A CVM divulgou na terça-feira, 22, ofícios-circulares com orientações ao mercado para cumprimento da Instrução nº 301 e da Lei nº 13.170. A Lei, que entra em vigor no dia 18 de janeiro, disciplina a indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do CSNU (Conselho de Segurança das Nações Unidas). A intenção é estabelecer regras para a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa destes bens, de forma a combater os crimes de lavagem ou ocultação de valores.
Os ofícios esclarecem, dentre outros procedimentos, as novas rotinas a serem seguidas pela ICVM 301 decorrentes da Lei 13.170/15, entre elas a responsabilidade de comunicar à CVM e ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) a existência de fundos, de outros ativos financeiros ou de recursos econômicos. As regras valem para pessoas e entidades que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários.
No
Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 04, a autarquia orienta para a necessidade de comunicar à CVM e ao Coaf a existência de bens, valores e direitos de posse ou propriedade em nome das pessoas físicas ou jurídicas em situações específicas descritas no documento. A comunicação deverá ser realizada por e-mail e pelo Siscoaf (Sistema de Controle de Atividades Financeiras).
O
Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 05, por sua vez, traz orientações para otimização da pesquisa e do monitoramento das pessoas e entidades sujeitas às sanções do CSNU.