Notícia
21/07/2005

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) entra em operação dia 25/07

Inicia operação o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para centralizar dados cadastrais de correntistas e clientes de instituições financeiras.

O Banco Central informou hoje que, a partir da próxima segunda-feira, 25 de julho, vai entrar em operação o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS. Veja abaixo as explicações acerca do Cadastro fornecidas por meio de Nota à Imprensa divulgada hoje pela Assessoria de Imprensa da Instituição:

Nota à Imprensa

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)-Constituição e implementação

A Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, acrescentou o art. 10-A à Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, instituindo a obrigatoriedade de manutenção, no Banco Central do Brasil, de registro centralizado de dados formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

2. Em cumprimento ao referido comando legal, entra em operação no dia 25 de julho de 2005 o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, que permitirá o armazenamento de dados em uma base centralizada e a consulta detalhada, por autoridades competentes, a informações acerca de contas de depósitos e também de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados em instituições do Sistema Financeiro Nacional. Os dados a serem armazenados na base centralizada são o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); o CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento, e as datas de início e de fim, se for o caso, do relacionamento com a instituição. É importante ressaltar que o CCS observa os dispositivos legais relativos ao sigilo de dados e ao sigilo bancário, bem como às garantias de privacidade.

3. A consulta detalhada das informações sobre um correntista ou cliente poderá ser efetuada de duas maneiras: a primeira, a partir de um número de CPF ou CNPJ, obtêm-se informações sobre o tipo de conta de depósitos ou dos ativos financeiros que são mantidos pelo correntista ou cliente na instituição; os nomes completos dos correntistas ou clientes e, quando houver, dos representantes legais ou convencionais; o tipo de vínculo do detentor do CPF ou CNPJ, se titular ou representante legal ou convencional; cada data de início e, se for o caso, de término dos diversos tipos de relacionamento entre o detentor do CPF ou CNPJ e a instituição (contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança, contas de depósitos para investimento, contas de depósitos tituladas por residentes, domiciliados ou com sede no exterior ou outros ativos financeiros). Na segunda modalidade de detalhamento, as informações acima mencionadas são obtidas a partir de um número de conta de depósitos de um cliente ou correntista.

4. É importante destacar também que o CCS não contém informações sobre os saldos mantidos em contas de depósitos, ou sua movimentação financeira, nem sobre os valores relativos aos bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras por correntistas e clientes.

5. Participam do CCS, nessa primeira fase, todos os bancos comerciais, os bancos múltiplos, com e sem carteira comercial, os bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal. O montante de registros é estimado em cerca de 133 milhões de relacionamentos. A segunda fase de implementação do CCS, que incluirá as demais instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ocorrerá em data a ser fixada pela autarquia. O cronograma de implantação da primeira fase é o seguinte:

I - 25 de julho de 2005: fornecimento das informações ao CCS referentes à base de dados centralizada;
II - a partir de 30 de setembro de 2005: atendimento de requisições de deta-lhamento de informações; e
III - a partir de 31 de outubro de 2005: fornecimento das informações para a base de dados centralizada, relativas aos representantes legais ou convencionais com man-dato vigente em 25 de julho de 2005.


6. Está prevista ainda carga de dados históricos no sistema, a ser efetuada, na primeira fase, de acordo com o seguinte cronograma:

I - até 30 de novembro de 2005: fornecimento das informações referentes à base de dados centralizada, relativas aos correntistas e clientes, bem como seus representantes legais ou convencionais, quando houver, referentes a relacionamento mantido no período de 1º de janeiro de 2003 a 25 de julho de 2005; e
II - até 15 de fevereiro de 2006: fornecimento das informações referentes à base de dados centralizada, relativas aos correntistas e clientes, bem como seus representantes legais ou convencionais, quando houver, referentes a relacionamento mantido no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002.



7. Os dados constantes do CCS serão atualizados diariamente pelas instituições informantes. É oportuno salientar que a responsabilidade pela exatidão e tempestividade das informações prestadas é das instituições informantes, observado o devido acompanhamento do Banco Central do Brasil. Nas primeiras semanas, o CCS operará em produção assistida até a completa estabilização do sistema e inclusão de todas as informações.

8. A utilização do CCS por parte do Poder Judiciário se dará mediante a celebração de convênios com tribunais de todo o País, o que permitirá aos juízes a requisição de informações cadastrais e seu atendimento pelas instituições financeiras em tempo real. Vale destacar que a informação resultante da pesquisa por detalhamento somente será acessível pelo próprio usuário demandante, seja este o Banco Central do Brasil ou a autoridade legalmente competente que procedeu à requisição.

9. Mais informações sobre o CCS podem ser obtidas na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?sfnccs.

Brasília 21 de julho de 2005

Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa

Veja também
Disponibilizadas informações sobre Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional