Notícia
15/12/2016

Administradores condenados por irregularidades no repasse de recursos

CVM condena ex-diretores do Banco do Brasil por irregularidades no repasse de recursos à agência DNA Propaganda.

Notícias

Colegiado julgou ex-Diretores do Banco do Brasil por infração aos deveres fiduciários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/12/2016, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012, que teve origem após a divulgação, na imprensa, de notícias sobre Auditoria Interna em curso no Banco do Brasil S.A., tendo por objeto possíveis irregularidades relacionadas às ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet. O assunto também foi objeto de Comunicado ao Mercado divulgado pelo Banco em 3/11/2005.

As notícias suscitaram atuação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e, após análise preliminar da área, foi instaurado Inquérito Administrativo, conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), para apurar a responsabilidade dos administradores do Banco do Brasil.

O julgamento do referido Processo foi iniciado em 1/11/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo presidente da CVM, Leonardo Pereira, a sessão foi suspensa.

Na retomada da sessão, em 15/12/2016, o Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto tratando de duas maiores questões:

(i) a dosimetria adotada pelos demais membros do Colegiado com relação a Henrique Pizzolato (acusado na qualidade de Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil); e

(ii) particularidades na atuação dos outros acusados (Fernando de Oliveira e Paulo Bonzanini, ex-Diretores de Varejo do Banco), e seus reflexos na análise de suas condutas.

Quanto ao primeiro ponto, Leonardo Pereira acompanhou o voto do Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, destacando a gravidade da infração de Henrique Pizzolato ao dever de lealdade previsto no art. 155 da Lei 6.404/76, por ter atuado de forma dolosa, direta e consciente no desvio de recursos da Companhia para a DNA Propaganda Ltda (agência), o que, inclusive, foi objeto de investigação e condenação no Supremo Tribunal Federal – STF.

Com isso, em observância ao limite máximo previsto no art. 11, §1º, I, da Lei 6.385/76, o presidente acompanhou o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu e votou pela aplicação, a Henrique Pizzolato, de multa de R$ 500.000,00.

Nesse ponto, Leonardo afastou a possibilidade de se aplicar os demais parâmetros alternativos constantes dos incisos II e III do art. 11, §1º, que facultariam ao órgão julgador a aplicação de penalidades até o limite de cinquenta por cento do valor da operação irregular ou até três vezes o montante da vantagem econômica obtida por Pizzolato.

Para o Presidente, a reconhecida complexidade do contexto que envolveu os fatos, formado por diversas condutas ilícitas, não tornaria possível mensurar, com segurança e precisão, o montante da vantagem econômica obtida por Pizzolato em decorrência da antecipação de recursos.

Quanto ao segundo ponto, o Presidente Leonardo Pereira abordou as particularidades na atuação de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, Diretores de Varejo do Banco do Brasil acusados de não atuarem com a diligência requerida ao exercício de suas funções nos atos praticados relacionados aos repasses à Agência DNA.

Inicialmente, Leonardo destacou que as condutas de Paulo Bonzanini e Fernando de Oliveira têm graus menores de reprovabilidade, o que deveria ser refletido na dosimetria de suas penalidades.

Leonardo Pereira destacou que alteração do procedimento no repasse de recursos à Agência DNA criou ambiente propício para o eventual mau uso da verba, dificultando, ao mesmo tempo, qualquer fiscalização acerca da utilização dos recursos.

Dessa forma, para o Presidente, Fernando de Oliveira faltou com o cuidado e a diligência ao assinar a Notas aprovando o repasse de cerca de R$ 30 milhões à Agência DNA sem a indicação prévia das campanhas que seriam financiadas por estes recursos. Leonardo Pereira entendeu que, com sua atuação, o acusado minou o ambiente de controle interno da Companhia, o que, aliado à excessiva confiança em outros agentes, desencadeou consequências de extrema gravidade.

Entretanto, apontando que deveria ser considerado o contexto e as circunstâncias de atuação dos acusados, Leonardo Pereira destacou:

(i) o fato de que as Notas de repasse previam que a Diretoria de Marketing e Comunicação (conduzida por Pizzolato) deveria comprovar a utilização dos recursos.

(ii) o pouco do tempo de Fernando de Oliveira no cargo à época que assinou a primeira Nota (cerca de 60 dias).

(iii) a existência de relatório de auditoria que, mesmo pouco conclusivo, indicava a regularidade da utilização dos recursos.

Portanto, tendo em vista essas atenuantes, o Presidente votou pela aplicação, a Fernando Barbosa de Oliveira, multa no valor de R$ 100.000,00.

Com relação a Paulo Bonzanini, do mesmo modo, Leonardo também verificou a violação ao dever de diligência, posto que ele assinou Nota Técnica aprovando o repasse de R$ 9 milhões à Agência DNA, sem a previsão expressa das ações de incentivo que seriam financiadas, e sem mecanismos de controle adequados, afinal, os recursos eram disponibilizados em conta corrente de livre movimentação por parte da Agência DNA.

No entanto, o Presidente também apontou uma série de circunstâncias atenuantes com relação à atuação de Bonzanini. Nessa linha, Leonardo destacou que:

(i) ele também havia assumido a Diretoria de Varejo a cerca de dois meses.

(ii) posteriormente, Bonzanini adotou medidas mitigadoras na subscrição de nova Nota de repasse (vinculando a utilização de novos recursos ao exauri mento do saldo em decorrência da primeira Nota).

(iii) há indícios de que ele atuou para rever as rotinas e mecanismos de controle.

Assim, o Presidente acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba no sentido de que, embora Bonzanini devesse ter tido mais cautela no caso concreto, a multa de R$ 100.000,00 proposta pelo Relator seria desproporcional ao grau de culpa do acusado frente aos demais, especialmente tendo em vista circunstâncias de sua atuação (como os valores envolvidos e medidas mitigadoras).

Por essas razões, Leonardo Pereira acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba e decidiu aplicar advertência a Fernando Barbosa de Oliveira.

Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar os acusados no seguinte sentido:

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.