O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 31/3/2020, propostas de Termo de Compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.007862/2018-20: Alicia Navar Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos LTDA., Alberto dos Santos Rodrigues, Victor Mariz Taveira, Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas
2. PAS CVM SEI 19957.004415/2016-57: Pharol SGPS S.A. e Zeinal Abedin Mohamed Bava
3. PAS CVM SEI 19957.001964/2019-12: Roberto José Maris de Medeiros e Ronald Domingues
1. Alicia Navar Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos LTDA., Alberto dos Santos Rodrigues, Victor Mariz Taveira, Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007862/2018-20.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) entendeu não ser possível realizar o acordo, já que não houve apresentação de proposta de indenização aos prejuízos individuais que teriam sido causados.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, considerando, em especial, não ter sido superado o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, mesmo após o CTC ter empenhado esforços na abertura da negociação visando ao ressarcimento dos prejudicados.
O Colegiado da CVM rejeitou o Termo de Compromisso com Alicia Navar Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos LTDA., Alberto dos Santos Rodrigues, Victor Mariz Taveira, Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas, acatando as conclusões do parecer do CTC, não obstante o entendimento do Colegiado pela inexistência de óbice jurídico para celebração das propostas apresentadas pela instituição administradora do fundo e seu diretor responsável.
O PAS CVM SEI 19957.007862/2018-20 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que concluiu pela responsabilização de:
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Pharol SGPS S.A. (anteriormente denominada Portugal Telecom SGPS S/A), na qualidade de acionista controladora indireta da Oi S.A., e Zeinal Abedin Mohamed Bava, ex-Diretor Presidente da Oi S.A., apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004415/2016-57.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) inicialmente concluiu haver impedimento jurídico para realizar os acordos, tendo em vista não ter sido identificada proposta de indenização dos prejuízos decorrentes da operação de reestruturação societária da Oi S.A.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser inconveniente e inoportuno o acordo, diante da gravidade do caso; do grau de economia processual que seria obtido com o acordo com apenas 2 dos 29 acusados no processo; do impedimento jurídico indicado pela PFE-CVM, assim como do histórico do proponente Zeinal Abedin Mohamed Bava na Autarquia. Sendo assim, propôs a rejeição das propostas.
Além disso, o CTC destacou que, mesmo que fosse superado o impedimento jurídico apontado, não seria do interesse da CVM a celebração dos ajustes.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição dos acordos.
Após a decisão do CTC, foi encaminhado pedido de reconsideração do entendimento da PFE-CVM que, ao analisar os argumentos e os novos documentos apresentados, concluiu por alterar seu posicionamento, entendendo não mais haver impedimento jurídico.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou os Termos de Compromisso com Pharol SGPS S/A e Zeinal Abedin Mohamed Bava.
O PAS CVM SEI 19957.004415/2016-57 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a PFE-CVM, que concluíram pela responsabilização de:
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Roberto José Maris de Medeiros, na qualidade de Diretor Presidente, e Ronald Domingues, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Multiplus S.A., apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001964/2019-12.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Roberto José Maris de Medeiros e Ronald Domingues se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, R$ 200.0000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Roberto José Maris de Medeiros e Ronald Domingues.
O PAS CVM SEI 19957.001964/2019-12 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização dos proponentes por não terem feito menção à deficiência de controle interno (3. Monitoramento de fundos de investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia) no Formulário de Referência de 2018 (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76 c/c o art. 14 e o art. 24 da Instrução CVM 480).