Legislação
21/09/2000

Decreto nº 45.225, de 21/09/2000

Altera regime especial de tributação para fornecedores de alimentação no estado de São Paulo.

DECRETO Nº 45.225, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000

Introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 07/07/2000, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 47 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 45.048, de 7 de julho de 2000:
"Artigo 1.º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR)".
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1.º de setembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de setembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 635-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Decreto n.º 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições.
A medida faz-se necessária em razão de estudos complementares realizados por esta Secretaria, após a edição do Decreto n.º 45.048-2000, por meio do qual verificou-se que na prática o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e o mais adequado para alcançar o objetivo pretendido pelo regime então instituido. A possibilidade de reduzir o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco decimos por cento) para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) já constava da previsão da Administração Fazendária, cuja implementação dependia do resultado dos estudos complementares seguintes à vigência do Decreto 45.048-2000.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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