Legislação
29/05/2023

Decreto nº 67.727, de 29/05/2023

Altera o regulamento do ICMS para operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica, ajustando prazos e formas de recolhimento.

DECRETO N° 67.727, DE 29 DE MAIO DE 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso XIV do "caput" do artigo 115:

"XIV - saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis:

a) no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

b) no período de 11 (onze) a 27 (vinte e sete) de cada mês, observado o disposto no § 6°, até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente ao das saídas;"; (NR)

II - o § 3° do artigo 3° do Anexo IV:

"§ 3° - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue:

1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do "caput" do artigo 115 deste regulamento;

2 - o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.".(NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 6° do artigo 115 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"3 - o débito fiscal a recolher poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte." (NR)

Artigo 3° - Excepcionalmente, em relação às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas no período de 1° a 31 de maio de 2023, não se aplica o previsto na alínea "a" dos itens 1 e 2 do § 3° do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao artigo 3°;

II - em 1° de junho de 2023, relativamente aos demais artigos.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2023.

 

OFÍCIO n° 09/2023 - GS-EXEC/SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alterações na forma e no prazo de recolhimento do imposto relativo às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Campos

Secretário Executivo

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Perguntas e respostas

Quais são os prazos para recolhimento do imposto sobre saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica?
Os prazos são: de 1° a 10 de cada mês, com recolhimento no dia 25 do mesmo mês; e de 11 a 27 de cada mês, com recolhimento até o 3° dia útil do mês subsequente.
O que é o RICMS?
O RICMS é o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Qual é a função do Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000?
O Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O que estabelece o inciso XIV do artigo 115 do RICMS?
O inciso XIV do artigo 115 do RICMS estabelece os prazos para recolhimento do imposto sobre saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis.
Qual é a justificativa para a edição do decreto mencionado?
A justificativa para a edição do decreto é promover alterações na forma e no prazo de recolhimento do imposto relativo às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, conforme acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O que é a tributação monofásica?
A tributação monofásica é um regime tributário onde a incidência do imposto ocorre em uma única fase da cadeia produtiva, geralmente na produção ou importação, desonerando as fases subsequentes.
Qual é a exceção estabelecida pelo artigo 3° do decreto?
O artigo 3° do decreto estabelece que, excepcionalmente, para operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica realizadas entre 1° e 31 de maio de 2023, não se aplica o previsto na alínea 'a' dos itens 1 e 2 do § 3° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS.
O que determina o § 3° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS?
O § 3° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS determina que o restante do imposto devido sobre operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica deve ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, podendo ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte.
O que estabelece o artigo 2° do decreto mencionado?
O artigo 2° do decreto acrescenta o item 3 ao § 6° do artigo 115 do RICMS, permitindo que o débito fiscal a recolher seja compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte.
Quando entram em vigor os demais artigos do decreto?
Os demais artigos do decreto entram em vigor em 1° de junho de 2023.
Quando entra em vigor o artigo 3° do decreto?
O artigo 3° do decreto entra em vigor na data de sua publicação, 29 de maio de 2023.
Quem assinou o decreto mencionado no texto?
O decreto foi assinado por Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, Arthur Luis Pinho de Lima, Secretário-Chefe da Casa Civil, Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Secretário da Fazenda e Planejamento, e Gilberto Kassab, Secretário de Governo e Relações Institucionais.
O que é permitido pelo item 3 do § 6° do artigo 115 do RICMS?
O item 3 do § 6° do artigo 115 do RICMS permite que o débito fiscal a recolher seja compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte.

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