Notícia
29/01/2019

CVM multa acionista controlador por ter se beneficiado de serviços prestados pela companhia

CVM aplica multa a acionista controlador por uso indevido de serviços da companhia e julga processos relacionados a ofertas irregulares de valores mobiliários.

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Também julgados processos envolvendo condo-hotéis

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 29/1/2019, os seguintes processos:

1. PAS CVM SEI nº 19957.000714/2016-12 (RJ2016/082): EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia

2. PAS CVM SEI nº 19957.003593/2018-22 (RJ2018/3285): Antonio Modesto Melgaço Ramos, Joaquim Luis Fonseca Rodrigues, ML Construtora e Incorporadora Ltda. e Monossomo Assessoria para Hotéis Ltda.

3. PAS CVM SEI nº 19957.010584/2017-15 (RJ2017/5788): Trade Invest Investimento e Desenvolvimento S.A., E. Hotelaria e Turismo Ltda., Sebastião Sussai e Érica Campos Drumond

4. PAS CVM SEI nº 19957.002921/2017-92 (RJ2017/1530): Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leopoldo Alves Arias

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000714/2016-12 (RJ2016/082) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia por ter se beneficiado gratuitamente dos Serviços de Controle de Cheias prestados pela companhia desde 26/9/2007 (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação do Estado de São Paulo à penalidade de multa no valor de R$ 500.000,00. 

No entanto, por entender ausentes elementos suficientes para a formação de sua convicção com relação à conduta dos administradores da EMAE, o Diretor Gustavo Gonzalez apresentou ressalva quanto à orientação do Diretor Relator de que a SEP deveria adotar medidas para responsabilizá-los na ausência de esforços imediatos para superar a situação irregular descrita no processo. O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou a referida ressalva.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003593/2018-22 (RJ2018/3285) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Antonio Modesto Melgaço Ramos, Joaquim Luis Fonseca Rodrigues, ML Construtora e Incorporadora Ltda. e Monossomo Assessoria para Hotéis Ltda. pela realização de oferta de valores mobiliários (condo-hotéis) sem a obtenção de registro e dispensa pela Autarquia (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400, bem como no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

O Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator, mas divergiu com relação a um ponto da fundamentação, referente à responsabilidade imputada à incorporadora, ML Construtora e Incorporadora Ltda., e ao seu administrador, Antônio Modesto Melgaço Ramos. Na visão do Presidente, considerando as circunstâncias do caso concreto, a atuação irregular da incorporadora e de seu administrador resulta dos atos de distribuição realizados por eles a partir da edição da Deliberação CVM 734, quando restou incontroversa a assimilação por tais acusados do posicionamento da CVM sobre o tratamento dispensado às ofertas de condo-hotéis.

O Diretor Carlos Rebello subscreveu as ponderações apresentadas na manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

Acesse a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010584/2017-15 (RJ2017/5788) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Trade Invest Investimento e Desenvolvimento S.A., E. Hotelaria e Turismo Ltda., Sebastião Sussai e Érica Campos Drumond pela realização de ofertas de valores mobiliários relacionadas ao empreendimento Trade Plaza Limeira sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à Autarquia (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400, bem como no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

Na dosimetria da pena, foi considerado, em linha com precedentes da Autarquia, que os ofertantes não obtiveram a concessão da dispensa do registro referente à oferta irregular realizada e, também, o fato de nenhum CIC ter sido celebrado no período em que os atos de distribuição irregulares realizados pelos acusados eram passíveis de sanção.

O Diretor Henrique Machado acompanhou o Diretor Relator quanto às absolvições e às penalidades impostas aos Acusados, tendo divergido quanto aos fundamentos utilizados na responsabilização da empresa incorporadora e seu administrador responsável, conforme manifestação anexa.

O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a ressalva apresentada pelo Diretor Henrique Machado.

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Rebello.

Acesse a manifestação de voto do Diretor Henrique Machado.

4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002921/2017-92 (RJ2017/1530) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leopoldo Alves Arias pela realização de ofertas de valores mobiliários relacionadas ao empreendimento Trinity Lifestyle sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à autarquia (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400, bem como no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

Na dosimetria da pena, foi considerado, em linha com precedentes da Autarquia, que os ofertantes não obtiveram a concessão da dispensa do registro referente à oferta irregular realizada e, também, o fato de nenhum CIC ter sido celebrado no período em que os atos de distribuição irregulares realizados pelos acusados eram passíveis de sanção.

O Diretor Henrique Machado acompanhou o Diretor Relator quanto às absolvições e às penalidades impostas aos acusados, tendo divergido quanto aos fundamentos utilizados na responsabilização da empresa incorporadora e seu administrador responsável, conforme manifestação anexa.

O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a ressalva apresentada pelo Diretor Henrique Machado.

Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Carlos Rebello.

Acesse a manifestação de voto do Diretor Henrique Machado.