A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/3/2020, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM 14/2010 (SEI 19957.010796/2019-56): Fundação Assistencial e Previdenciária da EMATER/PR – FAPA
2. PAS CVM RJ 2017/1858 (SEI 19957.003780/2017-25): Aristido Reichert
1. O PAS CVM 14/2010 (SEI 19957.010796/2019-56) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM), para apurar a responsabilidade dos acusados abaixo por eventual prática não equitativa em negócios realizados entre outubro de 2002 e setembro de 2004 nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da EMATER/PR – FAPA (infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’) e falta no dever de diligência (infração ao art. 4º, § único, c/c os arts. 6º, § 2º, e 8º, § 2º, da Instrução CVM 387):
Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelas seguintes condenações:
a) Multa de R$ 8.600.768,96, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 511.244,03, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome do comitente Eduardo Barros, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
a) Multa de R$ 3.114.674,36, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 2.657.548,16, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Cesar Bonatto, Cláudio Arena, Elso Martins, Luiz Ataranto e Olavo Diniz, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
a) Multa de R$ 6.145.147,14, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 2.657.548,16, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Cesar Bonatto, Cláudio Arena, Elso Martins, Luiz Ataranto e Olavo Diniz, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
a) Multa de R$ 4.011.259,02, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 723.251,70, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Eric Bello, Álvaro Barbosa, Sandro Belo, Marcos Urcino e Altair Pinto, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
a) Multa de R$ 658.238,64, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 136.573,37, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome do comitente Hugo Figueiredo, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
O Diretor Relator Henrique Machado também votou por absolver:
O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto pelo reconhecimento de prescrição em relação a Ágora, Novinvest e José Oswaldo Morales Júnior. Gonzalez, retomando a discussão ocorrida no âmbito do PAS CVM 08/2016 e do PAS CVM 09/2016 (ambos julgados em 16/12/2019), fundamentou seu voto no fato de que o prazo de prescrição previsto na lei penal (maior que o prazo administrativo de cinco anos) não poderia ser aplicado a esses acusados, uma vez que a conduta a eles imputada não corresponderia a nenhum crime. No restante, Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator.
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanharam o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
Acesse o relatório e voto do Diretor Henrique Machado e a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
2. O PAS CVM RJ 2017/1858 (SEI 19957.003780/2017-25) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Aristido Reichert, na qualidade de investidor, pela aquisição de 30 mil ações da Triunfo Participações e Investimentos S.A. (em 22 e 23/11/2016) na posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no art. 155, §4°, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Aristido Reichert a multa de R$ 100.000,00.
Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Henrique Machado.