Legislação
25/09/2008

Decreto nº 53.480, de 25/09/2008

Altera dispositivos do regulamento do ICMS em São Paulo, incluindo regras para medicamentos, operações interestaduais e notas fiscais.

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DECRETO N? 53.480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no Conv?nio ICMS-110/07, celebrado em Florian?polis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Conv?nios ICMS-60/08, 62/08, 64/08, 80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos Ajustes SINIEF-6/08, 8/08 e 9/08, e nos Protocolos ICMS-61/08, 63/08 e 72/08, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008,

Decreta:

Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do ? 1? do artigo 313-O:

a) o item 34:

"34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08);" (NR);

b) o item 44:

"44 - partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas agr?colas ou rodovi?rias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/08);" (NR);

II - o inciso I do artigo 467:

"I - o consignat?rio dever? (Ajuste SINIEF-2/93, cl?usula terceira, com altera??o do Ajuste SINIEF-9/08):

?a) emitir Nota Fiscal relativa ? venda da mercadoria contendo, al?m dos demais requisitos, no campo natureza da opera??o, a express?o "Venda de Mercadoria Recebida em Consigna??o" e, no campo do CFOP, o c?digo 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

?b) emitir Nota Fiscal relativa ? devolu??o simb?lica da mercadoria contendo, al?m dos demais requisitos, no campo natureza da opera??o, a express?o "Devolu??o simb?lica de mercadoria recebida em consigna??o", no campo do CFOP, o c?digo 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informa??es Complementares, a express?o "Nota fiscal emitida em fun??o de venda de mercadoria recebida em consigna??o pela NF n? ..., de.../.../...;

?c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa??es", apondo nesta a express?o "Compra em Consigna??o - NF n? ... de .../.../..."; (NR);

III - do artigo 2? do Anexo I:

a) a al?nea "e" do item 1 do ? 1?:

"e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Conv?nio ICMS-10/02, cl?usula primeira, I, "a", com altera??o do Conv?nio ICMS-80/08, cl?usula primeira);" (NR);

b) o item 1 do ? 2?:

"1 - f?rmacos destinados a produ??o de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do v?rus da AIDS (Conv?nio ICMS-10/02 com altera??o do Conv?nio ICMS-80/08, cl?usula segunda):

?a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

?b) Ganciclovir, 2933.59.49;

?c) Efavirenz, 2933.99.99;

?d) Zidovudina, 2934.99.22;

?e) Estavudina, 2934.99.27;

?f) Didanosina, 2934.99.29;

?g) Lamivudina, 2934.99.93;

?h) Nevirapina, 2934.99.99;" (NR);

IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:

"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ?RG?OS P?BLICOS) - Opera??es realizadas com os f?rmacos e medicamentos relacionados no Anexo ?nico do Conv?nio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a ?rg?os da Administra??o P?blica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas funda??es p?blicas (Conv?nio ICMS-87/02, com altera??o dos Conv?nios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo ?nico, na reda??o do Conv?nio ICMS-118/02, com altera??es dos Conv?nios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08)." (NR);

V - o artigo 115 do Anexo I:

"Artigo 115 (FARM?CIA POPULAR DO BRASIL) - Opera??es a seguir indicadas, promovidas no ?mbito do "Programa Farm?cia Popular do Brasil", institu?do pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv?nio ICMS-81/08):

?I - sa?da de produtos farmac?uticos e de fraldas geri?tricas da Funda??o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ? destinada ?s farm?cias que fa?am parte do programa;

?II - sa?da interna de produtos farmac?uticos e de fraldas geri?tricas destinada a pessoa f?sica, consumidor final, promovida por farm?cia que conste como integrante do programa na rela??o disponibilizada pela Funda??o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.

