9
117,9 |
117,9
78,0 |
78,0
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
- |
-
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
750. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação de PVC-S apresentou seguidas reduções entre P1 e P2 (4,5%), entre P3 e P4 (11,7%) e entre P4 e P5 (6,5%). Apenas na passagem do período P2 para P3 foi observado crescimento no custo de produção total do produto similar produzido pela indústria doméstica: 7,0%. Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total caiu 15,6%.
751. Observou-se que o indicador de custo unitário de PVC-S cresceu 5,7% de P1 para P2 e aumentou 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 8,2% em P5, comparativamente a P1.
752. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3.2. Da magnitude da margem de dumping
753. No caso da continuação da prática de dumping, conforme apontado no item 5.1.2., buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos EUA afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto sujeito ao direito antidumping para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
754. Para tanto, utilizou-se o valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping dessa origem. Ao valor normal, em dólares estadunidenses por tonelada, adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de PVC-S originária dos EUA, em P5. Dessa forma, obteve-se o valor CIF.
755. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Com relação ao AFRMM, o valor foi apurado a partir das informações fornecidas pela RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
756. As despesas de internação, por sua vez, foram calculadas com base nas respostas ao questionário do importador, correspondente a 2,7% do valor CIF.
757. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi calculado de acordo com a metodologia apontada no item 5.1.2.2.2 deste documento.
758. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto do direito antidumping seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias dos EUA seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping [RESTRITO] |
Valor Normal (US$/t) |
[RESTRITO] |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[RESTRITO] |
Diferença |
56,05 |
Magnitude da Margem de Dumping [RESTRITO] |
Valor Normal (US$/t) |
[RESTRITO] |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[RESTRITO] |
Diferença |
56,05 |
Magnitude da Margem de Dumping [RESTRITO] |
Magnitude da Margem de Dumping [RESTRITO] |
Magnitude da Margem de Dumping
[RESTRITO]
Valor Normal (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Frete Internacional (US$/t) |
Frete Internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
Seguro Internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Valor Normal CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) |
Valor Normal CIF (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) |
Imposto de importação (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
AFRMM (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) |
AFRMM (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (US$/t) |
Despesas de Internação (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Valor Normal Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
Valor Normal Internado (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
Preço Ind. Doméstica (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Diferença |
56,05 |
Diferença |
Diferença
56,05 |
56,05
759. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal dos EUA, em base CIF, internado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ 56,05 ([RESTRITO] %), em P5.
760. Dessa comparação é possível inferir que as importações provenientes dos EUA não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional, caso não fossem objeto de dumping.
7.3.2.1. Das manifestações acerca da magnitude da margem de dumping
761. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidos a termo as considerações acerca da magnitude da margem de dumping. Frise-se que esses argumentos foram complementados e reforçados pela empresa em suas manifestações protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
762. A Braskem qualificou como desprovido de cabimento o pedido de recálculo da margem de dumping proposto pela ABIPLAST. Reiterou que as medidas em vigor aplicadas às importações de PVC-S dos EUA e do México foram determinadas com base na melhor informação disponível, visto que na última revisão de final de período os produtores / exportadores interessados "simplesmente não cooperaram com a revisão por não terem fornecido as informações necessárias ou terem recusado acesso as mesmas".
763. Acrescentou que a atual medida aplicada sobre as importações de PVC-S dos EUA não impediu, ao longo do período de sua vigência, as exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil. Na presente revisão, a margem de dumping relativa apurada para efeito de início alcançou 78,5% nas importações dos EUA, além de ter ficado demonstrada a existência de probabilidade de retomada do dumping nas importações de PVC-S originárias do México.
764. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidas a termo as considerações acerca da magnitude da margem de dumping, conforme sintetizados a seguir.
765. Para a Unipar, dada a inexistência de dados específicos de produtores/exportadores dos países sob investigação para realização de novos cálculos, esperar-se-ia não ocorrerem alterações substanciais nos valores normais, pois calculados com base na melhor informação disponível.
766. Reiterou, então, com relação ao tema, que a margem de dumping resultou dos valores apurados com base nos dados disponíveis, nos termos da legislação, e não haveria "melhor critério disponível para questioná-lo". Além disso, "a importação de PVC-S originário dos EUA em volumes significativos sem dano à indústria doméstica demonstra a adequação do direito aplicado".
767. No dia 16 de maio de 2022, a ABIPLAST tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022.
768. A respeito da magnitude da margem de dumping, a Abipalst argumentou que, em se ajustando o valor normal, far-se-ia necessário recalcular a magnitude da margem de dumping apresentada e que, em qualquer cenário de informação alternativa disponível, seria negativa ou insignificante.
7.3.2.2. Dos comentários sobre as manifestações acerca da magnitude da margem de dumping
769. Com relação às manifestações da Unipar e da Braskem acerca da não cooperação e da inexistência de dados específicos de produtores/exportadores de EUA e México, remete-se para mais detalhes aos comentários apresentados no item 5.1.1.5. Isso não obstante, importa deixar claro que a consultoria IHS Markit, em correspondência colacionada aos autos do processo, afirmou que o preço "netback" refletiria de forma mais próxima os preços reais de transações no mercado estadunidense. Dessa forma, para fins de determinação final, foi realizada nova apuração para o valor normal da origem EUA e, por conseguinte, nova avaliação da magnitude da margem de dumping.
770. Cumpre lembrar à empresa Braskem que a imposição de medidas de direito antidumping não tem como propósito a eliminação das importações de uma determinada origem. O que se busca com a imposição de tal remédio é a neutralização dos efeitos danosos dessa prática desleal sobre a indústria doméstica. Assim, é vazia de sentido a afirmação da empresa de que "a atual medida aplicada sobre as importações de PVC-S dos EUA não impediu, ao longo do período de sua vigência, as exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil".
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
771. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 11,9% de P1 a P5. Por outro lado, houve crescimento de 12% do mercado brasileiro, resultando em queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram 82,0% de P1 a P5, decorrente de quedas sucessivas durante todo o período de revisão;
c) a produção líquida de PVC-S da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 22,0% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- [RESTRITO] p.p.);
d) os estoques cresceram 122,6% de P1 para P5, e triplicaram a sua representatividade sobre o volume de produção nos mesmos períodos de comparação, passando a [RESTRITO]% no período P5;
e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 1,9% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado também diminuiu de P1 para P5, apresentando uma retração de 20,6%;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 22,3% de P1 para P5, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda do PVC-S nesse mercado ao longo do período investigado (38,8% de P1 a P5), especialmente de P4 a P5;
g) observou-se melhora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento dos custos de produção (8,2% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (38,8% de P1 para P5);
h) o resultado bruto apresentou elevação de 256,5% entre P1 e P5, acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 245,2%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Importante realçar que, no período P5, reverteu-se o [CONFIDENCIAL] que vinha sendo observado de P1 até P4, assim como as margens a eles associadas.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 1.579,6%% de P1 para P5, revertendo os [CONFIDENCIAL] observados de P2 a P4. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 700,3% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p, revertendo os [CONFIDENCIAL] observados em P3 e em P4.
772. Verificou-se que a indústria doméstica apresentou relativa piora em seus indicadores relacionados ao produto similar no que diz respeito aos volumes de vendas, de produção, de grau de ocupação, de estoques e de participação no mercado brasileiro.
773. Não obstante o impacto observado nos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram relevante evolução positiva, em especial os relativos à receita e rentabilidade, como resultados e margens, revertendo o cenário de deterioração e os [CONFIDENCIAL]que foram observados até P4, passando a apresentar em P5 os melhores resultados da série.
774. A empresa Unipar alegou que a melhora dos resultados em P5 teria ocorrido em função de efeitos extraordinários e imprevisíveis da pandemia do Covid-19 -incremento dos preços internacionais em dólares estadunidenses do produto e a grande desvalorização do real frente ao dólar estadunidense - e que, dessa forma, os resultados em P5 apresentar-se-iam artificialmente inflados, sendo completamente atípicos quando comparados com os demais períodos avaliados.
775. A respeito dos fatores decorrentes da pandemia do Covid-19, cumpre desde já mencionar que, ainda que se reconheça a peculiaridade dos fatos ocorridos a partir de P5 devido à pandemia do coronavírus, não prospera o simples argumento de que esse período deva ser desconsiderado da análise, tendo em vista a excepcionalidade dos acontecimentos. Dadas as incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade, motivando alterações de hábitos de vida que intensificariam a demanda por produtos relacionados à limpeza e à higiene, por exemplo, mitigando o caráter excepcional que se buscou atribuir ao último período de análise.
776. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano.
8. DA PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
777. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
778. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
779. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 11,9% de P1 a P5, resultando em queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, em face do crescimento de 12% desse mercado brasileiro. Além disso, observou-se queda significativa nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais diminuíram 82,0% de P1 a P5, decorrente de quedas sucessivas durante todo o período de revisão.
780. Essas quedas observadas nas vendas totais da indústria doméstica levaram ao decréscimo da produção líquida de PVC-S da indústria doméstica ao longo do período de análise (- 22,0%) de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- [RESTRITO] p.p.).
781. Por outro lado, no período de revisão, verificou-se incremento significativo da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+22,3%), motivado principalmente pelo aumento do preço de venda do PVC-S nesse mercado ao longo do período investigado (38,8% de P1 a P5), especialmente de P4 a P5. Adicionalmente, observou-se melhora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento dos custos de produção (8,2% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (38,8% de P1 para P5).
782. Não menos impactante foi a evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, quando se observou melhora significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 245,2% e 1.579,6%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Merece destaque, que no período de revisão, a indústria doméstica logrou reverter o cenário de deterioração de seus indicadores financeiros, que se consubstanciava nos sucessivos [CONFIDENCIAL] observados entre P1 e P4.
783. Não obstante o impacto observado nos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à receita e rentabilidade, como resultados e margens, revertendo o cenário de degradação marcado por sucessivos [CONFIDENCIAL] que foram observados até P4, passando a apresentar em P5 os melhores resultados da série.
784. Nesse sentido, para fins de determinação final concluiu-se que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito e sua provável tendência
785. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
786. Durante o período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias dos EUA cresceram significativamente em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (incremento de [RESTRITO]toneladas, correspondente a 359,5%).
787. Em termos relativos, também se observou crescimento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
788. Ademais, conforme analisado nos itens 5.2 a 5.4, o país dispõe de capacidade ociosa significativa, se comparada ao tamanho do mercado brasileiro, além de perfil exportador importante.
789. Observou-se também que, durante todo o período de revisão, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 8.4.
790. Com relação ao México, verifica-se que não houve importações de PVC-S originárias de tal origem. Assim, para fins de determinação final, resolveu-se aprofundar a análise quanto à provável tendência de comportamento dessas importações.
791. Conforme dados do IHS protocolados pela Shinech em 25 de abril de 2022, quando da aplicação original do direito antidumping definitivo, em 1992, a capacidade de produção de PVC-S mexicana era distribuída entre as empresas [CONFIDENCIAL] .
792. De 1992 a 1999, a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL] foram as responsáveis, em conjunto, pela quase totalidade dessa capacidade, com percentuais de representatividade oscilando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
793. Em seguida, de 2000 a 2010, as empresas figuraram como únicas produtoras de PVC-S no país.
794. Por sua vez, o intervalo de 2011 a 2018 é marcado pelo [CONFIDENCIAL] , até que, em 2019, a empresa [CONFIDENCIAL] também passa a compor o rol de fabricantes. Naquele ano, a capacidade instalada era distribuída da seguinte forma: [CONFIDENCIAL] .
795. Finalmente, a partir de 2020, o [CONFIDENCIAL] é deslocado para a [CONFIDENCIAL] , situação que se mantem até a atualidade, conforme dados do relatório do IHS.
796. Os gráficos a seguir ilustram a evolução da capacidade instalada mexicana, em volumes e percentuais de participação.
[CONFDENCIAL]
[CONFDENCIAL]
797. Em pesquisas realizadas, constatou-se que as três principais produtoras históricas de PVC-S no México (Mexichem, Policyd e Vestolit) foram, ao longo do tempo, adquiridas ou fundidas à empresa Orbia.
798. Com efeito, conforme consta do sítio eletrônico desta última (https://www.orbia.com/this-is-orbia/history), a história da Mexichem com a Orbia remonta ao ano de 1997, quando o Grupo Empresarial Privado Mexicano (GEPM), detentor de 50,4% do capital da Mexichem, adquire o Grupo Industrial Camesa (controlador da empresa Aceros Camesa, empresa criada com o propósito de atender o mercado mexicano de cabos metálicos). Já em 2003, a Camesa (que havia se fundido com o GEPM em 1999) passa a deter 100% do capital da Mexichem. Posteriormente, no ano de 2005, a empresa Aceros Camesa é vendida e o Grupo Industrial Camesa muda seu nome para Mexichem. Finalmente, em 2019, a Mexichem passa a se chamar Orbia.
799. No caso da Policyd, é informado no sítio eletrônico da Orbia sua aquisição pela Mexichem em 2010.
800. Já a Vestolit, segundo a mesma fonte de informações, foi adquirida em 2014.
801. Pondo em perspectiva o histórico da atual empresa Orbia, percebe-se relevante diversificação em seus negócios e em suas bases produtivas ao longo do tempo. Dentre as ações nesse sentido, destacam-se as seguintes (além das já mencionadas):
- 2004: a então Camesa adquire o Grupo Primex, líder na produção de resinas de PVC no México;
- 2006: a Mexichem adquire o Bayshore Group, seu primeiro braço internacional, com operação nos Estados Unidos, relacionado a compostos de PVC;
- 2007: a Mexichem adquire a Petroquímica Colombiana (PETCO), fornecedora global de resinas de PVC;
- 2007: a Mexichem adquire 50% de participação na C.I. Geon Polímeros Andinos, produtora de formas compostas de PVC;
- 2009: a Mexichem adquire os 50% restantes de participação na C.I. Geon Polímeros Andinos;
- 2011: a Mexichem adquire o Alphagary Group, líder na produção de compostos de PVC, TPE e TPO, com plantas localizadas nos Estados Unidos e no Reino Unido;
- 2013: a Mexichem adquire duas plantas e um centro de pesquisa e desenvolvimento de PVC nos Estados Unidos da empresa PolyOne;
- 2016: a Mexichem adquire a Vinyl Compounds Holdings, produtora de PVC com base no Reino Unido; e
- 2018: a Mexichem adquire a Sylvin Technologies, um fabricante de compostos de PVC de nicho, com sede em Denver (EUA), para aumentar sua capacidade de fornecer formulações exatas para as especificações dos clientes.
802. Além das expansões acima, relacionadas ao PVC, a Orbia conta atualmente com negócios nos seguimentos de construção e infraestrutura, agricultura, comunicação de dados e flúor, com base geográfica diversificada e presença em diversos continentes.
803. Paralelamente a esses acontecimentos, é interessante observar como evoluem as importações brasileiras de acordo com as fontes externas de fornecimento. O gráfico a seguir ilustra esse movimento desde 1997 (a partir de quando o Portal ComexStat disponibiliza dados por NCM):
[IMAGEM]
804. Dentre as mudanças reveladas, aquela que certamente mais salta aos olhos é o incremento na participação das importações originárias da Colômbia. Mais ainda, cumpre observar que esse crescimento expressivo se inicia a partir de 2008 - ano seguinte à aquisição da Petroquímica Colombiana (PETCO) pela Mexichem. A partir 2009, a origem passa a ser a mais representativa nas importações brasileiras de PVC-S, situação que se mantém até a atualidade.
805. Recorrendo novamente aos dados do IHS ofertados pela Shintech, desde 1992, constata-se que a capacidade instalada para a produção de PVC-S na Colômbia se dividiu entre as empresas [CONFIDENCIAL] . O gráfico a seguir apresenta a evolução da distribuição da capacidade instalada entre as fabricantes.
[CONFIDENCIAL]
806. Como se denota, o gráfico demonstra um claro movimento de sucessão entre as [CONFIDENCIAL] empresas, com predominância da [CONFIDENCIAL] até 2006, seguida da [CONFIDENCIAL] de 2007 ([CONFIDENCIAL] ) a 2019 e da [CONFIDENCIAL] a partir de 2020.
807. Assim, a par de todas as informações apresentadas, transparece uma aparente mudança na estratégia comercial da Orbia, no que tange não apenas ao objeto do negócio, às suas bases de atuação e aos seus mercados prioritários, mas, especialmente, ao fornecimento de PVC-S para o Brasil, tendo passado a exportar a partir de suas plantas produtivas situadas na Colômbia.
808. Tal situação é expressamente prevista no art. 256, parágrafo único, "b", a Portaria SECEX nº 171, de 2022, como um dos fatores passíveis suscitar dúvidas quanto à evolução futura das importações, que, por sua vez, pode ensejar a recomendação de prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
809. Some-se a isso o fato de que as importações colombianas de PVC-S gozam de preferência tarifária de 100%, por força do ACE 72, celebrado entre Mercosul e Colômbia, enquanto as mexicanas usufruem de preferência parcial de 20%, com base no ATPR 04 (vide item 3.3).
810. O fator logístico, neste caso, também parece operar em favor da Colômbia, haja vista a maior proximidade geográfica em relação ao Brasil.
811. Finalmente, importa rememorar que o direito se encontra em vigor há trinta anos, tendo resultado na extinção das exportações mexicanas de PVC-S para o Brasil. Com efeito, as últimas importações de PVC-S originárias do México foram observadas em P1 da revisão anterior à presente (de abril de 2014 a março de 2015).
812. Conclui-se, assim, a partir da conjuntura narrada anteriormente, pela existência de dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto sujeito a medida originário do México, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 256, parágrafo único, "b", a Portaria SECEX nº 171, de 2022, a ensejar a recomendação de prorrogação do direito antidumping para a origem, com a imediata suspensão de sua aplicação.
8.3. Do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para fins de início da revisão
813. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
814. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
815. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
816. A fim de se comparar o preço do PVC-S importado dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
817. Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
818. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) o valor referente às despesas de internação, de acordo com a metodologia de cálculo desse rubrica foram apresentada no item 5.1.1.2.1 deste documento; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
819. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
820. Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
821. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
822. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
AFRMM (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Despesas de internação (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CIF Internado (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
92,00 |
(129,45) |
(130,59) |
(532,77) |
(854,06) |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
AFRMM (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Despesas de internação (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CIF Internado (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
92,00 |
(129,45) |
(130,59) |
(532,77) |
(854,06) |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Preço CIF (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço CIF (R$/t) |
Preço CIF (R$/t)
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
Imposto de Importação (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Imposto de Importação (R$/t) |
Imposto de Importação (R$/t)
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
AFRMM (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
AFRMM (R$/t) |
AFRMM (R$/t)
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
Despesas de internação (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Despesas de internação (R$/t) |
Despesas de internação (R$/t)
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
Direito Antidumping vigente (R$/t)
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
CIF Internado (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CIF Internado (R$/t) |
CIF Internado (R$/t)
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
92,00 |
(129,45) |
(130,59) |
(532,77) |
(854,06) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
92,00 |
92,00
(129,45) |
(129,45)
(130,59) |
(130,59)
(532,77) |
(532,77)
(854,06) |
(854,06)
823. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping, apenas esteve subcotado no período P1. Ao longo do demais períodos de revisão o PVC-S originário dos EUA apresentou preço médio CIF internado no Brasil superior ao preço da indústria doméstica. Em que pese a ausência de subcotação, especialmente no período P5, em que se observou o maior nível de preço tanto do produto importado de origem estadunidense, quanto do produto similar produzido pela indústria doméstica, verificou-se a maior penetração em termos de volume das importações dessa origem.
824. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
670,35 |
467,39 |
495,19 |
113,65 |
54,63 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
670,35 |
467,39 |
495,19 |
113,65 |
54,63 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
CIF Internado sem direito antidumping
(R$ atualizados/t) (a)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
670,35 |
467,39 |
495,19 |
113,65 |
54,63 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
670,35 |
670,35
467,39 |
467,39
495,19 |
495,19
113,65 |
113,65
54,63 |
54,63
825. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.
8.3.2. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping do México e do produto similar nacional para fins de início da revisão
826. Haja vista a inexistência de importações originárias do México durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessa origem e o preço do produto similar nacional. Para fins de início, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.
827. Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações mexicanas. Para isso, foram utilizados os dados disponíveis no site do governo mexicano Sistema de Informácion Comercial Via Internet (SIAVI) (http://www.economia-snci.gob.mx/). Importante realçar que são disponibilizados os dados referentes à classificação de mercadorias de 8 dígitos. Assim, foram obtidas as informaçãoes referentes à frácion 3904.10.03 (Poli(cloruro de vinilo) (P.V.C.) obtenido por los procesos de polimerización en masa o suspensión), permitindo, dessa forma, a identificação acurada do produto objeto da revisão.
828. Com base nos dados extraídos, verificou-se que a Bélgica foi o principal destino das exportações mexicanas de PVC-S em P5, representando 24,5% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações mexicanas de PVC-S no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes.
País de destino |
Volume (t) |
Bélgica |
81.182,15 |
Reino Unido e Irlanda do Norte |
32.786,20 |
Itália |
32.394,00 |
Peru |
29.214,90 |
China |
29.091,00 |
Chile |
21.772,30 |
Alemanha |
21.203,34 |
Índia |
18.601,67 |
Egito |
8.799,20 |
Colômbia |
6.351,45 |
País de destino |
Volume (t) |
Bélgica |
81.182,15 |
Reino Unido e Irlanda do Norte |
32.786,20 |
Itália |
32.394,00 |
Peru |
29.214,90 |
China |
29.091,00 |
Chile |
21.772,30 |
Alemanha |
21.203,34 |
Índia |
18.601,67 |
Egito |
8.799,20 |
Colômbia |
6.351,45 |
País de destino |
Volume (t) |
País de destino |
País de destino
Volume (t) |
Volume (t)
Bélgica |
81.182,15 |
Bélgica |
Bélgica
81.182,15 |
81.182,15
Reino Unido e Irlanda do Norte |
32.786,20 |
Reino Unido e Irlanda do Norte |
Reino Unido e Irlanda do Norte
32.786,20 |
32.786,20
Itália |
32.394,00 |
Itália |
Itália
32.394,00 |
32.394,00
Peru |
29.214,90 |
Peru |
Peru
29.214,90 |
29.214,90
China |
29.091,00 |
China |
China
29.091,00 |
29.091,00
Chile |
21.772,30 |
Chile |
Chile
21.772,30 |
21.772,30
Alemanha |
21.203,34 |
Alemanha |
Alemanha
21.203,34 |
21.203,34
Índia |
18.601,67 |
Índia |
Índia
18.601,67 |
18.601,67
Egito |
8.799,20 |
Egito |
Egito
8.799,20 |
8.799,20
Colômbia |
6.351,45 |
Colômbia |
Colômbia
6.351,45 |
6.351,45
829. Com base nos dados extraídos do SIAVI, foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um dos destinos das exportações mexicanas. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pela taxa média de câmbio do período P5, calculada com base nas taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
830. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações originárias do México, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais que, para fins de início, considerou os dados das importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, em P5. A esse preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação e foi aplicado o Imposto de Importação, correspondente a 9,4% do preço CIF. As metodologias de cálculo dessas rubricas foram apresentadas no item 5.1.1.2.1 deste documento.
831. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.
Preço Provável Internado e Subcotação - México [RESTRITO] |
|
Principal Destino |
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
América do Sul |
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
680,55 |
682,37 |
736,66 |
818,47 |
(472,77) |
Preço Provável Internado e Subcotação - México [RESTRITO] |
|
Principal Destino |
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
América do Sul |
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
680,55 |
682,37 |
736,66 |
818,47 |
(472,77) |
Preço Provável Internado e Subcotação - México [RESTRITO] |
Preço Provável Internado e Subcotação - México [RESTRITO] |
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]
|
Principal Destino |
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
América do Sul |
|
Principal Destino |
Principal Destino
Mundo |
Mundo
Top 10 |
Top 10
Top 5 |
Top 5
América do Sul |
América do Sul
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (R$/t) |
Preço CIF (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
Imposto de Importação (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
Despesas de internação (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
680,55 |
682,37 |
736,66 |
818,47 |
(472,77) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
680,55 |
680,55
682,37 |
682,37
736,66 |
736,66
818,47 |
818,47
(472,77) |
(472,77)
832. Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar do México, na condição CIF internado, à exceção do cenário para a América do Sul, estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica nos cenários apresentados, o que indicaria que, extinguindo-se o direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras do PVC-S originário do México, existiria a probabilidade de que elas seriam cursadas a um preço CIF médio internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar praticado pela indústria doméstica.
8.3.2.1. Das manifestações acerca do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
833. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidos a termo as considerações acerca do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Frise-se que esses argumentos foram complementados e reforçados pela empresa em suas manifestações protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
834. A Braskem recapitulou que, para fins de início da revisão, se concluiu "acertadamente" pela existência de indícios da continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e da probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil e que essa conclusão deveria prevalecer tendo em consideração "o que consta nos autos do processo, além do que já foi decidido acerca do assunto em revisões passadas".
835. A respeito da análise de subcotação, a Braskem afirmou que durante todo o período de revisão, as importações do produto originárias dos EUA entraram no Brasil a preços inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica, conforme se observou no parecer de início. Mencionou, então, que a ABIPLAST alegou que o cálculo de subcotação demonstraria que o direito antidumping aplicado teria sido superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica, além de não ter sido observado dano à indústria doméstica, mesmo na ocorrência de importações originárias dos EUA.
836. A esse respeito a Braskem destacou que o fato de não ter sido observado dano à indústria doméstica, "sendo que as importações dos EUA entraram no país com subcotação durante todo o período de revisão" - seria ilustrativo de que os direitos antidumping vigentes, no montante em que estão sendo aplicados, seriam apropriados para neutralizar os efeitos dos preços praticados pelos EUA nas suas exportações para o Brasil. Alertou que caso sejam "retirados", existiria "alta probabilidade de dumping e retomada de dano à indústria doméstica". Ressaltou ademais, que "esse quadro seria agravado, se consideradas as reduções da TEC realizadas pelo governo brasileiro recentemente, bem como a exclusão do custo da capatazia na base de cálculo do imposto de importação, conforme já apontado".
837. Com relação ao período P5, arguiu que, em relação à magnitude da subcotação, já se afirmou que "na hipótese de extinção do direito AD sobre as importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir com a retirada do direito AD, em razão da necessidade de concorrer com o preço das importações dessa origem". Acrescentou, ainda, que se pontuou que "a retirada dos direitos AD contribuiria para a deterioração da indústria doméstica, por meio de movimentos de depressão e de supressão de preços".
838. Aduziu, ainda, a peticionária que
No que diz respeito à magnitude da margem de subcotação em P5, é importante destacar que apesar de o exercício de comparação de preço da SDCOM ter retirado o direito AD, não se pode olvidar o contexto (volume e preço) em que essas importações foram feitas, pois estavam sujeitas ao direito AD. Em um contexto em que não há incidência do direito AD, muito provavelmente o volume e os preços das importações de PVC-S dos EUA para o Brasil seria outro, principalmente considerando a ocorrência de dumping e o expressivo potencial exportados dos EUA.
839. A Braskem realizou voluntariamente exercício de "probabilidade de retomada de subcotação" em que foram analisados "os cenários de probabilidade de retomada de subcotação com base no preço provável das exportações para o principal destino exportador; mundo; cinco principais destinos; e dez principais destinos". Com base no seu exercício, concluiu que "todos os cenários de preço provável de exportação dos EUA indicam retomada de subcotação para o Brasil".
840. Adicionalmente, a Braskem considerou importante pontuar que, em 2011, já houve perda de efeito dos direitos antidumping aplicáveis às importações dos EUA, resultado de um ajuste na metodologia de apuração de preços da publicação utilizada para estabelecer o valor normal dos EUA, o que acarretou um surto de importações de PVC-S dessa origem para o Brasil. Argumentou, assim, que:
Esse evento, que impactou o montante do direito recolhido (não se tratou de retirada dos direitos AD), foi suficiente para que os EUA voltassem imediatamente a exportar quantidades significativas de PVC-S para o Brasil em montante passível de causar dano à indústria doméstica, como reconhecido pelo então DECOM na última revisão dos direitos AD. Em apenas seis meses, os EUA exportaram 57.828,22 ton de PVC-S para o Brasil, o que representou um aumento de quase [RESTRITO]% entre P1 e P2 da revisão de final de período conduzida entre 2015 e 2016.
841. Arrematou que, diante desses fatos, seria evidente que a continuidade dos direitos antidumping não seria apenas apropriada, mas necessária para que o PVC-S da indústria doméstica continue viável.
842. Com relação à análise de subcotação para o PVC-S originário do México, relembrou que "também se identificou probabilidade de retomada de subcotação". Afirmou que, conforme parecer de início, indicou-se a existência de subcotação "na quase totalidade dos exercícios de probabilidade de retomada de subcotação com base nos preços prováveis de exportação para o principal exportador, mundo, cinco principais destinos e dez principais destinos". Dessa forma, tendo em vista a probabilidade de retomada de dumping, o expressivo potencial exportador e a probabilidade de exportação para o Brasil, seria robusta a existência de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso o direito seja extinto ou suspenso.
843. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidas a termo as considerações acerca dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica, conforme sintetizados a seguir.
844. Segundo a Unipar:
os preços nacionais são disciplinados pelos preços de exportação do mercado norte-americano para o Brasil , o que continuaria a ocorrer em volumes significativos independente da medida antidumping aplicada (sinal de que a magnitude da medida é adequada).
Isto constatado, considerando-se que os EUA, de forma reiterada, exportam produtos a preços subcotados para o Brasil, nota-se os efeitos das importações dessa origem sobre os preços no país é nítido e de fácil constatação.
845. No dia 16 de maio de 2022, a ABIPLAST tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022.
846. A ABIPLAST argumentou que os cálculos de subcotação referentes às exportações dos Estados Unidos e do México demonstrariam que o direito antidumping aplicado teria sido superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica, considerando, ademais, que não houve dano durante o período, apesar da ocorrência de importações dos Estados Unidos. Acrescentou que "o fato de que a proteção via direito antidumping é excessiva é corroborado pela evolução dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P1 e P5".
8.3.2.2. Dos comentários a respeito das manifestações acerca do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
847. Acerca da adequabilidade ou não do montante dos direitos antidumping fixados, deve-se realizar tal avaliação à luz dos objetivos perseguidos com a sua imposição.
848. Compreende-se, dessa forma, que o Acordo Antidumping, ao estabelecer como requisitos para a aplicação de uma medida dessa natureza a existência de dumping, dano e nexo de causalidade, torna patente o propósito de se neutralizarem os efeitos prejudiciais da prática desleal de comércio sobre a indústria doméstica fabricante do produto similar.
849. Com base nisso, não se pode inferir, de antemão, pela excessividade de uma medida antidumping pelo simples fato de haver ela produzido seus efeitos esperados, a saber, a eliminação do dano anteriormente originado da prática de dumping.
850. Ao contrário do defende a ABIPLAST, tampouco se pode extrair semelhante conclusão (por eventual excessividade da medida) a partir dos exercícios de subcotação realizados. Isso porque, no caso dos Estados Unidos, observou-se que a inexistência de subcotação de deve, precisamente à medida protetiva, sem a qual o PVC-S importado daquela origem ingressaria no mercado brasileiro a preços inferiores aos praticados pela indústria doméstica. Já no caso do México, quatro dos cinco cenários considerados apontam para a provável ocorrência de subcotação, caso a medida seja retirada.
851. Destaque-se, ainda, que, no caso de revisões de final de período, o Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece algumas balizas acerca da dosagem da medida a ser prorrogada, especialmente em seu art. 107, §§ 1º e 2º, as quais são devidamente observadas neste documento.
8.3.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para fins de determinação final
852. Conforme apontado, no item 2.5 deste documento, em razão do elevado número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, produtores/exportadores cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores estadunidenses: Oxy Vinyls Export Sales, LLC ("Oxy Vinyls") e Shintech Inc ("Shintech").
853. Apenas a empresa produtora/exportadora Shintech apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. No entanto, conforme apontado no item 2.7, a resposta ao questionário do produtor/exportador por ela apresentada não cumpriu com as exigências nele indicadas, observando-se que as informações prestadas não foram apresentadas de forma adequada e que, portanto, não seriam passíveis de utilização na revisão de final de período.
854. Por conseguinte, para fins de determinação final, com o objetivo de cumprir com a análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, conforme o previsto no art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, o exame do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, retomou a metodologia que foi adotada para fins de início da presente revisão, explicitada no item 8.3.1 deste documento.
855. Cumpre esclarecer que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano e incorporam os ajustes realizados após a verificação in loco.
856. Pontue-se, também, que o percentual relativo às despesas de internação foi atualizado a partir das respostas ao questionário do importador recebidas, equivalente a 2,7%.
857. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
94,85 |
(126,52) |
(139,34) |
(531,25) |
(854,97) |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
94,85 |
(126,52) |
(139,34) |
(531,25) |
(854,97) |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (R$/t) |
Preço CIF (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
Imposto de Importação (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
AFRMM (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (R$/t) |
AFRMM (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
Despesas de internação (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
Direito Antidumping vigente (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
94,85 |
(126,52) |
(139,34) |
(531,25) |
(854,97) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
94,85 |
94,85
(126,52) |
(126,52)
(139,34) |
(139,34)
(531,25) |
(531,25)
(854,97) |
(854,97)
858. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping, apenas esteve subcotado no período P1. Ao longo do demais períodos de revisão o PVC-S originário dos EUA apresentou preço médio CIF internado no Brasil superior ao preço da indústria doméstica. Em que pese a ausência de subcotação, especialmente no período P5, em que se observou o maior nível de preço tanto do produto importado de origem estadunidense, quanto do produto similar produzido pela indústria doméstica, verificou-se a maior penetração em termos de volume das importações dessa origem.
859. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
673,21 |
470,33 |
486,44 |
115,17 |
53,21 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
673,21 |
470,33 |
486,44 |
115,17 |
53,21 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
CIF Internado sem direito antidumping
(R$ atualizados/t) (a)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
673,21 |
470,33 |
486,44 |
115,17 |
53,21 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
673,21 |
673,21
470,33 |
470,33
486,44 |
486,44
115,17 |
115,17
53,21 |
53,21
860. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.
8.3.4. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping do México e do produto similar nacional para fins de determinação final
861. De acordo com o que já foi apontado no item 8.3.2, não ocorreram importações originárias do México durante o período de revisão. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessa origem e o preço do produto similar nacional. Para fins de determinação final, também são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica, adotando-se a mesma metodologia empregada pra fins de início da presente revisão, explicitada no item 8.3.2 acima.
862. Registre-se, no entanto, que para fins de determinação final, o percentual relativo às despesas de internação foi atualizado a partir das respostas ao questionário do importador recebidas, equivalente a 2,7%.
863. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.
Preço Provável Internado e Subcotação - México [RESTRITO] |
|
Principal Destino |
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
América do Sul |
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
676,16 |
680,98 |
735,23 |
816,98 |
(473,36) |
Preço Provável Internado e Subcotação - México [RESTRITO] |
|
Principal Destino |
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
América do Sul |
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
676,16 |
680,98 |
735,23 |
816,98 |
(473,36) |
Preço Provável Internado e Subcotação - México [RESTRITO] |
Preço Provável Internado e Subcotação - México [RESTRITO] |
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]
|
Principal Destino |
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
América do Sul |
|
Principal Destino |
Principal Destino
Mundo |
Mundo
Top 10 |
Top 10
Top 5 |
Top 5
América do Sul |
América do Sul
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (R$/t) |
Preço CIF (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
Imposto de Importação (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
Despesas de internação (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
676,16 |
680,98 |
735,23 |
816,98 |
(473,36) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
676,16 |
676,16
680,98 |
680,98
735,23 |
735,23
816,98 |
816,98
(473,36) |
(473,36)
864. Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar do México, na condição CIF internado, à exceção do cenário para a América do Sul, estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica nos cenários apresentados, o que indicaria que, extinguindo-se o direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras do PVC-S originário do México, existiria a probabilidade de que elas seriam cursadas a um preço CIF médio internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar praticado pela indústria doméstica.
8.3.5. Das manifestações acerca do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
865. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica.
866. A Braskem narrou que os cálculos realizados pela autoridade na Nota Técnica teriam demonstrado a ausência de subcotação quando o preço CIF internado das importações de PVCS originárias dos EUA contempla o pagamento do direito antidumping atualmente em vigor. Por outro lado, nos cálculos em que se teria simulado a inexistência de direito antidumping sobre as importações de PVC-S originárias dos EUA, teria se constatado que as importações dessa origem teriam entrado no Brasil a preços inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica. Isso revelaria a probabilidade de retomada de subcotação, que o direito AD funcionaria e que o montante aplicado seria apropriado.
867. Arguiu ainda que no caso de extinção, redução ou suspensão do direito antidumping aplicado, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço dessas importações, o que "configuraria movimentos de depressão e supressão de preço, resultaria na retomada de dano e prejudicaria a viabilidade da indústria doméstica nesse setor.
868. Além do mais, mencionou que, em P5, ter-se-ia verificado a maior penetração em termos de volume dessa origem. Asseverou que a entrada do produto no Brasil em volumes crescentes, conjugada com preços subcotados praticados pelos EUA, desconsiderando-se o direito antidumping vigente, demonstrariam "o quão essencial é a medida para que se garanta que as importações originárias dos EUA adentrem o país a preços leais".
869. Concordou com a conclusão exarada pela SDCOM de que não se poderia inferir, de antemão, como realizado pela ABIPLAST, pela excessividade de uma medida antidumping pelo simples fato de ela ter produzido seus efeitos esperados, ainda mais no caso dos EUA, uma vez que se teria observado que a inexistência de subcotação se deveu, precisamente à medida protetiva, sem a qual o PVC-S importado daquela origem ingressaria no mercado brasileiro a preços inferiores aos praticados pela indústria doméstica. Acrescentou, ainda, que o volume e o preço praticado pelos EUA durante o período de revisão estiveram influenciados pela incidência do direito antidumping e que, em um contexto em que não houvesse a incidência desse direito, muito provavelmente o volume e os preços das importações de PVC-S dos EUA para o Brasil seriam outros, principalmente considerando a ocorrência de dumping e o expressivo potencial exportador dos EUA.
