
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-54/11, de 8 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 1º do Decreto 55.634, de 26 de março de 2010:
"§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste decreto." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2012.