?? 1? - A frui??o do benef?cio previsto neste artigo fica condicionada:

?1 - ? entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento ? Funda??o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produ??o ou aquisi??o, distribui??o e dispensa??o;

?2 - a que a parcela relativa ? receita bruta decorrente das opera??es previstas neste artigo esteja desonerada das contribui??es para os Programas de Integra??o Social e de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P?blico (PIS/PASEP) e da Contribui??o para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

?? 2? - A farm?cia integrante do programa que comercializar ?nica e exclusivamente produtos farmac?uticos e fraldas geri?tricas recebidos da Funda??o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:

?1 - dever?:

?a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

?b) ser usu?ria de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

?c) apresentar anualmente a Guia de Informa??o e Apura??o do ICMS - GIA;

?d) arquivar, em ordem cronol?gica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos ?s compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos ?s vendas;

?e) escriturar o livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6;

?2 - fica dispensada:

?a) da escritura??o dos livros Registro de Sa?das, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apura??o do ICMS, modelo 9;

?b) do cumprimento das demais obriga??es acess?rias n?o previstas neste artigo." (NR);

VI - o ? 1? do artigo 130 do Anexo I:

"? 1? - Os medicamentos e reagentes qu?micos de que trata este artigo s?o os classificados nas seguintes posi??es na NBM/SH (Conv?nio ICMS-62/08, cl?usula segunda):

?1??????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? CERA 1000 mcg/1ml

?2??????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? CERA 400 mcg/1ml

?3??????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? CERA 200 mcg/1ml

?4??????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? CERA 100 mcg/1ml

?5??????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? CERA 50 mcg/1ml

?6??????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? Epoetina Beta 50.000 UI

?7??????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? Epoetina Beta 100.000 UI

?8??????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? Epoetina Beta 4.000 UI

?9??????? -?????????? 3004.90.69??? ,?????????? Anastrozole 1mg

?10????? -?????????? 3002.10.38??? ,?????????? Trastuzumab 440 mg

?11????? -?????????? 3002.10.38??? ,?????????? Trastuzumab 150 mg

?12????? -?????????? 3002.10.38??? ,?????????? Bevacizumab 100 mg/4ml

?13????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Erlotinib 25 mg

?14????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Erlotinib 100 mg

"15????? -?????????? 3004.90.59??? ,?????????? Docetaxel 20 mg/2ml

?16????? -?????????? 3004.90.59??? ,?????????? Docetaxel 80 mg/2ml

?17????? -?????????? 3004.90.79??? ,?????????? Capecitabine 150 mg

?18????? -?????????? 3004.90.79??? ,?????????? Capecitabine 500 mg

?19????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Oxaliplatina 50 mg

?20????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Oxaliplatina 100 mg

?21????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Cisplatina 50 mg/100ml

?22????? -?????????? 3002.10.38??? ,?????????? Rituximab 100 mg/10ml

?23????? -?????????? 3002.10.38??? ,?????????? Rituximab 500 mg/50ml

?24????? -?????????? 3004.90.95??? ,?????????? Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

?25????? -?????????? 3004.90.79??? ,?????????? Ribavirina 200 mg

?26????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? T20-304 90 mg

?27????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Kinase Inhibitor P-38

?28????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Methilprednisolona 125 mg

?29????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Predinisolona 30mg

?30????? -?????????? 3002.10.39??? ,?????????? Tocilizumab 200 mg/10ml

?31????? -?????????? 3002.10.38??? ,?????????? Bevacizumabe

?32????? -?????????? 3004.90.59??? ,?????????? ?cido ibandr?nico ou Ibandronato de s?dio

?33????? -?????????? 3004.50.90??? ,?????????? Isotretino?na

?34????? -?????????? 3004.90.79??? ,?????????? Tacrolimo

?35????? -?????????? 3004.90.29??? ,?????????? Acitretina

?36????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Calcipotriol

?37????? -?????????? 3004.20.99??? ,?????????? Micofenolato de mofetila

?38????? -?????????? 3002.10.38??? ,?????????? Trastuzumabe

?39????? -?????????? 3002.10.38??? ,?????????? Rituximabe

?40????? -?????????? 3004.90.95??? ,?????????? Alfapeginterferona 2A

?41????? -?????????? 3004.90.79??? ,?????????? Capecitabina

?42????? -?????????? 3004.90.99??? ,?????????? Cloridrato de Erlotinibe

?43????? -?????????? 3004.90.79??? ,?????????? Ribavirina." (NR);

VII - do Anexo V:

a) a Nota Explicativa da Tabela II:

"NOTA EXPLICATIVA:

O c?digo de Situa??o Tribut?ria ? composto de tr?s d?gitos na forma ABB, no qual o 1? d?gito deve indicar a origem da mercadoria ou servi?o, com base na Tabela A e os 2? e 3? d?gitos a tributa??o pelo ICMS, com base na Tabela B (Conv?nio s/n?, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com altera??o do Ajuste SINIEF-6/08, cl?usula segunda)." (NR);

b) o t?tulo da Tabela A:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servi?o (Conv?nio s/n?, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com altera??o do Ajuste SINIEF-6/08, cl?usula primeira)" (NR).

Artigo 2? - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto n? 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:

I - ao artigo 67, o ? 4?:

"? 4? - O contribuinte que efetuar opera??es interestaduais com gasolina resultante da mistura de ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC com aquele produto dever? efetuar o estorno do cr?dito do imposto correspondente ao volume de ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC contido na mistura (Conv?nio ICMS-110/07, cl?usula vig?sima primeira, ? 10)." (NR);

II - o artigo 129-B:

"Artigo 129-B - Na sa?da de mercadoria a t?tulo de demonstra??o dever? ser emitida Nota Fiscal contendo, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es (Ajuste SINIEF-8/08, cl?usulas segunda, quarta e s?tima e Conv?nio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na reda??o do Ajuste SINIEF-3/94, cl?usula primeira, XII):

?I - no campo natureza da opera??o, a express?o "Remessa para demonstra??o";

?II - no campo CFOP, o c?digo? 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

?III - o valor do imposto, quando devido;

?IV - no campo "Informa??es Complementares", a express?o "Mercadoria remetida para demonstra??o".

?? 1? - Considera-se demonstra??o a opera??o pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necess?ria para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.

?? 2? - O tr?nsito da mercadoria remetida para demonstra??o, em todo o territ?rio nacional, dever? ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no ? 1?.

?? 3? - No retorno da mercadoria dever? ser emitida Nota Fiscal:

?1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstra??o, na hip?tese da opera??o ter sido efetuada com n?o-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:

?a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;

?b) no campo CFOP, o c?digo 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

?2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstra??o, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:

?a) como destinat?rio, o estabelecimento de origem;

?b) no campo CFOP, o c?digo 5.913 ou 6.913, conforme o caso.

?? 4? - Na hip?tese de sa?da interna de mercadoria a t?tulo de demonstra??o, dever? ser observado, tamb?m, o disposto nos artigos 319 a 325." (NR);

III - o artigo 129-C:

"Artigo 129-C - Na sa?da de mercadoria a t?tulo de mostru?rio dever? ser emitida Nota Fiscal contendo, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es (Ajuste SINIEF-8/08, cl?usulas terceira, quinta, sexta e s?tima):

?I - como destinat?rio, o empregado ou representante do emitente;

?II - no campo natureza da opera??o, a express?o "Remessa de mostru?rio";

?III - no campo CFOP, o c?digo 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

?IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplica??o da al?quota interna sobre a base de c?lculo;

?V - no campo "Informa??es Complementares", a express?o "Mercadoria enviada para compor mostru?rio de venda".

?? 1? - Considera-se:

?1 - mostru?rio a amostra de mercadoria formada por pe?as ?nicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com caracter?sticas id?nticas;

?2 - opera??o com mostru?rio a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;

?? 2? - O tr?nsito da mercadoria remetida para mostru?rio, em todo o territ?rio nacional, dever? ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do ? 1?.

?? 3? - Na hip?tese de remessa de mostru?rio para treinamento sobre o seu pr?prio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:

?1 - como destinat?rio, o pr?prio remetente;

?2 - no campo natureza da opera??o, a express?o "Remessa para treinamento";

?3 - no campo CFOP, o c?digo 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

?4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplica??o da al?quota interna sobre a base de c?lculo;

?5 - no campo "Informa??es Complementares", o endere?o do local de treinamento.