870. Recordou que o PVC-S foi incluído na LETEC em 5 de agosto de 2022 e com isso, até o dia 4 de agosto de 2023, vigorará alíquota de Imposto de Importação de 4,4% sobre as importações brasileiras de PVC-S. Na visão da peticionária, isso agravaria a probabilidade de retomada de subcotação das importações de PVC-S originárias dos EUA. Apresentou o que seria uma simulação dos efeitos que os preços praticados pelos EUA teriam, na ausência do direito antidumping e com a incidência de alíquota de 4,4% do imposto de importação para o período de revisão. Concluiu que o produto originário dos EUA, nesse cenário, entraria "ainda mais subcotado em todos os períodos".
871. Repetiu a afirmação de que:
(...) a ausência (ou falta de eficácia) dos direitos AD sobre as importações de PVC-S dos EUA já resultou em surto de importações daquela origem a preços de dumping em 2011. Naquela oportunidade, o ajuste na metodologia de apuração de preços da publicação utilizada para estabelecer o valor normal dos EUA fez que o direito AD aplicado às importações de PVC-S dos EUA perdesse sua eficácia e precisasse ter sua forma de aplicação alterada²² 3 .
3
872. Esse evento, que impactou o montante do direito recolhido, foi suficiente para que os EUA voltassem imediatamente a exportar quantidades significativas de PVC-S para o Brasil em montante passível de causar dano à indústria doméstica, como reconhecido pelo então DECOM na última revisão dos direitos AD. Em apenas seis meses, os EUA exportaram 57.828 toneladas de PVC-S para o Brasil, o que representou um aumento de quase [RESTRITO]% entre P1 e P2 da revisão de final de período conduzida entre 2015 e 2016 " .
"
873. E assim, restaria evidente que "a continuidade dos direitos AD não apenas é apropriada, mas é necessária para que se garanta que o PVC-S da indústria doméstica continue viável²² 6" .
6"
874. No caso do México, a Braskem destacou que existiria potencial exportador relevante nessa origem e probabilidade de que essas exportações sejam direcionadas para o Brasil, "uma vez que na comparação entre o preço provável de exportação do México e o preço da indústria doméstica, há subcotação".
875. Novamente, aduziu ao fato de "o PVC-S ter sido incluído na LETEC² 33 em 05 de agosto de 2022 até 04 de agosto de 2023" e citou que "o México atualmente já detém preferência tarifária de 20%² 34 , mas a inclusão do PVC-S na LETEC com alíquota de II de 4,4% gera situação ainda mais favorável para que as exportações mexicanas entrem no Brasil". Também, nesse caso, apresentou o que seria uma simulação que os "efeitos que os preços praticados pelo México teriam, considerando uma alíquota de II de 4,4%". Concluiu que "os cenários de subcotação inicialmente calculados pela autoridade² 35 tornam-se ainda mais evidentes e graves" e que, assim, a prorrogação do direito antidumping seria "essencial para que se impeça a retomada do dumping e do dano no que diz respeito ao PVC-S importado do México".
33
34
35
8.3.6. Dos comentários acerca do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
876. Observa-se que as conclusões propugnadas pela Braskem acerca da comparação do entre preço do PCV-S importado dos EUA e o preço provável a ser praticado pelo México, de um lado, e o preço da indústria doméstica, de outro, alinham-se, em grande medida, àquelas alcançadas nos itens 8.3.4 e 8.3.5, dispensando maiores comentários.
877. Apenas especificamente no que tange aos efeitos das desgravações tributárias promovidas, remete-se ao item 5.6, em que se tecerem comentários a respeito.
8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
878. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
879. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com redução do volume de vendas no mercado interno, do volume de produção e do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5. Importante mencionar que de P4 para P5 esses mesmos indicadores da indústria doméstica passaram a apresentar recuperação, em movimento que aparentemente acompanha o crescimento da demanda por PVC-S no mercado brasileiro.
880. Inobstante o cenário apresentado nos indicadores de volume de P1 para P5, os indicadores financeiros da indústria doméstica, nesse mesmo período, evidenciaram uma significativa melhora, atingindo os maiores níveis no período de análise da revisão, revertendo até mesmo o cenário de corrosão observado nos [CONFIDENCIAL]experimentados de P1 até P4. Parece demonstrado que não houve repercussão nos preços da indústria doméstica decorrentes das importações sujeitas ao direito antidumping, pelo contrário, já que se observou que o preço da indústria doméstica cresceu durante o período de revisão, especialmente de P4 para P5, atingindo o seu maior patamar em P5 - preço 38,8% maior do que o preço praticado no mercado interno em P1 - mesmo no período de maior penetração dessas importações. Some-se a isso o fato de os preços CIF em reais das importações originárias dos EUA no mercado brasileiro não terem estado subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica nesse mesmo período (P5), na existência do direito antidumping.
881. Conforme apontado no item 5.2, em que pese ter se observado diminuição no quantitativo exportado de PVC-S pelos EUA entre P1 e P5 (-17,3%), o volume total exportado por esse país representou 20,0% em relação ao total exportado pelo mundo no período P5. Verificou-se, também, considerando os dados atualizados do IHS, crescimento da capacidade instalada dessa origem e da ociosidade da capacidade instalada no período de 2016 a 2021, visto que ocorreu diminuição da produção (-2,9%) de PVC-S nos EUA. Quando comparadas ao mercado brasileiro apurado no período P5 observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%), produção ([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO]%) e quantidade exportada ([RESTRITO]%).
882. Por outro lado, entre P1 e P5 as vendas externas do México aumentaram cerca de 1,7% e representaram 2,9% do total exportado pelo mundo de PVC-S em P5. Se comparadas ao mercado brasileiro apurado para o mesmo período, essas exportações equivaleram a [RESTRITO]%. Além disso, de acordo com os dados apresentado no item 5.2, apontou-se para uma manutenção na capacidade instalada do México durante o período de 2016 a 2021, que associada à redução na produção de PVC-S, resultou no aumento da ociosidade na utilização dessa capacidade. Comparando-se esses indicadores com o volume mensurado para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%), produção ([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO]%) e quantidade exportada ([RESTRITO]%).
883. Assim, ante o cenário apresentado no período de revisão, pode-se afirmar que a indústria doméstica brasileira produtora de PVC-S foi capaz de reverter o dano que experimentara no início do período de revisão e, desta forma, não se pode concluir que, durante o período de revisão, tenha ocorrido dano decorrente das importações sujeitas ao direito de origem estadunidense.
884. No entanto, considerando a disposição de capacidade suficiente no México e nos Estados Unidos para direcionamento de exportações de PVC-S para o Brasil e, ainda, que, conforme análises realizadas, tais importações ingressariam no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos praticados pela indústria doméstica, caso a medida seja extinta, é provável, que, nesse cenário, tais importações voltem a causar dano às fabricantes brasileiras.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
885. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
886. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de PVC-S dos EUA e do México. Destaca-se a medida imposta pelo Marrocos às importações originárias do México, que se iniciou em 2017, ou seja, dentro do período de análise de dano da presente revisão.
887. As consequências advindas da pandemia de Covid-19 impactaram o mercado global de PVC-S, em especial no primeiro semestre de 2020. Contudo, a demanda pelo produto no segundo semestre ocasionou a rápida retomada dos pedidos de compra em níveis iguais ou até superiores ao momento pré-pandemia. Não obstante, nota-se que ainda há um descompasso entre a oferta e a demanda, que ainda não atingiram o equilíbrio que havia antes da pandemia, o que ocasionou a elevação do preço do produto em todo o mundo.
888. Outro fator que influenciou de forma negativa o mercado global de PVC-S foram os eventos climáticos adversos que assolaram os EUA, que impactaram a produção de PVC-S nos EUA, que é o maior exportador do produto. Assim, observou-se queda nas exportações mundiais e falta de produto em mercados locais.
889. Destaca-se igualmente a alteração nas condições dos custos de produção do PVC-S no mundo. A queda no preço do petróleo gerou a diminuição na vantagem competitiva em custos que os EUA possuíam, tornando as exportações dessa origem menos competitivas frente a produtores que utilizam o petróleo na produção do PVC-S.
890. Por fim, pontua-se a trégua comercial entre os EUA e a UE, que em março de 2021 suspenderam as aplicações mútuas de tarifas adicionais ao imposto de importação por um prazo de quatro meses, prazo esse prorrogado em junho de 2021 por cinco anos. Essa trégua pode alterar de forma importante os destinos das exportações do PVC-S originário dos EUA, que poderão acessar o mercado europeu sem sobretaxas. Cita-se, como exemplo, que as exportações estadunidenses de PVC-S direcionadas aos países membros da UE, de julho de 2021, foram três vezes maiores do que o volume registrado em julho de 2020. Isso não obstante, o país continuaria a dispor de capacidade ociosa suficiente para continuar direcionando volumes de PVC-S para o Brasil a preços dumping, caso a medida seja extinta.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
891. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
892. Com relação às importações de PVC-S das outras origens, observou-se que essas importações cresceram 76,1% de P1 a P5, e representaram, entre 90,7% e 96,4% do volume total importado pelo Brasil no período de revisão.
893. Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Colômbia, Argentina, Taipé Chinês e China, esta última apenas no período P5. Embora a Colômbia tenha sido a origem de maior volume de importação durante todo o período de revisão, tendo representado 45,9% das importações totais em P5, seu preço de importação, em base CIF, foi maior do que o preço praticado pelas origens sujeitas ao direito antidumping. Registre-se, a este respeito, que informações públicas indicam que a Orbia (nova denominação da Mexichem) possui parte relacionada na Colômbia e que esse país possui, conforme indicado no item 3.3, preferências tarifárias em suas exportações ao Brasil.
894. Isso não obstante, apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na condição CIF das importações das demais origens internado no mercado brasileiro com o preço médio do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro na condição ex fabrica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
172,00 |
35,76 |
(26,79) |
(67,07) |
(368,23) |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
172,00 |
35,76 |
(26,79) |
(67,07) |
(368,23) |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens [RESTRITO] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (R$/t) |
Preço CIF (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
Imposto de Importação (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
AFRMM (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (R$/t) |
AFRMM (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) |
Despesas de internação (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
172,00 |
35,76 |
(26,79) |
(67,07) |
(368,23) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
172,00 |
172,00
35,76 |
35,76
35,76
(26,79) |
(26,79)
(26,79)
(67,07) |
(67,07)
(67,07)
(368,23) |
(368,23)
(368,23)
895. Conforme se observa, o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado das demais origens esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos P1 e P2, ao passo que, nos demais períodos o preço médio CIF internado no Brasil foi superior ao preço da indústria doméstica.
896. À vista do exposto, é possível concluir que as importações das outras origens não exerceram efeitos significativos sobre os indicadores de preços da indústria doméstica.
8.6.2. Impacto do acidente geológico decorrentes da extração de sal gema em Alagoas
897. Destaca-se que, no período P4, conforme relatado pela Braskem em sua petição inicial e constante das notas explicativas da administração às demonstrações financeiras consolidadas e individuais em 31 de dezembro de 2019, em maio de 2019 (P4), devido a problemas geológicos que seriam decorrentes da extração de sal gema em Alagoas, consoante apontado em relatório do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), a empresa realizou dispêndios que somaram [CONFIDENCIAL] R$, em P4. Esse dispêndio total refere-se a todos os negócios da empresa. Assim, de acordo com o critério de rateio adotado pela empresa para distribuição das despesas para o produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno, tal dispêndio somou [CONFIDENCIAL].
898. Abaixo apresenta-se a DRE, com o objetivo de se avaliar os resultados que seriam obtidos, não apenas pela Braskem, mas pela indústria doméstica na ausência de tais dispêndios extraordinários ocorridos no período P4 e a comparação com o que foi efetivamente apurado, conforme consta na tabela "Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade", apresentada no item 7.2.2.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
|
|
|
|
P4 Efetivo |
P4 Ajustado |
Variação |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
(73,1%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
(95,9%) |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
+69,4% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
+79,8% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
- |
- |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
|
|
|
|
P4 Efetivo |
P4 Ajustado |
Variação |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
(73,1%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
(95,9%) |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
+69,4% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
+79,8% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
- |
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
Variação |
- |
- |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
- |
- |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
|
|
|
|
|
|
|
|
P4 Efetivo |
P4 Ajustado |
Variação |
|
P4 Efetivo |
P4 Efetivo
P4 Ajustado |
P4 Ajustado
Variação |
Variação
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
A. Receita Líquida
Mercado Interno
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
- |
-
Variação |
- |
- |
- |
Variação |
Variação
- |
-
- |
-
- |
-
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
-
Variação |
- |
- |
- |
Variação |
Variação
- |
-
- |
-
- |
-
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
C. Resultado Bruto {A-B} |
C. Resultado Bruto
{A-B}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
-
Variação |
- |
- |
- |
Variação |
Variação
- |
-
- |
-
- |
-
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D. Despesas Operacionais |
D. Despesas Operacionais
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
- |
(73,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
- |
-
(73,1%) |
(73,1%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
-
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D2. Despesas com Vendas |
D2. Despesas com Vendas
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
-
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
D3. Resultado Financeiro (RF)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
-
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
- |
(95,9%) |
Variação |
Variação
- |
-
- |
-
(95,9%) |
(95,9%)
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
E. Resultado Operacional
{C-D}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
- |
+69,4% |
Variação |
Variação
- |
-
- |
-
+69,4% |
+69,4%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
- |
+79,8% |
Variação |
Variação
- |
-
- |
-
+79,8% |
+79,8%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
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Variação |
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Variação |
Variação
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H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
H. Margem Bruta {C/A} |
H. Margem Bruta
{C/A}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
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Variação |
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Variação |
Variação
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I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
I. Margem Operacional {E/A} |
I. Margem Operacional
{E/A}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
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Variação |
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[CONF.] |
Variação |
Variação
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- |
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[CONF.] |
[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
- |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
J. Margem Operacional
(exceto RF)
{F/A}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
- |
-
Variação |
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[CONF.] |
Variação |
Variação
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-
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[CONF.] |
[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
K. Margem Operacional
(exceto RF e OD)
{G/A}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
|
Variação |
- |
- |
- |
Variação |
Variação
- |
-
- |
-
- |
-
899. Consoante apresentado na tabela acima, excluídos os efeitos das despesas decorrentes dos problemas geológicos ligados à extração de sal gema em Alagoas, o total das outras despesas operacionais teria sido 95,9% inferior àquele efetivamente ocorrido. Disso decorreria logicamente uma melhora no resultado operacional e no resultado operacional, excluído o resultado financeiro, da indústria doméstica que apresentariam variação positiva da ordem de 69,4% e 79,8%, respectivamente, ambos em relação ao que foi efetivamente auferido no mesmo período P4. Mesmo comportamento, por conseguinte, seria observado nas margens operacional e operacional (exceto o resultado financeiro), as quais apresentariam variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
900. Não obstante a melhora apresentada nos resultados financeiros da indústria doméstica quando excluídas as despesas decorrentes dos problemas geológicos ligados à extração de sal gema em Alagoas, verificou-se que persistiria o cenário de resultados e margens negativas nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno, indicando não ser esse o único fator a afetar as margens e a rentabilidade da operação.
901. Contudo, dada a magnitude da variação positiva observada, pode-se concluir que, no período P4, as despesas decorrentes do acidente geológico ligados à extração de sal gema em Alagoas, impactaram significativamente os indicadores financeiros da indústria doméstica.
8.6.3. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
902. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras do subitem 3904.10.10 da NCM no período de investigação de probabilidade de retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até 11 de dezembro de 2020, em P5.
903. Consoante narrado no item 3.3 deste documento, em decorrência de problemas de abastecimento e de restrição de oferta, entre os meses de dezembro de 2020 e março de 2021, parte do período P5 da revisão, houve redução pontual e temporária da alíquota do imposto de importação de 14% para 4%, de acordo com o divulgado pelas Resoluções Gecex nº 127, de 2020, e nº 174, de 2021. Foi também estabelecida uma quota limite de 160.000 (cento e sessenta mil toneladas) para as importações realizadas ao amparo dessa redução, além de vedação de utilização dessa quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possuía acordo comercial que estabeleça o livre comércio.
904. Tendo em vista a motivação, a pontualidade e a temporalidade da citada redução da alíquota do imposto de importação, os seus prováveis efeitos sobre os preços domésticos foram analisados nos itens 5.3 e 8.5 deste documento.
905. Ademais, a liberalização do Imposto de Importação prevista no Acordo Mercosul-Israel, que previu desgravação dos subitens tarifários objeto do direito antidumping no período de revisão (2014 - 5,25% até 2018 - 0%), não teve influência sobre os preços domésticos, haja vista a inexistência de importações originárias de Israel.
906. Quanto aos possíveis impactos futuros das reduções de 10% no Imposto de Importação e da inclusão do PVC-S na LETEC, remete-se ao item 5.6.
8.6.4. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
907. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.
908. Em que pese a Braskem ter alegado que a queda no seu volume de produção decorreu de contração da demanda no mercado brasileiro de PVC-S até o período P3, os dados acostados aos autos, na verdade, indicam que após a retração dessa demanda de P1 para P2, de P2 até P5, o mercado brasileiro de PVC-S apresentou evolução positiva, atingindo os seus maiores níveis de evolução (+16,5% de P2 até P5) e de volume [RESTRITO] t.
909. O mercado brasileiro de PVC-S somente teve retração de P1 para P2 (3,8%), tendo crescido continuamente nos demais períodos: 1,4% de P2 para P3, 2,9% de P3 para P4 e 11,6%% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 12,0%.
910. Diante do exposto, não foi observada contração da demanda ao longo do período de análise da revisão.
911. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.5. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
912. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
913. Consoante apontado no item 5.4, houve a aplicação de nova medida de defesa comercial pelo Marrocos contra o México durante o período de análise da presente revisão. Os dados disponíveis no Trade Map indicam que o Marrocos importou do México 5 mil toneladas de PVC-S no período entre 2013 e 2015, ou seja, antes da aplicação da medida. Até 2020, as importações oriundas do México cessaram. Isso indica a baixa possibilidade de redirecionamento das exportações dessa origem com preços de dumping para o Brasil, decorrentes da aplicação dessa nova medida.
914. Por outro lado, no caso dos EUA, observa-se que restam em vigor medidas aplicadas por país com mercado consumidor relevante, como Turquia, além do Marrocos. Assim, no caso de extinção da medida aplicada a essa origem é possível concluir pela existência de probabilidade de redirecionamento de parte do volume exportado para Marrocos e Turquia para o mercado brasileiro.
8.6.6. Progresso tecnológico
915. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.
916. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O PVC-S objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.7. Desempenho exportador
917. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria doméstica.
918. O volume de vendas de PVC-S ao mercado externo pela indústria doméstica reduziu expressivos 82,0% durante o período de revisão. Nesse sentido, primeiramente, não se pode afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.
919. Por outro lado, observou-se que a expressiva redução dessas vendas contribuiu para a diminuição do volume de produção, a redução do grau de ocupação da capacidade instalada e ao aumento dos estoques, especialmente tendo em consideração que, entre P2 e P3 as vendas no mercado interno brasileiro apresentam certa estabilidade (+0,3%) e crescimento de P4 para P5 (+7,3%), ao passo que as vendas direcionadas ao mercado externo decresceram em todos os períodos.
920. Em termos absolutos, a queda no volume de produção somou [RESTRITO] t. Já a retração das vendas destinadas à exportação da indústria doméstica totalizou [CONFIDENCIAL] t, isto corresponde, em termos relativos, a [CONFIDENCIAL] %, da queda do volume total de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica em todo o período de revisão e, por conseguinte, afetando o grau de ocupação da capacidade instalada.
921. Por outro lado, a retração nas vendas para o mercado externo pode ter impactado também, no crescimento dos estoques ao longo do período de revisão. Nesse ponto, contudo, cumpre relembrar que as empresas afirmaram que parte da sua produção é de fato destinada à formação de estoques.
922. Adicionalmente, a redução do volume exportado tende a gerar incremento no custo fixo da empresa, o que pode contribuir para a deterioração dos resultados financeiros. Apesar de as exportações da indústria doméstica terem representado [CONFIDENCIAL]% do volume de vendas totais, a magnitude da redução do volume das vendas destinadas ao mercado externo, não permite afastar o possível impacto sobre esse indicador de custo.
923. Assim, em face do exposto, pode-se concluir que a retração nas vendas destinadas pela indústria doméstica para o mercado externo, isto é, o seu desempenho exportador, possa ter impactado os seus indicadores de volume e de custo ao longo do período de revisão, sem, contudo, resultar em cenário de dano material em P5.
8.6.8. Produtividade da indústria doméstica
924. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica.
925. Cumpre primeiro indicar que a empresa Unipar pontuou que foram realizadas diversas paradas na linha de produção ao longo do período P5 e destacou que nos meses iniciais desse período, as suas vendas [CONFIDENCIAL].
926. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 20,6% de P1 para P5. Contudo, à queda da produtividade não pode ser atribuída a queda nos indicadores de volume da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção (11,9%) mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção (3,9%).
8.6.9. Consumo cativo
927. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.
928. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.10. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
929. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.
930. A tabela abaixo apresenta as importações realizadas pela indústria doméstica ao longo do período de revisão.
Importações Totais da Indústria Doméstica (em Tonelada) |
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
A - Unipar (Total) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
-20.0% |
5.9% |
9.1% |
-20.6% |
-26.6% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B - Braskem (Total) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
|
15.8% |
-20.5% |
6055.9% |
-29.9% |
3873.2% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
|
-19.3% |
5.1% |
143.7% |
-25.8% |
53.4% |
D- Total das Importações Brasileiras |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Variação |
- |
20,4% |
4,0% |
25,4% |
18,7% |
+ 86,4% |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
[CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Participação nas Importações Totais (Importações da ID) (C/D) (número-índice) |
100,0 |
67,1 |
67,8 |
131,7 |
82,3 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Importações Totais da Indústria Doméstica (em Tonelada) |
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
A - Unipar (Total) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
-20.0% |
5.9% |
9.1% |
-20.6% |
-26.6% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B - Braskem (Total) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
|
15.8% |
-20.5% |
6055.9% |
-29.9% |
3873.2% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
|
-19.3% |
5.1% |
143.7% |
-25.8% |
53.4% |
D- Total das Importações Brasileiras |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Variação |
- |
20,4% |
4,0% |
25,4% |
18,7% |
+ 86,4% |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
[CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Participação nas Importações Totais (Importações da ID) (C/D) (número-índice) |
100,0 |
67,1 |
67,8 |
131,7 |
82,3 |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Importações Totais da Indústria Doméstica (em Tonelada) |
Importações Totais da Indústria Doméstica (em Tonelada) |
Importações Totais da Indústria Doméstica (em Tonelada)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
A - Unipar (Total) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A - Unipar (Total) |
A - Unipar (Total)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
-20.0% |
5.9% |
9.1% |
-20.6% |
-26.6% |
Variação |
Variação
- |
-
-20.0% |
-20.0%
5.9% |
5.9%
9.1% |
9.1%
-20.6% |
-20.6%
-26.6% |
-26.6%
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
|
B - Braskem (Total) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B - Braskem (Total) |
B - Braskem (Total)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
|
15.8% |
-20.5% |
6055.9% |
-29.9% |
3873.2% |
Variação |
Variação
|
15.8% |
15.8%
15.8%
-20.5% |
-20.5%
6055.9% |
6055.9%
-29.9% |
-29.9%
3873.2% |
3873.2%
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
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[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
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[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
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[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
|
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) |
C- Total da Indústria Doméstica (A+B)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
|
-19.3% |
5.1% |
143.7% |
-25.8% |
53.4% |
Variação |
Variação
|
-19.3% |
-19.3%
-19.3%
5.1% |
5.1%
143.7% |
143.7%
-25.8% |
-25.8%
53.4% |
53.4%
D- Total das Importações Brasileiras |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
D- Total das Importações Brasileiras |
D- Total das Importações Brasileiras
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
[REST] |
[REST]
Variação |
- |
20,4% |
4,0% |
25,4% |
18,7% |
+ 86,4% |
Variação |
Variação
- |
-
20,4% |
20,4%
4,0% |
4,0%
25,4% |
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18,7% |
18,7%
+ 86,4% |
+ 86,4%
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Participação nas Importações Totais (Importações da ID) (C/D) (número-índice) |
100,0 |
67,1 |
67,8 |
131,7 |
82,3 |
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Participação nas Importações Totais (Importações da ID) (C/D) (número-índice) |
Participação nas Importações Totais
(Importações da ID)
(C/D) (número-índice)
100,0 |
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67,1 |
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131,7
82,3 |
82,3
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Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Variação |
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- |
-
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
931. A tabela a seguir apresenta o volume de revendas do produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de revisão.
Do volume de revendas do produto importado pela indústria doméstrica (em Tonelada) |
[CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
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P1 - P5 |
Indicadores de Vendas |
A. Revendas Totais da Indústria Doméstica |
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Variação |
- |
(24,0%) |
2,7% |
136,1% |
(33,3%) |
+23,0% |
Variação (t) |
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A1. Vendas no Mercado Interno |
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Do volume de revendas do produto importado pela indústria doméstrica (em Tonelada) |
[CONFIDENCIAL] |
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Indicadores de Vendas |
A. Revendas Totais da Indústria Doméstica |
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Variação |
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A1. Vendas no Mercado Interno |
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Do volume de revendas do produto importado pela indústria doméstrica (em Tonelada) |
Do volume de revendas do produto importado pela indústria doméstrica (em Tonelada) |
Do volume de revendas do produto importado pela indústria doméstrica (em Tonelada)
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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Indicadores de Vendas |
Indicadores de Vendas |
Indicadores de Vendas
A. Revendas Totais da Indústria Doméstica |
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A. Revendas Totais da Indústria Doméstica |
A. Revendas Totais
da Indústria Doméstica
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(24,0%) |
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(33,3%) |
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Variação |
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- |
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(24,0%) |
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Variação (t) |
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A1. Vendas no Mercado Interno |
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A1. Vendas no Mercado Interno |
A1. Vendas no Mercado Interno
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Variação (t) |
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Variação (t) |
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932. Inicialmente, incumbe esclarecer que não foram realizadas pela indústria doméstica importações das [CONFIDENCIAL].
933. As importações realizadas pela indústria doméstica apresentaram crescimento durante o período de revisão: 53,4% de P1 para P5. Destaca-se que essas importações atingiram pico de volume ([CONFIDENCIAL]t) e participação nas importações brasileiras totais de PVC-S ([CONFIDENCIAL]%) no período P4 da revisão.
934. Nesse ponto, importante lançar luz para o fato de nesse período (P4), o volume de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL], o que poderia indicar a substituição da venda do produto similar de fabricação própria pela revenda do produto importado nesse período. Isso parece elucidar a redução do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em um cenário de aumento da demanda de PVC-S no Brasil, ainda mais quando se põe em perspectiva que é justamente nesse período em que ocorreu o acidente geológico em Alagoas, conforme pontuado no item 8.6.2, evento que levou à paralisação da produção do insumo EDC necessário à produção de PVC-S, afetando os seus volumes de vendas no mercado interno.
935. Essa realidade parece ser corroborada pela afirmação da empresa Braskem de que:
A paralisação da produção de cloro e EDC apenas exigiu que a empresa adequasse suas operações para produzir PVC-S a partir do insumo (EDC) fornecidos por terceiros. Por esse motivo, e visando garantir o abastecimento do mercado doméstico, as revendas de PVC-S foram maiores em P4/P5 comparativamente aos demais períodos.
936. Dessa forma, considerando os fatos narrados pela Braskem e os resultados observados nas vendas no mercado interno, no volume de importações e no volume de revendas dessas importações no mercado brasileiro realizados pela indústria doméstica, pode-se atribuir, especialmente no período P4, aos volumes de importações e revendas a queda observada nos seus indicadores de volume.
8.7. Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dano
8.7.1. Das manifestações das partes interessadas
937. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram reduzidas a termo as considerações acerca dos indicadores da indústria doméstica e da análise de continuação/retomada de dano, conforme sintetizado a seguir.
938. A Unipar afirmou que todos os indicadores de desempenho da Indústria Doméstica foram apresentados "em pleito que solicitou a abertura e verificados na fase de verificações in loco". Arguiu, então, que não haveria qualquer dúvida quanto à continuidade da prática de dumping.
939. Por outro lado, argumentou que "no que se refere ao dano, o que se verifica é que as medidas antidumping aplicadas surtiram o efeito adequado, evitando que as importações a preços de dumping e subcotadas gerassem prejuízos significativos à indústria doméstica".
940. Adicionou que "ao mesmo tempo, os exportadores que vendem seus produtos em condições de comércio compatíveis com o mercado, continuaram a fornecer produtos para o Brasil em volumes significativos, mesmo com a medida aplicada".
941. Em manifestação final, apresentada em 16 de agosto, reiterou os argumentos que foram por ela apresentados ao longo da instrução processual. Adicionou, acerca do efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, que:
Os preços nacionais são disciplinados pelos preços de exportação do mercado norte-americano para o Brasil, o que continua a ocorrer em volumes significativos independente da medida antidumping aplicada (sinal de que a magnitude da medida é adequada).
942. Em 16 de agosto de 2022, a ABIPLAST apresentou manifestação acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica SDCOM 34210/2022/ME. Recordou que a Nota Técnica evidenciou que se trata de análise de probabilidade de retomada de dano. Ainda citou que se entendeu que a piora nos indicadores de volume da indústria doméstica estaria ligada a outras fatores, "sem relação com a aplicação dos direitos antidumping". A ABIPLAST alegou que, a esses outros fatores:
(...) a ABIPLAST acrescenta que os dados indicam ter havido uma decisão da indústria doméstica em operar abaixo das suas possibilidades produtivas em P5 para potencializar um cenário de altíssimos preços de PVC-S, sem relação entre o movimento dos preços com o movimento do custo de produção. Essa estratégia lucrativa parece ter sido empregada em P5 porque houve uma redução da operação em termos de volume combinada com resultados positivos em termos financeiros. Os preços no mercado interno subiram 34,9%, a receita líquida no mercado interno subiu 44,7% e o resultado bruto subiu 716% de P4 a P5. Ao mesmo tempo, o CPV caiu 5,1% de P4 a P5. Essa impressionante evolução de P4 a P5 não tem relação plausível com o direito antidumping, que está em vigor há mais de três décadas. Ela é a evidência claríssima de que os direitos antidumping foram, para dizer o mínimo, excessivos.
943. A ABIPLAST reforçou seu entendimento de que o cenário atual para a indústria doméstica seria "o melhor nos últimos anos, o que, aliado às circunstâncias presentes nas condições de mercado, justifica o fim da aplicação do direito antidumping". Afirmou que, "após as necessárias correções ao item 5.2 da Nota Técnica e considerando o crescimento da demanda interna nos Estados Unidos e no Canadá", o desempenho e o potencial exportador dos Estados Unidos se encontrariam em patamares inferiores aos analisados em revisões passadas.
944. Sobre o ponto de que a China estaria entre os cinco maiores destinos de exportações de PVC-S dos Estados Unidos e estaria ampliando capacidade de produção, alegou que, "apesar de as exportações totais dos Estados Unidos para a China caírem a partir de junho de 2020, as exportações totais dos Estados Unidos caem". Inferiu que "se a redução de exportações para a China não foi acompanhada de aumento de exportações para outros mercados", não existiria "uma relação necessária entre a situação China e outros países, incluindo o Brasil". Afirmou que se trataria de "uma questão empírica, portanto, de algo provado, e não de uma teoria sobre suposta necessidade de direcionamento de exportações". Indicou que poderia:
até ser esperado um aumento de exportações dos Estados Unidos para terceiros mercados, mas não em razão da redução de exportações à China e sim como consequência do crescimento da demanda nesses mercados e do término da aplicação de direitos antidumping e tarifas retaliatórias em importantes mercados consumidores e importadores (União Europeia e Índia).
945. Explicou que outros mercados consumidores importantes de PVC estariam mais propensos a receber importações dos Estados Unidos. Teria apresentado informações que mostrariam o crescimento de mais de 50 vezes das importações indianas entre 2006 (ano anterior ao da investigação sobre PVC-S dos Estados Unidos) e 2021. A Índia sozinha teria importado 1,6 milhões de toneladas em 2020 e 2,8 milhões de toneladas de PVC em 2021. Assim, apenas o crescimento das importações da Índia de 2020 para 2021 representaria mais do que o total das importações chinesas e praticamente o total das exportações chinesas.
946. A evolução das importações indianas anularia a ideia de que uma situação específica relacionada à China, origem sujeita a direitos antidumping, com condições globais futuras mais favoráveis do que no período de análise, indicaria probabilidade de retomada de dano decorrente de exportações dos Estados Unidos ao Brasil. Ainda sobre a China, citou que a Nota Técnica reconheceria que a demanda por PVC-S poderia ser afetada negativamente pela expectativa de desaceleração econômica no mercado chinês, aliada ao controle exercido pelo governo nos setores de construção e infraestrutura e às preocupações ambientais. Não obstante, esperar-se-ia que o crescimento da demanda interna no mercado chinês venha a permanecer em patamares superiores ao crescimento da Europa e da América do Norte, ao que arrematou que "então, a demanda interna no mercado chinês seguirá crescendo".
947. Acrescentou que eventuais preocupações ambientais na China não recairiam "exclusivamente sobre a demanda de PVC, mas especialmente sobre a oferta, no sentido de reduzi-la". A produção chinesa de PVC à base de acetileno - a China seria o único país a produzir a partir dessa rota - seria a principal razão para as preocupações ambientais e seu tratamento levaria a uma redução da oferta chinesa (ou sua substituição gradativa pela rota do eteno).
948. Relativamente às medidas de defesa comercial impostas por Marrocos e Turquia, afirmou que essas medidas seriam pré-existentes à análise e não alterariam o resultado e isso diferiria da retirada dos direitos antidumping pela Índia e das tarifas retaliatórias pela União Europeia. A esse respeito, ainda alegou que existiria uma "significativa melhora das condições pela abertura de um mercado que é múltiplas vezes superior ao mercado brasileiro".
949. No que se refere ao possível direcionamento de exportações do México, a ABIPLAST se manifestou no sentido de não existir razoabilidade econômica em afirmar que exportações do México voltariam a ocorrer em quantidades significativas. Afirmou que a produtora mexicana seria relacionada à produtora colombiana, principal exportadora de PVC-S ao Brasil nos últimos anos e, nesse cenário, a existência de suposta capacidade ociosa no México seria um parâmetro simplista e insuficiente para se concluir que haveria probabilidade de retomada de exportações.
950. No entender da ABIPLAST, o fato de a única empresa produtora de PVC-S no México ser do mesmo grupo da única produtora de PVC-S na Colômbia teria influência "decisiva sobre a análise da provável tendência futura das exportações mexicanas". Apontou que seria de conhecimento público que México e Colômbia possuiriam Acordo de Livre Comércio em vigor, ao amparo do qual, as exportações de PVC-S do México teriam tributação zerada na Colômbia. Também afirmou que seria de conhecimento púbico e documentado nos autos que exportações colombianas de PVC-S ao Brasil estariam livres do imposto de importação, ao passo que as exportações mexicanas de PVC-S ao Brasil seriam gravadas a 80% da alíquota aplicável a importações sob a condição de Nação Mais Favorecida (ou seja, a alíquota padrão). Somou também que seria de conhecimento público e documentado nos autos que a única produtora de PVC-S no México pertenceria ao mesmo grupo da única produtora de PVC-S na Colômbia. E seria de conhecimento público e documentado nos autos que a única produtora de PVC-S na Colômbia seria a principal exportadora de PVC-S ao Brasil e que a Colômbia seria a principal origem de PVC-S importado no Brasil (entre todos os países do mundo).
951. Concluiu que existiria nítida vantagem tarifária (comercial) em se exportar PVC-S da Colômbia ao Brasil em relação a se exportar PVC-S do México ao Brasil. Também haveria nítida vantagem tarifária (comercial) em se exportar PVC-S do México à Colômbia". Acrescentou que:
À vantagem tarifária se soma uma vantagem geográfica/logística. A distância entre Altamira, México e Cartagena, Colômbia onde a Mexichem (Orbia) tem suas plantas produtivas de PVC-S é menos de 3 mil Km ou 5 dias de viagem em barco. A distância entre Altamira, México e Santos, Brasil é mais de 10 mil Km ou 21 a 38 dias de tempo de trânsito e mais de 8 mil Km ou 28 a 31 dias de tempo de trânsito entre Altamira, México e Salvador, Brasil.
952. Citou que na Nota Técnica foi apontado que entre a aplicação do direito antidumping e o P5 da presente revisão teria ocorrido uma consolidação da indústria produtora de PVC-S no México em torno de uma única produtora, a Vestolit (Grupo Orbia). Para além dessa consolidação:
(...) o Grupo Orbia tem expandido suas áreas de atuação do ponto de vista do escopo de produtos e de localidades atendidas. Paralelamente, as exportações de PVC-S da Colômbia ao Brasil ganham preponderância em relação a importações totais brasileiras, combinado e de forma coincidente com a presença da Mexichem (Orbia) na Colômbia.
953. Na visão da associação, esse fato refletiria "exatamente as vantagens comerciais na exportação de PVC-S da Colômbia ao Brasil em relação a exportações do México ao Brasil. Assim, seria "impossível não reconhecer a existência de mudança significativa nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro, com impacto direto sobre a pertinência da aplicação do direito antidumping e sua suspensão". Nesse ponto, arguiu que o raciocínio das peticionárias de que "uma eventual limitação de oferta adicional de PVC-S ao Brasil, combinada com a disponibilidade de capacidade no México, poderia levar a exportações de PVCS do México ao Brasil", não encontraria guarida no cenário de "nítidas vantagens em se exportar do México à Colômbia e da Colômbia ao Brasil, em relação a se exportar do México ao Brasil". Além disso tudo, o raciocínio negligenciaria o histórico comercial das relações entre México e Colômbia, de uma parte, e Colômbia e Brasil, de outra parte, incluindo do único grupo produtor de PVC-S no México e na Colômbia. Concluiu:
Diante dessa reconfiguração nas estratégias comerciais de fornecimento, é perceptível que a produtora Vestolit (Orbia) faria melhor em aumentar suas exportações da Colômbia ao Brasil e aumentar concomitante suas exportações do México à Colômbia, do que exportar PVC-S do México ao Brasil. Logo, haveria, em caso de renovação do direito antidumping, dúvida sobre a provável evolução futura de exportações do México ao Brasil, ensejando a aplicação do artigo 109 do Decreto 8058/2013.
