Legislação
05/06/2001

Decreto nº 45.841, de 05/06/2001

Ratifica convênio e concede isenção de ICMS para lâmpadas fluorescentes visando redução do consumo de energia.

DECRETO Nº 45.841, DE 05 DE JUNHO DE 2001

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal 24, 07/01/1975, e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS27/01, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001.
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, o artigo 87, com a seguinte redação:
"Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01).
§ 1.º - O disposto no "caput" não se aplica a operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Paraná e Roraima.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3.º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2.º, a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-27/01.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de junho de 2001.

OFÍCIO GS-CAT N.º 335/01
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-27/01, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Dário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1.º ratifica o Convênio ICMS-27/01, que concede isenção do ICMS na operação com lâmpada fluorescente, em virtude da grave crise energética enfrentada atualmente pelo país e a conseqüente implantação, a partir do dia 1.º de junho do corrente exercício, do racionamento de energia elétrica, com sérias repercussões no setor produtivo e, também, no nível de empregos.
O artigo 2.º acrescenta, ao Anexo I do Regulamento do ICMS, o artigo 87, para conceder, com fulcro no Convênio ICMS-27/01, isenção do imposto incidente sobre a operação com lâmpada fluorescente, visando propiciar aos consumidores menor custo de aquisição desse produto, bem como a redução do consumo de energia elétrica.
A compensação da renúncia de receita decorrente desse benefício de natureza tributária, que produz efeitos até o mês de julho deste ano, e estimada, essa renúncia em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dar-se-á mediante aumento da receita proveniente do excesso de arrecadação previsto para o corrente ano.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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