DECRETO N. 2.768, DE 29 DE JANEIRO DE 1917
Consolidando as
disposições legaes e dando outras providencias relativas
á cobrança da divida activa do Estado.
O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo art. 34 n. 2 da Constituição do Estado, e para execução da lei n. 1.506, de 20 de Outubro de 1916, manda que o decreto n. 9.885, de 29 de Fevereiro de 1888, em vigor por força do disposto no art. 206 do decreto n. 1.692, de 9 de Janeiro de 1909, seja observado de accôrdo com o seguinte:
CAPITULO I
DA ACÇÃO EXECUTIVA FISCAL
Artigo 1.° - A cobrança da divida activa do Estado, proveniente
de alcance de exactores e outros responsaveis de impostos, taxas,
contribuições, multas e obras executadas pelas repartições do Estado
será feita por meio de acção executiva fiscal.
Artigo 2.° - A acção será proposta:
1.° - Contra o devedor ou seus representantes legaes;
2.° - Contra os herdeiros do devedor, dentro das forças da herança;
3.°- Contra o fiador;
4.°- Contra qualquer possuidor de bens hypothecados á Fazenda do Estado ;
5.° - Contra os liquidatarios das massas fallidas por dividas do fallido ;
6.° - Contra o curador ou tutor por dividas dos seus curatelados ou tutelados ;
7.° - Contra o curador dos bens de ausentes por divida do ausente ;
8.° - Contra o director, gerente ou administrador de sociedades ou companhias por dividas da empreza.
9.° - Contra os socios solidarios pelas dividas da sociedade.
Artigo 3.° - São competentes para o processo e julgamento da acção executiva fiscal :
a) na comarca da Capital, o Juiz de Direito do Civel e Commercial ,
b) nas outras comarcas, os juizes de direito.
Artigo 4.° - A Fazenda do Estado será representada na acção :
a) na Capital e em todas as demais comarcas, pelo procurador da Fazenda, sub-procuradores, auxiliares e solicitador ;
b) na comarca de Santos, pelo sub-procurador e solicitador que funccionam junto a Recebedoria de Rendas ;
c) nas outras comarcas, pelos promotores publicos.
Artigo 5.° - Os processos da acção executiva correrão :
a) na comarca da Capital, pelo cartorio do escrivão dos feitos da Fazenda;
b) nas outras comarcas pelos cartorios dos escrivães do civel e commercial.
CAPITULO II
DAS DIVIDAS ACTIVAS
Artigo 6.° - Os documentos de dividas provenientes da alcances,
de impostos, taxas e contribuições não sujeitas e lançamento, de multas
e de contas de obras depois de devidamente inscriptas na repartição
competente serão remettidos ao representante da Fazenda do logar e
domicilio do devedor para promover a cobrança executiva.
§ unico. - Essa
remessa será feita no prazo de dez dias da data da inscripção, sob pena
de multa de 100$000 ao funccionario que der causa á demora
Artigo 7.° - Quanto
ás dividas provenientes de impostos ou taxas lançadas, findo o
exercicio as estações arrecadadoras, durante o mez de Janeiro,
relacionarão as certidões referentes a cada contribuinte em debito,
afim de ser feita a cobrança judicial.
§ 1.° - Na comarca
da Capital as certidões accompanhadas de uma relação, serão remettidas
pela Recebedoria de Rendas á procuradoria da Fazenda, na comarca de
Santos, pela Recebedoria de Rendas ao sub procurador, e nas de mais
comarcas pelas Recebedorias e Collectorias aos promotores publicos.
§ 2.° - As
certidões remettidas pelas Recebedorias as de Santos e de Campinas e
pelas Collectorias serão ecompanhadas de uma relação em duplicada,
ficando uma via em poder do representante da Fazenda e devendo outra,
depois de visada por elle, ser devolvida á estação arrecadadora, para
ser remettida á Procuradoria da Fazenda, para a devida escripturação.
§ 3.° - Constarão
desta relação o nome do contribuinte, natureza do imposto ou taxa e a
importancia do debito, inclusive a multa de 25 % do valor da divida.
