Legislação
29/12/2004

LEI nº 13.249/2004

Estabelece critérios para distribuição do valor adicionado da geração de energia elétrica para cálculo da participação no ICMS dos municípios.

LEI Nº 13.249, de 29 de dezembro de 2004

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 360/04

DO. 17.547 de 29.12.2004

ADI STF 3726 – julgamento final: procedente. Acórdão, DJ 19.12.2013.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre o critério de distribuição do valor adicionado decorrente da geração de energia elétrica, para cálculo da participação no ICMS, dos municípios onde estão localizados os estabelecimentos de produção e geração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor adicionado, para cálculo da participação dos Municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, relativo a energia elétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas:

I – quando a área inundada com o reservatório for inferior a vinte e cinco hectares, a divisão será feita em partes iguais entre os municípios em cujo território se localizarem, no mínimo, parte dos componentes: barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas, estação de máquinas, estação elevatória e reservatória;

II – quando a área inundada com o reservatório for igual ou superior a vinte e cinco e inferior a cinqüenta hectares, a divisão será feita:

a) 70% (setenta por cento) para o município, ou municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; e

b) 30% (trinta por cento) para o município, ou municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios; e

III – quando a área inundada for igual ou superior a cinqüenta hectares, a divisão será feita:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o município, ou municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, casa de máquinas e a estação elevatória; e

b) 50% (cinqüenta por cento) para o município, ou municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinada à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e estação ou substação elevatórias.

Art. 2º O valor adicionado de que trata esta Lei, será computado integralmente para o município onde esteja localizado o estabelecimento, quando este abrigar todos os seus componentes, inclusive o reservatório.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado