Legislação
15/05/2008

Decreto nº 53.000, de 15/05/2008

Revoga dispositivo do regulamento do ICMS que estabelecia prazo para isenção em áreas de livre comércio.

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DECRETO N? 53.000, DE 15 DE MAIO DE 2008

Introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais,

Decreta:

Artigo 1? - Fica revogado o ? 2? do artigo 5? do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos desde 1? de maio de 2008.

Pal?cio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.

OF?CIO GS/CAT N? 213/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??o no Regulamento do ICMS para revogar o ? 2? do artigo 5? do Anexo I, que estabelece prazo de vig?ncia para frui??o da isen??o do imposto incidente na sa?da de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercializa??o ou industrializa??o nas ?reas de Livre Com?rcio de Macap? e Santana, no Estado do Amap?, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rond?nia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasil?ia, com extens?o para o munic?pio de Epitaciol?ndia, no Estado do Acre, exceto a??car de cana, armas e muni??es, perfume, fumo, bebida alco?lica e autom?vel de passageiros.

A proposta de revoga??o do dispositivo supracitado visa adequar a reda??o da legisla??o paulista aos Conv?nios ICMS-37/97 e 52/92 que estendem ?s ?reas de Livre Com?rcio, a isen??o prevista no Conv?nio ICM-65/88 relativo ? remessa de produtos industrializados de origem nacional para comercializa??o ou industrializa??o na Zona Franca de Manaus, posto que esses acordos n?o estabelecem prazo final para frui??o da isen??o do ICMS, conforme o Conv?nio ICMS-73/07, de 6 de julho de 2007.?

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

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