Legislação
24/06/2021

Decreto nº 65.817, de 24/06/2021

Altera o regulamento do ICMS para incluir lista de medicamentos usados no tratamento de câncer com isenção do imposto.

DECRETO Nº 65.817, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94).". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 4º - Os medicamentos a que se refere o "caput" deste artigo são os adiante indicados:
1. Acetato de Ciproterona;
2. Acetato de Gosserrelina;
3. Acetato de Leuprorrelina;
4. Acetato de Octreotida;
5. Acetato de Triptorrelina;
6. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola;
7. Aetinomicina;
8. Alentuzumabe;
9. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)];
10. Aminoglutetimida;
11. Anastrozol;
12. Azacitidina;
13. Azatioprina;
14. Bevacizumabe;
15. Bicalutamida;
16. Bortezomibe;
17. Bussulfano;
18. Capecitabina;
19. Carboplatina;
20. Carmustina;
21. Cetuximabe;
22. Ciclofosfamida;
23. Cisplatinum;
24. Citarabina;
25. Citrato de Tamoxifeno;
26. Clodronato de Sódico;
27. Clorambucil;
28. Cloridatro de Granisetrona;
29. Cloridrato de Clormetina;
30. Cloridrato de Daunorubicina;
31. Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado;
32. Cloridrato de Doxorubicina;
33. Cloridrato de gencitabina;
34. Cloridrato de Idarubicina;
35. Cloridrato de irinotecana;
36. Cloridrato de Topotecana;
37. Dacarbazina;
38. Dasatinibe;
39. Decitabina;
40. Deferasirox;
41. Dietilestilbestrol;
42. Ditosilato de Lapatinibe;
43. Docetaxel triidratado;
44. Embonato de Triptorrelina;
45. Etoposido;
46. Everolino;
47. Fluorouracil;
48. Fosfato de Fludarabina;
49. Fotemustina;
50. Fulvestranto;
51. Gefitinibe;
52. Hidroxiuréia;
53. I-asparaginase;
54. Ifosfamida;
55. Letrozol 2,5mg comprimido;
56. Leucovorina;
57. Lomustine;
58. Mercaptopurina;
59. Mesna;
60. Metotrexate;
61. Mitomicina;
62. Mitotano;
63. Mitoxantrona;
64. Mycobacterium Bovis BCG;
65. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;
66. Oxaliplatina;
67. Paclitaxel;
68. Pamidronato dissódico;
69. Cloridrato de pazopanibe;
70. Pemetrexede dissódico;
71. Sulfato de Bleomicina;
72. Tartarato de Vinorelbina;
73. Temozolomida;
74. Teniposido;
75. Tioguanina;
76. Toremifeno;
77. Tosilato de Sorafenibe;
78. Tratuzumabe;
79. Trióxido de Arsênio;
80. Vimblastina;
81. Vincristina.
§ 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de junho de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 284/2021

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta promove alteração no artigo 154 do Anexo I do RICMS, de modo a relacionar expressamente os medicamentos utilizados no tratamento de câncer a cujas operações se aplica a isenção do imposto.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes