Notícia
28/06/2016

CVM pune por falhas na entrega e elaboração de documentos

CVM aplicou penalidades a administradores da Clarion S.A. Agroindustrial por falhas na entrega e elaboração de documentos periódicos exigidos.

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Diretores e membros de conselho de administração ainda foram acusados de outras irregularidades

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/6/2016, Alexandre Bride, Paulo César de Moura Bueno, José Martins Pereira, Reno Ferrari Filho, Reinaldo Martin Ferrari, José Roberto Amorielo, Regina Martin Ferrari e Reno Ferrari, administradores da Clarion S.A. Agroindustrial, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/4018.

O referido Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para analisar a entrega de documentos periódicos de companhias previstos na Lei 6.404/76, e na Instrução CVM 480.

Conforme apurado pela área técnica da CVM, a Clarion teria deixado de entregar (ou entregado com atraso) formulários de informações trimestrais (ITRs), além de demonstrações financeiras e demonstrações financeiras padronizadas (DFs e DFPs) dos exercícios sociais de 2010 a 2014.

Segundo a SEP, a Companhia também deixou de entregar os formulários de referência e cadastral e de convocar as assembleias gerais ordinárias (AGOs) nos exercícios sociais de 2013 e 2014.

Após apuração dos fatos pela SEP e manifestação dos acusados acerca do assunto, a área técnica responsabilizou:

Segundo os acusados, a situação de recuperação judicial na qual se encontrava teria desorganizado a Companhia, acarretando o não envio dos documentos exigidos pela legislação e regulamentação da CVM.

No entanto, para o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, este fato não dispensa o oferecimento das informações periódicas.

Nesse sentido, o Diretor recordou que a ICVM 480 apenas dispensa as companhias em recuperação judicial de apresentarem o formulário de referência. Assim, fora dessa hipótese, como reconhecido pelo Colegiado da CVM, a dispensa de elaboração e prestação de informações de companhia em recuperação judicial apenas poderia ocorrer em situações de caso fortuito ou força maior, não configuradas no caso concreto.

Assim, os diretores acusados foram responsabilizados pela não entrega das informações periódicas contábeis exigidas pela ICVM 480.

Entretanto, o Diretor considerou que, uma vez que as demonstrações financeiras do exercício social de 2012 não foram entregues, o formulário de referência de 2013 seria de pouca valia aos investidores e ao mercado em geral sem as informações contábeis atualizadas da Companhia. Diante disso, Gustavo Borba absolveu os diretores Alexandre Bride, Paulo César de Moura Bueno e José Martins Pereira da imputação de não entrega do formulário de referência 2013.

O Diretor Relator ainda considerou improcedente a acusação contra Alexandre Bride em virtude da não apresentação do formulário de referência de 2014. Segundo ele, a Companhia estava em recuperação judicial desde 6/6/2013, o que, por força do disposto no art. 36 da ICVM 480, desobrigaria a companhia de sua entrega.

Com relação à acusação contra o DRI, Alexandre Bride, o Diretor Relator Gustavo Borba concordou com a SEP, por entender que o formulário cadastral é documento que independe das informações financeiras da companhia. De tal forma, ele poderia ter sido elaborado e enviado à CVM pelo DRI, independentemente da atuação dos outros administradores. Assim, o acusado foi responsabilizado pelo envio com atraso do Formulário Cadastral 2013 e pelo não envio do Formulário Cadastral 2014.

Quanto à realização das AGOs referentes aos exercícios sociais de 2011 e 2012, o Diretor Relator argumentou que os precedentes mais recentes da CVM afirmam a necessidade de convocação e realização de AGO mesmo diante da ausência de DFs a serem analisadas ou de administradores a serem eleitos, uma vez que a assembleia seria a oportunidade dos acionistas ouvirem o relato da situação financeira da companhia por parte dos administradores.

Por essa razão, Gustavo Borba também propôs a condenação dos membros do conselho de administração José Roberto Amorielo, Regina Martin Ferrari e Reno Ferrari pela não convocação, no prazo legal, das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2012 e 31/12/2013.

Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, pela absolvição de:

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.