Legislação
10/01/1940

Decreto nº 10.891, de 10/01/1940

Estabelece registro estatístico e assistência técnica para matadouros municipais e estabelecimentos de produtos de origem animal.

DECRETO N. 10.891, DE 10 DE JANEIRO DE 1940

Disp?e s?bre o registo estat?stico de produtos de origem animal e assist?ncia t?cnica aos matadouros municipais.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S?o Paulo, no uso das atribui??s que a lei lhe confere, atendendo ao que lhe representou o Secret?rio de Estado dos Neg?cios da Agricultura, Ind?stria e Com?rcio, e em execu??o ao artigo 2.?. Ao decreto-lei federal n. 1.633, de 28 de setembro de 1839,
Decreta:
Artigo 1.? - Os matadouros municipais e particulares, postos de matan?a,matadouros av?colas, xarqueadas e estabelecimentos que elaborem e preparem produtos de carnes e derivados, que n?o estiverem sujeitos ? inspec?o federal, ficam obrigados a manter um livro de registo di?rio do movimento da respectiva produ??o.

? 1.? - Os estabelecimentos acima mencionados remeter?o at? o 3.? dia ?til de cada m?s ao Departamento de Ind?stria Animal da Secretaria da Agricultura, Ind?stria e Com?rcio, c?pia do movimento da respectiva produ??o, verificado no m?s anterior.?

? 2.? - A Sec??o de Fiscaliza??o de Carnes do referido Departamento, ? vista dos documentos recebidos, organizar? a estat?stica da produ??o de todos os estabelecimentos a que se refere ?ste artigo.

Artigo 2.? - O livro de registo de que trata o art. 1.? dever? obedecer ao mod?lo fixado pelo Servi?o de Estat?stica da Produ??o do Minist?rio da Agricultura.
Artigo 3.? - Compete ? Sec??o de Fiscaliza??o de Carnes e Derivados, do Departamento de Ind?stria Animal, prestar o seu concurso ?s Prefeituras no sentido de ser imprimida orienta??o t?cnica aos matadouros municipais, tendo em vista a ado??o de normas higi?nico sanit?rias e o aperfei?oamento dos servi?os, conforme os recursos de cada munic?pio.
Artigo 4.? - As informa??es prestadas em obedi?ncia ao disposto neste decreto n?o ser?o objeto de certid?o, destinando-se exclusivamente aos fins do levantamento estat?stico da produ??o animal.
Artigo 5.? - Os infratores do disposto neste decreto ficam sujeitos ? multa de 200$000 a 1:000$000.
Artigo 6.? - Caber? aos funcion?rios da Sec??o de Fiscaliza??o de Carnes zelar pela fiel execu??o das disposi??es d?ste decreto.
Artigo 7.? - ?ste decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.
Pal?cio do Gov?rno do Estado de S?o Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Jos? Levy Sobrinho
Jos? de Moura Rezende.?

Publicado na Secretaria de Estado dos Neg?cios da Agricultura, Ind?stria e Com?rcio, aos 10 de janeiro de 1940.

Jos? de Paiva Castro,
Diretor Geral.

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