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Proposta de termo de compromisso referente à não divulgação de fato relevante foi rejeitada
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 17/9/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PA CVM SEI nº 19957.010176/2018-36: Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Bernardo Hees, Carlos Gamboa, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Guilherme de Lacerda, Henrique Langon, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, José Correia, Leonardo de Azevedo, Linneu Lima, Luiz de Souza, Marcelo Dias, Marcos de Araújo, Marcos da Costa, Marcos de Siqueira, Mario de Lara Neto, Melissa Werneck, Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Basilio, Pedro Almeida, Raimundo da Costa, Reinaldo de Camargo, Riccardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Campos, Sergio Nahuz, Sergio Rosa, Sergio Pedreiro, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara
2. PAS CVM SEI nº 19957.010181/2018-49: Edivaldo Rogério de Brito
1. Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Bernardo Hees, Carlos Gamboa, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Guilherme de Lacerda, Henrique Langon, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, José Correia, Leonardo de Azevedo, Linneu Lima, Luiz de Souza, Marcelo Dias, Marcos de Araújo, Marcos da Costa, Marcos de Siqueira, Mario de Lara Neto, Melissa Werneck, Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Basilio, Pedro Almeida, Raimundo da Costa, Reinaldo de Camargo, Riccardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Campos, Sergio Nahuz, Sergio Rosa, Sergio Pedreiro, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.010176/2018-36, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Ao analisar o caso, a área técnica detectou que os proponentes (na qualidade de administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria da Rumo S.A.), em relação às demonstrações financeiras da companhia: (i) não reconheceram o ativo imobilizado (duplicação da via permanente Contrato ‘Rumo-ALL’) ao seu custo, conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 27 (inobservância à Interpretação Técnica ICPC 11, aprovada por meio da Deliberação CVM 620), e (ii) registraram inadequadamente capitalização de juros sobre obras em andamento, resultando em sobreavaliação do resultado dos períodos (aplicação inadequada do Pronunciamento Técnico CPC 06(R1) – “Arrendamento Mercantil”, aprovado por meio da Deliberação CVM 645), tendo como consequência as irregularidades abaixo:
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta final apresentada pelo CTC, cujos valores somam R$ 11.238.000,00:
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Bernardo Hees, Carlos Gamboa, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Guilherme de Lacerda, Henrique Langon, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, José Correia, Leonardo de Azevedo, Linneu Lima, Luiz de Souza, Marcelo Dias, Marcos de Araújo, Marcos da Costa, Marcos de Siqueira, Mario de Lara Neto, Melissa Werneck, Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Basilio, Pedro Almeida, Raimundo da Costa, Reinaldo de Camargo, Riccardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Campos, Sergio Nahuz, Sergio Rosa, Sergio Pedreiro, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Edivaldo Rogério de Brito (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Vulcabras S.A) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010181/2018-49, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de Edivaldo Rogério de Brito por não divulgar fato relevante (i) após o vazamento de informações em matéria jornalística alusiva à oferta de ações primária da Vulcabras S.A.; e (ii) diante da oscilação atípica do preço e do volume das ações emitidas pela companhia, configurando, segundo a SEP, infrações ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente não aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Edivaldo Rogério de Brito.