§ 4.° - Na
Procuradoria da Fazenda serão registradas as relações de dividas
enviadas por todas as estações arrecadadoras, annotando se os
pagamentos que forem sendo feitos á vista das communicações dos
exactores.
§ 5.° - A remessa das
certidões para cobrança será feita aos
representantes da Fazenda no fim do mez de Fevereiro de cada anno.
§ 6.° - Ficam
sujeitos á multa de 100$000 os administradores de Recebedorias e os
collectores que não fizerem a remessa das certidões de divida no prazo
fixado no § anterior.
§ 7.° - Até a data
da remessa das certidões poderão os devedores pagar nas estações
arrecadadoras a importancia do debito, accrescida da multa de 25 % do
seu valor.
§ 8.° - Nas
Recebedorias e Collectorias serão registradas em livro proprio todas as
certidões remettidas para cobrança, devendo constar desse registro o
nome do contribuinte, natureza do imposto ou taxa, importancia da
divida e, bem assim, os recebimentos que forem sendo feitos. Os
recebimentos serão communicados á Procuradoria da Fazenda para a devida
annotação.
Artigo 8.° -
Recebidas as certidões, auto ou documentos mencionados dos artigos 6 e
7 os representantes da Fazenda, dentro do prazo de trinta dias da data
do recebimento iniciarão a acção de cobrança.
§ unico. - Ficam sujeitos
á multa de 100$000 os representantes da Fazenda que não
iniciarem a acção no prazo marcado neste artigo.
CAPITULO III
DA FÓRMA DO PROCESSO
Artigo 9.° - O processo da acção executiva será summarissimo.
Artigo 10. - Com o documento comprobatorio da divida o
representante da Fazenda iniciará o processo, requerendo ao juiz
competente mandado executivo, pelo qual o devedor, ou quem de direito,
seja intimado para, no prazo de 24 horas, que correrão em cartorio da
data da intimação pagar a quantia pedida e custas; ou dar bens á
penhora, ficando logo citado para os termos da execução até final
julgamento ; nomeação e approvação dos louvados, avaliação e
arrematação dos bens penhorados e remil-os ou dar lançador.
Artigo 11. - Para ser concedido mandado é essencial que a
petição que o requer seja instruida com algum dos documentos
mencionados nos artigos 6 e 7.
Artigo 12. - Si a divida fôr de alcance ou se fizer necessario
medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança, de
estado mas ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandado
por estar o devedor ausente ou não ser encontrado, será requerido desde
logo mandado de sequestro nos bens delle.
§ unico. - O
sequestro para segurança da Fazenda do Estado será concedido sobre
todos os bens do devedor, independentemente de justificação.
Artigo 13. - A
citação do devedor será pessoal e pelos meios de direito : não sendo
encontrado será intimado o procurador ou socio; Si se occultar, será
citado com hora certa; e, si estiver ausente da comarca, em logar
incerto, sem ter deixado procurador ou socio, o que se justificar á
summarissimamente por testemunhas será a citação feita por editaes
publicados nas folhas diarias ; e, findos os prazos marcados correrá o
prazo.
§ 1.º - Quando o
devedor ou responsavel não residir na séde do juizo, onde deve ser
accionado, e sim em outra comarca, o representante da Fazenda remetterá
directamente, ao promotor publico o mandato executivo, para promover
ali a citação e penhora perante o juiz competente.
§ 2.º - Si residir em outro Estado, será a acção proposta perante o juizo federal competente.
§ 3.º - O edital
para a citação do ausente será de dez dias quando o devedor estiver em
logar incerto, dentro da comarca, e de trinta a noventa dias, a
arbitrio do juiz, quando o deve for estiver em logar ignorado, fóra da
comarca ou do Estado.
Artigo 14. -
Decorridas as 24 horas, si o réu não comparecer para pagar ou se
defender, proceder-se-á a penhora da fórma da lei e seguir-se-a a
execução á revelia do réu, resignando-se-lhe em audiencia dez dias para
embargos, findos os quaes será a penhora julgada por sentença, com
Condemnação no pedido e custas.