954. Destacou que a diferença de cenário das exportações do México (ausência completa de exportações) em relação a exportações dos Estados Unidos (que ocorrem na vigência do direito antidumping), da China (que também ocorreram na vigência do direito antidumping) e da Coreia do Sul (que também ocorriam na vigência do direito).
955. Apontou que a Braskem teria argumentado que, diversamente da produção mexicana, a produção de PVC-S na Colômbia não seria integrada (ou seja, requer a importação da matéria-prima MVC) e que este seria um limitador da oferta colombiana e que esse fato mostraria que as exportações da Colômbia ao Brasil não seriam relevantes na análise da probabilidade de retomada de exportações o México. Nesse ponto, a ABIPLAST arguiu que:
O argumento da Braskem não faz sentido. Primeiro, como já abundantemente explicado acima, o cenário razoável de comportamento intragrupo Orbia seria aumentar exportações da Colômbia ao Brasil (inclusive feita a preços mais altos que os supostos preços prováveis de exportação do México) e, se necessário fosse, aumentar exportações do México à Colômbia, livre de tarifa de importação e com vantagens logísticas. Em segundo lugar, a Nota Técnica menciona que o mercado mexicano ao final de P5 (fevereiro de 2021) enfrentou dificuldades de abastecimento "devido a interrupções na entrega de VCM originário dos EUA". Ora, isso significa que o México depende da importação de VCM, não se diferenciando, quanto a este ponto, da Colômbia.
8.7.2. Dos comentários acerca das manifestações das partes interessadas
956. Quanto à adequabilidade da medida antidumping em vigor, objeto de ponderações por parte da Unipar e da ABIPLAST, reafirma-se que esta tem se revelada adequada aos propósitos que lhe são inerentes, porquanto logrou impedir a existência de dano à indústria doméstica ocasionado pela prática de dumping. Ademais, verifica-se que as importações originárias dos EUA continuam a ingressar no mercado brasileiro, inclusive, com crescimento de 359,5%, de P1 a P5. Assim, ao contrário do que busca fazer crer a ABIPLAST, não há elementos para concluir por uma suposta excessividade na dosagem do remédio comercial, tampouco pela necessidade de sua extinção.
957. Também não merece prosperar a alegação de que a atualização dos dados IHS apontaria para um cenário de ausência de probabilidade de retomada do dano. Conforme análise detalhada no item 5.6, ao qual se remete, mesmo a partir do quadro fático mais atualizado, as condições estruturais e mercadológicas em que se inserem as produtoras/exportadoras estadunidenses dão conta de uma probabilidade de que, caso a medida antidumping seja extinta, volumes significativos de PVC-S a preços de dumping serão redirecionados ao mercado brasileiro, ocasionando a retomada do dano à indústria doméstica.
958. A afirmação da Associação, indicando que "se a redução de exportações para a China não foi acompanhada de aumento de exportações para outros mercados", não existiria "uma relação necessária entre a situação China e outros países, incluindo o Brasil" também carece, no mínimo, de racionalidade econômica. Ora, conforme dados apresentados no item 5.6, a ociosidade presente nas plantas estadunidenses de PVC-S cresceu nada menos que 85,6% de 2016 a 2021, representando, neste último ano, [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, com consequente tendência de forte impacto sobre a lucratividade dos respectivos negócios.
959. Além disso, de 2021 a 2025, projeta-se uma redução nesse nível de ociosidade, é verdade, porém causada justamente pela previsão de incremento de 76,9% nas exportações de PVC-S do país.
960. Simultaneamente, o movimento da China em direção a uma autossuficiência na produção de PVC-S projetado pelo IHS (na contramão do suposto impacto de preocupações ambientais sobre a oferta chinesa do produto) tende a representar, cada vez mais, a perda ou a diminuição pelos EUA de um importante mercado consumidor.
961. Os dados disponíveis, inclusive as mudanças na estrutura produtiva chinesa, evidenciam, claramente, portanto, tendência de busca por novos ou por maiores fatias de outros mercados demandantes externos, o que, é inegável, se favorece com a eliminação da proteção conferida pela medida antidumping em vigor no Brasil.
962. Acerca da expiração da medida antidumping aplicada pela Índia aos EUA e a suposta maior propensão de o mercado indiano receber o PVC-S estadunidense, consoante análise apresentada no item 5.3.2, os dados obtidos a partir do Trade Map para os últimos 20 anos (de 2002 a 2021) indicam que os Estados Unidos foram responsáveis por, no máximo, 24,7% do volume de importações indianas. Ainda que se considerasse, hipoteticamente, que os Estados Unidos voltariam a possuir tal representatividade nas importações indianas, após a expiração da medida antidumping, tal efeito importaria aumento de [CONFIDENCIAL] mil t anuais nas exportações dos Estados Unidos para a Índia em 2022, em relação ao volume de 2021, considerando os dados do Trade Map para esse ano e as previsões do IHS para 2022. Com isso, a ociosidade existente nas plantas estadunidenses de PVC-S passaria de uma projeção de [CONFIDENCIAL] mil t por ano para [CONFIDENCIAL] mil t por ano, volume que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. Assim, ainda que se assumisse um retorno dos Estados Unidos ao maior percentual de representatividade nas importações indianas atingido nos últimos vinte anos, esperar-se-ia que sua ociosidade representasse [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5, proporção certamente não negligenciável.
963. Sobre as medidas antidumping aplicadas pelo Marrocos e pela Turquia aos EUA, não se entende, ao contrário da ABIPLAST, que sua pré-existência ao período de análise considerado nesta revisão mitigue sua relevância como fator indicativo da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. Isso porque, segundo já explicado, inclusive com base em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias, a análise de probabilidade assume feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. Assim, em não havendo indicativos de que as medidas impostas por esses países aos EUA serão revogadas em futuro previsível, remanesce sua importância como indicador de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica brasileira.
964. No que tange à extinção das restrições mutuamente aplicadas por EUA e União Europeia, reproduz-se análise já realizada no item 5.3.2, em que se demonstra que a alteração não afasta a relevante capacidade de os EUA redirecionarem exportações de PVC-S a preços de dumping para o Brasil:
Ao se examinarem os dados de 2016 (início do período de revisão) a 2019, de modo a se excluírem os efeitos da Pandemia de COVID-19 e das restrições impostas, as exportações médias anuais dos Estados Unidos para a União Europeia alcançaram 94,9 mil t. Por outro lado, tomando o volume exportado de janeiro a maio de 2022 (dados mais recentes disponíveis) e extrapolando proporcionalmente para a totalidade do ano de 2022, o volume alcançaria 120,4 mil t. Em ambos os casos, verifica-se que os Estados Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa sobejante para direcionar suas exportações a preços de dumping para o mercado brasileiro, caso a medida aplicada pelo Brasil seja extinta (conforme dados já apresentados anteriormente). Destarte, o aumento das exportações dos Estados Unidos para a União Europeia não afasta a conclusão pela probabilidade de continuação da prática de dumping.
965. Por fim a respeito da conclusão pela probabilidade de retomada do dano para o México, esta não se baseou em critério "simplista" como afirma ABIPLAST, mas a partir do exame de todos os fatores elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, incluindo não apenas capacidade produtiva, mas outros como preço provável e perfil exportador.
966. Não obstante, assiste razão à parte especificamente quando se refere à dúvida quanto à evolução futuras das importações originárias do México, conforme já antecipado na nota técnica de fatos essenciais, o que justifica a recomendação pela suspensão da medida antidumping para a origem, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro.
8.8. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada de dano
967. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
968. Nessa esteira, ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
969. Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise, piora em seus indicadores de volume relacionados ao produto similar: volume de vendas no mercado interno, volume de produção, grau de ocupação da capacidade instalada e aumento da relação dos estoques com a produção. Outros indicadores, por outro lado, apresentaram evolução positiva significativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, conduzindo à reversão do cenário de deterioração de seus indicadores financeiros, suficiente para gerar, em oposição aos sucessivos [CONFIDENCIAL], resultados positivos.
970. No presente caso, é inevitável a conclusão de que a recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano.
971. No que diz respeito aos indicadores de volume da indústria doméstica, os elementos probatórios constantes dos autos apontaram que a piora observada nesses indicadores estaria ligada a diversos outros fatores, como a redução do mercado brasileiro de P1 para P2, a redução significativa do volume de vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, a paralisação da produção de cloro e EDC com o consequente aumento das revendas de PVC-S nos períodos P4 e P5 e a retração na demanda no primeiro semestre de 2020, ocasionada em grande parte pela pandemia de Covid-19.
972. Assim, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias dos Estados Unidos e do México, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessas origens, o potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.
973. Consoante apontado no item 8.3.3, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, elas passariam a ser cursadas a um preço CIF internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
974. No que diz respeito ao Mexico, haja vista a inexistência de importações desse país durante o período de revisão, o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessa origem foi calculado com base nos dados disponíveis no site do governo mexicano Sistema de Informácion Comercial Via Internet (SIAVI), que são disponibilizados referentes à classificação de mercadorias de 8 dígitos, possibilitando, assim, uma comparação acurada com o preço do produto similar da indústria doméstica.
975. Ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das exportações mexicanas para o Brasil, verificou-se que, conforme análises apresentadas no item 8.3.4, à exceção do cenário que agrupou os países da América do Sul, nos demais cenários apresentados, que consideraram as exportações do México para o mundo, para o seu principal destino e para agrupamentos de principais destinos, seriam observados cenários de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.
976. Acerca do potencial exportador das origens investigadas, observou-se que os EUA provavelmente continuarão sendo o principal exportador mundial nos próximos anos, a despeito da queda em sua competitividade em custos comparados a produtores que utilizam o petróleo, e que o aumento na capacidade instalada aliado ao incremento na produção gerarão excedente exportável significante que poderá ser direcionado ao mercado brasileiro. Por outro lado, a trégua comercial entre os EUA e a UE que culminou com a suspensão da sobretaxa de 25% aplicada às importações europeias de PVC-S originário dos EUA, em que pese possa alterar o destino do produto estadunidense, não afasta a capacidade significativa e os Estados Unidos direcionarem PVC-S a preços de dumping e subcotados (na ausência da medida antidumping) para o Brasil.
977. Com relação ao México, atestou-se a existência de potencial exportador, considerando que o país direciona ao mercado externo cerca de 60% de sua produção e possui, apenas em termos de capacidade ociosa, cerca de 20% do tamanho do mercado brasileiro.
978. Em suma, a análise dos elementos acima elencados, indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações dos EUA e do México, levaria muito provavelmente à retomada do dano.
9. DAS CONCLUSÕES SOBRE A PRORROGAÇÃO DO DIREITO
9.1. Das manifestações sobre a prorrogação do direito
9.1.1. Das manifestações apresentadas pelas partes interessadas
979. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica.
980. A Braskem mencionou o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e os artigos 253 a 256 da Portaria nº 171, de 2022, e concluiu que, nos termos ali expostos, não existiriam dúvidas quanto a provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping.
981. Afirmou que as importações dos EUA, conforme se concluiu na Nota Técnica, teriam crescido significativamente, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos no período de análise, além de o país possuir perfil exportador e capacidade ociosa significativa quando comparada ao mercado brasileiro. Destacou também que essas importações ao mercado brasileiro foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das demais origens. Assim, não restariam "dúvidas acerca da evolução futura das importações de PVC-S dos EUA, não havendo, portanto, base legal ou qualquer elemento que justifique a suspensão do direito AD sobre as importações originárias dos EUA".
982. Com relação às importações do México, a Braskem relatou que os cenários de preço provável demonstrariam que as importações do produto originárias do México entrariam no Brasil a preços subcotados e que a indústria doméstica teria que reduzir seus preços para poder competir com as importações mexicanas, o que implicaria movimentos de depressão e supressão de preços, e, nesse contexto, arguiu que a suspensão do direito antidumping em vigor levaria provavelmente à deterioração da situação da indústria doméstica.
983. Concluiu que:
A autoridade não demonstra dúvida acerca dos cenários de preço provável das importações mexicanas e seu provável efeito sobre os preços do mercado brasileiro e, portanto, entendemos que não haveria justificativa para prorrogação do direito AD com suspensão imediata por força da aplicação do art. 256, inc. I, da Portaria SECEX N.º 171/2022.
984. Ademais, indicou que, com relação aos indicadores de desempenho dos produtores/exportadores mexicanos, concluiu-se pela existência de potencial exportador, e que não haveria nada que impedisse o desempenho dos produtores/exportadores mexicanos a retomar suas exportações para o Brasil ou que afetasse seu "relevante" potencial exportador.
985. Sobre o tema, afirmou que os dados de Supply & Demand do IHS não demonstrariam restrição à oferta no México, "tendo havido apenas eventos circunstanciais que impactaram a oferta do produto em razão de questões climáticas". Ainda assim, o nível de produção do PVC-S nesse país em 2021 teria sido superior ao ano de 2020 e, de acordo com estimativa da publicação em 2022 a produção de PVC-S seria ainda maior.
986. Com relação à indicação de que as importações da Colômbia poderiam ser um "limitador às exportações do México para o Brasil", a Braskem repetiu que existiria "uma limitação no que diz respeito à capacidade de produção e, portanto, de incremento nas exportações de PVC-S pela Colômbia, que não existe nas exportações de PVC-S pelo México". Nesse sentido, arguiu que:
Os dados de Supply & Demand do IHS indicam que a capacidade de produção de PVC-S do México ([CONFIDENCIAL]toneladas) é quase o dobro da capacidade de produção de PVC da Colômbia ([CONFIDENCIAL] toneladas) 19 ². Em 2020, o México apresentou nível de utilização de 70% da capacidade instalada; já a Colômbia no mesmo período apresentou a utilização de capacidade no nível máximo (90%).
19
Assim, a Colômbia não só tem uma capacidade de produção menor que a mexicana, mas o nível de utilização dessa capacidade é consideravelmente mais alta que o nível de utilização da capacidade do México. Não há margem para a Colômbia produzir mais PVC-S para ser exportado para o Brasil 194 .
194
987. Segundo a peticionária, outro ponto a ser destacado seria a diferença na produção de PVC no México e na Colômbia. Na Colômbia essa produção não seria integrada e seria necessária a importação de MVC, o que configuraria mais um limitador das exportações da Colômbia, o que impediria que esse país passasse a exportar mais PVC-S para o Brasil.
988. A esse respeito concluiu que "as exportações que são atualmente efetuadas pela Colômbia para o Brasil em nada mudam o cenário de provável retomada das exportações mexicanas para o país, a preços de dumping, caso o direito AD seja retirado ou suspenso".
989. Com relação às alterações nas condições de mercado no México, no Brasil e em terceiros mercados, a Braskem destacou:
China Passa a Ser Net Exporter de PVC-S- Com a autossuficiência da China e a mudança do seu status para net exporter de PVC-S, há alta probabilidade de o México e os EUA direcionarem suas exportações para outros mercados. Ou seja, exportações do México e dos EUA, que antes iam para a China, precisarão ser direcionadas para outros destinos, que pode ser o caso do Brasil, se retirado o direito AD. Neste sentido, a autoridade concluiu que "as tendências analisadas também reforçam a probabilidade de redirecionamento das exportações estadunidenses para o Brasil, principalmente se extinta a medida antidumping em vigor". A mesma conclusão se aplica às exportações de PVC-S do México.
Reduções Consecutivas da TEC - A Tarifa Externa Comum (TEC) sofreu duas reduções horizontais de 10%: uma no dia 5 de novembro de 2021 e outra no dia 24 de maio de 2022, que incluiu as importações de PVC-S. Somando-se as duas reduções, a TEC foi reduzida em 20%. Essas duas reduções da TEC tiveram caráter temporário (até 31 de dezembro de 2023); no entanto, em 20 de julho de 2022, o Conselho do MERCOSUL acordou reduzir permanentemente em 10% as alíquotas da TEC para maior parte do universo tarifário. Esse é um fato novo que deve ser considerado em todas as análises feitas pela autoridade.
Inclusão do PVC-S na LETEC e Aumento da Redução do II - Em 3 de agosto de 2022, por meio da Resolução GECEX N.º 381, o governo incluiu o PVC-S na LETEC, de modo que, pelo menos até 04 de agosto de 2023, o Imposto de Importação incidente sobre esse produto será de apenas 4,4%. As importações mexicanas de PVC-S, bem como as importações de todas as origens, serão beneficiadas por essa redução. Assim, a preferência tarifária da Colômbia de 100%, em oposição à preferência tarifária do México de 20%, tende a tornar-se ainda menos relevante.
Benefícios nas Importações de PVC-S Originárias do México Embora as importações de PVC-S originárias da Colômbia estejam sujeitas à tarifa zero em decorrência de acordo de livre comércio, as importações de PVC-S originárias do México também estão sujeitas a benefícios na importação, tais como: imposto de importação reduzido em 20%; exclusão do custo da capatazia da base de cálculo do imposto de importação (Decreto nº 11.090/ 2022); ausência da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas importações do México.
Ainda no que tange à análise das alterações nas condições de mercado, a Braskem recordou que a legislação dispõe que a autoridade deverá considerar, entre os elementos aportados pelas partes: a) mudanças inesperadas nas cestas de produtos importados, como consequência de mudanças na preferência dos consumidores ou de evolução tecnológica; e b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.
990. Discorreu em seguida que:
Sobre a alínea "a", ressaltamos que não há elementos nos autos acerca de mudanças inesperadas no que diz respeito ao produto importado, decorrente de mudanças nas preferências dos consumidores ou evoluções tecnológicas. O PVC-S é uma commodity, não tendo ocorrido mudança na preferência dos consumidores ou evoluções tecnológicas que poderiam gerar mudanças nas condições de mercado. Não se justifica, portanto, dúvida quanto à provável evolução futura das importações brasileiras por esse motivo.
991. Sobre estratégias comerciais de fornecimento do produto, recordou que se entendeu que haveria uma aparente mudança na estratégia comercial da Orbia, no que tange não apenas ao objeto do negócio, às suas bases de atuação e aos seus mercados prioritários, mas, especialmente, ao fornecimento de PVC-S para o Brasil, tendo passado a exportar a partir de suas plantas produtivas situadas na Colômbia. Aduziu que essa questão não constituiria um fato novo ou uma mudança nas condições de mercado relevante nesta revisão e já teria sido analisada na última revisão e que, se chegou à seguinte conclusão:
A simples relação de uma empresa e outra não torna improvável a retomada das transações do México com o Brasil. Contrariamente, a alegada utilização da relacionada na Colômbia para exportar o produto similar ao Brasil é um reflexo da aplicação do direito AD sobre o produto originário do México. A eliminação do direito, portanto, tornaria novamente o mercado brasileiro ATRATIVO para as exportações mexicanas, INDEPENDENTEMENTE do relacionamento entre as duas empresas.
992. Alegou ainda que a "própria autoridade" teria reconhecido que as últimas importações de PVC-S originárias do México teriam sido observadas em P1 da revisão anterior à presente (de abril de 2014 a março de 2015) e que a partir de 2009, a Colômbia teria passado a ser a mais representativa nas importações brasileiras de PVC-S, "situação que se mantém até a atualidade". Além do mais, arguiu que "a Petroquímica Colombiana (PETCO) foi adquirida pela Mexichem em 2007, ou seja, antes da presente revisão AD e antes da revisão anterior".
993. Concluiu, portanto, que não haveria que "se falar em "mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento ao produto", pois o art. 256, parágrafo único, alínea "b", trataria de mudanças significativas, e o relacionamento entre a Mexichem (atual Orbia) no México e na Colômbia" não seria uma mudança significativa nas condições de mercado, já que essa situação já perduraria há muito tempo.
994. No entendimento da peticionária:
(...) a autoridade está partindo de uma premissa equivocada em sua análise. A autoridade conclui que suposta estratégia comercial entre a Mexichem (atual Orbia) no México e na Colômbia impediria que o México retomasse as suas exportações para o Brasil, caso o direito AD fosse suspenso ou extinto206. Presume-se, assim, que eventual retirada ou suspensão do direito AD sobre as importações do México não traria nenhum impacto nos volumes que o Grupo Orbia poderia passar a exportar para o Brasil. A autoridade parece ter concluído que a Orbia continuaria exportando o mesmo volume ao Brasil pela Colômbia, porque não teria interesse em exportar a partir do México. Não há nenhum elemento fático que permita essa conclusão.
995. Para a Braskem, se o direito antidumping "deixar de existir sobre as exportações originárias do México, a Orbia poderá exportar a partir do México justamente porque é lá que o grupo possui maior capacidade e produção integrada de MVC". Ademais, arguiu que "a própria autoridade reconhece que houve uma expansão da Orbia no México, então não há motivos para se entender que esse mercado seria estático". Argumentou que "mesmo com as exportações da Colômbia para o Brasil, o Brasil ainda permanecerá um mercado atraente para as exportações mexicanas, caso o direito AD seja suspenso ou retirado". Declarou que, com a eventual retirada ou suspensão do direito AD aplicável às importações brasileiras de PVC-S originárias do México, o que ocorreria seria a Colômbia manter o seu volume normal de exportações para o Brasil e a entrada de novos volumes exportados a partir do México, fato que já teria sido reconhecido na revisão anterior.
996. Em face da sua argumentação, a Braskem entendeu que não se justificaria recomendação de prorrogação do direito antidumping com imediata suspensão, pela aplicação do artigo 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
997. A empresa Unipar apresentou manifestação final em 16 de agosto na qual reiterou os argumentos que foram por ela apresentados ao longo da instrução processual. Declarou que:
A SDCOM na NTFE apontou para a possibilidade de utilização de mecanismos de alteração das margens de direito antidumping como uma suposta a adequação dos direitos antidumping, observando o art. 107, §1º, do Decreto Antidumping, face as novas margens apuradas.
998. A interpretação da peticionária é de que esse dispositivo poderia ser utilizado para majorar ou minorar a margem de dumping, à condição de que as margens apuradas "possibilitem tal entendimento e que estas reflitam o comportamento dos exportados/produtores durante toda a revisão". A Unipar esclareceu, em outros termos, que "desde que os elementos do processo ofereçam segurança suficiente para a tomada de tal decisão e a autoridade entenda pela adequação de tal mudança" e que, "de outro modo, conforme o art. 107, §2º, as margens deverão ser mantidas". Concluiu nesse aspecto que "o rigor aplicado pela SDCOM para os casos em que se constata margens superiores e, mesmo assim, se decide pela manutenção das margens, deve ser aqui também refletido".
999. Em seguida, apontou que as evidências dos autos indicariam duas origens com elevado perfil exportador e direitos antidumping aplicados por outras jurisdições. Afirmou que "trabalhou-se, também, com a melhor informação disponível para as informações relativas aos produtores/exportadores das origens investigadas". Argui que:
Se, por um lado, foi suficientemente possível comprovar o risco da continuação e retomada de dumping, bem como da retomada de dano, é o entendimento da Unipar Indupa que não foram anexadas informações suficientes para dar segurança para a autoridade decidir pela diminuição das margens.
1000. A peticionária declarou que, no caso dos EUA, a continuidade das exportações, com participação significativa da origem no mercado brasileiro, provariam que a atual margem tem sido suficiente e necessária para combater a prática desleal.
1001. Ademais, arguiu que "o elemento de incerteza quanto à evolução das importações, no caso do México, fator indispensável para a hipótese de suspensão do art. 109", não estaria configurado, e existiria tendência de retomada de exportação dessa origem, o que implicaria a aplicação do art. 107, § 4º.
1002. Reputou relevante destacar "o interesse em relação ao mercado brasileiro" em vista da continuidade das importações dos EUA e que teria clara tendência de "se agravar com a mudança de perfil do mercado chinês". Assim, interpretou que não existiria "dúvida quanto ao risco presente, no caso dos EUA e de retomada iminente, no caso do México de destino de exportações para o mercado brasileiro.
1003. Por último, citou, novamente, "o caso de PVC-S da China, cuja suspensão de alguns meses permitiu a inundação do mercado brasileiro com produtos a preço de dumping e subcotados, tornando quase impossível uma resposta adequada da autoridade a tempo de evitar o dano".
9.1.2. Dos comentários acerca das manifestações apresentadas pelas partes interessadas
1004. Acerca da ausência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias dos EUA, assiste razão à Braskem, não tendo a questão, em qualquer momento, sido suscitada pela autoridade investigadora.
1005. Já com relação ao México, adota-se entendimento diametralmente oposto.
1006. Com efeito, a empresa aparenta embaralhar critérios para (i) se concluir pela probabilidade de retomada do dano, elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, e para (ii) se analisar eventual dúvida quanto à evolução futura das importações mexicanas, que se fundamenta no art. 109 do mesmo diploma.
1007. Nesse sentido, não se contesta que elementos como desempenho exportador, capacidade ociosa, preço provável a ser praticado e aplicação de medidas de defesa comercial por terceiros países indicam a probabilidade de retomada do dano causado por importações originárias do México, caso a medida antidumping seja extinta e, aliás, esses fatores alicerçam a conclusão constante do item 8, necessária à prorrogação da medida. Nada obstante, caso a existência desses fatores obstasse automaticamente a incidência do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, estar-se-ia a relegar o dispositivo a posição de absoluta inutilidade, contrariando, assim, princípio hermenêutico basilar.
1008. Na verdade, o que se constatou é que, apesar dos elementos citados acima, houve, ao longo dos trinta anos de aplicação da medida antidumping, alteração significativa da estrutura produtiva do México e da Colômbia, passando as plantas de ambos os países a pertencer à mesma empresa. Essa empresa (Orbia), por sua vez, expandiu-se não apenas em termos de capacidade produtiva, mas também de presença geográfica e de ramos de atuação, apresentando, hoje, configuração absolutamente distinta daquela existente em 1992, quando a medida antidumping foi inicialmente aplicada.
1009. Some-se a isto o fato de que, a partir da aquisição da PETCO pela atual Orbia, se observou significativo aumento das importações originárias da Colômbia, indicando que o mercado brasileiro passou a ser atendido por essa ramificação da empresa.
1010. Eventuais limitações à capacidade produtiva colombiana, por si só, não afastam as dúvidas quanto à evolução futura das importações originárias do México, uma vez que a capacidade ociosa da Colômbia representa cerca de [RESTRITO]% do tamanho do mercado brasileiro e que não é possível mensurar, de antemão, eventual demanda adicional por produtos mexicanos/colombianos que poderia ser gerada a partir da retirada do direito antidumping sobre as importações originárias do México.
1011. Com relação às desgravações no imposto de importação, remete-se, mais uma vez, ao item 5.6, em que seus efeitos foram analisados.
1012. No que tange à preferência tarifária outorgada ao México por meio do APTR04, também já se esclareceu que se trata de benefício inferior àquele concedido à Colômbia. De fato, enquanto o PVC-S Mexicano ingressa no mercado brasileiro com preferência de 20%, o ACE 72 outorga ao PVC-S colombiano preferência tarifária total, ou seja, de 100%, reforçando a vantagem em se suprir o mercado brasileiro a partir dessa última origem.
1013. Perceba-se, também, que, ao contrário do que afirma a Braskem, o art. 256 da Portaria SECEX 171/2022 não impõe obrigação à autoridade investigadora de analisar todos os fatores arrolados em seus três incisos, conforme se depreende da dicção de seu caput:
Art. 256. Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período: (grifo nosso)
1014. Como se observa, o rol de fatores apresentados no dispositivo é meramente exemplificativo, sendo possível que a dúvida quanto à evolução futura das importações decorra de outros elementos ali não especificados. Ademais, mesmo para os fatores exemplificados, o dispositivo admite expressamente análise individual ou conjunta. Assim, a interpretação buscada pela parte contraria frontalmente a literalidade da norma.
1015. O parágrafo único do art. 256 também caminha no mesmo sentido:
Parágrafo único. Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a SDCOM considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período: (grifo nosso)
1016. Especificamente para o item acima, não soa razoável reputar como alteração insignificante o deslocamento da totalidade das exportações de PVC-S para o mercado brasileiro, do México para a Colômbia, entre empresas do mesmo grupo, levando a Colômbia a figurar como principal origem das importações brasileiras do produto.
1017. O fato de a mudança haver se iniciado em data anterior ao início do período de análise probabilidade de continuação ou retomada do dano considerado na presente revisão também não impede sua consideração, haja vista ter tal exame natureza prospectiva, como já afirmado.
1018. Outrossim, o posicionamento adotado pela Braskem parece ignorar o efeito da temporalidade da aplicação da medida sobre a própria capacidade de se antever, de forma razoável, evoluções futuras.
1019. É importante mencionar, ainda, que as dúvidas levantadas não decorrem de mero relacionamento entre as empresas do grupo Órbia, como busca induzir a Braskem, mas de análise detalhada, levada a cabo a partir de dados do IHS e de outras fontes fiáveis, como o Comex Stat, acerca da evolução da configuração produtiva e comercial no México e na Colômbia desde a década de 1990. Demais disto, em revisões anteriores nem sequer existiam as balizas estabelecidas pelo art. 256 da Portaria SECEX 171/2022 para análise da situação prevista no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1020. Por último, não se pode perder de vista que a suspensão prevista no supracitado art. 109 possui natureza precária, possibilitando a imediata reaplicação da medida antidumping, caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme previsto em seu parágrafo único.
1021. Sobre as ponderações da Unipar, não se vislumbraram nos autos elementos indicativos de que as margens de dumping apuradas para P5 não refletem adequadamente "comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão". Assim, nos termos do art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, "o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão".
9.2. Dos Estados Unidos da América
1022. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência de relevante potencial exportador nos Estados Unidos, a despeito das alterações observadas nas condições de mercado, especialmente, na Índia, na China e na União Europeia, o que não teria o condão de afastar a possibilidade de direcionamento das exportações a preços de dumping para o Brasil no caso de retirada da medida atualmente em vigor. De fato, observou-se que, mesmo estando sujeitas à medida antidumping, essa origem continuou a exportar o PVC-S ao Brasil, atingindo, inclusive, seu maior volume de penetração no período P5, em que ficou constatada a continuação da prática de dumping.
1023. Já no item 8 apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida, as exportações de PVC-S dos EUA ao Brasil muito provavelmente ocorreriam a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando a muito provável retomada do dano a ela causado.
1024. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja prorrogada a medida para as importações originárias dos EUA, muito provavelmente haverá a continuação da prática do dumping e da retomada do dano por ele causado sobre os indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.
1025. Concluiu-se, ainda, tendo em vista o cálculo de nova margem dumping, conforme explicitado no item 5.1.2.1, pela prorrogação do direito antidumping nos termos do art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, o direito antidumping foi determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, dado que evidenciado que a referida margem reflitiria adequadamente o comportadomento dos produtores exportadores durante a totalidade do período de revisão.
9.3. Do México
1026. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência de relevante potencial exportador no México, aliado a um também relevante perfil exportador, pois exporta em torno de 60% de sua produção. Ademais, constatou-se que possui volumes representativos, em relação ao mercado brasileiro, em termos de capacidade produtiva, volume de produção e de capacidade ociosa, ratificando o potencial exportador relevante da origem.
1027. Apurou-se que há uma nova medida aplicada pelo Marrocos em face às importações do México, o que poderia implicar em probabilidade de redirecionamento do produto dessa origem ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.
1028. Acrescente-se que no item 8 ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das exportações mexicanas para o Brasil, verificou-se que nos cenários apresentados - exportações do México para o mundo, para o seu principal destino e para agrupamentos de principais destinos, seriam observados cenários de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica, à exceção do cenário que agrupou os países da América do Sul.
1029. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja prorrogada a medida para as importações originárias do México, muito provavelmente haverá tanto a retomada do dumping como do dano por ele causado sobre os indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.
1030. Concluiu-se, ainda, que, diante da ausência de volumes de importação do México ao longo de todo o período de revisão, quando foram inexistentes, julgou-se cabível apurar recomendação de redução do direito atualmente em vigor, em linha com os termos do art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, conforme cálculo a ser detalhado no item 10.3.
1031. Isso não obstante, em face de todas as informações apresentadas, transpareceu uma aparente mudança na estratégia comercial da Orbia, no que tange não apenas ao objeto do negócio, às suas bases de atuação e aos seus mercados prioritários, mas, especialmente, ao fornecimento de PVC-S para o Brasil, tendo passado a exportar a partir de suas plantas produtivas situadas na Colômbia.
1032. Tal situação é expressamente prevista no art. 256, parágrafo único, "b", a Portaria SECEX nº 171, de 2022, como um dos fatores passíveis de suscitar dúvidas quanto à evolução futura das importações, que, por sua vez, pode ensejar a recomendação de prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1033. Some-se a isso o fato de as importações colombianas de PVC-S gozarem de preferência tarifária de 100%, por força do ACE 72, celebrado entre Mercosul e Colômbia, enquanto as mexicanas usufruem de preferência parcial de 20%, com base no ATPR 04 (vide item 3.3).
1034. O fator logístico, neste caso, também parece operar em favor da Colômbia, haja vista a maior proximidade geográfica em relação ao Brasil.
1035. Finalmente, importa rememorar que o direito se encontra em vigor há trinta anos, tendo resultado na extinção das exportações mexicanas de PVC-S para o Brasil. Com efeito, as últimas importações de PVC-S originárias do México foram observadas em P1 da revisão anterior à presente (de abril de 2014 a março de 2015).
1036. Destarte, ante o cenário que se delineou no decorrer do processo, concluiu-se existirem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias do México, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping incidente sobre essas importações com a imediata suspensão de sua aplicação.
10. DO CÁLCULO DO DIRIETO ANTIDUMPING DEFINITIVO
10.1. Das Manifestações sobre o cálculo do direito
10.1.1. Das manifestações apresentadas pelas partes interessadas
1037. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica.
1038. A Braskem afirmou que no caso de o direito antidumping ser prorrogado com alteração para refletir a margem de dumping apurada para fins de determinação final (8,5%), a medida seria ajustada para refletir metade da alíquota que atualmente está em vigor (16%). Contudo, destacou que qualquer alteração na alíquota atualmente vigente seria indevida, dado que o art. 107 § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, determinaria que nos casos em que a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração".
1039. A peticionária reproduziu o seguinte trecho do Guia SDCOM sobre investigações antidumping:
Repise-se que o fato de a autoridade ter calculado margem de dumping durante a revisão não necessariamente fará com que eventual direito antidumping recomendado tenha como parâmetro a margem calculada, eis que um não se confunde com o outro.
Registre-se que os direitos antidumping definitivos prorrogados poderão ser mantidos inalterados, por exemplo, se a margem de dumping calculada para o período não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão (§2º do art. 107 do Decreto N.º 8.058, de 2013). A análise sobre o comportamento dos produtores ou exportadores a que alude os §§ 1º e 2º do art. 107 será realizada em cada caso concreto, à luz dos elementos de prova disponíveis à autoridade investigadora, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas ao longo de toda a instrução processual."
1040. Em seguida pontuou que "a única produtora / exportadora dos EUA que respondeu o questionário do produtor / exportador estrangeiro (Shintech) deixou de reportar suas vendas no mercado interno", o que teria prejudicado a análise da autoridade no que diz respeito ao valor normal. A esse respeito, afirmou que a "autoridade foi categórica no sentido de afirmar que a Shintech não apresentou as informações de forma adequada". Concluiu que o fato de informações essenciais não terem sido apresentadas à autoridade no que diz respeito ao valor normal pela Shintech dificultariam e impediriam a "correta análise dos produtores ou exportadores dos EUA no que diz respeito ao preço praticado no seu mercado interno".
1041. Acerca do entendimento da SDCOM de que celeuma instaurada não orbitaria em torno da utilização dos fatos disponíveis em si, mas de qual dado se reputaria mais apropriado para tal emprego, mormente para apuração do valor normal a ser atribuído aos Estados Unidos, e de que incumbiria à autoridade investigadora sopesar a qualidade e a adequabilidade dos dados à mão de modo a inferir qual representaria, de fato, a melhor informação disponível, arguiu que o problema seria não se levar em consideração "o fato de que foi a Shintech (que deixou de apresentar as informações essenciais solicitados pela autoridade) que sugeriu que se utilizasse o "S-PVC North America Netback" como valor normal, em oposição ao preço indicado pela Braskem na petição inicial" e julgou que "considerar o índice sugerido pela Shintech" teria "o potencial de gerar efeitos distorcidos e adversos, uma vez que é um desincentivo para que produtores/exportadores estrangeiros apresentem o preço que é, de fato, praticado no mercado interno".
1042. Citando mais uma vez o trecho da publicação "A Handbook on Anti-Dumping Investigations" dos autores Judith Czako, Johann Human e Jorge Miranda. Cambridge, argumentou que:
(...) a forma mais correta de resolver a "celeuma" acerca do valor normal seria, de fato, ter como parâmetro preços que são devidamente praticados por um produtor / exportador dos EUA (no caso, a Shintech). Isso garantiria mais segurança à autoridade na aferição de qual preço seria mais apropriado e se a margem de dumping apurada reflete o comportamento dos produtores / exportadores durante o período da revisão AD.
1043. Por fim, reputou importante o fato de a Shintech "não ter apresentado seus dados e ainda ter se manifestado no sentido de que esse índice fosse utilizado para fins de valor normal", o que tornaria aplicável o disposto no art. 107 §2º do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que a "ausência de participação dos produtores e exportadores" impediria a devida análise acerca "de seu comportamento e se ele estaria refletido na margem de dumping calculada, conforme consta na Nota Técnica". Em apoio à sua argumentação, alegou que esse entendimento já teria sido adotado pela SDCOM anteriormente e citou trecho da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U de 1º de março de 2016, por meio da qual se prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, originárias da China:
No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de anel da China para o Brasil, bem como a continuação do dano à indústria doméstica durante o período de análise da revisão.
Assim, conforme estabelecido no § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração, uma vez que a ausência de participação dos produtores ou exportadores chineses na revisão impediu a análise de seu comportamento, de maneira a apurar se este estaria adequadamente refletido na margem de dumping calculada no âmbito da revisão em tela.
1044. Além disso, a Braskem afirmou que os fundamentos que constituem o comportamento dos produtores e exportadores, para fins da aplicação do art. 107 § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, dependeriam do caso concreto, à luz dos elementos de prova disponíveis à autoridade investigadora. Tendo isso em vista, para a peticionária, um ponto importante que deveria ser considerado na avaliação da autoridade se a margem de dumping apurada refletiria ou não o comportamento dos produtores/exportadores dos EUA seira "se o comportamento das exportações dos EUA para o Brasil foi semelhante ao comportamento das exportações dos EUA para demais mercados".
