VOTO: CMN ajusta normas do Proagro
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.586, que ajusta normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
a) redução, de 5 para 2, dos parâmetros de preços de referência para o cálculo da cobertura do Proagro. Pela nova regra, o valor da produção obtida em empreendimento enquadrado no Programa passa a ser calculado com base no maior dos seguintes preços: i) preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa regional ou local, passível de verificação e de rastreamento pelo responsável pela perícia para determinar as perdas; ou ii) preço constante da nota fiscal de venda da produção obtida;
b) permissão para os produtores contratarem e enquadrarem no Proagro financiamentos para custeio de lavouras constantes da cesta de produtos hortícolas, no âmbito do Pronaf.
c) redução, de 6,5% para 3,5%, da alíquota de adicional do Proagro para o cultivo de frutas temperadas (ameixa, maçã, nectarina e pêssego) com estrutura de proteção contra granizo; e
d) permissão para que o início da vigência da cobertura do Programa ocorra, também, a partir do recolhimento do adicional à conta do Proagro.
O CMN aprovou, também, a Resolução nº 4.587, que ajusta procedimentos das instituições financeiras na contratação de operações de crédito rural.
VOTO: CMN aprimora as regras que tratam da atividade de auditoria interna nas instituições financeiras
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.588, que aprimora as regras que tratam da atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O arcabouço regulatório estabelecido em 1998 e vigente até a presente data (Resolução nº 2.554) já estabelece a obrigatoriedade de constituição e operacionalização da atividade de auditoria interna. A nova regra, alinhada às melhores práticas internacionais, traz aperfeiçoamentos importantes como: (i) melhor definição da terceira linha de defesa (auditoria interna); (ii) especificação das condições e atributos a serem observados pelas instituições financeiras; e (iii) maior detalhamento quanto ao escopo e à abrangência do trabalho de auditoria interna.
O CMN conferiu prazo de até 31 de dezembro de 2017 para implementação da medida, de modo que haverá prazo adequado para ajustes nos processos e rotinas das instituições financeiras.