Artigo 15, - Quando o processo Começar por sequestro, será este
intimado ao seu juntamente com o mandato executivo e se elle não
comparecer nas 24 horas, resolvido ipsofacto o sequestro, em penhora,
seguir-se-ão os termos do art. anterior.
Artigo 16. - Comparecendo o réu para se defender, antes de feita
a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juizo, salvo a
hypothese do artigo 56.
Artigo 17. - Findos os dez dias assignados, o escrivão assim o
certificará e fará os autos conclusos com os documentos e allegações
que houver recebido.
Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réu para prova e
sustentação de sua defesa, um prazo não excedente de dez dias
continuos, successivos e improrogaveis. Findo o prazo e cobrados os
autos, o escrivão os fará com vista ao representante da Fazenda para
arrazoar afinal e seguir-se-á o julgamento.
Artigo 18. - A materia da defesa só podrá consistir na prova da quitação nullidade do feito.
§ unico. - Ao
contribuinte, intimado para pagar divida de imposto, a que se não
julgar obrigado, ou que não poder, por qualquer motivo exibir a
respectiva quitação é permittido representar immediatamente á
repartição arrecadadora competente.
Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionará no
proprio documento da intimição para que junto aos autos se considere
extincta a execução.
CAPITULO IV
DA NOMEAÇÃO
Artigo 19. - O executado será citado para dentro das 24
horas seguintes á citação, pagar ou nomear bens
á penhora.
Artigo 20. - A nomenção feita pelo executado não vale, salvo convindo ao exequente.
§ 1.° - Si não é feita conforme a graduação estabelecida para a penhora.
§ 2.° - Si o executado deixa de nomear os bens especialmente hypothecados ou consignados para o pagamento.
§ 3.° - Si o executado nomeia bens sitos em outra comarca tendo-os no logar da execução.
§ 4.º - Si os bens nomeados não são livres e desembarcados, havendo, aliás, outros bens nessas circumstancias.
§ 5.º - Si os bens nomeados não manifestamente insufficientes para o pagamento da divida.
Artigo 21. - Sendo
a nomeação feita conforme as disposições do art. antecedente e por
termo nos autos consideram-se os bens penhorados e serão depositados,
como se dispõe no Capitulo seguinte :
CAPITULO V
DA PENHORA
Artigo 22. - Si o executado dentro das 24 horas não pagar ou não
nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras do art. 20
proceder-se-á effectivamente a penhora, passando-se mandado.
Artigo 23. - O auto da penhora deve conter:
§ 1.º - O dia, mez, anno e logar em que é feita.
§ 2.º - A
discripção dos bens penhorados com todos os
caracteristicos necessarios para a verificação de
identidade.
§ 3.º - Entrega feita ao depositario, que deve assignar ou por elle duas testemunhas, com os officiaes da diligencia.
Artigo 24. - A penhora póde ser feita em quaesquer bens do executado, guardada a ordem seguinte :
§ 1.º - O dinheiro, ouro, prata e pedras preciosas :
§ 2.º - Titulos de divida publica e quaesquer papeis de credito do Governo :
§ 3.º - Moveis e semoventes :
§ 4.º - Bens de raiz e immoveis;
§ 5.º - Direitos e acções.
Entre os immoveis comprehende-se as embarcações.
Artigo 25. - As apolices da divida publica poderão ser penhoradas :
1.º - Por expressa nomeação dos respectivos possuidores;
2.° - Quando; caucionadas, faltarem os possuidores a clausula da caução ;
3.º - Quando, dadas em garantia do Estado, para fiança dos exactores e responsaveis.
§ unico. - Não gosarão do favor desse artigo as apolices adqueridas em fraude de credores.
Artigo 26 - Na
execução para cobrança dos impostos relativos a immoveis, far-se-á
penhora nos rendimentos do immovel) si estiver arrendado ou alugado,
assignando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos
futuros, para recolhel-os á estação fiscal, á proporção que, se forem
vencendo, e até a quantia necessaria para o pagamento do imposto, da
multa accrescida e custas.
