VOTO: CMN aprova mudanças nas normas sobre cooperativas de crédito
O Conselho Monetário Nacional aprovou
mudanças nas normas sobre cooperativas de crédito previstas na Resolução nº 3.859/2010.
As mudanças são as seguintes:
I – fixação do prazo de 90 dias – prorrogável por mais 90 dias, a critério do BC – para a formalização do pedido de aprovação de atos relacionados a alterações estatutárias, nos casos de mudança nas condições de admissão de associados, ampliação de área de atuação, fusão, incorporação ou desmembramento, para os quais pode ser exigida pelo Banco Central do Brasil a prévia apresentação de projeto. Esse prazo já se aplica aos pleitos de constituição de cooperativas de crédito;
II – limitação da exigência de publicação de declaração de propósito aos eleitos para cargos de administração em cooperativas de livre admissão, ficando os eleitos para as demais cooperativas dispensados dessa publicação;
III – extensão, aos dirigentes de cooperativas de crédito, da possibilidade de participação no conselho de administração de instituições financeiras ou de entidades controladas pelas cooperativas, inclusive bancos cooperativos; e
IV – obrigatoriedade de que a publicação das demonstrações financeiras das cooperativas de crédito seja realizada em prazo não inferior a 10 dias das assembleias gerais ordinárias.
VOTO: Alteração no direcionamento de depósitos à vista para operações de microcrédito
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou
modificação na Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, que trata do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
Foi alterada a base de cálculo para apuração da exigibilidade, bem como das aplicações realizadas para o respectivo cumprimento, de modo a propiciar melhor alocação de recursos para o microcrédito, reduzir custos ao sistema financeiro por meio da simplificação de processos, bem como fortalecer as condições de monitoramento das informações por parte deste Banco Central.
A nova regulamentação é compatível com as alterações realizadas nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
VOTO: Acesso aos bancos de desenvolvimento à linha de liquidez intradia do BC
O Conselho Monetário Nacional (CMN) estendeu aos bancos de desenvolvimento titulares de conta Reservas Bancárias acesso à linha de liquidez intradia e de um dia útil do Banco Central (BC).
Essas operações caracterizam-se pela venda com compromisso de recompra de títulos públicos federais de propriedade da instituição tomadora. A modalidade intradia apresenta custo zero e a de um dia útil - prazo máximo admitido - custo correspondente à Selic acrescida de 1% a.a.
A
medida favorece a fluidez dos pagamentos no Sistema de Transferência de Reservas (STR) e complementa deliberação anterior que já havia permitido aos bancos de desenvolvimento a manutenção de conta Reservas Bancárias no BC, divulgada pela Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009.
VOTO: Fim da exigência de operações simultâneas de câmbio no caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente no Brasil
O Conselho Monetário Nacional aprovou
resolução que elimina a exigência de operações simultâneas de câmbio no caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente no Brasil, permitindo a redução de custos para o referido investidor, visto que as operações de câmbio podem se sujeitar à cobrança de tarifas. Essas operações simultâneas foram instituídas no passado para dar maior efetividade as medidas de IOF sobre o investimento em renda fixa, em virtude da diferença de alíquota para os ingressos em renda variável (alíquota do IOF reduzida a zero. Com a redução de 6% para zero da alíquota de IOF para os ingressos em renda fixa, foi possível eliminar essa exigência.
VOTO: Definição da amostra semestral de instituições financeiras para o cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF)
O Conselho Monetário Nacional aprovou
resolução definindo a amostra semestral de instituições financeiras para o cálculo TBF.
A amostra passa a ser composta pelas 20 maiores instituições financeiras do País, classificadas em função do volume de captação por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas.
Brasília, 28 de junho de 2013
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
(61) 3414-3462