Legislação
29/12/1971

Decreto nº 52.856, de 29/12/1971

Cria a Diretoria da Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com suas respectivas seções e atribuições.

DECRETO Nº 52.856, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

CRIA A DIRETORIA DA DÍVIDA ATIVA NA SECRETARIA DA FAZENDA

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.o 9 717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica criada, em caráter temporário, na Secretaria da Fazenda, a Diretoria da Dívida Ativa (DA), diretamente subordinada à Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 2.° - A Diretoria da Dívida Ativa tem as seguintes finalidades:
I - executar serviços administrativos necessários ao desempenho das atividades da 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal;
II - orientar e supervisionar serviços relacionados com a Dívida do Estado, oriunda do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 3.° - A Diretoria da Dívida Ativa tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Administração (DA-1);
II - Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2);
III - Seção de Inscrição (DA-3);
IV - Seção de Liquidação (DA-4)
V - Seção de Ajuizamento (DA-5);
VI - Seção de Expediente Forense (DA-6).
Artigo 4.° - À Seção de Administração (DA-1) incumbe executar os serviços administrativos am geral da Diretoria.
Artigo 5.° - À Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2) incumbe:
I - receber, autuar, protocolar e distribuir papéis e processos em geral;
II - expedir correspondência e papéis em geral;
III - manter sob sua guarda os processos administrativos relativos à Dívida inscrita, referentes à Comarca da Capital, bem como controlar a movimentação dos referidos processos, sempre que requisitados por outros órgãos;
IV - arquivar processos e papéis da Diretoria e da 7.a Subprocuradoria
Artigo 6.° - À Seção de Inscrição (DA-3), na Comarca da Capital, incumbe:
I - receber a documentação relativa a Dívida Ativa, bem como promover o respectivo preparo e inscrição para a cobrança executiva;
II - realizar serviços relativos a liquidação amigável de débito fiscal inscrito;
III - promover a localização de pessoas e de bens relacionados com a cobrança da Dívida Ativa.

Parágrafo único - Cabe tambem à Seção de Inscrição exercer, relativamente às demais Comarcas localizadas na área da Delegacia Regional Tributaria da Grande São Paulo, as atribuições referidas no inciso I.

Artigo 7.° - À Seção de Liquidação (DA-4), na Comarca da Capital, incumbe:
I - promover o preparo da liquidação de débito fiscal;
II - providenciar o levantamento de depósitos ou de numerário relativo a feitos judiciais procedendo ao recolhimento respectivo;
III - realizar acôrdos, mediante autorização do Procurador competente, para parcelar débitos e controlar pagamentos das parcelas correspondentes.
Artigo 8.° - À Seção de Ajuizamento (DA-5), na Comarca da Capital, incumbe:
I - preparar o ajuizamento da Dívida;
II - remeter petições iniciais ao Carterio do Distribuidor competente;
III - receber e distribuir mandados de citação e penhora e outras ordens judiciais bem como controlar seu cumprimento;
IV - colher informações nos casos de negativa de bens ou de localização de pessoas;
V - preparar pedidos de expedição de precatória, de citação por edital e de citação dos co-responsáveis;
VI - promover a inscrição das penhoras relativas a bens imóveis.
Artigo 9.° - À Seção de Expediente Forense (DA-6), na Comarca da Capital, incumbe:
I - receber processos correspondentes a feitos ajuizados, controlar prazos judiciais e proceder as comunicações às Seccionais correspondentes;
II - controlar, através dos Diários Oficiais, ou por outros meios, o andamento dos leitos ajuizados, promovendo as necessárias comunicações às Seccionais competentes:
III - executar serviços de datilografia relacionados diretamente com a atividade dos Procuradores da 7ª Subprocuradoria;
IV - comunicar, ao órgão competente, as alterações nos valores dos débitos inscritos;
V - coligir informações de débitos referentes a contribuintes, em casos de falência ou concordata, preparando as petições necessárias para comunicação ao Juízo respectivo.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador de Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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