Não estando o immovel arrendado e não dando o devedor
outros bens a penhora, far-se-á esta no mesmo immovel.
Sendo usofructuario o devedor, executar-se- á o usofructo; e, só no
caso de não haver lançador será executada a propriedade plena.
Artigo 27. - A penhora deve ser feita dentro de cinco dias em
tantos bens quanto bastem para o pagamento, sobre responsabilidade dos
officiaes de justiça.
Artigo 28. - Si as portas da casa se acharem fechadas, os
officiaes não procederão ao abrimento sem expresso
mandado do juiz.
Artigo 29. - Expedido o mandado para o abrimento judicial, os
officiaes, na presença de duas testemunhas, abrirão ou arrombarão as
portas, gavetas, armarios ou moveis onde se presumam estarem os
objectos penhorayeis ; e deste procedimento se fará menção no auto de
penhora, que deverá ser assignado pelas testemunhas.
Artigo 30. - No caso de resistencia ou quando fôr ella de
recear, lavrado o auto respectivo no primeiro caso ; e sob juramento da
parte ou precedendo inquirição verbal, e em segredo, no segundo caso, o
juiz requisitará á auctoridade competente a força necessaria para
auxiliar os officiaes de justiça na penhora e prisão do resistente, si
tiver havido ou houver resistencia.
O resistente com o auto respectivo e ról das testemunhas, será remettido á auctoridade competente.
Artigo 31. - Si a penhora foi validamente feita, sómente se procederá a segunda :
§ 1.º - Si o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento ;
§ 2.º - Si o exequente desistir da primeira penhora.
Artigo 32. - Póde
se fazer penhora em qualquer logar em que se achem os bens do
executado, ainda que seja dentro das repartições publicas, precendendo
precatoria rogatoria ao chefe respectivo e guardadas as formalidades,
que forem determinadas pelas auctoridades compete.
Artigo 33. - Para que se faça penhora em dinheiro do executado,
existente em mão de terceiro, é preciso que este o confesse no acto da
penhora.
Artigo 34. - Si o devedor confessar no acto da penhora,
assignando o auto respectivo, será havido como depositario, á cuja pena
e responsabilidade fica sujeita, si dentro em trez dias, que lhe serão
assignados, o não entregar ou depositar.
Artigo 35. - Si o deveder depositar ou entregar a quantia confessada, se considerará desobrigado.
Artigo 36. - O executado que, esconder os bens para não serem
penhorados ; ou deixar de possuil-os por dole, será preso até que
entregue os bens, ou o seu equivalente, até um anno, se antes não
entregar.
§ 1.° - Esta pena é
tambem applicavel ao executado que não possuindo bens para segurar o
juizo, dispõe de quantias recebidas em pagamento de, dividas não
vencidas.
§ 2 ° - Para prova
do facto relativos á occultaçào dolosa de bens, afim de não serem
penharados, dará o exequente com a citação do executado, justificação
perante o juiz da execução.
Artigo 37. - Feita a penhora serão os bens depositados no deposito publico ou particular, onde não houver publico.
Artigo 38. - Contra os depositarios se procederá como determina o Cap. 2, Tit.4, parte 1.ª do Reg. 737. de 1830.
Artigo 39. - São extensivas á penhora as disposições dos artigos
327, 328, 529, 530 e 531 do mesmo Reg. n. 737 de 1850, relativos ao
embargo.
CAPITULO VI
DO JULGAMENTO, DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO
Artigo 40. - No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da
causa, não é necessaria a carta de sentença ; proseguirá a execução nos
proprios autos.
Artigo 41. - A sentença que julgar a penhora passará em julgado
no prazo de dez dias, contados da publicação ou intimação ás partes,
independentemente de nova citação para a execução.
Artigo 42. - Os bens penhorados serão avaliados por peritos
idoneos, nomeados em audiencia, a aprasimento das partes, ou á sua
revelia. Quando os bens estiverem situados fóra da comarca, as
avaliações se farão por meio de precatoria dirigida ao juizo competente
da situação delles onde se realizará a arrematação.
