Legislação
06/05/1982

Decreto nº 18.823, de 06/05/1982

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais do ICMS de pequeno valor e suas multas no estado de São Paulo.

 



DECRETO N. 18.823, DE 6 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 3.º da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM n. 24-75, de 5 de novembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM n. 25-77, de 15 de novembro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros), que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
I - débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1981;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1981;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa, lavrados até 31 de dezembro de 1981;
IV - saldos de acordo para pagamento parcelado relativos a débitos:
a) compreendidos nas disposições dos incisos anteriores;
b) espontaneamente denunciados pelo contribuinte até 31 de dezembro de 1981.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os débitos ainda que se encontrem em fase de cobrança judicial.
Artigo 2.° - Para o fim previsto no artigo anterior, determinar-se-á o valor originário ,do débito fiscal;
I - tratando-se de débito ainda não inscrito para cobrança executiva:
a) pelo valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
b) pelo valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
c) pelo valor da diferença de imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
d) pela soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) pela soma dos valores remanescentes do imposto e da multa, de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior;
II - tratando-se de débito já inscrito para cobrança executiva:
a) pela soma dos valores do imposto e da multa, constantes da respectiva certidão, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo anterior;
b) pelo valor do imposto constante da respectiva certidão, nos demais casos.
Parágrafo único - Na aplicação deste artigo, observar-se-á, quando for o caso, o que houver sido determinado pela última decisão administrativa, ou judicial, proferida anteriormente à publicação deste decreto.
Artigo 3.° - As disposições deste decreto não autorizam a restituição de importância já recolhida.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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