Legislação
04/06/1979

Decreto nº 13.562, de 04/06/1979

Acrescenta parágrafo ao artigo 570 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias para autorizar parcelamento de débito fiscal ajuizado com garantia.

DECRETO N. 13.562, DE 4 DE JUNHO DE 1979

Acrescenta parágrafo ao artigo 570 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 570 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo:
«§ 3.° - Tratando-se de débito fiscal ajuizado, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento, independentemente do disposto neste artigo desde que haja garantia processual ou extraprocessual de liquidação total do débito.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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