Os ativos de renda fixa adquiridos pelos coordenadores, frutos do exercício de garantia firme de colocação, estão dispensados do lock up (restrição à negociação) de 90 dias. Ou seja, poderão ser negociadas logo após a emissão. A novidade foi implementada pela Instrução CVM 601, que altera as normas 400 e 476. Ela incluiu algumas de nossas sugestões, como estender essa dispensa às ofertas de CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) e letras financeiras.
+ Confira a Instrução CVM 601 na íntegra
Publicada no dia 23, a instrução também determina que esses ativos, se negociados em até 90 dias após a realização da oferta, deverão seguir as mesmas condições em que foi feita a oferta. A CVM acatou nossa proposta de que o preço do ativo deve considerar as variações do mercado nesse período – ou seja, não será o mesmo praticado na emissão, pois sofrerá correção devido à curva da taxa de juros.
+ Veja nosso ofício em resposta à audiência pública 05/17
O texto trouxe ainda a possibilidade do processo de estabilização de preços das ofertas emitidas com esforços restritos com a utilização do lote suplementar (até 15% da quantidade inicialmente ofertada). A norma esteve em audiência pública e foi discutida pelo nosso Comitê de Finanças Corporativas, que enviou um ofício resposta para a autarquia.