O Banco Central do Brasil aprimorou os requerimentos prudenciais aplicáveis a instituições financeiras, para refletir as características das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos nas normas relativas ao requerimento de capital para o risco de crédito.
Nessas operações de crédito, 85% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União e os 15% restantes, pela instituição financeira participante. A Medida Provisória nº 944 estabelece que o risco de inadimplência seja suportado nas mesmas proporções pela União e pela instituição financeira.
Assim, a parcela custeada pela União nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE) não será computada como exposição da instituição financeira participante, para os fins do cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e da Razão de Alavancagem (RA).
Portanto, a medida alinha o arcabouço prudencial ao disposto na Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, preservando o incentivo econômico do Programa, mas não interfere no tratamento prudencial relativo aos recursos custeados pelas instituições financeiras participantes dentro do Programa.
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