§ unico. - Quando a
avaliação fôr irregular, excessiva ou lesiva, ou quando, antes da
arrematação, se descobrir algum onus que diminua o valor da causa
avaliada, procederse-á, a nova avaliação.
Artigo 43. - Sendo
a penhora em dinheiro, não havendo credores que se tenham apresentado o
disputar preferencia, far-se-á o levantamento a bem da Fazenda do
Estados.
CAPITULO VII
DA ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Artigo 44. - Feita a avaliação passar-se-ão editaes que serão
affixados na casa das audiencias e publicados nas folhas do dia da
affixação e da arrematação.
As despesas da impressão comprehender-se-ão nas custas
§ unico. - Entre a
affixação dos editaes e a arrematação, mediarão tres dias. se os bens
forem moveis, e nove se forem de raiz, independentemente de pregões.
Artigo 45. - Não
havendo arrematante pelo preço da avaliação voltarão os bens a praça
com o intervalo de oito dias e com o abatimento de dez por cento.
§ 1.° - Si nesta
praça ainda não encontrarem lanço superior ou egual ao valor
determinado pelo dito abatimento, irão a terceira praça com o mesmo
intervallo e novo abatimento de 10%. Neste caso serão arrematados pelo
maior preço que fôr offerecido, sem que, em hypothese alguma seja
permittida a acção de nullidade por lesão de qualquer especie.
§ 2.° - Para os
abatimentos de que trata este art. não ha necessidade de conta, que
será feita uma só vez para os effeitos da arrecadação ou adjudicação.
Artigo 46. - Si na
terceira praça não apparecer lançador, poderá o representante da
Fazenda requerer a adjudicação com abatimento da quarta parte do valor
da avaliação, ou requerer o pagamento pelos rendimentos dos bens
penhorados, na fórma do art. 27 do decreto n. 9.549, de 23 de Janeiro
de 1886, de accôrdo com as instrucções que receber da Secretaria da
Fazenda.
Artigo 47. - Feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou
herdeiros, não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no
prazo de oito dias, serão de novo os bens levados a praça sobre o valor
da adjudicação, e caso ainda não haja lançador, o representante da
Fazenda dará desse facto conhecimento á Secretaria da Fazenda para se
levar em conta do debito fiscal o preço da adjudicação e resolver sobre
a incorporação dos bens sendo immoveis, aos Proprios do Estado.
§ unico. - Qualquer
excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima do preço
da adjudicação, ainda superior a divida e custas, accresce em beneficio
da Fazenda do Estado.
Artigo 48. - Todos
os termos da execução e arrematação serão seguidos até final, seja qual
fôr a importancia da divida e o valor dos bens penhorados.
Artigo 49. - Nem os empregados do juizo por si ou por interposta
pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admittidos a
lançar na arrematação dos bens penhorados, salvo ao executado, seu
conjuge ou herdeiro o direito de remil-os ou dar lançador.
Artigo 50. - Só se admittirá novo lanço da
arrematação, concorrendo as tres seguintes
condições :
1.ª - ser o novo lanço de mais da terça parte ;
2.ª - não estar ainda consumida a arrematação
com a entrega do preço e a posse da coisa arrematada;
3.ª - não haver mais bens por onde a Fazenda exequente possa ser plenamente paga.
CAPITULO VIII
DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO
Artigo 51. - O executado poderá oppor na
execução embargos modificativos, ou infringentes do
julgado, ou relativos ao modo da execusão.
§ 1.° - Os embargos só suspenderão a execução :
1.° - Si forem de nullidade, procedente de falta da primeira citação ;
2.° - Si forem de nullidade do processo da
arrematação, provada incontinenti na
petição em que a vista for requerida.
§ 2.° - Nos casos
não especificados no § anterior, não poderão os embargos ser
admittidos, senão em auto apartado, sem prejuizo da execução.
§ 3.° - Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartados, serão processados nos termos do art. 17.
Artigo 52. - Em
qualquer periodo da execução, até a assignatura da carta de arrematação
ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a
embarcar, com suspensão da execução, contanto que se legitimem desde
logo, apresentando in continenti todos os titulos com que justifiquem o
seu dominio e posse, sem o que não serão ouvidos.
