Legislação
05/07/2002

Decreto nº 46.899, de 05/07/2002

Acrescenta dispositivo ao regulamento do ICMS para excluir o Estado do Rio de Janeiro do diferimento nas operações com álcool anidro.

DECRETO Nº 46.899, DE 05 DE JULHO DE 2002

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
"§ 6.º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum.”
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de julho de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 643-2002
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, que dispõe sobre o diferimento das operações com álcool etílico anidro carburante.
A inclusão do dispositivo acima mencionado tem por objetivo excetuar o Estado do Rio de Janeiro da sistemática de tributação do álcool anidro, em virtude daquele Estado ter determinado, a partir de maio passado, a suspensão do repasse do ICMS devido ao Estado de São Paulo, em decorrência da remessa do produto paulista para distribuidoras do Rio de Janeiro, no montante de R$1.755.932,41, conforme se apurou até o momento.
Essa atitude do Rio de Janeiro teve o caráter de retaliação em virtude do nosso Estado ter obstado o repasse de R$ 285.001,81, a título de ICMS decorrente da remessa de combustível realizada por uma distribuidora paulista com destino ao Rio de Janeiro, em maio passado.
Ocorre que a suspensão desse repasse perfeitamente individualizado foi feita unicamente por existirem evidências de fraude nas informações apresentadas pela distribuidora à Petrobrás, a quem cabe efetuar o repasse do ICMS, por disposição contida no Convênio ICMS-3/99, de 16-4-1999.
Face à desmotivada e desmedida reação do fisco do Rio de Janeiro, não resta ao nosso Estado outra alternativa para preservar a arrecadação decorrente das operações com álcool anidro destinadas ao Rio de Janeiro, a não ser impor ao contribuinte paulista a obrigação de recolher o ICMS devido em relação a essas remessas ao invés de adotar o diferimento do imposto, conforme previsto na legislação para as remessas destinadas às demais unidades federadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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