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Irregularidade se dava na negociação de contratos de opções de compra e venda
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/6/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0448, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar supostas infrações praticadas por Adam Quirino, Celso Antonio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho por supostas negociações não equitativas com valores mobiliários (infração ao Inciso II, d, da Instrução CVM 08), realizadas entre 22/12/2008 e 13/5/2009, que teriam acarretado prejuízos sistemáticos ao Banco Schahin S.A., cujo montante total equivaleria aos benefícios irregularmente auferidos por Adam Quirino.
Após análise das provas apresentadas pela acusação e pelas defesas, o Diretor Relator Gustavo Borba votou, tendo sido acompanhado por unanimidade* pelo Colegiado da CVM, nos seguintes termos:
Tendo em vista ter havido condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão aos acusados do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queiram, requerer o efeito suspensivo da decisão.
O acusado Adam Quirino poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*O presidente Marcelo Barbosa não participou da sessão, a qual foi presidida pelo o diretor Pablo Renteria