Notícia
02/08/2004

BC elabora cartilha sobre Conta Investimento - I

Apresenta perguntas e respostas sobre a Conta Investimento e as regras para aplicações financeiras vigentes e futuras.

O Banco Central elaborou uma cartilha sobre a Conta Investimento. Leia abaixo as perguntas e respostas sobre o assunto.

I - SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL

Pergunta: Quais são as regras atuais para a realização de aplicações financeiras?
Resposta: Conforme estabelece a Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996 (Lei da CPMF), atualmente as aplicações financeiras, na maioria dos casos, somente podem ser efetivadas mediante transferên-cia de recursos depositados em conta corrente. Esse sistema gera pagamento da Contribuição Provi-sória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Finan-ceira - CPMF, já que praticamente todos os débitos em conta corrente acarretam a cobrança dessa contribuição. A mesma lei prevê que, toda vez que vence o prazo da aplicação, os recursos devem voltar para a conta corrente. Assim, uma aplicação financeira feita pelo prazo de 30 dias - compra de um Certifi-cado de Depósito Bancário (CDB), por exemplo - tem que ser resgatada ao final desse prazo, e os recursos precisam retornar para a conta corrente. Desse modo, caso o aplicador queira fazer nova aplicação com aqueles recursos, o dinheiro sairá novamente da conta corrente, havendo, portanto, nova cobrança de CPMF.

Pergunta: Existem exceções nas regras atuais?
Resposta: Sim. As principais exceções são:
1) os depósitos de pessoas físicas em caderneta de poupança, que podem ser realizados em dinheiro ou em cheque, inclusive de terceiros, diretamente na própria conta de poupança; 2) no caso das contas de poupança de pessoas físicas, pode ser também conferida remuneração adi-cional correspondente ao valor da CPMF, creditada sobre o valor de saque, desde que o depósito tenha permanecido por prazo igual ou superior a 90 dias; 3) não sofrem incidência da CPMF as transferências de recursos para realização de operações rela-tivas a: a) compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mer-cadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades correto-ras de mercadorias; 4) estão isentas da CPMF, ainda, as transferências de recursos relativas à renovação de aplicações financeiras realizadas por investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação complementar, bem como às aplicações financeiras feitas por fundos ou clubes de investimento e por pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respec-tiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar.

II - SOBRE A SITUAÇÃO A VIGORAR A PARTIR DE OUTUBRO DE 2004

Pergunta: Como serão as regras a partir do dia 1º de outubro de 2004?
Resposta: Na forma da Lei 10.892, de 2004, a partir de 1º de outubro de 2004, para a realização de aplicações financeiras em nome de seus clientes, as instituições financeiras terão que abrir, para cada um, conta corrente de depósitos para investimento, a chamada “conta investimento”.

Pergunta: Os investimentos realizados antes de 1º de outubro de 2004 poderão ser resgatados dire-tamente em conta investimento a partir daquela data?
Resposta: Não. Os resgates de recursos relativos às aplicações realizadas até 30 de setembro de 2004 obedecerão às regras antigas, ou seja, deverão ser creditados em conta corrente, gerando, por-tanto, pagamento de CPMF quando reinvestidos. Entretanto, com exceção dos depósitos em cader-neta de poupança, se os recursos relativos a essas aplicações permanecerem aplicados até 30 de se-tembro de 2006, poderão ser resgatados diretamente em conta investimento, a partir de 1º de outu-bro de 2006.

Pergunta: Será obrigatória a abertura de conta investimento para todo tipo de investidor?
Resposta: Não. Será dispensada a abertura de conta investimento para a realização de aplicações financeiras por parte de: a) investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 2000, com as alterações in-troduzidas pela Resolução 2.742, de 2000, e regulamentação complementar; b) fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósi-to, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações introdu-zidas pela Lei 10.306, de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar.

Pergunta: Haverá necessidade de abertura de conta investimento também para aplicação em cader-neta de poupança?
Resposta: Não. No caso das contas de depósitos de poupança, a prerrogativa de decidir sobre a a-bertura de conta investimento é do cliente. Assim, a critério do cliente, sua caderneta de poupança poderá continuar a ser movimentada nos moldes atuais, ou seja, sem necessidade de abertura de conta corrente ou de conta investimento.

Pergunta: Há algum caso em que não será permitido o uso da conta investimento para se fazer a-plicações financeiras?
Resposta: Há. Não poderão ser realizados por meio da conta investimento os pagamentos relativos a: a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bol-sas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mer-cadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades correto-ras de mercadorias; c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura. Além dessas modalidades, as contas investimento não poderão ser utilizadas nos casos de contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento, de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de de-zembro de 1994.

Pergunta: Há necessidade de se abrir conta investimento em cada instituição onde é realizada a aplicação financeira?
Resposta: Não. É admitida a utilização de uma única conta investimento mantida em uma determi-nada instituição para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular em outras institui-ções.