VOTOS DO BANCO CENTRAL - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 26/06/07
VOTO: Implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado
O Conselho Monetário Nacional determinou que as instituições financeiras implementem e mantenham uma estrutura de gerenciamento do risco de mercado. Essa estrutura deve ser compatível com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de mercado da instituição. Ainda, foi determinada a segregação das operações das instituições financeiras em duas carteiras: de negociação (trading book) e demais posições (banking book).
Essas medidas integram o processo de aperfeiçoamento das normas prudenciais, em linha com recomendações e práticas adotadas em mercados internacionais, com o objetivo de aprimorar a gestão de riscos nas instituições financeiras.
A estrutura de gerenciamento de risco deve prever:
a) Políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de mercado, que estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição. Essas políticas e as estratégias devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver.
b) Sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado, tanto para as operações incluídas na carteira de negociação (trading book) quanto para as demais posições (banking book).
c) Realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas;
d) Identificação prévia dos riscos inerentes a novas atividades e produtos e análise prévia de sua adequação aos procedimentos e controles adotados pela instituição; e
e) Realização de simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as políticas e limites para a adequação de capital.
A carteira de negociação consiste em todas as operações com instrumentos financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, detidas com intenção de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos da carteira de negociação, e que não estejam sujeitas à limitação quanto a sua negociabilidade. Ainda, as operações detidas com intenção de negociação são aquelas destinadas a: revenda; obtenção de benefício dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou realização de arbitragem.
Para a implementação da estrutura de gerenciamento de risco, as instituições devem dispor de política para determinar quais operações serão incluídas na carteira de negociação, assim como de procedimentos para garantir que os critérios de classificação na carteira de negociação sejam observados de maneira consistente. O Banco Central do Brasil estabelecerá, por meio de circular, os critérios mínimos a serem observados na definição dessa política e dos procedimentos. O cumprimento delas deve ser devidamente documentado e objeto de verificação pela auditoria interna.
A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve constar de relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. Nesse relatório deve constar também a responsabilidade da diretoria da instituição pelas informações divulgadas. As instituições também devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de mercado.
A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro a qual pertence. Também deve identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro. A atividade de gerenciamento do risco deve ser executada por unidade específica nas instituições, que deve ser separada das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna.
É admitida a constituição de uma única unidade responsável tanto pelo gerenciamento do risco de mercado do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes quanto pela atividade de identificação e acompanhamento do risco de mercado das empresas não financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro.
As instituições devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado, que pode desempenhar outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.
A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deverá ser implementada até 30 de junho de 2008, observado o seguinte cronograma:
a) Até 31 de dezembro de 2007: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento do risco de mercado;
b) Até 31 de março de 2008: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação;
c) Até 30 de junho de 2008: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de mercado.
Se julgar necessário, o Banco Central poderá, ainda, determinar a adoção de controles adicionais. Também poderá estabelecer limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a determinação de adotar controles adicionais.
Voto: Encaminha ao Presidente da República proposta de decreto sobre participação estrangeira em instituição financeira
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, para encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, proposta de decreto presidencial reconhecendo como do interesse do Governo brasileiro a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, de ações ordinárias de instituições financeiras com sede no País, organizadas como companhias abertas e registradas em segmento especial de bolsas de valores, desde que o adquirente não integre o grupo de controle e observados os seguintes limites:
a) Até quarenta e cinco por cento do capital social de instituição financeira com capital integralizado de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
b) Até vinte e cinco por cento do capital social da instituição financeira, nos demais casos.
A medida busca oferecer às instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), principalmente as de pequeno e médio porte, instrumento ágil para a captação de recursos no mercado acionário com vistas à sua capitalização, permitindo o estabelecimento de condições para melhor competir no mercado. Ao mesmo tempo, o ingresso no segmento especial do mercado de ações torna obrigatória a observância por essas instituições de um conjunto de condições de governança corporativa.
A proposta amplia a possibilidade criada pelo Decreto Presidencial de 9 de dezembro de 1996, que considera de interesse do Governo brasileiro a aquisição, por estrangeiros, de ações sem direito a voto de instituições financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores. A proposta de novo decreto estende essa faculdade às ações ordinárias, representativas do capital votante, tornando mais versátil o instrumento de captação de recursos nos mercados nacional e internacional, além de criar condições de preservação de importante segmento no sistema bancário fundamental para ampliar o processo de concorrência no SFN.
Brasília, 26 de junho de 2007
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
[email protected]
(61) 3414-3462