1045. Nesse ponto, destacou que a SDCOM já teria concluído em caso anterior que a margem de dumping calculada não refletiria o comportamento da origem investigada quando as exportações para o Brasil não seriam semelhantes àquelas realizadas para outros mercados, devendo o direito AD ser prorrogado sem alteração em seu montante. No caso do direito AD aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China, a SDCOM decidiu pela prorrogação do direito AD aplicado sem alteração, ao fundamento de que teria restado comprovado que o comportamento da China nas exportações para o Brasil não teria sido semelhante ao comportamento de suas exportações para os demais mercados, conforme explicado e, assim, a margem de dumping calculada não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão.
1046. Para essa conclusão, de acordo com a Braskem, os critérios utilizados teriam sido (i) a relação dos preços de venda para o Brasil e o equivalente para o mundo; e (ii) o quanto os preços praticados pela China para o Brasil aumentaram em comparação às demais origens, dado que se afirmou naquela oportunidade que, considerando, de janeiro de 2010 a dezembro de 2014 que o preço médio de exportação da China para o Brasil teria aumentado proporcionalmente mais do que o preço médio de exportação da China para terceiros mercados e considerando ainda que, ao se comparar P5 da investigação original com P5 da revisão que era realizada, teria havido aumento na proporção entre os preços médios de exportação para o Brasil da China e os do Vietnã e da Indonésia, ter-se-ia concluído que o comportamento da China nas exportações para o Brasil não teria sido semelhante ao comportamento de suas exportações para os demais mercados, tampouco teria correspondido ao comportamento dos principais fornecedores ao Brasil, cujos preços determinariam as condições de concorrência no fornecimento ao Brasil.
1047. Na visão da Braskem, também no caso em análise não se poderia afirmar que a margem de dumping apurada refletiria o comportamento dos exportadores e produtores pelos mesmos motivos. O preço médio das exportações dos EUA para o mundo, em P1, teria sido de US$/t 818,70 e para o Brasil de US$/t 794,36; ao passo que em P5, respectivamente, esses preços alcançaram US$/t 940,78 e US$/t 1.059,48. Dessa forma, a relação entre os preços de exportação dos EUA para o Brasil e para o mundo teria sido equivalente a 97% em P1 e 113% em P5.
1048. Segundo observação da peticionária:
(...) na revisão de calçados, a SDCOM entendeu que um dos elementos para identificar que o comportamento da origem investigada para o Brasil não era semelhante ao comportamento da origem investigada para o mundo foi uma diferença de 30 p.p. na relação entre os preços praticados para o Brasil e para o mundo. Afirmou a SDCOM na revisão de calçados que "a relação entre os preços de venda para o Brasil e para o mundo foi equivalente a 136,6% em 2014, sendo que essa mesma relação foi equivalente a 106% em 2010".
1049. De forma semelhante, na presente revisão também há diferença significativa entre a relação de preços praticados para o Brasil e para o mundo em P1 e P5 (há uma diferença 16 p.p. já que, em P1, a relação dos preços praticados pelos EUA para o Brasil e para o mundo correspondeu a 97% e, em P5, essa relação foi de 113%), tendo atingido uma diferença ainda mais significativa, de 45 p.p. entre P1 e P3 (já que em P1 a relação de preços foi 97% e em P3 foi 142%).
1050. Para a Braskem, a evolução do preço praticado pelos EUA para o Brasil e do preço médio dos EUA para o mundo, teria apresentado, de P1 para P2, aumentos semelhantes. No entanto, nos períodos seguintes, teria ocorrido descolamento da variação entre esses preços. Considerada a variação de P1 a P5, o preço de exportação dos EUA para o Brasil teria aumentado 33%, enquanto o preço médio de exportação dos EUA para o mundo apenas 15%. De acordo com interpretação da Braskem, de forma semelhante, na revisão de calçados, a SDCOM teria entendido que esse critério demonstraria que o comportamento das exportações da origem investigada para o Brasil não teria sido semelhante ao comportamento das suas exportações para os demais mercados. Naquela oportunidade se afirmou teria se observado "que o preço médio de exportação da China para o Brasil aumentou em proporção maior que o aumento do preço médio de exportação da China para os demais destinos".
1051. Acrescentou que também valeria uma observação sobre o comportamento do volume das exportações dos EUA durante o período de revisão. Assim, enquanto teria ocorrido aumento das exportações para o Brasil na ordem de 217% de P1 para P2, retração de 58% de P2 para P3, aumento de 171% de P3 para P4 e novo aumento de 47% de P4 para P5, o volume exportado pelos EUA para o mundo teria se mantido mais estável com queda de 0,1% de P1 para P2, aumento de 8% de P2 para P3, queda de 2% de P3 para P4 e queda de 21% de P4 para P5. Ao considerar a evolução do volume de exportações dos EUA para o Brasil de P1 a P5, se enxergaria aumento de 426,26%. Segundo a Braskem:
O que é mais interessante de se observar é o comportamento em P5 das exportações dos EUA para o Brasil e para o mundo. Enquanto houve uma retração das exportações dos EUA para o mundo, quando comparado aos níveis de P4 (-21%), houve aumento significativo das exportações dos EUA para o Brasil (47%).
1052. Acrescentou que o comportamento das exportações dos EUA para o Brasil também estaria refletido nos dados das importações totais brasileiras de PVC-S no período de revisão. Enquanto as importações brasileiras totais de PVC-S teriam apresentado aumento de 18,7% de P4 para P5, o aumento das importações originárias dos EUA teria alcançado 36,7% "(ou seja, quase o dobro)". Verificar-se-ia, assim, uma forte tendência de aumento das exportações dos EUA para o Brasil.
1053. Dessa forma, a Braskem interpretou que, para fins do art. 107, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria possível interpretar que a "margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria o comportamento dos produtores ou exportadores dos EUA durante a totalidade do período de revisão", uma vez que o comportamento da origem investigada não teria sido semelhante para o Brasil e para os demais mercados e, como resultado, o direito antidumping a ser aplicado às importações do produto sob revisão originárias dos EUA deveria ser prorrogado sem alteração.
1054. Ademais, a Braskem trouxe a informação de que o produto sob revisão teria sido incluído na LETEC, "ocasionando redução acentuada do imposto de importação vigente para 4,4%", o que poderia ocasionar uma entrada de volume ainda maior e a preços mais baixos do produto originário dos EUA, que já se encontrariam a preços de dumping e representariam 9% das importações totais brasileiras e "quase 4% do mercado brasileiro" em P5, com "a probabilidade de pressionar os preços domésticos e retomar o dano à indústria doméstica".
1055. Afirmou que já alertou sobre "o risco real decorrente da perda de eficácia do direito AD, pois já houve experiência no passado em que isso ocorreu:
(...) em 2011, o ajuste na metodologia de apuração de preços da publicação utilizada para estabelecer o valor normal dos EUA impactou o montante do direito AD aplicável, o que foi suficiente para que os EUA imediatamente voltassem a exportar PVC-S para o Brasil em quantidades expressivas 118 . Em apenas 6 meses, os EUA exportaram 57.828,22 toneladas de PVC-S para o Brasil, o que representou aumento de quase [RESTRITO]% entre P1 e P2 da revisão de final de período conduzida entre 2015 e 2016.
118
1056. Encerrou argumentando que não existiria "nem base legal e nem elementos fáticos que justifiquem a prorrogação do direito AD aplicável às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México com redução, devendo os direitos ser prorrogados sem alteração".
1057. Com relação ao direito a ser aplicado sobre as importações originárias do México, declarou que em "casos de retomada" e nos termos do art. 107, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, não se calcularia uma margem de dumping a ser aplicada, mas se faria "uma análise comparativa de preços para averiguar se, na retirada dos direitos, as importações originárias do México recorreriam à prática de dumping para que pudessem concorrer com a indústria doméstica". Argumentou que, tendo em vista que a comparação mencionada não corresponderia a uma margem de dumping a ser aplicada, "a base do direito AD a ser prorrogado deverá ser o montante de 18% atualmente em vigor".
1058. Alegou que para a origem México a análise empreendida nesse caso seria distinta daquela realizada para os EUA, uma vez que não teria ocorrido exportações dessa origem para o Brasil em P5. Concordou, nessa esteira, com as conclusões a que se chegou no decorrer do processo e recordou que foi identificada diferença de 7,7% entre o valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda nesse mesmo mercado da indústria doméstica na condição ex fabrica.
1059. Interpretou que, dado que o caso se amoldaria à previsão do art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, a recomendação seria de prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. Observou que os elementos que justificariam a prorrogação em montante igual ou em montante inferior ao direito vigente, estariam indicados nos art. 251 e 252 da Portaria Secex nº 171, de 2022.
1060. A peticionária apresentou, nesse seguimento, cálculos que teriam por fundamento as metodologias indicadas nos incisos I e II do art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 2022 para a redução do direito antidumping. Assim, chamou de "Metodologia 1" a comparação entre o valor o preço provável de exportação e o valor normal e de "Metodologia 2" a comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1061. Com base na "Metodologia 1", concluiu que em todos os casos (Exportações para o mundo; para o principal destino, 10 principais destinos, 5 principais destinos), exceto no caso da América do Sul, a comparação entre o valor normal do México e o preço provável de exportação superaria o patamar de 18%, (que corresponderia ao direito antidumping atualmente vigente sobre as importações de PVC-S originárias do México. Ressalvou que no caso da América do Sul, o valor normal do México superaria o preço provável de exportação em R$ 88,40, o que corresponderia a 1% do preço provável de exportação.
1062. No que diz respeito à "Metodologia 2", a Braskem esclareceu que teria considerado os valores que constaram na Nota Técnica de fatos essenciais, "exceto no que diz respeito ao imposto de importação, já que teria considerado a alíquota de 4,4%, tendo em vista a inclusão do PVC-S na LETEC em 5 de agosto de 2022". Afirmou, ademais:
Ainda que haja prazo definido para a vigência da inclusão do PVC-S na LETEC até o dia 04 de agosto de 2023, é importante que se realize o exercício acima considerando a redução no imposto de importação, pois ela afetará o quanto o direito AD será eficaz para se neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente de provável retomada da prática do dumping por parte do México, caso o direito AD seja extinto, suspenso ou reduzido. Essa análise é importante porque se está tratando aqui do montante do direito AD que será, de fato, eficaz para neutralizar eventual retomada de dano.
1063. Explicada a adaptação realizada na metodologia, a peticionária concluiu novamente que em todos os casos, exceto no caso da América do Sul, o preço da indústria doméstica brasileira superaria o preço provável de exportação do México e, mais, superaria a alíquota de 18% do direito antidumping atualmente em vigor sobre as importações de PVC-S originárias do México.
1064. Afirmou que, dessa forma, eventual direito antidumping apurado nos termos das "Metodologia 1" e "Metodologia 2" não seria inferior ao direito atualmente em vigor e, portanto, não se justificaria a prorrogação do direito em montante inferior àquele atualmente vigente.
1065. Além dos argumentos já apresentados, a Braskem citou o §1º do art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 2022, e afirmou que à exceção da alegação da ABIPLAST de que ao se realizar ajuste no valor normal, seria necessário recalcular a margem de dumping, não teria havido questionamento acerca da "margem de dumping a ser aplicada". Realçou que esse questionamento, entretanto, teria recaído sobre o ajuste do valor normal dos EUA apenas, não existindo questionamento em relação ao "valor normal aplicado ao México". Afirmou que tampouco houve questionamento acerca do montante do direito antidumping aplicado sobre as importações do México por parte de qualquer parte interessada e que sequer teria havido resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores do México.
1066. Arrematou que não existiria "nenhum dado ou argumento apresentado pelas partes interessadas, inclusive sobre a eficácia dos direitos apurados com base nas metodologias previstas nos incisos I e II do art. 252 da Portaria SECEX N.º 171/2022", além de que teria restado demonstrado que, em todos os cenários (exceto América do Sul), as comparações entre i) o preço provável de exportação e o valor normal do México; e ii) entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, não haveria elemento probatório que justificasse a "adoção das metodologias indicadas nos incisos I e II do art. 252 da Portaria SECEX N.º 171/2022".
1067. A Braskem também entendeu que não se aplicaria o § 2º do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, uma vez que não "houve resposta aos questionários do produtor/exportador do México e, portanto, não há que se falar em cooperação" e, assim, "não deveria haver a possibilidade de redução dos direitos AD em vigor".
1068. Em 16 de agosto de 2022, a ABIPLAST apresentou manifestação acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica SDCOM 34210/2022/ME. Acerca do cálculo do direito antidumping, a associação recordou que, no caso dos Estados Unidos, considerou-se que a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal seria o "netback recebido pelos produtores de PVC estimado pela IHS". Concordou com a premissa, abundantemente justificada à luz das regras da OMC e da regulamentação brasileira, de que "se deve sopesar a qualidade e a adequabilidade dos dados à mão, de modo a inferir qual representa, de fato, a melhor informação disponível. Repetiu os seus argumentos que indicariam que a melhor informação seriam as estatísticas oficiais de exportação dos Estados Unidos ao Canadá e ressalvou que, para fins de determinação final, deveria essa ser a metodologia adotada.
1069. Apontou que, ao considerar o IHS netback, calculou-se uma margem de dumping de 8,5% para os produtores/exportadores dos Estados Unidos, percentual que consideraria o preço de exportação FOB. Recordou que os direitos antidumping se aplicariam sobre o preço CIF das exportações e, tendo isso em vista, o direito antidumping resultante da margem calculada corresponderia a 8,2%. Assim, entendeu que, na hipótese de renovação, o direito antidumping deveria ser inferior ao direito atualmente aplicado.
1070. Acrescentou que, tendo em vista, que esse direito antidumping seria múltiplas vezes superior à subcotação calculada para P5 (0,85%), período em que teria ocorrido o maior volume de exportações dos Estados Unidos e em que a indústria doméstica não teria sofrido dano, e também seria superior à média ponderada da subcotação ao longo de todo o período sob revisão (4,9% na subcotação ponderada pelo volume das exportações e 4,2% na subcotação ponderada pelo valor das exportações), o direito antidumping de 8,2% "seria conservador, em benefício da indústria doméstica". Citou o art. 107, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, destacando que o direito antidumping resultado de uma revisão deveria ser "determinado com base na margem de dumping calculada para o período e que não poderia exceder essa margem e que, portanto, "caso renovado, o direito antidumping deve ser reduzido para todos os exportadores dos Estados Unidos".
1071. Arguiu que não teria havido qualquer alegação das peticionárias de que a margem de dumping não refletiria o comportamento dos produtores dos Estados Unidos durante a totalidade do período de revisão, embora as evidências já demonstrassem, "desde o estágio inicial do processo, que as informações de valor normal apresentadas pela peticionária não refletiam preços praticados no mercado dos Estados Unidos". E mais, asseverou que esse valor normal teria sido apurado com base em informação de consultoria à qual as próprias peticionárias teriam recorrido como fonte confiável de informações. E, portanto, não existiria nenhuma ressalva sobre a informação não refletir o comportamento de produtores/exportadores dos Estados Unidos.
1072. Com relação ao preço de exportação para a origem EUA, destacou que:
(...) o volume de exportações dos Estados Unidos em P5 é representativo e é o maior entre todos os períodos sob revisão. Nesse cenário, não seria factível/viável a manipulação de preços em relação ao comportamento normal de mercado. A SDCOM já indicou que uma queda nos volumes exportados pode indicar que a margem de dumping não reflete adequadamente o comportamento das exportações. 8 Contrariamente, o aumento dos volumes exportados faz com que um comportamento oportunista seja desarrazoado. Isso reforça a evidência de que a margem de dumping calculada para a revisão deve ser utilizada como base em caso de eventual renovação dos direitos antidumping.
8
Além disso, vale ressaltar que tanto os preços CIF quanto os preços FOB das exportações dos Estados Unidos em P5 (US$ [RESTRITO]/t e US$ [RESTRITO]/t) são os mais baixos entre as principais origens exportadoras, a saber: 9 Colômbia (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), Taipé Chinês/Taiwan (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), China (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), Egito (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), Ucrânia (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), Coreia do Sul (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]) e Bélgica (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]). 10 (...)
9
10
1073. Aduziu a precedente recente - filtros cerâmicos refratários (China) - em que se teria considerado que "preços de origem investigada similares aos preços de origem importante e não investigada evidenciam a ausência de comportamento oportunista por parte de produtores/exportadores" e que na presente revisão, a comparação entre os preços de exportação entre as diferentes origens reforçaria a "absoluta ausência de comportamento oportunista", não se teria como sustentar a hipótese de os produtores/exportadores dos Estados Unidos terem intencionalmente alterado preços de forma a obter qualquer resultado na revisão.
1074. No caso do México, indicou que a hipótese seria de probabilidade de retomada de dumping e que, dessa forma, a legislação estabeleceria a possibilidade de redução do direito aplicado e que essa redução poderia considerar a comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no Brasil. Explicou que:
A ABIPLAST calculou os resultados dessa comparação a partir de extração da base de dados SIAVI para o código tarifário 3904.10.03 para o período de revisão, nos mesmos termos detalhados na Nota Técnica. A ABIPLAST também fez exercícios de internação com os mesmos parâmetros da Nota Técnica. Os resultados, porém, diferiram de forma relevante dos indicados na Nota Técnica. Por essa razão, o Anexo I apresenta a extração de dados e a memória de cálculo e requer a conferência da SDCOM, para fins de determinação final, dos dados refletidos na Nota Técnica. Esta manifestação considera os cálculos realizados pela ABIPLAST.
1075. Aduziu que a Nota Técnica de fatos essenciais teria indicado os cenários de preço provável de exportação para o México com base nas exportações para (1) Bélgica, (2) Mundo, (3) 10 maiores destinos (Bélgica, Reino Unido e Irlanda do Norte, Itália, Peru, China, Chile, Alemanha, Índia, Egito e Colômbia), (4) 5 maiores destinos (Bélgica, Reino Unido e Irlanda do Norte, Itália, Peru e China), (6) América do Sul. Entendeu que o cenário mais apropriado para a determinação do direito antidumping pela comparação entre "preço provável de exportação" e o preço de venda da indústria doméstica no Brasil seria o que se refere ao preço de exportação do México à América do Sul.
1076. Sobre a América do Sul, arguiu que incluiria o Brasil e seria uma região sob a influência dos acordos da ALADI, ao passo que "nenhum país individualmente considerado nos demais cenários de preço provável calculados na Nota Técnica, exceto pelos países da própria América do Sul", seriam parte da rede de acordos da ALADI. Além disso, os países da América do Sul relevantes para o cálculo dos preços de exportação do México constituiriam "uma região relativamente homogênea em relação ao Brasil, especialmente quando comparada aos demais cenários explorados na Nota Técnica". Argumentou ainda que "a distâncias e custos de frete e despesas de exportação do México à América do Sul" seriam similares às distâncias e despesas de exportação do México ao Brasil, especialmente quando comparadas aos países dos demais cenários. Por fim, afirmou que as exportações mexicanas ao Brasil, internadas, seriam competitivas se praticadas aos preços de exportação do México para a América do Sul, pois chegariam a preço CIF internado (R$/t [RESTRITO]) "ligeiramente inferior aos preços da indústria doméstica (R$/t [RESTRITO]). Dessa forma, "não seria necessário (nem razoável) esperar que os preços de exportação do México ao Brasil alcançassem os patamares (mais baixos) dos demais cenários de preço explorados na Nota Técnica.