?? 4? - No retorno da mercadoria dever? ser emitida Nota Fiscal:

?1 - pelo contribuinte que a remeteu a t?tulo de mostru?rio, na hip?tese da opera??o ter sido efetuada com n?o-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:

?a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;

?b) no campo CFOP, o c?digo 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

?2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostru?rio, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:

?a) como destinat?rio, o estabelecimento de origem;

?b) no campo CFOP, o c?digo 5.949 ou 6.949, conforme o caso." (NR);

IV - ao artigo 327-A, o ? 2?, passando o atual par?grafo ?nico a denominar-se ? 1?:

"? 2? - O disposto neste artigo aplica-se, tamb?m, nos v?os internacionais, aos materiais que integrem provis?es de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utens?lios necess?rios aos servi?os de bordo (Conv?nio ICMS-9/05, cl?usula primeira, com altera??o do Conv?nio ICMS-64/08, cl?usula primeira)." (NR);

V - ao artigo 117 do Anexo I, o ? 3?:

"? 3? - O benef?cio previsto neste artigo aplica-se, tamb?m, nos v?os internacionais, aos materiais que integrem provis?es de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utens?lios necess?rios aos servi?os de bordo (Conv?nio ICMS-9/05, cl?usulas primeira e quarta, a primeira com altera??o do Conv?nio ICMS-64/08, cl?usula primeira)." (NR);

VI - ao Anexo I, o artigo 140:

"Artigo 140 - Opera??es internas com ma?? e p?ra (Conv?nio ICMS-94/05, cl?usula primeira, e Conv?nio ICMS-60/08)." (NR);

VII - ao Anexo I, o artigo 141:

"Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCR?NIA) - Opera??es de sa?da de bens ou mercadorias e respectivas presta??es de servi?o de transporte destinadas ? Alc?ntara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n? 07.752.497/0001-43, realizadas no ?mbito do Tratado Binacional Brasil-Ucr?nia (Conv?nio ICMS-84/08).

?? 1? - Relativamente ?s sa?das de bens ou mercadorias e ?s respectivas presta??es de servi?o de transporte destinadas ? ACS, dever? ser indicada na Nota Fiscal, al?m dos demais requisitos, que:

?1 - a opera??o ? isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;

?2 - o valor correspondente ao imposto n?o recolhido dever? ser deduzido do pre?o das respectivas mercadorias, bens ou servi?os.

?? 2? - N?o ser? exigido o estorno do cr?dito do imposto relativo ?s mercadorias, bens ou servi?os beneficiados com a isen??o prevista neste artigo.

?? 3? - A frui??o do benef?cio previsto neste artigo fica condicionada a que as opera??es e presta??es estejam amparadas por isen??o ou desoneradas dos Impostos de Importa??o (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI)." (NR);

VIII - ?s partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:

"2-A - Amazonas - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1?-9-08;

?16-A - Roraima - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1?-9-08." (NR);

IX - ?s partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:

"4-A - Bahia - Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 - a partir de 1?-11-08." (NR).

Artigo 3? - Fica revogado o inciso IV do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Conv?nio ICMS-85/08, de 4-7-08)).

Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em rela??o aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1? de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2?;

II - desde 1? de maio de 2008, a al?nea "b" do inciso I do artigo 1?;

III - desde 14 de julho de 2008, a al?nea "a" do inciso I do artigo 1?;

IV - desde 1? de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1?, os incisos II e III do artigo 2? e o artigo 3?;?

V - desde 1? de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do artigo 2?;

VI - a partir de 1? de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2?.

Pal?cio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2008.

OF?CIO GS-CAT N? 489/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento, a seguir, resumidas explica??es sobre os dispositivos que comp?em a minuta anexa.

O artigo 1? introduz altera??es em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - do inciso I, a al?nea "a" acrescenta c?digo da NBM/SH ao item 34 do ?1? do artigo 313-O e a al?nea "b" altera c?digo da NBM/SH relativo ? descri??o das mercadorias no item 44 do ? 1? do artigo 313-O;

2 - o inciso II modifica o inciso I do artigo 467 para aperfei?oar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na pr?tica de opera??es de consigna??o mercantil;

3 - do inciso III, a al?nea "a" altera a al?nea "e" do item 1 do ? 1? do artigo 2? do Anexo I para acrescentar mais um item dentre os beneficiados com a isen??o do ICMS na importa??o de produtos intermedi?rios destinados ? produ??o de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do v?rus da AIDS, e,? a al?nea "b" altera o item 1 do ? 2? do artigo 2? do Anexo I para acrescentar mais um item dentro os beneficiados com a isen??o do ICMS na sa?da interna ou interestadual de f?rmacos destinados a produ??o de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do v?rus da AIDS;

