Notícia
11/09/2018

Colegiado julga administradores e responsáveis por administração de carteira

O colegiado da CVM julgou processos administrativos envolvendo administradores e responsáveis por administração de carteira, com condenações e absolvições.

Notícias

Houve condenações e absolvições em ambos os casos

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/9/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000622/2015-51 (RJ2014/13902): Bancoob DTVM Ltda. e outros

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.000.207/2015-17 (RJ2015/1760): Embraer

3. Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013: LAEP Investments Ltd. (retirado de pauta)

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000622/2015-51 (RJ2014/13902) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar as responsabilidades de Felipe Gomes da Silva Barros e Gustavo Bezerra de Albuquerque, diretores responsáveis pela administração de carteiras da Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por supostas irregularidades relativas a: (i) precificação irregular de operações com opções; (ii) falhas na segregação de atividades; e (iii) falta de diligência na administração de fundos de investimento.

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.000.207/2015-17 (RJ2015/1760) foi instaurado para apurar a responsabilidade de: (i) Luiz Carlos Siqueira Aguiar, na qualidade de Diretor Vice-Presidente para o Mercado de Defesa e Governo entre 1/4/2006 e 1/1/2009 e de Diretor Vice-Presidente Financeiro e de Relações com Investidores eleito em 12/12/2008; e (ii) Orlando José Ferreira Neto, na qualidade de Diretor Vice-Presidente para o Mercado de Defesa e Governo com mandato iniciado em 1/1/2009 da Embraer S.A., em razão de suposta prática de atos objetivando viabilizar pagamentos indevidos no montante total de U$S 3.520.000,00 a coronel da Força Aérea Dominicana e, ao tempo dos fatos, Diretor de Projetos Especiais do Ministério das Forças Armadas, relacionados à venda de aeronaves modelo Super Tucano pela Embraer àquela força aérea (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76).

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM* decidiu, por unanimidade, votar pela:

(*) O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez estavam impedidos.

Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013 foi instaurado para apurar irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo Fundo de Investimento GEM – Global Yield Fund Ltd. e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda. (suposta infração ao inciso I da Instrução CVM 08).

Esse processo foi adiado por decisão do Diretor Relator Gustavo Borba.