Notícia
29/10/2013

SRE suspende oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da GAEC EDUCAÇÃO S.A

Suspende oferta pública de ações ordinárias da GAEC EDUCAÇÃO S.A. por irregularidade na divulgação de informações.

Notícias

Comissão de Valores Mobiliários

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários suspende oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da GAEC EDUCAÇÃO S.A.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 29/10/2013, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da GAEC EDUCAÇÃO S.A., registrada nesta Autarquia em 25/10/2013 sob os nos CVM/SRE/REM/2013/016 e CVM/SRE/SEC/2013/008.

Essa decisão, com fundamento no inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, foi tomada em virtude de matéria publicada na edição de 28/10/2013 do jornal Valor Econômico, denominada “O engenheiro Ozires Silva quer construir ‘novo ITA’”. A notícia divulgava declarações contundentes do presidente do Conselho de Administração da GAEC EDUCAÇÃO S.A., Ozires Silva, envolvendo a emissora e seu setor de atuação, em inobservância ao art. 48, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/03, que veda a manifestação na mídia por participantes da Oferta até a publicação de seu anúncio de encerramento.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, o registro da oferta será cancelado, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:

Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM: (...)

IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessentas) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;”.

Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)

II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.

§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.

§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.

§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”