Legislação
30/12/1991

Decreto nº 34.470, de 30/12/1991

Altera prazos para recolhimento do ICMS e dispõe sobre substituição tributária para veículos novos.

DECRETO N. 34.470, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto de Circula??o de Mercadorias e de Presta??o de Servi?os

LUIZ ANT?NIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e considerando o que disp?e o artigo 59 da Lei 6.374, de 10 de mar?o de 1989,
DECRETA:
Artigo 1.? - Passa a vigorar com a seguinte reda??o o artigo 15 das Disposi??es Transit?rias do Regulamento do Imposto de Circula??o de Mercadorias e de Presta??o de Servi?os, aprovado pela Decreto n.? 33.118, de 14 de mar?o de 1991:
"Artigo 15 - O sujeito passivo por substitui??o de que trata o artigo 278 deste regulamento poder? efetuar o recolhimento do imposto apurado par substitui??o tribut?ria, em rela??o as opera??es realizadas nos meses de dezembro de 1991 e janeiro a ma?o de 1992 com ve?culos novos ali mencionados, at? o dia 20 (vinte) do m?s subseq?ente as correspondentes sa?das, observado o disposto no artigo 631 (Lei 6374/89, art. 59).".
Artigo 2.? - Fica acrescentado o artigo 19 ?s Disposi??es Transit?rias do Regulamento do Imposto de Circula??o de Mercadorias e de Presta??o de Servi?os, aprovado pelo Decreto n? 33.11, de 14 de mar?o de 1991, com a seguinte reda??o:
"Artigo 19 - Nos meses de fevereiro a abril de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (tr?s), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no ? 10 do artigo 6? destas Disposi??es Transit?rias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes C?digos de Atividade
Econ?mica (Lei 6374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.

Par?grafo ?nico - O disposto neste artigo n?o se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substitui??o, estabelecido em territ?rio paulista, relativamente ? responsabilidade prescrita no artigo 278.".

Artigo 3.? - Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.
OF?CIO GS/CAT N? 1.771/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto de Circul??o de Mercadorias e de Presta??o de Servi?os (RICMS) no que se relaciona com prazos para recolhimento do imposto. O
artigo 1.?, mediante nova reda??o dada ao artigo 15 das Disposi??es Transit?rias desse regulamento, mant?m o prazo para recolhimento do imposto relativo a substitui??o tribut?ria de ve?culos novos, no que respeita as opera??es realizadas nos meses de dezembro de 1991 e janeiro a mar?o de 1992.
O artigo 2.?, que acrescenta o artigo 19 ?s Disposi??es Transit?rias do regulamento, antecipa para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (tr?s), respectivamente, nos meses de fevereiro a abril de 1992, os prazos de recolhimento do imposto fixados no Regulamento do ICMS, em rela??o aos contribuintes classificados nos c?digos de atividade econ?mica ali relacionados.
A medida se torna imperiosa em raz?o de persistirem as dificuldades enfrentadas atualmente pelo Er?rio, provocadas pela brusca queda da arrecada??o tribut?ria estadual, decorrente da crise econ?mica por que passa o Pais.
Al?m disso, a antecipa??o dos prazos ? necess?ria para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de recursos para efetuar o pagamento dos sal?rios de seus servidores, pois a manuten??o dos prazos anteriores inviabiliza o cumprimento daquela obriga??o nas datas fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, tamb?m, a antecipa??o da quota-parte dos Munic?pios na receita do ICMS, fato que representar? verdadeiro sacorro aos tesouros municipais que t?m se ressentido da queda da arrecada??o j? mencionada com maior intensidade.
Tal medida, entretanto, poder? vir a ser revogada se ao longo do periodo ocorrer recupera??o na arrecada??o tribut?ria que permita ao Er?rio Estadual honrar seus compromissos sem a antecipa??o de prazos de recolhimento do ICMS que ora se prop?e.
Por ?ltimo, o artigo 3.? cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados. Com essas justificativas e propondo e edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
CARLOS RENATO BAENAB??
Secret?rio Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANT?NIO FLEURY FILHO
Digniss?mo Governador do Estado de S?o Paulo
PAL?CIO DOS BANDEIRANTES
NESTA
Pal?cio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabe Secret?rio Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cl?udio Ferraz de Alvarenga Secret?rio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.

Tags

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações