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Acordo com DRI foi rejeitado em caso envolvendo não divulgação de fato relevante
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 20/8/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI nº 19957.002595/2017-13: Marcelo Rzezinski, ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Leonardo Barreira Chaves, Luis André de Queiroz Oliveira, Rodrigo Galindo e Marcia Andréia Soares Pereira Coelho
2. PAS CVM SEI nº 19957.009116/2018-71: Irajá Galliano Andrade
1. ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Leonardo Barreira Chaves, Luis André De Queiroz Oliveira, Rodrigo Galindo, Marcelo Rzezinski e Marcia Andréia Soares Pereira Coelho apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002595/2017-13, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM).
Após análise do caso, as áreas concluíram pela responsabilização de:
(i) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no inciso I, c/c o inciso II, “d”, da Instrução CVM 8).
(ii) não ter zelado pelo sigilo de informações confidenciais a que teve acesso no exercício da função de AAI (infração ao disposto no art. 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM 497).
(iii) uso indevido do aparelho celular em ambiente de mesa de operações (infração ao disposto no art. 10, parágrafo único, I, da Instrução CVM 497).
(iv) uso indevido da “Conta Erro” (infração ao disposto no art. 10, parágrafo único, I, da Instrução CVM 497).
(v) exercício irregular da atividade de consultor de valores mobiliários (infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM 43).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes indicados abaixo aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC nos seguintes termos:
Já Marcia Andréia Soares Pereira Coelho não aderiu às bases da negociação proposta pelo Comitê de pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Marcia Andréia Soares Pereira Coelho e a aceitação do Termo de Compromisso em relação aos demais envolvidos.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Marcelo Rzezinski, ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Leonardo Barreira Chaves, Luis André de Queiroz Oliveira e Rodrigo Galindo, bem como rejeitou o acordo com Marcia Andréia Soares Pereira Coelho.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Irajá Galliano Andrade (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009116/2018-71, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização do acusado por não ter divulgado fato relevante em 7/5/2018, imediatamente após a perda do controle da informação sobre tratativas negociais entre a Inepar e a Geoterra Empreendimentos e Transportes S.A., mesmo após oscilações atípicas das ações preferenciais de emissão da Inepar (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente não aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC, nos seguintes termos:
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Irajá Galliano Andrade.