§ 1.° - Si forem
admittidos a embargar, o juiz assiguará por despacho o prazo de dez
dias improrogaveis, que correrão desde logo, independentemente de
intimação para se exhibirem os embargos e mais titulos e provas da sua
legitimidade.
Findo o prazo o escrivão
fará os autos com vista ao representante da Fazenda exequente,
seguindo-se o julgamento definitivo.
§ 2.° - Quando os
embargos forem julgados provados, será levantada a penhora ; no caso
contrario, será o embargante condemnado nas custas proseguindo a
execução nos seus termos.
§ 3.° - Si os
embargos não forem oppostos a todos os bens mas só a alguns delles,
correrá em separado, proseguindo a execução sómente quanto aos bens não
embargados.
CAPITULO IX
DO CONCURSO DE CREDORES
Artigo 53. - O concurso de preferencia com a Fazenda do Estado
será promovido por meio de petição ao juiz perante quem se proceder a
arrematação dos bens na qual o credor preferente legitime a sua
qualidade produzindo logo todos os titulos e razões.
§ unico. - Autuada a
petição terá vista o representante da Fazenda e,
depois da sua resposta, seguir-se-á o julgamento.
Artigo 54. - Não terá logar o concurso de preferencia :
1.º - Quando houver bens sufficientes de devedor commum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolyabilidade;
2.º - Depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.
Artigo 55. - São titulos de preferencia, contra a Fazenda do Estado, provando-se ser anteriores á divida fiscal:
1.º - as hypothecas legaes ou convencionaes, especializadas e enscriptas na forma da lei;
2.º - O direito sobre o valor das beifeitorias, quanto ao credor que
emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou a mão de obra para
a edificação, reparação ou reedificação do predio; bem como para se
abrirem ou arrotearem terras incultas.
CAPITULO X
DA EXTINCÇÃO DA EXECUÇÃO E PAGAMENTO DAS DIVIDAS
Artigo 56. - Considerar-se-á extincta a execução, sem mais
necessidade de quitação nos autos, au de sentença ou termo de
extincçào, juntando-se, em qualquer tempo ao feito :
1.º - Documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia no repartição fiscal arrecadadora;
2.º - Certidào de annullação da divida,
passada pela repartição fiscal arrecadadora, na
fórma do artigo 18 § unico.
3.º - Requerimento do representante da Fazenda, pedindo archivamento do
processo, em virtude de ordem transmittida pela Secretaria da Fazenda e
do Thesouro.
Artigo 57. - O pagamento das dividas activas ajuizadas será
feito nas Recebedorias ou Collectorias por meio de guia, em duplicata,
fornecida pelo escrivão do feito.
§ 1.° - Dessa guia constarão o exercicio, o nome do devedor, a importancia da divida, inclusive addicional e multa.
§ 2.º - A primeira
via da guia será datada e rubricada pelo representante da Fazenda e
entregue á parte para por meio della recolher aos cofres a quantia
devida e a segunda via será remettida pelo escrivão do feito,
directamente á estição arrecadadora do districto que houver enviado as
certidões.
§ 3.º - As
Recebedorias e Collectorias, nos dias 10 e 25 de cada mez remetterão ao
respectivo cartorio as guias com a nota de «pago» afim de serem juntas
aos autos e servirem de quitação da divida, caso a parte não apresente
o respectivo conhecimento.
§ 4.º - Passados
cinco dias a contar da sua data não serão acceitas nas
estações arrecadadoras as guias passadas pelos
escrivães.
§ 5.º - Nas guias
não serão incluidas as custas do juizo as quaes
serào pagas pela parte quando forem ellas expedidas.
§ 6.º - A
importancia das dividas activas, constantes das respectivas guias será
recolhida á Recebedoria ou Collectorias do districto fiscal onde houver
o lançamento ou donde foi remettida a certidão para cobrança.
§ 7.º -
Conjunctamente com as guias pagas e nas mesmas épocas de que trata o §
3.°, as estações arrecadadoras devolverão ao escrivão do feito as
duplicatas de guias não pagas afim de se proseguir na cobrança
executiva.
§ 8.º - Ficam
sujeitos á multa de 100$000 os escrivães e os administradores de
Recebedorias e collectores que não remetterem as duplicatas de guias ou
não o fizerem nos prazos marcados neste artigo.
Artigo 58.
- Não se extinguirá a execução pela prova
de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juizo.
Artigo 59. - Em qualquer estado da causa será o devedor
admittido a pagar a divida, para o que se lhe darão as respectivas
guias, pagas as custas depois de contadas regularmente.
CAPITULO XI
DOS RECURSOS
Artigo 60. - No executivo fiscal só são admittidos embargos de
declaração á sentença, deduzidos por meio de simples petição dentro de
cinco dias continuos e improrogaveis contados da publicação ou
intimação da sentença. Junta a petição aos autos, della se dará
vista immediatamente a quem representar a Fazenda do Estado e, com a
sua resposta, irão os autos conclusos ao juizo para decidir.
Artigo 61. - Da sentença proferida contra a Fazenda do
Estado cabe appellação «ex-officio», sem o
que, é inexequivel.
Da que condemnar a parte na mesma hypothese. poderá ella
appellar ; mas a appellação só será
recebida no effeito devolutivo.
Artigo 62. - O recurso de aggravo é admittido no processo
executivo fiscal, nos mesmos casos em que é admittido no
processo commum.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 63. - Não se admittirão em juizo, liquidações,
compensações ou encontros de dividas. Quando os executados entenderem
ter direito a taes liquidações, compensações ou encontros, deverão
allegal-o perante a auctoridade administrativa competente, e apresentar
em juizo as decisões que lhes forem favoraveis, com a reforma das
contas ajuizadas.
Artigo 64. - Fallecendo o executado devedor, proseguirá a
execução independentemente de habilitação contra o cabeça do casal, ou
qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que a partilha se
tenha feito.
Artigo 65. - Quando fallido o devedor, contra o qual se promover
a cobrança da divida de origem fiscal, o representante da Fazenda do
Estado reclamará administrativamente no juizo da fallencia o seu
pagamento, intentando préviamente o processo executivo pelo juizo
competente, bem como o sequestro, se fôr necessario. Caso não produza
effeito a reclamação, proseguirá o processo executivo até real embolso
da Fazenda.
Artigo 66. - A venda ou arrematação em hasta publica, nas
execuções particulares, não extinguira o onus dos bens obrigados á
Fazenda do Estado.
Artigo 67. - Os representantes da Fazenda perceberão nos executivos fiscaes as custas que forem marcadas no Regimento em vigor.
Artigo 68. - Os promoteres publicos, além das custas, perceberão
dez por cento do valor das dividas que forem effectivamente cobradas e
recolhidas ás estações arrecadadoras.
§ unico. - O
pagamento da porcentagem será feito no fim de cada mez á vista de
certidão da estação arrecadadora referente a cada mez.
Artigo 69. - Não serão devidas custas pela Fazenda quando estas decahirem nos executivos fiscaes.
Artigo 70. - As multas de que trata este Regulamento serão impostas pelo Secretario da Fazenda e o Thesouro.
Artigo 71. - Em tudo quanto não contrariarem o disposto neste
decreto, observar-se-ão nos executivos fiscaes as disposições dos
decretos ns. 737, de 25 de Novembro de 1850 e 9.549, de 23 de Janeiro
de 1886, uo que forem applicaveis.
Artigo 72. - O presente Regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 73. - A cobrança das dividas activas de exercicios
anteriores a 1916 continuará a ser processada de accordo com as leis
anteriores e perante as mesmas auctoridades, correndo esses processos
pelo cartorio do escrivão dos feitos da Fazenda, na Capital.
§ unico. - São
applicaveis a esses processos as disposições contidas no
art. 57 e seus §§ deste Regulamento.
Artigo 74. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Janeiro de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Eloy Chaves.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, em 29 de Janeiro de 1917. - O official maior, Luiz Americano.