Legislação
15/01/2013

Decreto nº 58.846, de 15/01/2013

Altera dispositivos do regulamento do ICMS no estado de São Paulo, incluindo regras sobre emissão de documentos fiscais eletrônicos.

 

DECRETO Nº 58.846, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-11/10, de 24 de setembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único do artigo 132-A:
"Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:
1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O;
2 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário." (NR);
II - o inciso XV do artigo 184:
"XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida." (NR);
III - o inciso IX do artigo 212-O:
"IX - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59." (NR);
IV - do § 3° do artigo 212-O:
a) a alínea "b" do item 3:
"b) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;" (NR);
b) o item 4:
"4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;" (NR);
c) o item 6:
"6 - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na legislação;" (NR);
d) a alínea "b" do item 8:
"b) tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2;" (NR);
e) a alínea "c" do item 9:
"c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;" (NR);
f) o item 11:
"11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe- SAT de que trata a alínea "c" do item 9:
a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;" (NR);
g) a alínea "c" do item 12:
"c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;" (NR);
V - do artigo 251:
a) o § 2º:
"§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta)." (NR);
b) a alínea "d" do item 1 do § 3º:
"d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;" (NR);
c) o § 5º:
"§ 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2013.