DECRETO N. 1.461, DE 18 DE ABRIL DE 1973
Dispõe sobre
liquidação de crédito de imposto de
circulação de mercadorias correspondente a prêmios
de exportação e abre crédito suplementar nos
termos do Artigo 6.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Cláusula 6.ª do Convênio
AE-7/71 celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasilia, e
aprovado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.832 de 18 de novembro de
1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos industriais que possuam
crédito acumulado do imposto de circulação de
mercadorias, previsto no inciso II do Artigo 2.º do Decreto
n. 52.832, de 19 de novembro de 1971 poderão requerer a sua
liquidação em dinheiro.
§ 1.º - O crédito a ser liquidado terá por limite, cumulativamente:
1. o valor total do crédito de exportação previsto
no Decreto n. 52.434, de 8 de abril de 1970, devidamente
lançado no livro Registro de Apuração do ICM
(modelo 9) nos meses de outubro de 1971 até novembro de 1972,
2. o saldo do crédite não utilizado no mês de
dezembro de 1972, a que se refere o § 1.º do Artigo 10 do
Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, constante do
Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do mesmo mês.
§ 2.º - Somente
farão jus à liquidação de que trata este
decreto, os estabelecimentos industriais que possuam crédito
apurado na forma do parágrafo anterior, em
proporção superior a 3% do valor total das vendas
registradas no exercício de 1972.
Artigo 2.º - O pedido de liquidação implica na obrigatoriedade de reserva do crédito pleiteado.
§ 1.º - A reserva do
crédito far-se-á mediante seu lançamento, a
débito, no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado, a
que se refere o Artigo 10 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro
de 1971, do mês em que for protocolado o pedido, na forma a ser
fixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Se o saldo no
Deminstrativo Mensal de Crédito Acumulado do mês anterior
aquele en que for protocolado o pedido não atingir a importância
apurada na forma do artigo anterior, o contribuinte terá direito
cie pleitear a liquidação somente até o montante
possível de ser reservado.
§ 3.º - O montante
reservado ficará vinculado exclusivamente a
liquidação requerida, vedada a sua
utilização para outros fins.
Artigo 3.º - A
liquidação far-se-á em parcelas, no minimo de 3
(três) e no máximo de 9 (nove), conforme critérios
a serem fixados por ato do Secretário da Fazenda
Artigo 4.º - O pedido de liquidação conterá:
I - nome, endereço, número de
inscrição estadual, número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes e código de atividade
econômica do estabelecimento requerente;
II - valor total do crédito de exportação
lançado no livro Registro de Apuração do ICM,
modelo 9, de outubro de 1971 a novembro de 1972;
III - valor de saldo do crédito não utilizado existente
no mês de dezembro de 1972, a que se retere o § 1.º do
Artigo 10 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971,
constante do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado;
IV - valor do crédito objeto do pedido de
liquidação e a declaração de que o mesmo
foi reservado nos termos do Artigo 2.º;
V - valor total das vendas, tributadas ou não, realizadas durante o exercício de 1972:
VI - cópia do ultimo balanço encerrado e respectiva demonstração de lucros e perdas.
Parágrafo único -
O pedido de liquidação será sumariamente
indeferido se o contribuinte estiver ou vier a ser enquadrado,
após o protocolamento do requerimento, nas
disposições do Artigo 18 e seu parágrafo
único do Decreto n. 52.832, ce 19 de novembro de 1971, com
a redação dada pelo Artigo 1.º do Decreto n.
52.855 de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º - Para atender as despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto, fica aberto, de conformidade com
o disposto no Artigo 6.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de
1972 na Secretaria da Fazenda à Administração
Geral do Estado, um crédito de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de cruzeiros), suplementar a dotação do
seu orçamento vigente.
Parágrafo único -
A classificação da despesa de que trata o crédito
ora aberto observará a seguinte discriminação:
Artigo 6.º - O valor do
crédito de que trata o artigo anterior será coberto com
recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda esta autorizada a realizar
nos termos da legislação vigente.
Artigo 7.º - Em decorrência do crédito ora
aberto, fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o Artigo 4.º do Decreto n. 819, de 27 de
dezembro. de 1972, na seguinte conformidade:
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.