1077. Em seguida, alegou que, com base nessas informações, "em um cenário de ausência de dano à indústria doméstica (como é o caso do P5), o preço de exportação mais próximo do praticado no Brasil entre os cenários explorados pela SDCOM é o preço para a América do Sul". Concluiu que para que "exportações mexicanas fossem competitivas no Brasil, seus preços poderiam se situar no patamar de preços para outros países da América do Sul e não necessitariam baixar aos níveis de preços dos outros cenários". Segundo a associação, nesse caso, a comparação entre o preço provável de exportação no cenário América do Sul e o preço da indústria doméstica, em P5, o direito antidumping para o México seria 1,4%.
10.1.2. Dos comentários acerca das manifestações das partes interessadas
1078. Em primeiro lugar, quanto à afirmação da Braskem de que "a forma mais correta de resolver a 'celeuma' acerca do valor normal seria, de fato, ter como parâmetro preços que são devidamente praticados por um produtor / exportador dos EUA", de fato, há que se concordar com o posicionamento da parte. No entanto, o cenário ideal apontado pela empresa não se verifica no presente caso, remanescendo, ainda assim, o dever de decidir, conforme determinado pelo art. 48 da Lei nº 9.784/1999, de acordo com as regras aplicáveis.
1079. Conforme já amplamente esmiuçado, o que a legislação Antidumping, seja multilateral, seja nacional, autoriza em casos de não cooperação de parte interessada em procedimento investigatório é o recurso aos fatos disponíveis (vide art. 6.8 e Anexo II do Acordo Antidumping, bem como art. 50, § 3º, c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013), os quais foram empregados neste caso, em especial para o cálculo da margem de dumping dos EUA.
1080. Já quanto ao cálculo do direito antidumping a ser prorrogado, há que se observar as prescrições do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual se passa a transcrever, por pertinência à temática em tela:
Art. 107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.
§ 1º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margemreflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.
§ 2º Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.
§ 3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:
I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou
II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.
§ 4º Em caso de determinação positiva na hipótese do § 3º , será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. (grifo nosso)
1081. A Braskem defende, inicialmente, que, dada a ausência de cooperação dos produtores/exportadores estadunidenses, não seria possível aferir se a margem de dumping calculada no item 5.1.2.1.3 refletiria seu comportamento ao longo da totalidade do período de revisão, o que ensejaria a aplicação do supracitado § 2º. Sustenta sua tese em decisão consubstanciada na Resolução CAMEX nº 18/2016, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, originárias da China.
1082. Sobre esse ponto, deve-se registrar que, conforme pontuado pela empresa, a análise quanto à presença ou não dos requisitos traçados pelo § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser realizada "em cada caso concreto, à luz dos elementos de prova disponíveis à autoridade investigadora".
1083. Ademais, em que pese a decisão mencionada, precedentes mais recentes indicam não haver correlação necessária entre a ausência de repostas ao questionário do produtor/exportador e a conclusão de que a margem de dumping apurada não reflete seu comportamento ao longo da totalidade do período de revisão. Cite-se, a título exemplificativo, a decisão exarada por meio da Resolução GECEX nº 193/2021, que prorrogou o direto antidumping às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue à vácuo, originárias da China, dos EUA e do Reino Unido. Na ocasião, procedeu-se à redução do direito imposto a empresas do Reino Unido, com base na margem de dumping calculada durante a revisão, em que pese a ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador.
1084. No que tange ao comportamento dos preços praticados nas exportações dos EUA para o Brasil, de um lado, e daquela origem para o mundo, de outro, os dados extraídos do Trade Map mostram a seguinte tendência:
Preço Praticado nas Exportações Estadunidenes de PVC-S Conforme Destino (US$/t) |
|
Mundo |
Brasil |
Diferença |
P1 |
819,36 |
794,36 |
-3,1% |
P2 |
883,03 |
872,24 |
-1,2% |
P3 |
867,17 |
1.228,99 |
41,7% |
P4 |
825,76 |
877,94 |
6,3% |
P5 |
940,77 |
1.059,49 |
12,6% |
Preço Praticado nas Exportações Estadunidenes de PVC-S Conforme Destino (US$/t) |
|
Mundo |
Brasil |
Diferença |
P1 |
819,36 |
794,36 |
-3,1% |
P2 |
883,03 |
872,24 |
-1,2% |
P3 |
867,17 |
1.228,99 |
41,7% |
P4 |
825,76 |
877,94 |
6,3% |
P5 |
940,77 |
1.059,49 |
12,6% |
Preço Praticado nas Exportações Estadunidenes de PVC-S Conforme Destino (US$/t) |
Preço Praticado nas Exportações Estadunidenes de PVC-S Conforme Destino (US$/t) |
Preço Praticado nas Exportações Estadunidenes de PVC-S Conforme Destino (US$/t)
|
Mundo |
Brasil |
Diferença |
|
Mundo |
Mundo
Brasil |
Brasil
Diferença |
Diferença
P1 |
819,36 |
794,36 |
-3,1% |
P1 |
P1
819,36 |
819,36
794,36 |
794,36
-3,1% |
-3,1%
P2 |
883,03 |
872,24 |
-1,2% |
P2 |
P2
883,03 |
883,03
872,24 |
872,24
-1,2% |
-1,2%
P3 |
867,17 |
1.228,99 |
41,7% |
P3 |
P3
867,17 |
867,17
1.228,99 |
1.228,99
41,7% |
41,7%
P4 |
825,76 |
877,94 |
6,3% |
P4 |
P4
825,76 |
825,76
877,94 |
877,94
6,3% |
6,3%
P5 |
940,77 |
1.059,49 |
12,6% |
P5 |
P5
940,77 |
940,77
1.059,49 |
1.059,49
12,6% |
12,6%
1085. A tabela acima revela grande variação na diferença entre os preços praticados nas exportações estadunidenses para o mundo e para o Brasil ao longo de todo o período de revisão. Com efeito, ao passo que em P1 e P2, a exportações para o mundo se realizavam a preços superiores aos praticados para o Brasil, essa situação se inverteu a partir de P3. Naquele período, inclusive, observou-se diferença de 41,7% entre os patamares de preço. Em P4 e P5, embora os preços para o Brasil continuem a ser superiores, houve reaproximação dos valores com diferenças, respectivamente, de 6,3% e 12,6%. Dito isso, não se pode concluir, a partir dos dados acima, por uma atipicidade do comportamento dos produtores/exportadores especificamente em P5, se comparado com a totalidade do período.
1086. Adicionalmente, note-se que de P1 a P5 a diferença de preços cresceu de -3,1% para 12,6%, ou seja, uma variação de 15,7 p.p., o que representa praticamente metade da variação utilizada como parâmetro pela Braskem, referente à revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 20/2016.
1087. No que tange ao comportamento dos volumes de exportação dos EUA para o Brasil, o que se verifica é um crescimento contínuo de P1 a P5, com exceção tão somente de P3. Assim, também não se vislumbra nessa tendência motivo suficiente para ensejar a aplicação do art. 107, 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1088. Por fim, quanto ao direito a ser prorrogado para os EUA, entende-se que a inclusão do PVC-S na LETEC ou mesmo o receio de aumento das exportações de PVC-S da origem para o Brasil não autorizam a prorrogação do direito em montante superior à margem de dumping apurada, nos termos do art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1089. No que diz respeito ao direito antidumping imposto às importações originárias do México, deve-se consignar que, em tendo sido essas operações inexistentes de P1 a P5, o art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, c/c art. 252 da Portaria SECEX 171/2022 apresentam duas possibilidades alternativas para o seu cálculo, a saber:
- comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou
- comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1090. Sendo o mercado brasileiro suprido majoritariamente pela indústria doméstica, a qual representou, de P1 a P5, no mínimo, [RESTRITO]% desse mercado, entende-se apropriada a adoção da segunda metodologia, conforme descrito no item 10.3.
1091. Discorda-se do posicionamento da Braskem, no entanto, quanto à alíquota do Imposto de Importação. Isso porque a redução promovida pela inclusão do PVC-S na LETEC possui caráter temporário, com previsão de término em 4 de agosto de 2023, conforme resolução GECEX nº 381/2022, ao passo que se recomenda a prorrogação do direito por mais cinco anos. Assim, reputa-se adequado, dado o caráter prospectivo do cálculo, se desconsiderar os efeitos da redução temporária via LETEC.
1092. Com relação ao requerimento da Abiplast de se realizar conferência, para fins de determinação final, dos dados extraídos da base de dados SIAVI para o código tarifário 3904.10.03, certifica-se a correção dos dados divulgados na Nota Técnica nº 34210/2022/ME, de 27 de julho de 2022. O que se verificou, na verdade, foram inconsistências nos dados catalogados pela ABIPLAST, com os quase fundamentou suas análises, e os dados que constam no site do SIAVI. De forma a ilustrar essas inconsistências, cita-se:
País |
SIAVI |
Anexo ABIPLAST |
Peru |
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
|
No mês de junho de 2020, consta o volume de 331,5 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de junho 2020, consta o volume de 331,5 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
|
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
País |
SIAVI |
Anexo ABIPLAST |
Peru |
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
|
No mês de junho de 2020, consta o volume de 331,5 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de junho 2020, consta o volume de 331,5 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
|
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
País |
SIAVI |
Anexo ABIPLAST |
País |
País
SIAVI |
SIAVI
Anexo ABIPLAST |
Anexo ABIPLAST
Peru |
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
Peru |
Peru
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
|
No mês de junho de 2020, consta o volume de 331,5 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de junho 2020, consta o volume de 331,5 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
|
No mês de junho de 2020, consta o volume de 331,5 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de junho de 2020, consta o volume de 331,5 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
No mês de junho 2020, consta o volume de 331,5 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de junho 2020, consta o volume de 331,5 quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
|
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
|
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 quilogramas de PVC-S exportados pelo México. |
No mês de novembro de 2020, consta o volume de 864 quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
1093. Conforme a tabela apresentada, considerados apenas 3 meses do ano de 2020 de exportações do México para o Peru, observou-se, quando somados, diferença equivalente a 1.856.641,5 kg entre o volume que consta no SIAVI e o volume informado pela ABIPLAST em seu Anexo I. Também foram observadas divergências, por exemplo, nos casos de exportações para China, Índia e Egito.
1094. Por último, quanto ao preço provável a ser considerado para o México, entende-se, ao contrário do que defende ABIPLAST, que aquele calculada com base nas exportações do país para o mundo revela-se mais apropriado, em virtude de sua maior representatividade.
10.2. Do cálculo do direito antidumping para os Estados Unidos da América
1095. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. Conforme previsto art. 107, § 1º, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportadomento dos produtores exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.
1096. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de continuação de prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 5.1.2.1.3, deste documento, e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.099,56 |
1.013,29 |
86,27 |
8,5% |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.099,56 |
1.013,29 |
86,27 |
8,5% |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.099,56 |
1.013,29 |
86,27 |
8,5% |
1.099,56 |
1.099,56
1.013,29 |
1.013,29
86,27 |
86,27
8,5% |
8,5%
1097. Enfatiza-se mais uma vez que as empresas produtoras/exportadoras selecionadas optaram por voluntariamente não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno estadunidense e como resultado desse comportamento não cooperativo, com fulcro no §3º do art. 50 e no parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras selecionadas se sujeitaram à apuração do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping, para fins de determinação final, com base na melhor informação e nos fatos disponíveis no processo.
1098. Nesses termos, apresenta-se na tabela abaixo o direito antidumping a ser aplicado aos produtores/exportadores estadunidenses.
Direito antidumping a ser aplicado |
Preço de Exportação (CIF US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Diferença Relativa (%) |
1.045,83 |
86,27 |
8,2% |
Direito antidumping a ser aplicado |
Preço de Exportação (CIF US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Diferença Relativa (%) |
1.045,83 |
86,27 |
8,2% |
Direito antidumping a ser aplicado |
Direito antidumping a ser aplicado |
Direito antidumping a ser aplicado
Preço de Exportação (CIF US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Diferença Relativa (%) |
Preço de Exportação (CIF US$/t) |
Preço de Exportação
(CIF US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Diferença Relativa (%) |
Diferença Relativa
(%)
1.045,83 |
86,27 |
8,2% |
1.045,83 |
1.045,83
86,27 |
86,27
8,2% |
8,2%
1099. Ao se comparar a margem de dumping absoluta encontrada com o preço de exportação CIF dos Estados Unidos, apurou-se uma representatividade de 8,2% sobre esse preço, consistindo-se em referencial para o montante do direito a ser prorrogado para as importações de PVC-S originárias dos Estados Unidos.
10.3. Do cálculo do direito antidumping para o México
1100. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, poder-se-á recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1101. De acordo com o demonstrado no item 6, não houve exportações para o Brasil de PVC-S originário do México ao longo de todo período da revisão. Nesse sentido, a partir dos dados de apuração do preço provável das exportações de PVC-S do México ao Brasil detalhados no item 8.3.4, tomou-se como representativo, para fins de referência para o cálculo da prorrogação do direito em montante inferior ao do direito em vigor, o preço das exportações de PVC-S do país para o mundo, equivalente ao preço CIF de US$ [RESTRITO]/t, consoante cálculo demonstrado na tabela a seguir.
Preço Provável - México [RESTRITO] |
|
Mundo |
Preço FOB (US$/t) |
926,92 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
959,46 |
Imposto de Importação - 8,9% (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (Não incide -ACE 53) (US$/) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF Internado (US$/t) |
1.071,55 |
Preço Provável - México [RESTRITO] |
|
Mundo |
Preço FOB (US$/t) |
926,92 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
959,46 |
Imposto de Importação - 8,9% (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (Não incide -ACE 53) (US$/) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF Internado (US$/t) |
1.071,55 |
Preço Provável - México [RESTRITO] |
Preço Provável - México [RESTRITO] |
Preço Provável - México
[RESTRITO]
|
Mundo |
|
Mundo |
Mundo
Mundo
Preço FOB (US$/t) |
926,92 |
Preço FOB (US$/t) |
Preço FOB (US$/t)
926,92 |
926,92
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Frete Internacional (US$/t) |
Frete Internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
Seguro Internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) |
959,46 |
Preço CIF (US$/t) |
Preço CIF (US$/t)
959,46 |
959,46
Imposto de Importação - 8,9% (US$/t) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação - 8,9% (US$/t) |
Imposto de Importação - 8,9% (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
AFRMM (Não incide -ACE 53) (US$/) |
[RESTRITO] |
AFRMM (Não incide -ACE 53) (US$/) |
AFRMM (Não incide -ACE 53) (US$/)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (US$/t) |
Despesas de Internação (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF Internado (US$/t) |
1.071,55 |
Preço CIF Internado (US$/t) |
Preço CIF Internado (US$/t)
1.071,55 |
1.071,55
1102. Destaque-se que o mercado brasileiro é suprido majoritariamente pela indústria doméstica, a qual teve participação de, no mínimo, [RESTRITO] % de P1 a P4. Reputou-se como adequada, portanto, a adoção como paradigma para o cálculo do direito a ser prorrogado da comparação entre o preço provável do México, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica. Os cálculos realizados são demonstrados a seguir.
Comparação entre o preço provável internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] |
Preço Médio da ID no MI (a) |
Preço Provável de Exportação MEX internalizado (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Preço CIF (US$/t) (d) |
Diferença Relativa ao Preço Provável CIF (%) (e) = (c) / (d) |
1.202,03 |
1.071,55 |
130,48 |
959,46 |
13,6% |
Comparação entre o preço provável internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] |
Preço Médio da ID no MI (a) |
Preço Provável de Exportação MEX internalizado (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Preço CIF (US$/t) (d) |
Diferença Relativa ao Preço Provável CIF (%) (e) = (c) / (d) |
1.202,03 |
1.071,55 |
130,48 |
959,46 |
13,6% |
Comparação entre o preço provável internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] |
Comparação entre o preço provável internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] |
Comparação entre o preço provável internalizado e preço da indústria doméstica
[RESTRITO]
Preço Médio da ID no MI (a) |
Preço Provável de Exportação MEX internalizado (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Preço CIF (US$/t) (d) |
Diferença Relativa ao Preço Provável CIF (%) (e) = (c) / (d) |
Preço Médio da ID no MI (a) |
Preço Médio da ID no MI
(a)
Preço Provável de Exportação MEX internalizado (US$/t) (b) |
Preço Provável de Exportação MEX internalizado
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Preço CIF (US$/t) (d) |
Preço CIF
(US$/t)
(d)
Diferença Relativa ao Preço Provável CIF (%) (e) = (c) / (d) |
Diferença Relativa ao Preço Provável CIF
(%)
(e) = (c) / (d)
1.202,03 |
1.071,55 |
130,48 |
959,46 |
13,6% |
1.202,03 |
1.202,03
1.071,55 |
1.071,55
130,48 |
130,48
959,46 |
959,46
13,6% |
13,6%
1103. Aplicando-se a metodologia prevista no art. 252, II Portaria SECEX nº 171, de 2022, e adotando-se o preço provável CIF de US$ 959,46/t, o qual, internalizado, corresponde ao preço provável CIF de US$ 1.071,55/t, apura-se uma diferença (subcotação) de US$ 130,48/t em relação ao preço da indústria doméstica de US$ 1.202,03/t. Ao se comparar a subcotação encontrada com o preço provável CIF de exportação do México, apurou-se uma representatividade de 13,6% sobre esse preço, consistindo-se em referencial para o montante do direito a ser prorrogado para as importações de PVC-S originárias do México.
11. RECOMENDAÇÃO
1104. Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil, à retomada da prática do dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil, e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1105. Conforme previsto art. 107, § 1º, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportadomento dos produtores exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão. Dado que, no caso dos Estados Unidos, as empresas produtoras/exportadoras optaram por voluntariamente não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno estadunidense e se sujeitaram à apuração do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping, para fins de determinação final, com base na melhor informação e nos fatos disponíveis no processo, recomenda-se consoante o art. 107, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad valorem, no montante especificado na tabela abaixo, apurado conforme item 10.2.
1106. A seu turno, o caso da origem México acomoda-se ao que dispõe o §4 o do art. 107 do Regulamento Brasileiro, que informa que no caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Nesse sentido, com relação às importações de PVC-S do México recomenda-se, com base no §4 o do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad valorem, no montante especificado na tabela abaixo, apurado conforme item 10.3.
o
o
Direito antidumping recomendado |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo |
Estados Unidos da América |
Todos os produtores/exportadores |
8,2% |
México |
Todos os produtores/exportadores |
13,6% |
Direito antidumping recomendado |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo |
Estados Unidos da América |
Todos os produtores/exportadores |
8,2% |
México |
Todos os produtores/exportadores |
13,6% |
Direito antidumping recomendado |
Direito antidumping recomendado |
Direito antidumping recomendado
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo |
Origem |
Origem
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo |
Direito antidumping definitivo
Estados Unidos da América |
Todos os produtores/exportadores |
8,2% |
Estados Unidos da América |
Estados Unidos da América
Todos os produtores/exportadores |
Todos os produtores/exportadores
8,2% |
8,2%
México |
Todos os produtores/exportadores |
13,6% |
México |
México
Todos os produtores/exportadores |
Todos os produtores/exportadores
13,6% |
13,6%
1107. Por outro lado, conforme indicado no item 9.3, restaram determinadas dúvidas acerca da provável evolução futura das importações do México. Assim, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para o México.