Legislação
30/01/2008

Decreto nº 52.680, de 30/01/2008

Altera regras do Programa de Parcelamento Incentivado para débitos de ICM/ICMS no Estado de São Paulo.

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DECRETO N? 52.680, DE 30 DE JANEIRO DE 2008

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de S?o Paulo, para a liquida??o de d?bitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS

JOS? SERRA, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e considerando o disposto no Conv?nio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA n? 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o dispositivo adiante indicado do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:

I - o ?caput? do artigo 4?, mantidos os seus incisos:

?Artigo 4? - O contribuinte poder? aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, at? 31 de mar?o de 2008, mediante acesso ao endere?o eletr?nico www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual dever? (Conv?nio ICMS-114/07):? (NR).

Artigo 2? - Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possu?rem parcelas vencidas h? mais de 90 dias e n?o pagas, poder?o efetuar o recolhimento dessas parcelas, at? o dia 31 de mar?o de 2008, com os acr?scimos previstos no par?grafo ?nico do artigo 7?, do mencionado Decreto.

? 1? - O disposto no artigo 6?, inciso II, al?nea ?b?, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, n?o se aplica aos contribuintes que efetuarem o recolhimento nos termos definidos neste artigo.

? 2? - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados at? 31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes ao pagamento da 1? parcela ou parcela ?nica, desde que tenham sido recolhidos com os acr?scimos previstos no par?grafo ?nico do artigo 7? do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Artigo 3? - Os contribuintes que aderiram ao PPI, nos termos do artigo 1?, incisos II, al?nea ?b? e III, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, poder?o solicitar a diminui??o do n?mero de parcelas.

Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de fevereiro de 2008.

Pal?cio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2008.

OF?CIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N? 02-2008

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual instituiu o PPI no Estado de S?o Paulo.

Em seu artigo 1?, o decreto prev? a possibilidade de amplia??o do prazo de ades?o ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS at? 31 de mar?o de 2008.

Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Conv?nio ICMS-114/07, celebrado no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2007, e que a implementa??o, por meio de decreto, do mencionado conv?nio tem respaldo no Parecer PA n? 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

No artigo 2? e seu par?grafo 1?, para os contribuintes que anteriormente j? aderiram ao PPI, o decreto prev? a possibilidade de recolhimento at? 31 de mar?o de 2008, de parcela vencida h? mais de 90 dias, com os devidos acr?scimos previstos na legisla??o, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.

O par?grafo 2? do artigo 2? convalida os recolhimentos efetuados com atraso na 1? parcela ou parcela ?nica, desde que recolhidos os encargos morat?rios devidos.

O artigo 3? disp?e sobre a possibilidade dos contribuintes que inicialmente aderiram ao parcelamento acima de 12 parcelas e at? 180 parcelas, solicitarem a diminui??o do n?mero de parcelas.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Excelent?ssimo Senhor

Doutor JOS? SERRA

Dign?ssimo Governador do Estado de S?o Paulo

Pal?cio dos Bandeirantes

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