Legislação
13/07/1965

Decreto nº 44.981, de 13/07/1965

Estabelece gratificação e subsídio para membros do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

DECRETO N. 44.981, DE 13 DE JULHO DE 1965

Fixa gratificação dos membros do Tribunal de Impostos e Taxas e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica fixada em Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) a gratificação dos membros do Tribunal de Impostos e Taxas e estabelecido em 15 (quinze) o limite de sessões mensais dêste órgão.
Artigo 2.º - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas perceberá o subsídio mensal de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros)
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA. DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Fstado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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