4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para incluir na sua fundamenta??o o Conv?nio ICMS-82/08 que alterou a rela??o de medicamentos destinados a ?rg?os da Administra??o P?blica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas funda??es p?blicas, beneficiados com a isen??o do ICMS;

5 - o inciso V altera o artigo 115 do Anexo I, para adequar sua reda??o com as disposi??es do Conv?nio ICMS-81/08 relativo ? isen??o do imposto nas opera??es com produtos farmac?uticos e fraldas geri?tricas promovidas no ?mbito do "Programa Farm?cia Popular do Brasil", institu?do pela Lei n? 10.858, de 13 de abril de 2004;

6 - o inciso VI altera o ? 1? do artigo 130 do Anexo I para modificar a rela??o dos medicamentos e reagentes qu?micos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos e desenvolvimento de novos medicamentos, beneficiados com a isen??o do imposto;

7 - do inciso VII, a al?nea "a" altera a Nota Explicativa da Tabela II - C?digo de Situa??o Tribut?ria do Anexo V - Classifica??o das Opera??es, Presta??es e Situa??es Tribut?rias para orientar sobre a composi??o dos d?gitos do c?digo de situa??o tribut?ria, e, a al?nea "b" altera o t?tulo da "Tabela A - Origem da Mercadoria" do Anexo V - Classifica??o das Opera??es, Presta??es e Situa??es Tribut?rias? para passar a denomin?-la "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servi?o".

O artigo 2? acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o ? 4? ao artigo 67 para estabelecer que nas opera??es interestaduais com gasolina resultante da mistura de ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC com gasolina "pura" dever? ser efetuado o estorno do cr?dito do imposto correspondente ao volume do ?lcool et?lico anidro combust?vel contido na mistura, conforme previsto no ? 10 da cl?usula vig?sima primeira do Conv?nio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007;

2 - o inciso II acrescenta o artigo 129-B para aperfei?oar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na sa?da de mercadoria a t?tulo de demonstra??o;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 129-C para aperfei?oar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na sa?da de mercadoria a t?tulo de mostru?rio;

4 - o inciso IV acrescenta o ? 2? ao artigo 327-A para estender a suspens?o do imposto, em raz?o da isen??o, adiante mencionada, concedida aos materiais que integram provis?es de bordo nos v?os internacionais;

5 - o inciso V acrescenta o ? 3? ao artigo 117 do Anexo I para estender a isen??o do imposto aos materiais que integrem provis?es de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utens?lios necess?rios aos servi?os de bordo, nos v?os internacionais;

6 - o inciso VI acrescenta o artigo 140 ao Anexo I para conceder isen??o do imposto nas opera??es internas com ma?? e p?ra;

7 - o inciso VII acrescenta o artigo 141 ao Anexo I, para conceder isen??o do imposto nas opera??es e presta??es realizadas ou contratadas pela Alc?ntara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n? 07.752.497/0001-43, com sede em Bras?lia-DF e Centro de Lan?amento em Alc?ntara-MA, no ?mbito do Tratado Binacional Brasil-Ucr?nia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou servi?os, destinados a desenvolver a??es necess?rias ao aparelhamento da sede e da constru??o do Centro de Lan?amento de Alc?ntara e do pr?prio S?tio de Lan?amento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necess?ria ao seu funcionamento;

8 - o inciso VIII acrescenta os Estados do Amazonas e de Roraima ao Anexo VI, que relaciona os estados signat?rios de acordos nas opera??es ou presta??es interestaduais com substitui??o tribut?ria, em raz?o da ades?o desses Estados ao Protocolo ICMS-20/05 relativo ?s opera??es com sorvetes e preparados para fabrica??o de sorvetes;

9 - o inciso IX acrescenta o Estado da Bahia ao Anexo VI, que relaciona os estados signat?rios de acordos nas opera??es ou presta??es interestaduais com substitui??o tribut?ria, em raz?o da ades?o desse Estado ao Protocolo ICMS-26/04 relativo ?s opera??es com ra??es para animais dom?sticos.

O artigo 3? revoga o inciso IV do artigo 92 do Anexo I, relativo ? isen??o de item de medicamento, na forma do Conv?nio ICMS-85/08.

Por fim, o artigo 4? disp?e sobre a vig?ncia dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

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