I – VOTO: Bank of China Limited
O Conselho Monetário Nacional aprovou proposta de edição de decreto, a ser encaminhado para apreciação do excelentíssimo Presidente da República, reconhecendo como de interesse nacional a participação estrangeira em instituição financeira a ser constituída pelo Bank of China Limited, com sede em Pequim. Após a publicação do decreto presidencial, caso acolhida a proposta, serão concluídos os estudos de processo para constituição do Banco da China Brasil S.A, banco múltiplo com as carteiras comercial e de investimento, que poderia ainda operar em câmbio.
II – VOTO: Ativos Imobilizado e Diferido
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que visa adequar o registro contábil das instituições financeiras ao que determina a lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. A medida redefine o que pode ser registrado como ativo diferido. Nos novos lançamentos nesta rubrica só poderão figurar as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação. O montante atualmente registrado nessa conta não precisa ser reclassificado, devendo permanecer até ser esgotado o valor registrado.
III – VOTO: Equivalência Patrimonial
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que altera o conceito de empresas coligadas para fins de avaliação de investimento pelo método de equivalência patrimonial. Passa a ser considerada empresa coligada aquela que possuir 20% ou mais do capital votante de outra ou detiver influência significativa em sua administração. A medida visa adequar o registro contábil das instituições financeiras ao que determina a lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Essa medida só entra em vigor em janeiro de 2009.
IV – VOTO: Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
O Conselho Monetário Nacional alterou o registro de ativos e passivos nas operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo entidades independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle. Os ativos e passivos da entidade a ser incorporada, fundida ou cindida devem ser registrados pelo seu valor de mercado, e não mais pelo valor contábil que vigorava até então. A medida visa adequar o registro contábil das instituições financeiras ao que determina a lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Essa medida só entra em vigor em janeiro de 2009.
V - VOTO: Alongamento do prazo para cumprimento do direcionamento da aplicação em financiamentos imobiliários dos depósitos de poupança
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que estende a prerrogativa de reeenquadramento gradual, para efeito de cumprimento da exigibilidade de direcionamento dos recursos captados em caderneta de poupança, ao banco que incorporar instituições financeiras que sofreram processo de saneamento sob o âmbito do Proes – Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade bancária e que durante esse processo alienaram, no todo ou em parte, suas carteiras de crédito imobiliário.
Decisão anterior do CMN já dispensava a mesma prerrogativa aos bancos privados que adquiriram instituições financeiras, com as mesmas características, nos processos de privatização. Aos adquirentes dessas instituições foi permitido o reeenquadramento gradual, ao longo de cinco anos. A medida aprovada hoje dá isonomia nesse tratamento aos bancos que participarem dos processos de incorporação das instituições ainda federalizadas.
VI - VOTO: PROAGRO
O Conselho Monetário Nacional aprovou medidas que aprimoram as normas aplicáveis ao Proagro Mais e Proagro Tradicional, a partir da safra 2008/09.
Para fins de comprovação das análises física e química do solo, passa a ser admitido que o beneficiário do Proagro apresente comprovantes de entrega das amostras de solo ao laboratório, até seis meses após a contratação da operação/Proagro, dando-lhe quatro meses após a entrega das amostras para apresentação dos resultados da análise ao agente do programa, com data-limite de 30 de junho de 2009.
VII - VOTO: BNDES – Limite de exposição por cliente
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que define para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) limite específico de exposição a risco por cliente permitida para cada empresa atuante no setor petrolífero controlada, direta ou indiretamente, pela União. Com a decisão, essas empresas deixam de ser computadas no conjunto das empresas da União, no que diz respeito à exposição a risco por cliente. As participações societárias detidas pelo BNDES nessas empresas não são computadas no cálculo do limite de exposição.
Brasília, 30 de setembro de 2008
Banco Central do Brasil
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