O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
Para os clientes e correntistas do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a implantação do Cadastro não traz qualquer mudança em suas relações com as instituições financeiras e nenhuma providência adicional será necessária por conta da criação do CCS. Depois de implantado o Cadastro, o cliente poderá consultar os dados de seu próprio CPF ou CNPJ, junto às Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central, desde que devidamente identificado. Isso permitirá que o cliente verifique a exatidão dos dados a seu respeito, informados pelas instituições que compõe o sistema financeiro, e identificar eventual uso indevido de seu CPF ou CNPJ para a abertura de conta-corrente ou para relacionamento com as instituições.
As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade serão observadas em toda a implantação e operação do CCS. Além do cidadão, poderão requisitar as informações constantes do Cadastro o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e demais autoridade, quando devidamente habilitados e legitimados para requisitar informações.
Clique aqui para obter mais informações sobre o CCS ou acesse Sistema Financeiro Nacional>>CCS - Cadastro de Clientes do SFN.