VOTO I: CONSTITUIÇÃO DE BANCO E CORRETORA DE CÂMBIO PELA WESTERN UNION
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou proposta que reconhece como de interesse do governo brasileiro a constituição do Banco Western Union do Brasil S.A. e da Western Union Corretora de Câmbio S.A. As instituições terão 100% de participação da Western Union Company, dos Estados Unidos. A proposta precisa de aprovação do presidente da República, conforme previsto no artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
VOTO II: GARANTIA PARA A COBERTURA DE CRÉDITO DE INVESTIMENTO
O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu admitir, exclusivamente para a safra 2010/2011, a adesão ao Proagro Mais para cobertura de prestação de crédito de investimento do Pronaf, mediante aditivo ao instrumento do crédito de custeio rotativo já amparado pelo programa, desde que formalizado em até 60 dias após a data de enquadramento desse custeio.
A cobertura pelo Proagro Mais de prestações de crédito rural de investimento, mediante adesão facultativa, é permitida desde que faça parte do respectivo instrumento de crédito de custeio. Como a adesão ao Proagro deve ser formalizada em clausula especifica do instrumento de crédito, no ato da contratação, vedada o enquadramento ou a revisão por meio de aditivos, a cobertura de cada prestação de investimento exigiria uma nova contratação de crédito de custeio, prejudicando a celeridade do processo alcançada pela renovação automática das operações de crédito de custeio.
VOTO III: ENQUADRA NAS OPERAÇÕES GARANTIDAS PELO PROAGRO AS LAVOURAS DE CITROS E PUPUNHA E FIXA AS RESPECTIVAS ALIQUOTAS DE ADICIONAL.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a inclusão das lavouras de citros (laranjas, tangerinas, limas ácidas, limões, pomelos e toranjas) e pupunha no Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro).
A decisão estabeleceu em 2% a alíquota do adicional ao Proagro para as operações realizadas com produtores familiares beneficiados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e em 3,5% as operações realizadas com os demais produtores. Os percentuais são idênticos aos já existentes para as demais culturas permanentes.
Trata-se de uma medida excepcional, cuja necessidade de manutenção será reavaliada por ocasião da próxima safra.
VOTO IV: PRAZO DE ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS À VENDA E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS
O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu adiar para 1º de janeiro de 2012 a adoção obrigatória dos procedimentos de classificação, registro contábil e divulgação das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros previstos na Resolução 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
A decisão levou em conta o fato de a base conceitual da norma estar em processo de revisão pelo International Accouting Standard Board (IASB). A expectativa é que o novo padrão contábil seja definido apenas no fim do ano.
A partir da divulgação do novo padrão, será possível mensurar os eventuais impactos no Sistema Financeiro Nacional e dispor sobre seu prazo de implantação no Brasil.
Brasília, 29 de julho de 2010
Banco Central do Brasil
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