VOTO: COOPERATIVAS DE CRÉDITO
O Conselho Monetário Nacional decidiu alterar e consolidar as normas relativas à constituição e funcionamento das cooperativas de crédito. A decisão tem como objetivo adequar as regras atuais à Lei Complementar nº 130 e introduzir aperfeiçoamentos na regulamentação vigente.
Com as alterações, passará a ser possível a constituição de cooperativas de livre admissão em áreas com mais de 2 milhões de habitantes. Será aberta também a possibilidade de formação de cooperativas por vínculos decorrentes da participação em cadeias de negócios ou grupos sociais. Pelas regras em vigor, só é admitida a criação de cooperativas de crédito por vínculos trabalhistas ou profissionais.
A nova regulamentação determina que as cooperativas adotem política própria de governança corporativa. As cooperativas de maior heterogeneidade (livre admissão, empresários, pequenos e micro empresários e microeemprededores, por exemplo) terão que promover a segregação entre o conselho e a diretoria executiva da entidade.
Além disso, abre-se, com a nova regulamentação, a possibilidade de criação de confederações de crédito. As confederações poderão exercer atribuições semelhantes às das centrais de crédito.
Foram definidas as regras básicas para a prestação do serviço de centralização financeira por parte das centrais e confederações de crédito. O sistema cooperativo terá que formular diretrizes de atuação sistêmica que levem em conta os princípios de eficiência, economicidade, utilidade e os demais relacionados ao cooperativismo.
VOTO: DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
O Conselho Monetário Nacional resolveu instituir a declaração trimestral de capitais brasileiros no exterior. Serão obrigadas a apresentar a nova modalidade de declaração as pessoas físicas e jurídicas que tenham no exterior ativos de valor igual ou superior a US$ 100 milhões.
A declaração trimestral terá como referência as seguintes datas: 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. A obrigatoriedade de entrega da declaração trimestral passará a ser válida somente a partir de 31 de março de 2011.
As pessoas físicas e jurídicas que possuam, no dia 31 de dezembro de cada ano, ativos no exterior de valor igual ou maior que US$ 100 mil continuarão a ter que prestar a declaração anual de capitais brasileiros no exterior.
O Conselho Monetário Nacional decidiu fixar a multa pelo atraso na entrega das declarações em 10% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória 2.224 ou 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. O valor máximo da multa aplicada com base no artigo 1º da Medida Provisória 2.224 é de R$ 250 mil.
Em caso de atraso de 1 a 30 dias, a penalidade corresponderá a 10% do valor da multa. Nos atrasos de 31 a 60 dias, a penalidade será igual a 50% do valor da multa.
Para as demais infrações, as multas serão calculadas conforme abaixo:
I - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória 2.224 ou 2% do valor sujeito à declaração, o que for menor;
II - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central das informações fornecidas: 50% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória 2.224 ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor;
III - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória 2.224 ou 10% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
Brasília, 27 de maio de 2010
Banco Central do Brasil
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